Detalhe do processo

0001902-51.2017.8.16.0040

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Altônia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001902-51.2017.8.16.0040 Processo: 0001902-51.2017.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): OLAVO FRANCISCO MARRA Réu(s): Município de Altônia/PR SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Olavo Francisco Marra em face do Município de Altônia/Pr, na qual pleiteia: (i) obrigação de fazer consistente na realização de obras mitigatórias no final da galeria pluvial municipal (estrutura de sustentação de tubos, caixa dissipadora e caixa de contenção de águas pluviais), em sua propriedade rural; (ii) indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentou o autor, em síntese, ser proprietário de imóvel rural situado às margens do Distrito do Jardim Paredão (matrícula nº 9.616 — Lotes Rurais 260 e 261 da Gleba Colônia Paredão), e que o Município réu, por meio de sistema de canalização de águas pluviais sem dispositivos de contenção e dissipação de energia, lançava de forma concentrada o volume hídrico diretamente sobre sua propriedade, causando processo erosivo, alagamento, assoreamento da pastagem e da lavoura, danos à reserva legal e à cerca perimetral. Pleiteou tutela de urgência. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.19). O Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela de urgência (mov. 10.1), em razão da natureza ambiental do litígio e do interesse difuso envolvido. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de mov. 13.1, determinando-se ao Município a realização imediata das obras mitigatórias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O Município interpôs agravo de instrumento, tendo sido a decisão agravada suspensa pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 17.1). Citado, o Município de Altônia apresentou contestação (mov. 19.1), arguindo, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse processual, ao fundamento de que já se encontrava em andamento procedimento administrativo extrajudicial — Termo de Compromisso de Planejamento Conservacionista de Solos e Água, apresentado à ADAPAR mediante Ofício Municipal nº 234/2017/GB, datado de 21/06/2017 (mov. 19.7). No mérito, sustentou (i) a existência de Projeto de Drenagem Urbana do Distrito do Jardim Paredão em fase de execução; (ii) a dependência das obras de dotação orçamentária, convênios e processo licitatório (Lei nº 8.666/93); (iii) a observância do princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88); e (iv) a inexistência de prova pericial idônea apta a configurar dano ambiental indenizável. Pugnou pela improcedência integral. Em 19/01/2018, o autor juntou novas fotografias indicando a permanência dos danos (mov. 22.1). Em 05/05/2018, o Município juntou laudo de constatação datado de 02/05/2018, comprovando o início das obras do emissário de galeria de águas pluviais na localidade (mov. 28.1/28.2). A réplica foi apresentada (mov. 33.1). Por meio da decisão saneadora de mov. 43.1, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (engenharia agronômica) e prova oral. Foi juntado aos autos o laudo pericial (mov. 215.1), com as conclusões a seguir analisadas. As partes manifestaram-se pela homologação do laudo pericial (movs. 218.1 e 219.1). Pela decisão de mov. 244.1, foi reconhecida a renúncia tácita à prova oral pela parte ré, cancelada a audiência de instrução designada, encerrada a fase instrutória e aberta a fase decisória. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (249.1, 252.1 e 257.1). É o relatório, em suma. Passo à decisão. 2. Fundamentação As teses levantadas pelas partes serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão” (Superior Tribunal de Justiça, Emb. Dcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). 2.1. Das Preliminares Compulsando-se os autos, verifica-se que as preliminares já foram rejeitadas na decisão de mov. 43.1, ocasião de deixo de analisá-las nesta oportunidade. Ausentes outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.2. Do Mérito A pretensão do autor possui dupla matriz normativa. De um lado, em se tratando de dano causado por agente público no exercício de atividade administrativa (instalação e operação de sistema público de drenagem pluvial), incide o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a teoria do risco administrativo, exigindo a demonstração de conduta administrativa (comissiva ou omissiva específica), dano e nexo causal. De outro, cuidando-se de dano ambiental e patrimonial decorrente de obra pública, incide o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, combinado com o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, que consagram a responsabilidade objetiva do poluidor pela reparação integral do dano, dispensada a aferição de culpa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em matéria ambiental, vigora a teoria do risco integral, admitindo-se excludentes apenas em hipóteses restritas, não verificadas no caso concreto. Ambos os regimes conduzem ao mesmo resultado, pois caracterizada está a conduta administrativa, o dano e o nexo causal, na forma a seguir demonstrada. 2.2.1. Da conduta administrativa, do dano e do nexo causal — análise da prova pericial A prova pericial judicial constitui o elemento técnico central dos autos e foi categórica ao reconhecer a ocorrência do fato gerador da responsabilidade. Consignou o expert que "a propriedade rural objeto da presente perícia apresenta processo erosivo de caráter acelerado, decorrente do lançamento concentrado de águas pluviais provenientes da rede de drenagem urbana do Município de Altônia-PR" (mov. 215.1, item 3). Detalhou o perito que a ausência de dispositivos técnicos de contenção, dissipação de energia e controle de fluxo no terminal da galeria pluvial resultou na formação de sulcos e voçorocas que avançaram longitudinalmente sobre a área produtiva, provocando: i) remoção da camada superficial do solo (horizonte A), com perda de fertilidade; ii) assoreamento de áreas de pastagem e acúmulo de sedimentos; iii) danos à cerca perimetral, expondo a propriedade a risco de fuga de animais; e iv) redução da capacidade produtiva da área afetada (mov. 215.1). Em resposta ao Quesito 2 do autor, esclareceu que a causa/origem do dano foi o "escoamento da água advindo do Patrimônio Paredão" — vale dizer, da rede pública municipal (mov. 215.1). No Quesito 6 do autor, atestou que o evento erosivo ocasionou (i) perda de área produtiva; (ii) dano ao solo com degradação permanente do horizonte A; (iii) dano à pastagem com perda momentânea de produtividade forrageira; e (iv) prejuízo potencial adicional pela ruptura da cerca (mov. 215.1). No Quesito 10, foi expresso ao afirmar que "no período que a erosão estava instalada na área o produtor não podia usufruir de toda a área" (mov. 215.1). Restam, portanto, integralmente comprovados: a) a deficiência no sistema de canalização de águas pluviais do réu; b) o nexo causal entre a omissão técnica do Município e os danos sofridos na propriedade do autor. A conduta administrativa restou caracterizada não apenas pela ação inicial — instalação de sistema de drenagem desprovido de dispositivos elementares de contenção e dissipação — como também pela omissão específica e qualificada do ente municipal, que foi notificado pela ADAPAR ainda em 24/10/2016 (mov. 19.6) e somente em 21/06/2017 apresentou Termo de Compromisso (mov. 19.7), iniciando efetivamente as obras apenas em 02/05/2018 (mov. 28.2), ou seja, após o ajuizamento da ação em 31/05/2017. Não procede a alegação defensiva de reserva do possível, ausência de dotação orçamentária ou necessidade de processo licitatório como excludentes da responsabilidade civil. Tais argumentos, embora relevantes para a modulação da execução de políticas públicas, não afastam o dever de indenizar danos concretos já consumados, especialmente quando deflagrados por conduta omissiva específica do ente público, cientificado anteriormente da problemática por órgão ambiental competente. 2.2.2. Da obrigação de fazer: perda superveniente do objeto Diversa, contudo, é a análise quanto à obrigação de fazer pleiteada na inicial. A prova pericial é igualmente categórica ao atestar que, no momento da realização da perícia, o problema havia sido tecnicamente solucionado. Consignou o perito (mov. 215.1, item 4) que o ente municipal procedeu com: i) implantação de emissários adequados; ii) execução de dissipadores de energia hidráulica; iii) construção de estruturas complementares, como caixas de contenção, bacias de amortecimento e reforços na infraestrutura de drenagem; iv) realização de obras de recuperação ambiental e edáfica, incluindo o reaterro da voçoroca, recomposição do perfil do terreno, estabilização das margens afetadas; v) recomposição das cercas e das estruturas danificadas. Na conclusão técnica (item 5), o perito foi expresso ao afirmar que "a situação encontra-se tecnicamente estabilizada, não havendo mais risco iminente de recorrência do processo erosivo, desde que as estruturas implantadas sejam devidamente mantidas e conservadas". Em resposta ao Quesito 7 do autor, foi taxativo: "a obra sanou o problema". Soma-se a isso elemento factual de relevância, expressamente registrado em resposta ao Quesito 01 do réu: o imóvel objeto da lide pertence atualmente a terceiros (mov. 215.1). Tem-se, portanto, que a obrigação de fazer postulada na exordial — consistente na implantação das estruturas de sustentação, dissipação e contenção das águas pluviais — foi integralmente cumprida no curso do processo, com restabelecimento da funcionalidade técnica do sistema e da capacidade produtiva da área. Acresce que o autor não mais ostenta a condição de proprietário do imóvel, o que esvazia o interesse jurídico atual na manutenção judicial da obrigação. Configura-se, assim, perda superveniente do interesse de agir quanto a este capítulo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer. Registre-se que tal solução não constitui sucumbência do autor nesse capítulo, pois a pretensão foi atendida materialmente pelo réu após o ajuizamento da ação, o que, à luz do princípio da causalidade, transfere ao Município o ônus correspondente, considerando que sua atuação tardia foi a causa eficiente da demanda. 2.2.3. Dos danos materiais Embora a obrigação de fazer tenha sido adimplida e a área tenha sido fisicamente recuperada, não se afasta a obrigação de indenizar os danos materiais pretéritos suportados pelo autor durante o longo período em que a erosão esteve instalada (do início dos eventos, anteriores a 2017, até a efetiva conclusão das obras corretivas). A própria prova pericial é expressa ao reconhecer que "à época dos eventos descritos, houve efetivamente a ocorrência de dano material sobre o imóvel rural, com prejuízo temporário da sua funcionalidade produtiva e comprometimento físico de parte da área útil" (mov. 215.1, Conclusão). Tais danos materiais pretéritos compreendem essencialmente a privação parcial do uso econômico da propriedade durante o período em que a erosão impediu o aproveitamento integral da área (Quesito 10 — "no período que a erosão estava instalada na área o produtor não podia usufruir de toda a área"), com reflexos sobre a(s) atividade(s) desenvolvida(s) no local. Quanto à reparação in natura do solo, da pastagem e das cercas, verifica-se que tais providências já foram executadas pelo próprio Município, conforme registrado pelo perito (item 4 e Conclusão do laudo de mov. 215.1), de modo que eventual condenação pecuniária a esse título configuraria enriquecimento sem causa. A alienação posterior do imóvel a terceiros não afasta a legitimidade do autor para postular a reparação dos danos materiais pretéritos, pois o crédito indenizatório por dano efetivamente consumado integra o patrimônio do lesado no momento da lesão, e dele não se desprende automaticamente pela alienação do bem, salvo cessão expressa — não demonstrada nos autos. Em razão da impossibilidade de fixação imediata do quantum — porquanto o perito não foi instado a quantificar o prejuízo econômico decorrente da privação de uso, e o autor expressamente pleiteou a apuração em liquidação —, a indenização será apurada em liquidação por arbitramento, considerando: (i) a área efetivamente comprometida; (ii) o período entre o início da erosão e a efetiva conclusão das obras de recuperação; (iii) a produtividade média da atividade desenvolvida no local; (iv) o valor médio de arrendamento ou produção compatível na região, à época. Ficam excluídas da liquidação as parcelas relativas à recomposição física já executada (reaterro, recomposição do perfil, restauração de pastagem, reconstrução de cercas), sob pena de bis in idem. 2.2.4. Dos danos morais A pretensão de indenização por danos morais merece parcial procedência. O autor é trabalhador rural aposentado, pequeno produtor e demanda sob os benefícios da justiça gratuita. O laudo pericial confirma que a privação do uso de parte da propriedade durante o período erosivo comprometeu sua atividade econômica e sua fonte de subsistência (mov. 215.1, Quesito 10). A jurisprudência consolidada reconhece o dano moral em hipóteses nas quais a omissão administrativa, prolongada e qualificada, gera angústia, preocupação reiterada e comprometimento da fonte de subsistência do administrado, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. No caso em exame, a omissão do ente municipal — notificado pela ADAPAR ainda em 2016 (mov. 19.6) e somente iniciando as obras em 02/05/2018 (mov. 28.2), após o ajuizamento da ação — caracteriza descaso administrativo apto a configurar abalo extrapatrimonial indenizável. A cada evento pluviométrico significativo, o autor via sua propriedade sofrer agravamento dos danos, com avanço das voçorocas, comprometimento da pastagem e ameaça à infraestrutura perimetral, sem qualquer resposta administrativa eficaz por anos a fio. Tal situação, considerada a condição pessoal do autor (idoso, aposentado, pequeno produtor), ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Quanto ao quantum, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, as circunstâncias do caso e a condição econômica das partes, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o abalo sem ensejar enriquecimento indevido. 2.2.5. Da correção monetária e dos juros de mora Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora observarão o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), que estabeleceu a aplicação da taxa SELIC acumulada mensalmente, a qual abrange, de forma unificada, juros e correção monetária. Danos materiais (lucros cessantes/privação de uso): SELIC, a partir do evento danoso (data a ser delimitada em liquidação), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observada a EC 113/2021 quanto ao período posterior à sua vigência. Danos morais: SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observada a EC 113/2021. 2.2.6. Da sucumbência A demanda comporta três capítulos: obrigação de fazer (extinta sem resolução de mérito por perda superveniente, com causalidade atribuível ao réu), danos materiais (procedência, a liquidar) e danos morais (procedência, arbitrada em valor inferior ao pleiteado). Aplica-se o princípio da causalidade ao primeiro capítulo, e a sucumbência recíproca proporcional aos demais (art. 86 do CPC). Considerando que o autor sucumbiu em parcela mínima quanto ao valor dos danos morais e que o capítulo da obrigação de fazer foi atendido materialmente pelo réu após o ajuizamento, aplica-se a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando-se o réu integralmente nos ônus sucumbenciais. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, VI, 487, I, e 509, I, todos do Código de Processo Civil: i) extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na realização de obras mitigatórias (estrutura de sustentação de tubos, caixa dissipadora e caixa de contenção de águas pluviais), em razão da perda superveniente do interesse de agir, diante do cumprimento da obrigação no curso do processo, conforme atestado pela prova pericial (mov. 215.1), e da alienação do imóvel a terceiros. ii) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: ii.1) condenar o Município de Altônia/PR ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor Olavo Francisco Marra, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC), correspondente exclusivamente à privação do uso econômico da área afetada durante o período em que a erosão esteve instalada — desde o início dos eventos danosos até a efetiva conclusão das obras de recuperação edáfica e de contenção — com observância dos parâmetros delineados na fundamentação, excluídas as parcelas relativas à recomposição física já executada pelo réu (reaterro, recomposição do perfil do terreno, restauração de pastagem e reconstrução de cercas), sob pena de enriquecimento sem causa. Sobre o montante apurado incidirá a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, observado o disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ quanto aos termos iniciais. ii.2. condenar o Município de Altônia/PR ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado pela taxa SELIC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), nos termos da EC nº 113/2021. Considerando o princípio da causalidade quanto ao capítulo extinto sem resolução de mérito e a sucumbência mínima do autor nos demais capítulos, condeno o Município de Altônia/PR ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, fixados nos percentuais mínimos legais escalonados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, a serem definidos quando liquidado o julgado. 4. Disposições Finais Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o decurso do prazo para interposição do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida (súmula 490 do STJ), nos moldes do artigo 496 do CPC/2015. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE ALTôNIA/PR

Autor OLAVO FRANCISCO MARRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ZAMBERLAN CORDEIRO DA SILVA

OAB: 27601/PR

DOUGLAS ANDRADE MATOS

OAB: 46619/PR

WAGNER KIYOSHI DA SILVA

OAB: 31773/PR

ALEX REBERTE

OAB: 46622/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001902-51.2017.8.16.0040 Processo: 0001902-51.2017.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): OLAVO FRANCISCO MARRA Réu(s): Município de Altônia/PR SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Olavo Francisco Marra em face do Município de Altônia/Pr, na qual pleiteia: (i) obrigação de fazer consistente na realização de obras mitigatórias no final da galeria pluvial municipal (estrutura de sustentação de tubos, caixa dissipadora e caixa de contenção de águas pluviais), em sua propriedade rural; (ii) indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentou o autor, em síntese, ser proprietário de imóvel rural situado às margens do Distrito do Jardim Paredão (matrícula nº 9.616 — Lotes Rurais 260 e 261 da Gleba Colônia Paredão), e que o Município réu, por meio de sistema de canalização de águas pluviais sem dispositivos de contenção e dissipação de energia, lançava de forma concentrada o volume hídrico diretamente sobre sua propriedade, causando processo erosivo, alagamento, assoreamento da pastagem e da lavoura, danos à reserva legal e à cerca perimetral. Pleiteou tutela de urgência. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.19). O Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela de urgência (mov. 10.1), em razão da natureza ambiental do litígio e do interesse difuso envolvido. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de mov. 13.1, determinando-se ao Município a realização imediata das obras mitigatórias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O Município interpôs agravo de instrumento, tendo sido a decisão agravada suspensa pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 17.1). Citado, o Município de Altônia apresentou contestação (mov. 19.1), arguindo, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse processual, ao fundamento de que já se encontrava em andamento procedimento administrativo extrajudicial — Termo de Compromisso de Planejamento Conservacionista de Solos e Água, apresentado à ADAPAR mediante Ofício Municipal nº 234/2017/GB, datado de 21/06/2017 (mov. 19.7). No mérito, sustentou (i) a existência de Projeto de Drenagem Urbana do Distrito do Jardim Paredão em fase de execução; (ii) a dependência das obras de dotação orçamentária, convênios e processo licitatório (Lei nº 8.666/93); (iii) a observância do princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88); e (iv) a inexistência de prova pericial idônea apta a configurar dano ambiental indenizável. Pugnou pela improcedência integral. Em 19/01/2018, o autor juntou novas fotografias indicando a permanência dos danos (mov. 22.1). Em 05/05/2018, o Município juntou laudo de constatação datado de 02/05/2018, comprovando o início das obras do emissário de galeria de águas pluviais na localidade (mov. 28.1/28.2). A réplica foi apresentada (mov. 33.1). Por meio da decisão saneadora de mov. 43.1, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (engenharia agronômica) e prova oral. Foi juntado aos autos o laudo pericial (mov. 215.1), com as conclusões a seguir analisadas. As partes manifestaram-se pela homologação do laudo pericial (movs. 218.1 e 219.1). Pela decisão de mov. 244.1, foi reconhecida a renúncia tácita à prova oral pela parte ré, cancelada a audiência de instrução designada, encerrada a fase instrutória e aberta a fase decisória. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (249.1, 252.1 e 257.1). É o relatório, em suma. Passo à decisão. 2. Fundamentação As teses levantadas pelas partes serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão” (Superior Tribunal de Justiça, Emb. Dcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). 2.1. Das Preliminares Compulsando-se os autos, verifica-se que as preliminares já foram rejeitadas na decisão de mov. 43.1, ocasião de deixo de analisá-las nesta oportunidade. Ausentes outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.2. Do Mérito A pretensão do autor possui dupla matriz normativa. De um lado, em se tratando de dano causado por agente público no exercício de atividade administrativa (instalação e operação de sistema público de drenagem pluvial), incide o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a teoria do risco administrativo, exigindo a demonstração de conduta administrativa (comissiva ou omissiva específica), dano e nexo causal. De outro, cuidando-se de dano ambiental e patrimonial decorrente de obra pública, incide o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, combinado com o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, que consagram a responsabilidade objetiva do poluidor pela reparação integral do dano, dispensada a aferição de culpa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em matéria ambiental, vigora a teoria do risco integral, admitindo-se excludentes apenas em hipóteses restritas, não verificadas no caso concreto. Ambos os regimes conduzem ao mesmo resultado, pois caracterizada está a conduta administrativa, o dano e o nexo causal, na forma a seguir demonstrada. 2.2.1. Da conduta administrativa, do dano e do nexo causal — análise da prova pericial A prova pericial judicial constitui o elemento técnico central dos autos e foi categórica ao reconhecer a ocorrência do fato gerador da responsabilidade. Consignou o expert que "a propriedade rural objeto da presente perícia apresenta processo erosivo de caráter acelerado, decorrente do lançamento concentrado de águas pluviais provenientes da rede de drenagem urbana do Município de Altônia-PR" (mov. 215.1, item 3). Detalhou o perito que a ausência de dispositivos técnicos de contenção, dissipação de energia e controle de fluxo no terminal da galeria pluvial resultou na formação de sulcos e voçorocas que avançaram longitudinalmente sobre a área produtiva, provocando: i) remoção da camada superficial do solo (horizonte A), com perda de fertilidade; ii) assoreamento de áreas de pastagem e acúmulo de sedimentos; iii) danos à cerca perimetral, expondo a propriedade a risco de fuga de animais; e iv) redução da capacidade produtiva da área afetada (mov. 215.1). Em resposta ao Quesito 2 do autor, esclareceu que a causa/origem do dano foi o "escoamento da água advindo do Patrimônio Paredão" — vale dizer, da rede pública municipal (mov. 215.1). No Quesito 6 do autor, atestou que o evento erosivo ocasionou (i) perda de área produtiva; (ii) dano ao solo com degradação permanente do horizonte A; (iii) dano à pastagem com perda momentânea de produtividade forrageira; e (iv) prejuízo potencial adicional pela ruptura da cerca (mov. 215.1). No Quesito 10, foi expresso ao afirmar que "no período que a erosão estava instalada na área o produtor não podia usufruir de toda a área" (mov. 215.1). Restam, portanto, integralmente comprovados: a) a deficiência no sistema de canalização de águas pluviais do réu; b) o nexo causal entre a omissão técnica do Município e os danos sofridos na propriedade do autor. A conduta administrativa restou caracterizada não apenas pela ação inicial — instalação de sistema de drenagem desprovido de dispositivos elementares de contenção e dissipação — como também pela omissão específica e qualificada do ente municipal, que foi notificado pela ADAPAR ainda em 24/10/2016 (mov. 19.6) e somente em 21/06/2017 apresentou Termo de Compromisso (mov. 19.7), iniciando efetivamente as obras apenas em 02/05/2018 (mov. 28.2), ou seja, após o ajuizamento da ação em 31/05/2017. Não procede a alegação defensiva de reserva do possível, ausência de dotação orçamentária ou necessidade de processo licitatório como excludentes da responsabilidade civil. Tais argumentos, embora relevantes para a modulação da execução de políticas públicas, não afastam o dever de indenizar danos concretos já consumados, especialmente quando deflagrados por conduta omissiva específica do ente público, cientificado anteriormente da problemática por órgão ambiental competente. 2.2.2. Da obrigação de fazer: perda superveniente do objeto Diversa, contudo, é a análise quanto à obrigação de fazer pleiteada na inicial. A prova pericial é igualmente categórica ao atestar que, no momento da realização da perícia, o problema havia sido tecnicamente solucionado. Consignou o perito (mov. 215.1, item 4) que o ente municipal procedeu com: i) implantação de emissários adequados; ii) execução de dissipadores de energia hidráulica; iii) construção de estruturas complementares, como caixas de contenção, bacias de amortecimento e reforços na infraestrutura de drenagem; iv) realização de obras de recuperação ambiental e edáfica, incluindo o reaterro da voçoroca, recomposição do perfil do terreno, estabilização das margens afetadas; v) recomposição das cercas e das estruturas danificadas. Na conclusão técnica (item 5), o perito foi expresso ao afirmar que "a situação encontra-se tecnicamente estabilizada, não havendo mais risco iminente de recorrência do processo erosivo, desde que as estruturas implantadas sejam devidamente mantidas e conservadas". Em resposta ao Quesito 7 do autor, foi taxativo: "a obra sanou o problema". Soma-se a isso elemento factual de relevância, expressamente registrado em resposta ao Quesito 01 do réu: o imóvel objeto da lide pertence atualmente a terceiros (mov. 215.1). Tem-se, portanto, que a obrigação de fazer postulada na exordial — consistente na implantação das estruturas de sustentação, dissipação e contenção das águas pluviais — foi integralmente cumprida no curso do processo, com restabelecimento da funcionalidade técnica do sistema e da capacidade produtiva da área. Acresce que o autor não mais ostenta a condição de proprietário do imóvel, o que esvazia o interesse jurídico atual na manutenção judicial da obrigação. Configura-se, assim, perda superveniente do interesse de agir quanto a este capítulo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer. Registre-se que tal solução não constitui sucumbência do autor nesse capítulo, pois a pretensão foi atendida materialmente pelo réu após o ajuizamento da ação, o que, à luz do princípio da causalidade, transfere ao Município o ônus correspondente, considerando que sua atuação tardia foi a causa eficiente da demanda. 2.2.3. Dos danos materiais Embora a obrigação de fazer tenha sido adimplida e a área tenha sido fisicamente recuperada, não se afasta a obrigação de indenizar os danos materiais pretéritos suportados pelo autor durante o longo período em que a erosão esteve instalada (do início dos eventos, anteriores a 2017, até a efetiva conclusão das obras corretivas). A própria prova pericial é expressa ao reconhecer que "à época dos eventos descritos, houve efetivamente a ocorrência de dano material sobre o imóvel rural, com prejuízo temporário da sua funcionalidade produtiva e comprometimento físico de parte da área útil" (mov. 215.1, Conclusão). Tais danos materiais pretéritos compreendem essencialmente a privação parcial do uso econômico da propriedade durante o período em que a erosão impediu o aproveitamento integral da área (Quesito 10 — "no período que a erosão estava instalada na área o produtor não podia usufruir de toda a área"), com reflexos sobre a(s) atividade(s) desenvolvida(s) no local. Quanto à reparação in natura do solo, da pastagem e das cercas, verifica-se que tais providências já foram executadas pelo próprio Município, conforme registrado pelo perito (item 4 e Conclusão do laudo de mov. 215.1), de modo que eventual condenação pecuniária a esse título configuraria enriquecimento sem causa. A alienação posterior do imóvel a terceiros não afasta a legitimidade do autor para postular a reparação dos danos materiais pretéritos, pois o crédito indenizatório por dano efetivamente consumado integra o patrimônio do lesado no momento da lesão, e dele não se desprende automaticamente pela alienação do bem, salvo cessão expressa — não demonstrada nos autos. Em razão da impossibilidade de fixação imediata do quantum — porquanto o perito não foi instado a quantificar o prejuízo econômico decorrente da privação de uso, e o autor expressamente pleiteou a apuração em liquidação —, a indenização será apurada em liquidação por arbitramento, considerando: (i) a área efetivamente comprometida; (ii) o período entre o início da erosão e a efetiva conclusão das obras de recuperação; (iii) a produtividade média da atividade desenvolvida no local; (iv) o valor médio de arrendamento ou produção compatível na região, à época. Ficam excluídas da liquidação as parcelas relativas à recomposição física já executada (reaterro, recomposição do perfil, restauração de pastagem, reconstrução de cercas), sob pena de bis in idem. 2.2.4. Dos danos morais A pretensão de indenização por danos morais merece parcial procedência. O autor é trabalhador rural aposentado, pequeno produtor e demanda sob os benefícios da justiça gratuita. O laudo pericial confirma que a privação do uso de parte da propriedade durante o período erosivo comprometeu sua atividade econômica e sua fonte de subsistência (mov. 215.1, Quesito 10). A jurisprudência consolidada reconhece o dano moral em hipóteses nas quais a omissão administrativa, prolongada e qualificada, gera angústia, preocupação reiterada e comprometimento da fonte de subsistência do administrado, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. No caso em exame, a omissão do ente municipal — notificado pela ADAPAR ainda em 2016 (mov. 19.6) e somente iniciando as obras em 02/05/2018 (mov. 28.2), após o ajuizamento da ação — caracteriza descaso administrativo apto a configurar abalo extrapatrimonial indenizável. A cada evento pluviométrico significativo, o autor via sua propriedade sofrer agravamento dos danos, com avanço das voçorocas, comprometimento da pastagem e ameaça à infraestrutura perimetral, sem qualquer resposta administrativa eficaz por anos a fio. Tal situação, considerada a condição pessoal do autor (idoso, aposentado, pequeno produtor), ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Quanto ao quantum, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, as circunstâncias do caso e a condição econômica das partes, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o abalo sem ensejar enriquecimento indevido. 2.2.5. Da correção monetária e dos juros de mora Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora observarão o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), que estabeleceu a aplicação da taxa SELIC acumulada mensalmente, a qual abrange, de forma unificada, juros e correção monetária. Danos materiais (lucros cessantes/privação de uso): SELIC, a partir do evento danoso (data a ser delimitada em liquidação), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observada a EC 113/2021 quanto ao período posterior à sua vigência. Danos morais: SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observada a EC 113/2021. 2.2.6. Da sucumbência A demanda comporta três capítulos: obrigação de fazer (extinta sem resolução de mérito por perda superveniente, com causalidade atribuível ao réu), danos materiais (procedência, a liquidar) e danos morais (procedência, arbitrada em valor inferior ao pleiteado). Aplica-se o princípio da causalidade ao primeiro capítulo, e a sucumbência recíproca proporcional aos demais (art. 86 do CPC). Considerando que o autor sucumbiu em parcela mínima quanto ao valor dos danos morais e que o capítulo da obrigação de fazer foi atendido materialmente pelo réu após o ajuizamento, aplica-se a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando-se o réu integralmente nos ônus sucumbenciais. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, VI, 487, I, e 509, I, todos do Código de Processo Civil: i) extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na realização de obras mitigatórias (estrutura de sustentação de tubos, caixa dissipadora e caixa de contenção de águas pluviais), em razão da perda superveniente do interesse de agir, diante do cumprimento da obrigação no curso do processo, conforme atestado pela prova pericial (mov. 215.1), e da alienação do imóvel a terceiros. ii) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: ii.1) condenar o Município de Altônia/PR ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor Olavo Francisco Marra, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC), correspondente exclusivamente à privação do uso econômico da área afetada durante o período em que a erosão esteve instalada — desde o início dos eventos danosos até a efetiva conclusão das obras de recuperação edáfica e de contenção — com observância dos parâmetros delineados na fundamentação, excluídas as parcelas relativas à recomposição física já executada pelo réu (reaterro, recomposição do perfil do terreno, restauração de pastagem e reconstrução de cercas), sob pena de enriquecimento sem causa. Sobre o montante apurado incidirá a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, observado o disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ quanto aos termos iniciais. ii.2. condenar o Município de Altônia/PR ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado pela taxa SELIC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), nos termos da EC nº 113/2021. Considerando o princípio da causalidade quanto ao capítulo extinto sem resolução de mérito e a sucumbência mínima do autor nos demais capítulos, condeno o Município de Altônia/PR ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, fixados nos percentuais mínimos legais escalonados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, a serem definidos quando liquidado o julgado. 4. Disposições Finais Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o decurso do prazo para interposição do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida (súmula 490 do STJ), nos moldes do artigo 496 do CPC/2015. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito