0001905-70.2024.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001905-70.2024.8.16.0101 Processo: 0001905-70.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.163,68 Autor(s): JESSICA FRANCO ADRIANO Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Juntado o laudo pericial (mov. 90.2), a parte autora apresentou impugnação (mov. 95.1). O Expert apresentou esclarecimentos ao mov. 101.1. cotejando os argumentos despendidos, verifico que o perito atendeu todos os requisitos formais para elaboração do laudo, tendo esclarecido suficientemente as razões para a disparidade aventada pelo requerido. Com efeito, devidamente fundamentada as razões que amparam a conclusão externada pelo profissional nomeado pelo juízo, de rigor a sua homologação, pela suficiência no esclarecimento da matéria (CPC, art. 480) e atendimento de todos os requisitos formais previstos (CPC, art. 473). Atente-se a parte que a valoração da prova e contraposições aventadas pela parte contrária, por se tratarem de afetação ao mérito, haverá de ser deliberada pelo juízo quando do julgamento do feito. 1.1. Por todo exposto, HOMOLOGO o laudo elaborado no feito. 2. Não havendo requerimento por maior dilação probatória, declaro encerrada a instrução. 3. Faculto a apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. 4. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor JESSICA FRANCO ADRIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA GIMENES MARTINS
OAB: 110827/PR
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 77975/PR
THIAGO URBANO MARTINS
OAB: 101982/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001905-70.2024.8.16.0101 Processo: 0001905-70.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.163,68 Autor(s): JESSICA FRANCO ADRIANO Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Juntado o laudo pericial (mov. 90.2), a parte autora apresentou impugnação (mov. 95.1). O Expert apresentou esclarecimentos ao mov. 101.1. cotejando os argumentos despendidos, verifico que o perito atendeu todos os requisitos formais para elaboração do laudo, tendo esclarecido suficientemente as razões para a disparidade aventada pelo requerido. Com efeito, devidamente fundamentada as razões que amparam a conclusão externada pelo profissional nomeado pelo juízo, de rigor a sua homologação, pela suficiência no esclarecimento da matéria (CPC, art. 480) e atendimento de todos os requisitos formais previstos (CPC, art. 473). Atente-se a parte que a valoração da prova e contraposições aventadas pela parte contrária, por se tratarem de afetação ao mérito, haverá de ser deliberada pelo juízo quando do julgamento do feito. 1.1. Por todo exposto, HOMOLOGO o laudo elaborado no feito. 2. Não havendo requerimento por maior dilação probatória, declaro encerrada a instrução. 3. Faculto a apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. 4. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito