0001901-72.2026.8.26.0428
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulínia - 3ª Vara
- Classe
- Quadrilha ou Bando
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001901-72.2026.8.26.0428 (apensado ao processo 1508604-97.2026.8.26.0442) (processo principal 1508604-97.2026.8.26.0442) - Restituição de Coisas Apreendidas - Quadrilha ou Bando - ANDRÉ LUIS VITAL - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de aparelho celular apreendido. Cota ministerial pelo indeferimento do pleito (fls. 8). É o relatório. Verifica-se que, nos autos principais nº 1508604-97.2026.8.26.0442, foi determinada a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística e à Autoridade Policial para encaminhamento dos laudos periciais requisitados às fls. 140/143, relativos aos aparelhos apreendidos os quais ainda não foram juntados aos autos. Nesse cenário, a apreciação definitiva do pedido mostra-se prematura. Com efeito, a ausência do laudo pericial impede, por ora, a adequada aferição da relevância probatória do bem apreendido, bem como a análise acerca de eventual sujeição do aparelho à pena de perdimento. Dessa forma, até que seja concluída a produção da prova pericial e juntado o respectivo laudo aos autos principais, não há elementos suficientes para autorizar a restituição pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do aparelho celular, facultada sua renovação após a juntada do laudo pericial. INTIME-SE. - ADV: CRISTIANE REGINA ALVES DOS SANTOS (OAB 381960/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRÉ LUIS VITAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE REGINA ALVES DOS SANTOS
OAB: 381960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001901-72.2026.8.26.0428 (apensado ao processo 1508604-97.2026.8.26.0442) (processo principal 1508604-97.2026.8.26.0442) - Restituição de Coisas Apreendidas - Quadrilha ou Bando - ANDRÉ LUIS VITAL - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de aparelho celular apreendido. Cota ministerial pelo indeferimento do pleito (fls. 8). É o relatório. Verifica-se que, nos autos principais nº 1508604-97.2026.8.26.0442, foi determinada a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística e à Autoridade Policial para encaminhamento dos laudos periciais requisitados às fls. 140/143, relativos aos aparelhos apreendidos os quais ainda não foram juntados aos autos. Nesse cenário, a apreciação definitiva do pedido mostra-se prematura. Com efeito, a ausência do laudo pericial impede, por ora, a adequada aferição da relevância probatória do bem apreendido, bem como a análise acerca de eventual sujeição do aparelho à pena de perdimento. Dessa forma, até que seja concluída a produção da prova pericial e juntado o respectivo laudo aos autos principais, não há elementos suficientes para autorizar a restituição pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do aparelho celular, facultada sua renovação após a juntada do laudo pericial. INTIME-SE. - ADV: CRISTIANE REGINA ALVES DOS SANTOS (OAB 381960/SP)