0001903-74.2011.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PAULA DANIELA DA SILVA DE OLIVEIRA propôs a presente ação em face de BANCO PANAMERICANO S/A alegando, em síntese, que vige entre as partes contrato de mútuo feneratício, sendo certo que o banco réu realizou cobrança de taxas de juros as quais reputa indevidas no ato da celebração do negócio jurídico. Requer a antecipação de tutela para que a ré seja impedida de realizar a busa e apreensão do bem, deixe de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Em sede de cognição exauriente, requer a aplicação dos devidos encargos legais, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, o restabelecimento do equilíbrio contratual e indenização por danos morais. Pretende a declaração de cobrança indevida sobre os valores de multa contratual, comissão de permanência, encargos moratórios, cumulação de irregular do valor residual e repetição de indébito do que tiver sido cobrado indevidamente. Por fim, requer a condenação da ré a apresentar extratos referentes aos débitos originados do contrato constando as fórmulas e sistemas de cálculo e controle utilizados. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 22/32 de id. 18. Despacho em id. 40, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Notícia de AI interposto pelo réu em id. 92. Contestação em id. 90, sem documentos, sustentando a não sujeição à limitação de juros remuneratórios da Lei da Usura, legalidade dos juros contratados, inexistência de onerosidade excessiva e possibilidade de capitalização, legalidade da cobrança de comissão de permanência em substituição aos encargos remuneratórios, impossibilidade de repetição de indébito e inexistência de dano moral. Réplica em id. 113, ratificando os termos da inicial. Decisão saneadora em id. 125, deferindo a produção de prova pericial. Decisão em id. 139 homologando os honorários periciais. Juntada do contrato pela ré em id. 192/193. Laudo pericial apresentado em id. 220. Manifestação das partes acerca do laudo pericial em fls. 262/263 e 266/281. Esclarecimentos periciais em fls. 314/316. Instadas a se manifestarem acerca dos esclarecimentos periciais, a parte autora se manifestou em fls. 321/322, quedando-se a ré inerte, conforme certidão de fls. 323. Analisando-se detidamente o laudo pericial de id. 220, é possível verificar que muitas respostas aos quesitos formulados pela parte autora restaram prejudicados por ausência de apresentação da planilha de evolução da dívida pela ré, impossibilitando o julgamento do mérito da demanda. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a apresentação da referida planilha pela ré em 30 dias, para posterior complementação do laudo elaborado pela expert. I-se a ré para apresentar o documento, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PANAMERICANO S/A
Autor PAULA DANIELA DA SILVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO SCHULZE
OAB: 176786/RJ
VANESSA DE SANT´ANNA CARDOSO
OAB: 139126/RJ
ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA
OAB: 154165/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PAULA DANIELA DA SILVA DE OLIVEIRA propôs a presente ação em face de BANCO PANAMERICANO S/A alegando, em síntese, que vige entre as partes contrato de mútuo feneratício, sendo certo que o banco réu realizou cobrança de taxas de juros as quais reputa indevidas no ato da celebração do negócio jurídico. Requer a antecipação de tutela para que a ré seja impedida de realizar a busa e apreensão do bem, deixe de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Em sede de cognição exauriente, requer a aplicação dos devidos encargos legais, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, o restabelecimento do equilíbrio contratual e indenização por danos morais. Pretende a declaração de cobrança indevida sobre os valores de multa contratual, comissão de permanência, encargos moratórios, cumulação de irregular do valor residual e repetição de indébito do que tiver sido cobrado indevidamente. Por fim, requer a condenação da ré a apresentar extratos referentes aos débitos originados do contrato constando as fórmulas e sistemas de cálculo e controle utilizados. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 22/32 de id. 18. Despacho em id. 40, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Notícia de AI interposto pelo réu em id. 92. Contestação em id. 90, sem documentos, sustentando a não sujeição à limitação de juros remuneratórios da Lei da Usura, legalidade dos juros contratados, inexistência de onerosidade excessiva e possibilidade de capitalização, legalidade da cobrança de comissão de permanência em substituição aos encargos remuneratórios, impossibilidade de repetição de indébito e inexistência de dano moral. Réplica em id. 113, ratificando os termos da inicial. Decisão saneadora em id. 125, deferindo a produção de prova pericial. Decisão em id. 139 homologando os honorários periciais. Juntada do contrato pela ré em id. 192/193. Laudo pericial apresentado em id. 220. Manifestação das partes acerca do laudo pericial em fls. 262/263 e 266/281. Esclarecimentos periciais em fls. 314/316. Instadas a se manifestarem acerca dos esclarecimentos periciais, a parte autora se manifestou em fls. 321/322, quedando-se a ré inerte, conforme certidão de fls. 323. Analisando-se detidamente o laudo pericial de id. 220, é possível verificar que muitas respostas aos quesitos formulados pela parte autora restaram prejudicados por ausência de apresentação da planilha de evolução da dívida pela ré, impossibilitando o julgamento do mérito da demanda. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a apresentação da referida planilha pela ré em 30 dias, para posterior complementação do laudo elaborado pela expert. I-se a ré para apresentar o documento, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.