0001902-33.2009.8.16.0072
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Colorado
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0001902-33.2009.8.16.0072 Processo: 0001902-33.2009.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ADEMIR MORAIS FARIAS ADRIANA DE MORAIS FARIAS ADÉLIA MORAIS FARIA ANDRÉIA MORAES FARIA DE MELO Advania de Morais Farias Executado(s): BANCO BANESTADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de fase de liquidação/cumprimento de sentença promovida pelos herdeiros/sucessores do espólio de Antonio Farias em face de Banco Banestado S.A. e Itaú Unibanco S.A. Para apuração do valor devido, foi realizada perícia contábil, tendo o perito nomeado apresentado laudo e, posteriormente, esclarecimentos e laudo complementar nos seqs. 394.1 e 409.1. Na oportunidade, esclareceu os questionamentos formulados pelas partes e retificou erro material verificado na soma constante do demonstrativo de cálculo, apurando saldo credor em favor da parte exequente no valor de R$ 18.359,73 (dezoito mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), atualizado até janeiro de 2026. Intimadas acerca dos esclarecimentos periciais, as partes se manifestaram. A parte exequente, no seq. 404.1, apresentou impugnação sustentando, em síntese, a necessidade de revisão dos cálculos elaborados pelo expert, por entender que remanesciam inconsistências na apuração do crédito exequendo. A instituição financeira executada, por sua vez, manifestou-se no seq. 423.1, acompanhada de parecer elaborado por seu assistente técnico (seq. 423.2), reiterando integralmente as insurgências anteriormente deduzidas no seq. 386.1. Alegou, em síntese, que o perito teria adotado metodologia inadequada para limitação dos juros remuneratórios, especialmente no período anterior a julho de 1994, sustentando que deveriam ser utilizados parâmetros diversos daqueles empregados no laudo, em conformidade com os índices e taxas por ela indicados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia restringe-se à verificação da correção da metodologia empregada pelo perito judicial e da apuração do valor devido em cumprimento ao título executivo judicial. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe apreciar o laudo pericial de acordo com seu convencimento motivado, podendo acolher ou afastar suas conclusões quando existirem elementos técnicos que justifiquem solução diversa. No caso, contudo, não se verificam razões para afastar as conclusões do expert. O perito judicial apresentou esclarecimentos detalhados nos seqs. 394.1 e 409.1, enfrentando os questionamentos formulados pelas partes e retificando erro meramente aritmético identificado na soma do demonstrativo de cálculo, sem qualquer alteração da metodologia empregada ou do critério técnico adotado. No tocante às insurgências da instituição financeira executada, também não merecem acolhimento. Conforme esclarecido pelo perito judicial, para o período anterior a julho de 1994 inexiste divulgação, pelo Banco Central do Brasil, de séries históricas oficiais da taxa média de mercado, circunstância que inviabiliza a adoção dos dados parciais extraídos de processos judiciais diversos, conforme pretendido pela executada. Diante dessa limitação, o expert adotou critério objetivo e tecnicamente justificável, utilizando a Taxa Selic como parâmetro de referência, por reputá-la apta a preservar a coerência dos cálculos e a observância aos critérios definidos no título executivo, evitando distorções decorrentes da utilização de informações fragmentadas e desprovidas de representatividade estatística. Assim, a metodologia adotada mostra-se devidamente fundamentada e compatível com as diretrizes fixadas no título executivo. De igual modo, não prospera a impugnação apresentada pela parte exequente. Embora manifeste inconformismo com o montante apurado, não aponta qualquer erro de cálculo, equívoco metodológico ou vício material capaz de comprometer a confiabilidade da perícia. As alegações apresentadas limitam-se à discordância quanto ao resultado alcançado, o que, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial regularmente elaborado. Cumpre ressaltar que o laudo e os esclarecimentos complementares enfrentaram de forma satisfatória todos os questionamentos formulados pelas partes, tendo sido oportunizado o pleno exercício do contraditório, inclusive com apresentação de parecer técnico pela executada. Esgotadas as oportunidades de manifestação, não foram produzidos elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo. Dessa forma, inexistindo vícios materiais, metodológicos ou formais na perícia, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados. 3. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes nos seqs. 404.1 e 423.1 e HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos constantes dos seqs. 394.1 e 409.1, fixando o saldo exequendo em R$ 18.359,73 (dezoito mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), atualizado até janeiro de 2026. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente demonstrativo de débito atualizado a partir dos parâmetros do laudo homologado. 5. Com a juntada do cálculo atualizado, intimem-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 523 do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (§1º do art. 523 do CPC). 6. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando, se for o caso, bens passíveis de penhora. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR MORAIS FARIAS
Autor ADRIANA DE MORAIS FARIAS
Autor ADVANIA DE MORAIS FARIAS
Autor ADéLIA MORAIS FARIA
Autor ANDRéIA MORAES FARIA DE MELO
Réu BANCO BANESTADO S.A.
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO LEAL DO MONTE
OAB: 8691/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0001902-33.2009.8.16.0072 Processo: 0001902-33.2009.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ADEMIR MORAIS FARIAS ADRIANA DE MORAIS FARIAS ADÉLIA MORAIS FARIA ANDRÉIA MORAES FARIA DE MELO Advania de Morais Farias Executado(s): BANCO BANESTADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de fase de liquidação/cumprimento de sentença promovida pelos herdeiros/sucessores do espólio de Antonio Farias em face de Banco Banestado S.A. e Itaú Unibanco S.A. Para apuração do valor devido, foi realizada perícia contábil, tendo o perito nomeado apresentado laudo e, posteriormente, esclarecimentos e laudo complementar nos seqs. 394.1 e 409.1. Na oportunidade, esclareceu os questionamentos formulados pelas partes e retificou erro material verificado na soma constante do demonstrativo de cálculo, apurando saldo credor em favor da parte exequente no valor de R$ 18.359,73 (dezoito mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), atualizado até janeiro de 2026. Intimadas acerca dos esclarecimentos periciais, as partes se manifestaram. A parte exequente, no seq. 404.1, apresentou impugnação sustentando, em síntese, a necessidade de revisão dos cálculos elaborados pelo expert, por entender que remanesciam inconsistências na apuração do crédito exequendo. A instituição financeira executada, por sua vez, manifestou-se no seq. 423.1, acompanhada de parecer elaborado por seu assistente técnico (seq. 423.2), reiterando integralmente as insurgências anteriormente deduzidas no seq. 386.1. Alegou, em síntese, que o perito teria adotado metodologia inadequada para limitação dos juros remuneratórios, especialmente no período anterior a julho de 1994, sustentando que deveriam ser utilizados parâmetros diversos daqueles empregados no laudo, em conformidade com os índices e taxas por ela indicados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia restringe-se à verificação da correção da metodologia empregada pelo perito judicial e da apuração do valor devido em cumprimento ao título executivo judicial. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe apreciar o laudo pericial de acordo com seu convencimento motivado, podendo acolher ou afastar suas conclusões quando existirem elementos técnicos que justifiquem solução diversa. No caso, contudo, não se verificam razões para afastar as conclusões do expert. O perito judicial apresentou esclarecimentos detalhados nos seqs. 394.1 e 409.1, enfrentando os questionamentos formulados pelas partes e retificando erro meramente aritmético identificado na soma do demonstrativo de cálculo, sem qualquer alteração da metodologia empregada ou do critério técnico adotado. No tocante às insurgências da instituição financeira executada, também não merecem acolhimento. Conforme esclarecido pelo perito judicial, para o período anterior a julho de 1994 inexiste divulgação, pelo Banco Central do Brasil, de séries históricas oficiais da taxa média de mercado, circunstância que inviabiliza a adoção dos dados parciais extraídos de processos judiciais diversos, conforme pretendido pela executada. Diante dessa limitação, o expert adotou critério objetivo e tecnicamente justificável, utilizando a Taxa Selic como parâmetro de referência, por reputá-la apta a preservar a coerência dos cálculos e a observância aos critérios definidos no título executivo, evitando distorções decorrentes da utilização de informações fragmentadas e desprovidas de representatividade estatística. Assim, a metodologia adotada mostra-se devidamente fundamentada e compatível com as diretrizes fixadas no título executivo. De igual modo, não prospera a impugnação apresentada pela parte exequente. Embora manifeste inconformismo com o montante apurado, não aponta qualquer erro de cálculo, equívoco metodológico ou vício material capaz de comprometer a confiabilidade da perícia. As alegações apresentadas limitam-se à discordância quanto ao resultado alcançado, o que, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial regularmente elaborado. Cumpre ressaltar que o laudo e os esclarecimentos complementares enfrentaram de forma satisfatória todos os questionamentos formulados pelas partes, tendo sido oportunizado o pleno exercício do contraditório, inclusive com apresentação de parecer técnico pela executada. Esgotadas as oportunidades de manifestação, não foram produzidos elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo. Dessa forma, inexistindo vícios materiais, metodológicos ou formais na perícia, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados. 3. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes nos seqs. 404.1 e 423.1 e HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos constantes dos seqs. 394.1 e 409.1, fixando o saldo exequendo em R$ 18.359,73 (dezoito mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), atualizado até janeiro de 2026. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente demonstrativo de débito atualizado a partir dos parâmetros do laudo homologado. 5. Com a juntada do cálculo atualizado, intimem-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 523 do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (§1º do art. 523 do CPC). 6. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando, se for o caso, bens passíveis de penhora. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado