Detalhe do processo

0001903-26.2026.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001903-26.2026.8.16.0103 Pet Classe Processual: Petição Criminal Requerente(s): Mauricio Gottschefsky Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ FABÍOLA ANDRÉA CUCIT DUTKA I – Mauricio Gottschefsky interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos: a) 386, II, IV e V, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que o acórdão manteve condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor com base em conjunto probatório insuficiente. Afirmou que a culpa não pode ser presumida, que inexiste prova de conduta imprudente e que a defesa apresentou hipótese plausível de falha mecânica súbita não afastada pela acusação. Argumentou que subsiste dúvida relevante acerca da causa do acidente, impondo-se a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo; b) 302, do Código de Trânsito Brasileiro, expondo que a pena de suspensão do direito de dirigir foi fixada de forma desproporcional e sem adequada individualização. Argumentou que o Tribunal deixou de considerar circunstância relevante consistente no fato de ser motorista profissional e depender da Carteira Nacional de Habilitação para sua subsistência e de sua família, razão pela qual requer a redução da sanção ao mínimo legal. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. A Assistente de acusação manifestou-se pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. (mov. 15.1) II – Analisando o caso, o Colegiado concluiu que a condenação deveria ser mantida porque a materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo laudo pericial de levantamento do local do acidente, pelo laudo de necropsia e pelos depoimentos colhidos na instrução. Assentou que o conjunto probatório demonstrou que o réu invadiu a pista contrária em trecho de curva, causando a colisão frontal e a morte da vítima. Registrou que a culpa decorreu da violação do dever objetivo de cuidado exigido do condutor. O Tribunal concluiu também que a tese defensiva não foi comprovada. Destacou a inexistência de elementos técnicos que indicassem defeito mecânico capaz de justificar a invasão da pista contrária. Considerou que a ausência de perícia no veículo não gerava dúvida razoável, pois os vestígios colhidos e as provas testemunhais permitiam a reconstrução segura da dinâmica do acidente. O acórdão recorrido indicou que o réu agiu com imprudência e negligência ao invadir a pista contrária e descumprir os deveres de atenção, cautela e domínio do veículo previstos na legislação de trânsito. Considerou presentes todos os requisitos da tipicidade culposa, incluindo previsibilidade objetiva, quebra do dever de cuidado e nexo causal com o resultado morte. Nesse contexto, extrai-se da decisão: “Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada Portaria da Autoridade Policial (mov. 1.2 – fl. 01), pelo Boletim de Acidente de Trânsito nº 817194 (mov. 1.2 – fls. 11 - 17), pela certidão de óbito (mov. 1.2 – fl. 08), pelo Laudo do Exame de Necropsia nº 3221/2010 – FSK (mov. 1.3), pelo Laudo do Exame e Levantamento de Local de Acidente de Trânsito e Morte (mov. 1.5), além dos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto em juízo. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Quanto à prova oral, vale reproduzir a análise realizada na sentença, da qual se depreende que os depoimentos colhidos durante a instrução processual foram harmônicos em apontar a conduta imprudente e negligente do apelante na condução do seu veículo (mov. 351.1): (...) A culpa do apelante encontra-se plenamente caracterizada, uma vez que deixou de observar os deveres objetivos de cuidado que a condução do veículo exigia e que estavam ao alcance de qualquer motorista diligente. Agindo de forma imprudente e negligente, o réu invadiu a pista contrária em trecho de curva da rodovia BR-476, colidindo frontalmente com o automóvel GM/Celta conduzido pela vítima Mário Dutka, que trafegava regularmente em sua mão de direção. O impacto ocasionou o óbito imediato do ofendido, conforme atestado pelo laudo de necropsia e demais elementos periciais constantes dos autos. O Laudo de Exame e Levantamento de Local de Acidente de Trânsito com Morte (mov. 1.5) é categórico ao concluir que o caminhão Scania/R124, conduzido pelo apelante, ao atingir o km 169+300 m, “transpassou a faixa que divide os sentidos opostos de trânsito e atingiu o veículo GM/Celta que trafegava em sentido contrário”, sendo o ponto de colisão situado na pista da vítima. Essa conclusão foi corroborada pelo depoimento da testemunha presencial José Renato da Conceição, passageiro do automóvel, que confirmou ter visto o caminhão invadindo a pista em alta velocidade, e também pelo policial rodoviário federal Rogério Guimarães, responsável pelo atendimento da ocorrência e pela confecção do croqui, que igualmente constatou a invasão da contramão. A alegação de falha mecânica não encontra respaldo probatório. O próprio apelante, em interrogatório, afirmou que o caminhão “se desgovernou” após o impacto, e não antes, inexistindo qualquer elemento técnico que indique defeito no sistema de direção ou frenagem capaz de justificar a manobra. A ausência de perícia no veículo, além de não ter sido requerida oportunamente pela defesa, não tem o condão de gerar dúvida razoável, já que os vestígios colhidos e as provas testemunhais formam quadro seguro da dinâmica dos fatos. Igualmente improcedente é a tese de culpa concorrente da vítima. Ainda que o automóvel pudesse trafegar em velocidade superior a ideal, essa circunstância não teve influência determinante no sinistro, cujo fator causal foi a invasão da pista contrária pelo caminhão.” (fls. 4/6, mov. 58.1, Ap) Pois bem. A despeito da tese recursal de insuficiência probatória para a condenação, o posicionamento adotado pelo órgão julgador teve por lastro a moldura fático-probatória dos autos, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ, como se vê: “(...) O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ IV. (...) Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) E sobre a pena de suspensão do direito de dirigir, o órgão julgador ponderou que a suspensão da habilitação possui natureza obrigatória e cumulativa nos crimes do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo previsão legal para sua conversão em pena restritiva de direitos. Também entendeu que o prazo de um ano observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a gravidade concreta do fato e o resultado morte. Referido posicionamento não pode ser revisto na via do apelo especial porque, uma vez mais, exige a incursão na moldura fático-probatória dos autos. A propósito: “A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3.Para fins de aplicação da pena acessória, compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, definir, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o período adequado a cada hipótese, de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Neste contexto, devem ser considerados, além da quantidade da pena corporal aplicada ao réu, o grau de censura da conduta praticada, baseada em sua gravidade concreta. 4. Não se mostra desproporcional a aplicação da pena de 2 anos de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, que, pilotando sua motocicleta, apesar dos sinais feitos por pessoas que estavam no local dos fatos, atropelou a vítima, que já se encontrava caída na pista em razão de acidente anterior, não tendo, ainda, parado para prestar o devido socorro. 5. Writ não conhecido.” (HC n. 471.160/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019.) Ademais, o Recorrente não refuta de forma suficiente fundamento decisório apto a manter o julgamento recorrido no referido aspecto, qual seja, “o caráter profissional da atividade exercida pelo réu não tem o condão de afastar a penalidade, pois, ao revés, impõe-lhe maior grau de diligência e responsabilidade na condução de veículos pesados em rodovias.” (fl. 8) Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais. É assente a orientação da Corte Superior no sentido de que “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2022). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABíOLA ANDRéA CUCIT DUTKA

Autor MAURICIO GOTTSCHEFSKY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDIGARDO MARANHÃO SOARES

OAB: 11930/PR

RINALDO RIBEIRO MORAES

OAB: 26330/PA

RAMON MIGUEL PEREIRA SOBREIRO

OAB: 84117/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001903-26.2026.8.16.0103 Pet Classe Processual: Petição Criminal Requerente(s): Mauricio Gottschefsky Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ FABÍOLA ANDRÉA CUCIT DUTKA I – Mauricio Gottschefsky interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos: a) 386, II, IV e V, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que o acórdão manteve condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor com base em conjunto probatório insuficiente. Afirmou que a culpa não pode ser presumida, que inexiste prova de conduta imprudente e que a defesa apresentou hipótese plausível de falha mecânica súbita não afastada pela acusação. Argumentou que subsiste dúvida relevante acerca da causa do acidente, impondo-se a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo; b) 302, do Código de Trânsito Brasileiro, expondo que a pena de suspensão do direito de dirigir foi fixada de forma desproporcional e sem adequada individualização. Argumentou que o Tribunal deixou de considerar circunstância relevante consistente no fato de ser motorista profissional e depender da Carteira Nacional de Habilitação para sua subsistência e de sua família, razão pela qual requer a redução da sanção ao mínimo legal. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. A Assistente de acusação manifestou-se pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. (mov. 15.1) II – Analisando o caso, o Colegiado concluiu que a condenação deveria ser mantida porque a materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo laudo pericial de levantamento do local do acidente, pelo laudo de necropsia e pelos depoimentos colhidos na instrução. Assentou que o conjunto probatório demonstrou que o réu invadiu a pista contrária em trecho de curva, causando a colisão frontal e a morte da vítima. Registrou que a culpa decorreu da violação do dever objetivo de cuidado exigido do condutor. O Tribunal concluiu também que a tese defensiva não foi comprovada. Destacou a inexistência de elementos técnicos que indicassem defeito mecânico capaz de justificar a invasão da pista contrária. Considerou que a ausência de perícia no veículo não gerava dúvida razoável, pois os vestígios colhidos e as provas testemunhais permitiam a reconstrução segura da dinâmica do acidente. O acórdão recorrido indicou que o réu agiu com imprudência e negligência ao invadir a pista contrária e descumprir os deveres de atenção, cautela e domínio do veículo previstos na legislação de trânsito. Considerou presentes todos os requisitos da tipicidade culposa, incluindo previsibilidade objetiva, quebra do dever de cuidado e nexo causal com o resultado morte. Nesse contexto, extrai-se da decisão: “Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada Portaria da Autoridade Policial (mov. 1.2 – fl. 01), pelo Boletim de Acidente de Trânsito nº 817194 (mov. 1.2 – fls. 11 - 17), pela certidão de óbito (mov. 1.2 – fl. 08), pelo Laudo do Exame de Necropsia nº 3221/2010 – FSK (mov. 1.3), pelo Laudo do Exame e Levantamento de Local de Acidente de Trânsito e Morte (mov. 1.5), além dos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto em juízo. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Quanto à prova oral, vale reproduzir a análise realizada na sentença, da qual se depreende que os depoimentos colhidos durante a instrução processual foram harmônicos em apontar a conduta imprudente e negligente do apelante na condução do seu veículo (mov. 351.1): (...) A culpa do apelante encontra-se plenamente caracterizada, uma vez que deixou de observar os deveres objetivos de cuidado que a condução do veículo exigia e que estavam ao alcance de qualquer motorista diligente. Agindo de forma imprudente e negligente, o réu invadiu a pista contrária em trecho de curva da rodovia BR-476, colidindo frontalmente com o automóvel GM/Celta conduzido pela vítima Mário Dutka, que trafegava regularmente em sua mão de direção. O impacto ocasionou o óbito imediato do ofendido, conforme atestado pelo laudo de necropsia e demais elementos periciais constantes dos autos. O Laudo de Exame e Levantamento de Local de Acidente de Trânsito com Morte (mov. 1.5) é categórico ao concluir que o caminhão Scania/R124, conduzido pelo apelante, ao atingir o km 169+300 m, “transpassou a faixa que divide os sentidos opostos de trânsito e atingiu o veículo GM/Celta que trafegava em sentido contrário”, sendo o ponto de colisão situado na pista da vítima. Essa conclusão foi corroborada pelo depoimento da testemunha presencial José Renato da Conceição, passageiro do automóvel, que confirmou ter visto o caminhão invadindo a pista em alta velocidade, e também pelo policial rodoviário federal Rogério Guimarães, responsável pelo atendimento da ocorrência e pela confecção do croqui, que igualmente constatou a invasão da contramão. A alegação de falha mecânica não encontra respaldo probatório. O próprio apelante, em interrogatório, afirmou que o caminhão “se desgovernou” após o impacto, e não antes, inexistindo qualquer elemento técnico que indique defeito no sistema de direção ou frenagem capaz de justificar a manobra. A ausência de perícia no veículo, além de não ter sido requerida oportunamente pela defesa, não tem o condão de gerar dúvida razoável, já que os vestígios colhidos e as provas testemunhais formam quadro seguro da dinâmica dos fatos. Igualmente improcedente é a tese de culpa concorrente da vítima. Ainda que o automóvel pudesse trafegar em velocidade superior a ideal, essa circunstância não teve influência determinante no sinistro, cujo fator causal foi a invasão da pista contrária pelo caminhão.” (fls. 4/6, mov. 58.1, Ap) Pois bem. A despeito da tese recursal de insuficiência probatória para a condenação, o posicionamento adotado pelo órgão julgador teve por lastro a moldura fático-probatória dos autos, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ, como se vê: “(...) O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ IV. (...) Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) E sobre a pena de suspensão do direito de dirigir, o órgão julgador ponderou que a suspensão da habilitação possui natureza obrigatória e cumulativa nos crimes do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo previsão legal para sua conversão em pena restritiva de direitos. Também entendeu que o prazo de um ano observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a gravidade concreta do fato e o resultado morte. Referido posicionamento não pode ser revisto na via do apelo especial porque, uma vez mais, exige a incursão na moldura fático-probatória dos autos. A propósito: “A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3.Para fins de aplicação da pena acessória, compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, definir, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o período adequado a cada hipótese, de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Neste contexto, devem ser considerados, além da quantidade da pena corporal aplicada ao réu, o grau de censura da conduta praticada, baseada em sua gravidade concreta. 4. Não se mostra desproporcional a aplicação da pena de 2 anos de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, que, pilotando sua motocicleta, apesar dos sinais feitos por pessoas que estavam no local dos fatos, atropelou a vítima, que já se encontrava caída na pista em razão de acidente anterior, não tendo, ainda, parado para prestar o devido socorro. 5. Writ não conhecido.” (HC n. 471.160/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019.) Ademais, o Recorrente não refuta de forma suficiente fundamento decisório apto a manter o julgamento recorrido no referido aspecto, qual seja, “o caráter profissional da atividade exercida pelo réu não tem o condão de afastar a penalidade, pois, ao revés, impõe-lhe maior grau de diligência e responsabilidade na condução de veículos pesados em rodovias.” (fl. 8) Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais. É assente a orientação da Corte Superior no sentido de que “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2022). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03