0001905-03.2025.8.16.0209
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001905-03.2025.8.16.0209 Processo: 0001905-03.2025.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$72.093,41 Requerente(s): ELISANGELA DA LUZ (CPF/CNPJ: 068.652.469-18) Vila Rural Gralha Azul, 651 - São Pio X - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.608-000 GRAZIÉLI FERNANDA SANGALETI (RG: 123359224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.254.789-40) Rua Pedro Cesari, 262 - Pinheirão - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.606-546 GREICI FERNANDA TOGNI LOPES (RG: 82617825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 311.629.448-89) Rua Santa Bernadete, 232 - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-340 IARA APARECIDA DOS SANTOS (RG: 60182809 SSP/PR e CPF/CNPJ: 839.626.899-15) Rua São João, 1050 - Guanabara - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-200 Requerido(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Vistos. 1). Pretende a parte autora a realização de perícia. Diante disso, de rigor, para essa finalidade, a realização de exame técnico, nos termos do art. 10 da Lei nº. 12.153/2009. A produção de prova pericial é um instrumento essencial para a formação do convencimento judicial em lides que demandam conhecimento técnico ou científico. O Código de Processo Civil estabelece regras claras quanto à antecipação e à responsabilidade final pelo pagamento dos honorários do perito, com previsões específicas para as partes beneficiárias da justiça gratuita e para a sucumbência de entes públicos. A regra geral para a antecipação dos honorários do perito judicial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que assim dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado e a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a responsabilidade pela antecipação da remuneração do perito recai, inicialmente, sobre a parte que requereu a produção da prova. Caso a perícia seja solicitada por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juízo — em situações em que a prova seja indispensável à elucidação dos fatos e à justa composição da lide, independentemente da provocação das partes —, os custos deverão ser rateados. A doutrina é uníssona em reconhecer a natureza do encargo como uma despesa processual, cujo adiantamento se justifica pela necessidade de remunerar o auxiliar da justiça antes mesmo da prolação da sentença. O Código de Processo Civil, em seu art. 95, § 3º, estabelece uma importante exceção à regra de antecipação para as partes que litigam sob o pálio da justiça gratuita: Art. 95, § 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, ou de município, no caso de ser realizada por órgão público ou por perito nomeado em convênio com a defensoria pública; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de a perícia ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal ou, em sua falta, do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, se a parte responsável pela antecipação dos honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, esta estará dispensada do adiantamento. Nesses casos, o custeio da perícia será disciplinado pelos incisos I e II do referido parágrafo, conforme a natureza do órgão ou perito que a realizar. Para peritos particulares, o valor será fixado de acordo com a tabela do tribunal ou, subsidiariamente, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa disposição visa garantir o acesso à justiça e a efetividade do direito à prova para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, concretizando o mandamento constitucional de acesso irrestrito ao Judiciário (art. 5º, LXXIV, da CF/88). A responsabilidade final pelo pagamento dos honorários periciais segue o princípio da sucumbência, conforme dispõe o art. 82, § 2º, e art. 85 do CPC. Se o autor, beneficiário da justiça gratuita, for sucumbente na demanda, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recairá sobre o Estado, conforme a sistemática estabelecida pelo art. 95, § 3º, do CPC, e, de forma mais detalhada, pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO - PAGAMENTO DE PERÍCIA REALIZADA EM FAVOR DE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – CUSTEIO DO ESTADO LIMITADO À 5 (CINCO) VEZES DO VALOR MÁXIMO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 232/2016 (§§2º E 4º, ART. 2º) DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – PREVISÃO DISPOSTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (II, ART. 95) – EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO - EXEQUENTE QUE PODE PLEITEAR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA AO SUCUMBENTE DA AÇÃO EM QUE FOI UTILIZADA A PROVA TÉCNICA (§2º, ART. 98, CPC) – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ESTADO QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO QUE O CONDENOU) – ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (0043109-25.2019.8.16.0019, 0003591-82.2023.8.16.0182, 0022895-33.2024.8.16.0182 E 0006742-56.2023.8.16.0182) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do reclamado - Estado do Paraná conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0027903-59.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.03.2025) RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS JUDICIALMENTE. PRECEDENTE DO C. STJ: "COMPETE AO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS QUANDO SUCUMBENTE A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA" (AGRG NO RESP 1367977/MG, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 15/09/2015, DJE 30/09/2015). INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/18 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/PR AO CASO EM COMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 1º DA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES CONCOMITANTEMENTE. TRANSITO EM JULGADO ANTERIOR. DEMAIS REQUITOS LEGAIS AUSENTES. INEXISTÊNCIA DE REQUISIÇÃO FORMALIZADA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU NO SISTEMA CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAJU. PERÍCIA REALIZADA FORA DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 24.07.2016 A 24.01.2018. REALIZAÇÃO EM 1º.07.2016. PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ: 0027737- 66.2018.8.16.0182. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0048369-79.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.10.2021) A Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece que: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) segue a mesma linha, reforçando a incumbência do Estado para os beneficiários da Justiça Gratuita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXAME DE ÁCIDO DESOXIRRIBONUCLEICO (DNA). CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 95, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO À PARTE HIPOSSUFICIENTE. RECOMENDAÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. A parte, que requerer a perícia, adiantará a remuneração do perito, exceto quando a produção da prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício, caso em que a remuneração será rateada entre ambos os litigantes. Inteligência do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 5. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, o valor poderá ser custeado com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. Pode ainda ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, na hipótese de ser realizada por particular, situação em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Incidência do artigo 95, § 3º, e 98, inc. VI, do Código de Processo Civil. 6. A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta expressamente o custeio de perícias por beneficiários da gratuidade da justiça, inclusive em exames de DNA, permitindo sua realização por laboratórios privados, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. O pagamento da perícia deve ser custeado pelo Estado, pois a exigência de pagamento prévio pode obstruir o acesso à justiça para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0060546-29.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 04.08.2025). Se o demandado, no caso o Município, for sucumbente na demanda, a ele caberá o pagamento integral dos honorários periciais, nos termos do art. 85 do CPC. Sendo a Fazenda Pública a devedora, o pagamento ocorrerá mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, observada a natureza da dívida e o valor da condenação, conforme previsto nos arts. 100 da Constituição Federal e 535 do CPC. Em suma, a antecipação dos honorários periciais incumbe à parte que requer a prova ou, em caso de requerimento conjunto ou determinação de ofício, a ambas as partes, mediante rateio. Contudo, sendo o requerente ou o responsável pelo rateio beneficiário da justiça gratuita, este estará dispensado do adiantamento, recaindo o custeio sobre o erário público, conforme o art. 95, § 3º, do CPC, e a Resolução CNJ nº 232/2016. Ao final do processo, a responsabilidade definitiva pelo pagamento segue o princípio da sucumbência: Se o autor beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, o Estado arcará com os honorários periciais, em conformidade com as normas do CNJ e a jurisprudência dominante. Se o demandado (Município) for sucumbente, ele será o responsável pelo pagamento, que deverá ser realizado por meio de RPV ou precatório, respeitando o regime constitucional das Fazendas Públicas. No caso dos autos, considerando que a parte autora requereu a produção da prova pericial e, na petição inicial, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, necessária a análise do seu pedido antes da nomeação do perito, a fim de que se defina como se dará o pagamento ao perito A Lei n.º 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possui como um de seus pilares a simplicidade, informalidade e celeridade processual, bem como o acesso facilitado à justiça. Para tanto, o artigo 54 da referida lei estabelece expressamente: "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." A discussão central reside na classificação dos honorários periciais: seriam eles "custas", "taxas" ou "despesas processuais" abrangidas pelo art. 54 da Lei n.º 9.099/95? Custas e Taxas: São valores pagos ao Estado pela prestação do serviço jurisdicional, geralmente calculados com base no valor da causa ou em atos específicos. Despesas Processuais: Em sentido amplo, englobam todos os gastos que as partes incorrem no curso do processo. Dentro dessa categoria, distinguem-se as despesas decorrentes de atos do próprio processo (como as custas e taxas judiciárias, porte de remessa e retorno, etc.) e as despesas relacionadas à produção de provas (como honorários de peritos, condução de oficiais de justiça para citação em outro município, etc.). Os honorários periciais são a remuneração devida ao profissional (perito) nomeado pelo juízo para auxiliar na elucidação de fatos técnicos ou científicos que exigem conhecimento especializado. Embora sejam uma "despesa processual", a maioria da doutrina e da jurisprudência entende que eles possuem natureza distinta das custas judiciais propriamente ditas. Não são valores devidos ao Estado pela prestação jurisdicional, mas sim a um terceiro, pelo serviço técnico prestado em benefício de uma das partes ou da necessidade da prova para o deslinde do feito. Entende-se que a isenção do art. 54 da Lei n.º 9.099/95 não abrange os honorários periciais. As razões para essa distinção incluem: Natureza da Despesa: Como mencionado, honorários periciais são remuneração a um terceiro, não custa estatal. Ônus da Prova: O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 95, caput e § 3º, estabelece que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Embora o CPC se aplique subsidiariamente aos JEC, o princípio do ônus da prova e da despesa permanece. Distinção entre "Gratuidade de Acesso" e "Assistência Judiciária Gratuita": A gratuidade de acesso ao JEC (art. 54 da Lei n.º 9.099/95) é um benefício objetivo, inerente ao rito em primeiro grau, aplicável a todos os que ingressam nos Juizados, independentemente de sua condição financeira. A assistência judiciária gratuita (AJG), ou gratuidade da justiça (arts. 98 e ss. do CPC), é um benefício subjetivo, concedido a quem comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Este último benefício, sim, abrange os honorários periciais (art. 98, § 1º, V, do CPC). Portanto, o fato de a parte litigar no JEC com a gratuidade de acesso não significa que ela esteja automaticamente dispensada dos honorários periciais; para isso, seria necessário o deferimento específico da AJG, mediante a comprovação da hipossuficiência. Conclui-se, assim, que a isenção do art. 54 da Lei n.º 9.099/95 deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se às custas e taxas judiciais e às despesas estritamente relacionadas ao funcionamento da justiça, não englobando os custos com a produção de prova pericial, que são de responsabilidade da parte interessada ou do sucumbente. A única forma de a parte ser dispensada do pagamento de honorários periciais é se ela for beneficiária da assistência judiciária gratuita, benefício que deve ser requerido e deferido em decisão específica, mediante comprovação de insuficiência de recursos. O art. 54 da Lei 9.099/95 prevê isenção de pagamento de custas, taxas ou despesas para o acesso, mas não para o andamento ou encaminhamento processual por ato do perito, situação para qual se requer previsão expressa. Os honorários periciais não estão abrangidos pela isenção de custas processuais nas demandas que tramitam em primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis. A isenção prevista no art. 54 da Lei n.º 9.099/95 refere-se às custas, taxas e despesas diretamente ligadas à movimentação da máquina judiciária, mas não se estende aos custos com a produção de provas, como a perícia técnica, cujos honorários são de responsabilidade da parte que a requereu ou que dela se beneficiou, salvo se esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita (AJG), instituto distinto da gratuidade de acesso ao JEC, a qual se passa à análise. 2). É certo que a Constituição Federal e o CPC/2015 trazem a possibilidade de o juiz condicionar a concessão do benefício de justiça gratuita à comprovação da miserabilidade alegada. Para fins de quantificação da renda, esta magistrada se apoia na legislação concernente ao Imposto de Renda, tendo em vista a presunção estabelecida pelo ordenamento jurídico de hipossuficiência econômica daqueles que percebem rendimentos inferiores ao patamar mínimo definido para fins de tributação. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.255, de 11 de março de 2025, especificamente em seu art. 2º, inciso I, estão obrigadas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual as pessoas físicas residentes no Brasil que, no ano-calendário correspondente, tenham recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração cuja soma seja superior ao limite ali estabelecido. Entretanto, sobreveio a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, a qual ampliou a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, estabelecendo mecanismo de redução do imposto devido de modo a assegurar, na prática, a não incidência de tributação sobre rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dessa forma, à luz da legislação tributária atualmente vigente, adota-se tal parâmetro como referência para a aferição da capacidade econômica da parte, considerando-se que o próprio sistema tributário nacional reconhece como isenta de tributação a renda situada nesse patamar. No caso dos autos, não obstante os argumentos da parte autora, não há que se cogitar da condição de necessitada, a permitir-lhe litigar sob o pálio da justiça gratuita, visto que a parte autora comprovou que recebe valores superiores a montante acima indicado, conforme comprovante de renda anexado no seq. 36, o que evidencia que sua situação econômica lhe capacita ao pagamento das custas para o acesso à justiça, sem prejuízo ao sustento seu e/ou ao de sua família. Indefiro-lhe, pois, o benefício da Justiça Gratuita. 3. Nomeio como perito(a) o(a), engenheiro de segurança do trabalho Luiz Henrique Alencar dos Santos (contato: (46) 99933-7846), perito (a) cadastrado (a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (o https://portal.tjpr.jus.br/caju/), o (a) qual, após apresentados os quesitos pelas partes, deverá ser intimado (a) para apresentar a proposta de honorários. 4). Fixo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC/2015). 5). Apresentada proposta de honorários pelo expert, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de cinco dias (artigo 465, §3º do CPC). Não havendo impugnação aos honorários, intime-se a parte autora para que efetue o depósito judicial do valor da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. 6). Comprovado o depósito judicial dos honorários, ao perito para informar ao juízo acerca da data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes, em conformidade com o art. 474 do CPC. 7). Deverá o perito apresentar o laudo no prazo de 30 dias da realização da perícia. 8). Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais, intimando-se, na sequência, as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELISANGELA DA LUZ
Autor GRAZIéLI FERNANDA SANGALETI
Autor GREICI FERNANDA TOGNI LOPES
Autor IARA APARECIDA DOS SANTOS
Réu MUNICíPIO DE FRANCISCO BELTRãO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA TENORIO FRANCISCHETT
OAB: 56178/PR
PAULA BERNARDI
OAB: 53064/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001905-03.2025.8.16.0209 Processo: 0001905-03.2025.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$72.093,41 Requerente(s): ELISANGELA DA LUZ (CPF/CNPJ: 068.652.469-18) Vila Rural Gralha Azul, 651 - São Pio X - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.608-000 GRAZIÉLI FERNANDA SANGALETI (RG: 123359224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.254.789-40) Rua Pedro Cesari, 262 - Pinheirão - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.606-546 GREICI FERNANDA TOGNI LOPES (RG: 82617825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 311.629.448-89) Rua Santa Bernadete, 232 - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-340 IARA APARECIDA DOS SANTOS (RG: 60182809 SSP/PR e CPF/CNPJ: 839.626.899-15) Rua São João, 1050 - Guanabara - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-200 Requerido(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Vistos. 1). Pretende a parte autora a realização de perícia. Diante disso, de rigor, para essa finalidade, a realização de exame técnico, nos termos do art. 10 da Lei nº. 12.153/2009. A produção de prova pericial é um instrumento essencial para a formação do convencimento judicial em lides que demandam conhecimento técnico ou científico. O Código de Processo Civil estabelece regras claras quanto à antecipação e à responsabilidade final pelo pagamento dos honorários do perito, com previsões específicas para as partes beneficiárias da justiça gratuita e para a sucumbência de entes públicos. A regra geral para a antecipação dos honorários do perito judicial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que assim dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado e a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a responsabilidade pela antecipação da remuneração do perito recai, inicialmente, sobre a parte que requereu a produção da prova. Caso a perícia seja solicitada por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juízo — em situações em que a prova seja indispensável à elucidação dos fatos e à justa composição da lide, independentemente da provocação das partes —, os custos deverão ser rateados. A doutrina é uníssona em reconhecer a natureza do encargo como uma despesa processual, cujo adiantamento se justifica pela necessidade de remunerar o auxiliar da justiça antes mesmo da prolação da sentença. O Código de Processo Civil, em seu art. 95, § 3º, estabelece uma importante exceção à regra de antecipação para as partes que litigam sob o pálio da justiça gratuita: Art. 95, § 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, ou de município, no caso de ser realizada por órgão público ou por perito nomeado em convênio com a defensoria pública; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de a perícia ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal ou, em sua falta, do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, se a parte responsável pela antecipação dos honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, esta estará dispensada do adiantamento. Nesses casos, o custeio da perícia será disciplinado pelos incisos I e II do referido parágrafo, conforme a natureza do órgão ou perito que a realizar. Para peritos particulares, o valor será fixado de acordo com a tabela do tribunal ou, subsidiariamente, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa disposição visa garantir o acesso à justiça e a efetividade do direito à prova para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, concretizando o mandamento constitucional de acesso irrestrito ao Judiciário (art. 5º, LXXIV, da CF/88). A responsabilidade final pelo pagamento dos honorários periciais segue o princípio da sucumbência, conforme dispõe o art. 82, § 2º, e art. 85 do CPC. Se o autor, beneficiário da justiça gratuita, for sucumbente na demanda, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recairá sobre o Estado, conforme a sistemática estabelecida pelo art. 95, § 3º, do CPC, e, de forma mais detalhada, pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO - PAGAMENTO DE PERÍCIA REALIZADA EM FAVOR DE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – CUSTEIO DO ESTADO LIMITADO À 5 (CINCO) VEZES DO VALOR MÁXIMO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 232/2016 (§§2º E 4º, ART. 2º) DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – PREVISÃO DISPOSTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (II, ART. 95) – EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO - EXEQUENTE QUE PODE PLEITEAR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA AO SUCUMBENTE DA AÇÃO EM QUE FOI UTILIZADA A PROVA TÉCNICA (§2º, ART. 98, CPC) – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ESTADO QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO QUE O CONDENOU) – ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (0043109-25.2019.8.16.0019, 0003591-82.2023.8.16.0182, 0022895-33.2024.8.16.0182 E 0006742-56.2023.8.16.0182) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do reclamado - Estado do Paraná conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0027903-59.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.03.2025) RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS JUDICIALMENTE. PRECEDENTE DO C. STJ: "COMPETE AO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS QUANDO SUCUMBENTE A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA" (AGRG NO RESP 1367977/MG, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 15/09/2015, DJE 30/09/2015). INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/18 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/PR AO CASO EM COMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 1º DA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES CONCOMITANTEMENTE. TRANSITO EM JULGADO ANTERIOR. DEMAIS REQUITOS LEGAIS AUSENTES. INEXISTÊNCIA DE REQUISIÇÃO FORMALIZADA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU NO SISTEMA CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAJU. PERÍCIA REALIZADA FORA DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 24.07.2016 A 24.01.2018. REALIZAÇÃO EM 1º.07.2016. PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ: 0027737- 66.2018.8.16.0182. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0048369-79.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.10.2021) A Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece que: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) segue a mesma linha, reforçando a incumbência do Estado para os beneficiários da Justiça Gratuita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXAME DE ÁCIDO DESOXIRRIBONUCLEICO (DNA). CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 95, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO À PARTE HIPOSSUFICIENTE. RECOMENDAÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. A parte, que requerer a perícia, adiantará a remuneração do perito, exceto quando a produção da prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício, caso em que a remuneração será rateada entre ambos os litigantes. Inteligência do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 5. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, o valor poderá ser custeado com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. Pode ainda ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, na hipótese de ser realizada por particular, situação em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Incidência do artigo 95, § 3º, e 98, inc. VI, do Código de Processo Civil. 6. A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta expressamente o custeio de perícias por beneficiários da gratuidade da justiça, inclusive em exames de DNA, permitindo sua realização por laboratórios privados, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. O pagamento da perícia deve ser custeado pelo Estado, pois a exigência de pagamento prévio pode obstruir o acesso à justiça para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0060546-29.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 04.08.2025). Se o demandado, no caso o Município, for sucumbente na demanda, a ele caberá o pagamento integral dos honorários periciais, nos termos do art. 85 do CPC. Sendo a Fazenda Pública a devedora, o pagamento ocorrerá mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, observada a natureza da dívida e o valor da condenação, conforme previsto nos arts. 100 da Constituição Federal e 535 do CPC. Em suma, a antecipação dos honorários periciais incumbe à parte que requer a prova ou, em caso de requerimento conjunto ou determinação de ofício, a ambas as partes, mediante rateio. Contudo, sendo o requerente ou o responsável pelo rateio beneficiário da justiça gratuita, este estará dispensado do adiantamento, recaindo o custeio sobre o erário público, conforme o art. 95, § 3º, do CPC, e a Resolução CNJ nº 232/2016. Ao final do processo, a responsabilidade definitiva pelo pagamento segue o princípio da sucumbência: Se o autor beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, o Estado arcará com os honorários periciais, em conformidade com as normas do CNJ e a jurisprudência dominante. Se o demandado (Município) for sucumbente, ele será o responsável pelo pagamento, que deverá ser realizado por meio de RPV ou precatório, respeitando o regime constitucional das Fazendas Públicas. No caso dos autos, considerando que a parte autora requereu a produção da prova pericial e, na petição inicial, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, necessária a análise do seu pedido antes da nomeação do perito, a fim de que se defina como se dará o pagamento ao perito A Lei n.º 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possui como um de seus pilares a simplicidade, informalidade e celeridade processual, bem como o acesso facilitado à justiça. Para tanto, o artigo 54 da referida lei estabelece expressamente: "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." A discussão central reside na classificação dos honorários periciais: seriam eles "custas", "taxas" ou "despesas processuais" abrangidas pelo art. 54 da Lei n.º 9.099/95? Custas e Taxas: São valores pagos ao Estado pela prestação do serviço jurisdicional, geralmente calculados com base no valor da causa ou em atos específicos. Despesas Processuais: Em sentido amplo, englobam todos os gastos que as partes incorrem no curso do processo. Dentro dessa categoria, distinguem-se as despesas decorrentes de atos do próprio processo (como as custas e taxas judiciárias, porte de remessa e retorno, etc.) e as despesas relacionadas à produção de provas (como honorários de peritos, condução de oficiais de justiça para citação em outro município, etc.). Os honorários periciais são a remuneração devida ao profissional (perito) nomeado pelo juízo para auxiliar na elucidação de fatos técnicos ou científicos que exigem conhecimento especializado. Embora sejam uma "despesa processual", a maioria da doutrina e da jurisprudência entende que eles possuem natureza distinta das custas judiciais propriamente ditas. Não são valores devidos ao Estado pela prestação jurisdicional, mas sim a um terceiro, pelo serviço técnico prestado em benefício de uma das partes ou da necessidade da prova para o deslinde do feito. Entende-se que a isenção do art. 54 da Lei n.º 9.099/95 não abrange os honorários periciais. As razões para essa distinção incluem: Natureza da Despesa: Como mencionado, honorários periciais são remuneração a um terceiro, não custa estatal. Ônus da Prova: O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 95, caput e § 3º, estabelece que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Embora o CPC se aplique subsidiariamente aos JEC, o princípio do ônus da prova e da despesa permanece. Distinção entre "Gratuidade de Acesso" e "Assistência Judiciária Gratuita": A gratuidade de acesso ao JEC (art. 54 da Lei n.º 9.099/95) é um benefício objetivo, inerente ao rito em primeiro grau, aplicável a todos os que ingressam nos Juizados, independentemente de sua condição financeira. A assistência judiciária gratuita (AJG), ou gratuidade da justiça (arts. 98 e ss. do CPC), é um benefício subjetivo, concedido a quem comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Este último benefício, sim, abrange os honorários periciais (art. 98, § 1º, V, do CPC). Portanto, o fato de a parte litigar no JEC com a gratuidade de acesso não significa que ela esteja automaticamente dispensada dos honorários periciais; para isso, seria necessário o deferimento específico da AJG, mediante a comprovação da hipossuficiência. Conclui-se, assim, que a isenção do art. 54 da Lei n.º 9.099/95 deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se às custas e taxas judiciais e às despesas estritamente relacionadas ao funcionamento da justiça, não englobando os custos com a produção de prova pericial, que são de responsabilidade da parte interessada ou do sucumbente. A única forma de a parte ser dispensada do pagamento de honorários periciais é se ela for beneficiária da assistência judiciária gratuita, benefício que deve ser requerido e deferido em decisão específica, mediante comprovação de insuficiência de recursos. O art. 54 da Lei 9.099/95 prevê isenção de pagamento de custas, taxas ou despesas para o acesso, mas não para o andamento ou encaminhamento processual por ato do perito, situação para qual se requer previsão expressa. Os honorários periciais não estão abrangidos pela isenção de custas processuais nas demandas que tramitam em primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis. A isenção prevista no art. 54 da Lei n.º 9.099/95 refere-se às custas, taxas e despesas diretamente ligadas à movimentação da máquina judiciária, mas não se estende aos custos com a produção de provas, como a perícia técnica, cujos honorários são de responsabilidade da parte que a requereu ou que dela se beneficiou, salvo se esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita (AJG), instituto distinto da gratuidade de acesso ao JEC, a qual se passa à análise. 2). É certo que a Constituição Federal e o CPC/2015 trazem a possibilidade de o juiz condicionar a concessão do benefício de justiça gratuita à comprovação da miserabilidade alegada. Para fins de quantificação da renda, esta magistrada se apoia na legislação concernente ao Imposto de Renda, tendo em vista a presunção estabelecida pelo ordenamento jurídico de hipossuficiência econômica daqueles que percebem rendimentos inferiores ao patamar mínimo definido para fins de tributação. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.255, de 11 de março de 2025, especificamente em seu art. 2º, inciso I, estão obrigadas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual as pessoas físicas residentes no Brasil que, no ano-calendário correspondente, tenham recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração cuja soma seja superior ao limite ali estabelecido. Entretanto, sobreveio a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, a qual ampliou a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, estabelecendo mecanismo de redução do imposto devido de modo a assegurar, na prática, a não incidência de tributação sobre rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dessa forma, à luz da legislação tributária atualmente vigente, adota-se tal parâmetro como referência para a aferição da capacidade econômica da parte, considerando-se que o próprio sistema tributário nacional reconhece como isenta de tributação a renda situada nesse patamar. No caso dos autos, não obstante os argumentos da parte autora, não há que se cogitar da condição de necessitada, a permitir-lhe litigar sob o pálio da justiça gratuita, visto que a parte autora comprovou que recebe valores superiores a montante acima indicado, conforme comprovante de renda anexado no seq. 36, o que evidencia que sua situação econômica lhe capacita ao pagamento das custas para o acesso à justiça, sem prejuízo ao sustento seu e/ou ao de sua família. Indefiro-lhe, pois, o benefício da Justiça Gratuita. 3. Nomeio como perito(a) o(a), engenheiro de segurança do trabalho Luiz Henrique Alencar dos Santos (contato: (46) 99933-7846), perito (a) cadastrado (a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (o https://portal.tjpr.jus.br/caju/), o (a) qual, após apresentados os quesitos pelas partes, deverá ser intimado (a) para apresentar a proposta de honorários. 4). Fixo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC/2015). 5). Apresentada proposta de honorários pelo expert, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de cinco dias (artigo 465, §3º do CPC). Não havendo impugnação aos honorários, intime-se a parte autora para que efetue o depósito judicial do valor da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. 6). Comprovado o depósito judicial dos honorários, ao perito para informar ao juízo acerca da data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes, em conformidade com o art. 474 do CPC. 7). Deverá o perito apresentar o laudo no prazo de 30 dias da realização da perícia. 8). Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais, intimando-se, na sequência, as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito