Detalhe do processo

0001901-53.2022.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001901-53.2022.8.16.0117 Processo: 0001901-53.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.686,20 Autor(s): TERESINHA ADELINA DA SILVA MINUZZO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face da decisão de mov. 186.1, proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por Teresinha Adelina da Silva Minuzzo em face de Banco C6 Consignado S.A. Na decisão embargada, foi homologado o laudo pericial apresentado no mov. 178.1 e determinada a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários periciais, em razão da conclusão dos trabalhos técnicos e do pedido formulado pela perita no mov. 179. O Estado do Paraná, no mov. 193.1, sustenta a existência de contradição e erro material, ao argumento de que a decisão embargada teria determinado a expedição imediata de RPV para pagamento dos honorários periciais, embora decisão anterior tenha estabelecido que o custeio da perícia somente deveria ocorrer ao final da ação, após o trânsito em julgado e com observância da sucumbência. Defende que, antes da definição definitiva do responsável pelo pagamento das despesas processuais, não há título judicial apto a impor ao ente estatal o desembolso da verba pericial. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja observado o momento processual próprio para eventual pagamento dos honorários periciais. Pela decisão de mov. 197.1, foram intimadas as partes e a perita para manifestação sobre os embargos de declaração, bem como intimadas as partes para que, no mesmo prazo, se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas, com justificativa de pertinência, sob pena de indeferimento. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contrarrazões no mov. 203.1, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de inexistir vício na decisão embargada e de que a insurgência do Estado buscaria apenas a rediscussão da matéria decidida. Na mesma petição, não formulou requerimento específico de produção de outras provas. A parte autora renunciou ao prazo no mov. 204.0. A perita nomeada manifestou-se no mov. 205, requerendo o imediato pagamento da RPV expedida, ao argumento de que os honorários periciais possuem natureza alimentar e de que não haveria necessidade de aguardar o trânsito em julgado para o adiantamento da remuneração do auxiliar do juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração comportam conhecimento, pois foram opostos com indicação de vício enquadrável, em tese, nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, consistente em alegada contradição e erro material relacionados ao momento processual de pagamento dos honorários periciais. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A via integrativa, portanto, não se presta à rediscussão ampla da causa, tampouco à substituição dos recursos próprios, sendo admissível a atribuição de efeitos modificativos apenas quando a correção do vício efetivamente identificado conduzir, de modo necessário, à alteração do comando decisório. No caso concreto, a controvérsia instaurada nos embargos não diz respeito ao valor dos honorários periciais, à validade do laudo apresentado, nem à qualidade técnica do trabalho desempenhado pela perita. O ponto impugnado é delimitado: saber se a decisão de mov. 186.1 incorreu em contradição ou erro material ao determinar, desde logo, a expedição de RPV para pagamento da verba pericial pelo Estado do Paraná, antes do trânsito em julgado da demanda e antes da definição da sucumbência. A demanda possui natureza cível, com discussão decorrente de contrato bancário e pedido de indenização por dano material, tendo sido realizada perícia grafotécnica em documento contratual controvertido. A matéria examinada nestes embargos, contudo, limita-se ao regime processual de custeio dos honorários periciais quando a parte responsável pelo adiantamento da prova é beneficiária da gratuidade da justiça. A decisão embargada, no mov. 186.1, homologou o laudo pericial de mov. 178.1 e determinou a expedição de RPV, com fundamento na ausência de impugnação ao laudo e no pequeno valor do débito. Ocorre que a expedição imediata da requisição, neste momento processual, não se harmoniza com o regime jurídico aplicável ao custeio da prova pericial realizada em processo no qual a parte responsável pelo adiantamento da prova é beneficiária da gratuidade da justiça. O art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a disciplina legal autoriza que a prova seja custeada com recursos públicos, na hipótese de perícia particular, observados os parâmetros do respectivo tribunal ou, em sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. O § 4º do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê a apuração posterior da responsabilidade final pelas despesas, após o trânsito em julgado da decisão final, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais. No caso dos autos, a perícia grafotécnica foi realizada antes do julgamento definitivo da demanda. Ainda não há sentença transitada em julgado definindo, de forma final, quem suportará a sucumbência e as despesas processuais. Por isso, embora a remuneração da perita seja devida pelo trabalho técnico efetivamente realizado, não se mostra processualmente adequada, neste momento, a expedição de RPV contra o Estado do Paraná como se já estivesse definitivamente consolidada a responsabilidade do ente público pelo pagamento da verba. A atribuição de responsabilidade ao Estado, nas hipóteses de gratuidade da justiça, não prescinde da observância do regime próprio do art. 95 do CPC e da regulamentação administrativa aplicável, devendo ser compatibilizada com a definição final da sucumbência. Se a parte beneficiária da gratuidade for vencida, a responsabilidade poderá recair sobre o Estado, nos limites legais e regulamentares pertinentes. Se a parte adversa for vencida e não for beneficiária da gratuidade, a obrigação de suportar a despesa poderá recair sobre ela. Essa definição, entretanto, somente se estabiliza com o julgamento final da causa e o trânsito em julgado. Daí decorre o vício apontado pelo embargante. A decisão de mov. 186.1, ao determinar desde logo a expedição de RPV, antecipou providência que depende da definição final da responsabilidade pelas despesas processuais. Trata-se de erro material na operacionalização do pagamento e de contradição prática em relação ao regime jurídico aplicável ao custeio da prova pericial em favor de beneficiário da gratuidade da justiça. Não se está, com isso, afastando o direito da perita à remuneração pelos serviços prestados, tampouco desconsiderando a natureza alimentar da verba. O que se reconhece é apenas que a expedição de RPV contra o Estado do Paraná, neste momento processual, antes da definição da sucumbência e do trânsito em julgado, não deve subsistir. Também não procede a objeção do banco réu no sentido de que os embargos veiculariam mera pretensão de rediscussão. O Estado não busca reabrir o debate sobre a necessidade da prova, a suficiência do laudo ou o valor arbitrado. A insurgência está restrita a ponto objetivo do comando decisório: o momento processual de expedição da requisição de pagamento. A correção desse ponto enquadra-se nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois se trata de vício que afeta a coerência e a exequibilidade da decisão embargada. Do mesmo modo, a manifestação da perita no mov. 205 não afasta a necessidade de correção do julgado. A verba pericial é devida, mas a forma e o momento de pagamento devem observar o regime legal próprio. A existência de trabalho técnico concluído e a natureza alimentar dos honorários não autorizam, por si só, a expedição imediata de RPV contra o Estado, sem a prévia definição definitiva da responsabilidade pelo pagamento da despesa processual. Quanto ao art. 489, § 1º, do CPC, verifica-se que a decisão embargada não enfrentou especificamente a repercussão do art. 95 do CPC quanto ao momento de pagamento da verba pericial pelo Estado do Paraná, nem a necessidade de prévia definição da sucumbência. A presente decisão supre essa lacuna, integrando o pronunciamento anterior para explicitar que a expedição da requisição de pequeno valor deve aguardar o momento processual adequado. A correção do vício implica efeitos modificativos. Isso porque a conclusão ora adotada altera o comando da decisão embargada no ponto em que determinou a expedição imediata de RPV, devendo tal determinação ser tornada sem efeito por ora, sem prejuízo de nova análise após o julgamento final da demanda, conforme a sucumbência que vier a ser definida. Superada a análise dos embargos declaratórios, cumpre examinar a fase instrutória, à vista da determinação constante da decisão de mov. 197.1. Naquele pronunciamento, as partes foram expressamente intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas, devendo justificar sua pertinência, sob pena de indeferimento. A parte autora renunciou ao prazo no mov. 204. A parte ré, embora tenha apresentado contrarrazões no mov. 203.1, limitou-se a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, requerendo sua rejeição, sem formular requerimento específico de produção de outras provas. A perita, por sua vez, manifestou-se apenas quanto ao pedido de liberação dos honorários periciais. Assim, verifica-se que não houve requerimento útil e justificado de dilação probatória complementar. Ademais, a prova pericial grafotécnica já foi produzida e o respectivo laudo foi homologado na decisão de mov. 186.1, ponto que permanece mantido por esta decisão. Diante desse cenário, mostra-se adequado o encerramento da instrução probatória, com a abertura de prazo para apresentação de alegações finais, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito para julgamento. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná e, no mérito, acolho-os, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e o erro material existentes na decisão de mov. 186.1, a fim de tornar sem efeito, por ora, a determinação de expedição imediata de RPV para pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná. Em consequência, determino que eventual pagamento dos honorários periciais com recursos públicos seja apreciado em momento oportuno, após o julgamento final da demanda e o trânsito em julgado, com observância da sucumbência e do regime previsto no art. 95 do CPC e na regulamentação administrativa aplicável. Caso a RPV expedida no mov. 190 ainda não tenha sido paga, determine-se a sua sustação ou cancelamento, comunicando-se o setor competente, com as cautelas necessárias. Caso já tenha havido pagamento, certifique-se nos autos, para posterior deliberação. Fica mantida, no mais, a decisão de mov. 186.1 quanto à homologação do laudo pericial de mov. 178.1 e às demais determinações que não sejam incompatíveis com a presente decisão. Ainda, considerando a intimação determinada no mov. 197.1, bem como a ausência de requerimento útil e justificado de produção de outras provas pelas partes, declaro encerrada a instrução probatória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes, o Estado do Paraná e a perita. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor TERESINHA ADELINA DA SILVA MINUZZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELYEZER RODRIGUES

OAB: 71752/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

DALVA FERNANDA RIBEIRO

OAB: 67678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001901-53.2022.8.16.0117 Processo: 0001901-53.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.686,20 Autor(s): TERESINHA ADELINA DA SILVA MINUZZO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face da decisão de mov. 186.1, proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por Teresinha Adelina da Silva Minuzzo em face de Banco C6 Consignado S.A. Na decisão embargada, foi homologado o laudo pericial apresentado no mov. 178.1 e determinada a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários periciais, em razão da conclusão dos trabalhos técnicos e do pedido formulado pela perita no mov. 179. O Estado do Paraná, no mov. 193.1, sustenta a existência de contradição e erro material, ao argumento de que a decisão embargada teria determinado a expedição imediata de RPV para pagamento dos honorários periciais, embora decisão anterior tenha estabelecido que o custeio da perícia somente deveria ocorrer ao final da ação, após o trânsito em julgado e com observância da sucumbência. Defende que, antes da definição definitiva do responsável pelo pagamento das despesas processuais, não há título judicial apto a impor ao ente estatal o desembolso da verba pericial. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja observado o momento processual próprio para eventual pagamento dos honorários periciais. Pela decisão de mov. 197.1, foram intimadas as partes e a perita para manifestação sobre os embargos de declaração, bem como intimadas as partes para que, no mesmo prazo, se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas, com justificativa de pertinência, sob pena de indeferimento. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contrarrazões no mov. 203.1, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de inexistir vício na decisão embargada e de que a insurgência do Estado buscaria apenas a rediscussão da matéria decidida. Na mesma petição, não formulou requerimento específico de produção de outras provas. A parte autora renunciou ao prazo no mov. 204.0. A perita nomeada manifestou-se no mov. 205, requerendo o imediato pagamento da RPV expedida, ao argumento de que os honorários periciais possuem natureza alimentar e de que não haveria necessidade de aguardar o trânsito em julgado para o adiantamento da remuneração do auxiliar do juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração comportam conhecimento, pois foram opostos com indicação de vício enquadrável, em tese, nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, consistente em alegada contradição e erro material relacionados ao momento processual de pagamento dos honorários periciais. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A via integrativa, portanto, não se presta à rediscussão ampla da causa, tampouco à substituição dos recursos próprios, sendo admissível a atribuição de efeitos modificativos apenas quando a correção do vício efetivamente identificado conduzir, de modo necessário, à alteração do comando decisório. No caso concreto, a controvérsia instaurada nos embargos não diz respeito ao valor dos honorários periciais, à validade do laudo apresentado, nem à qualidade técnica do trabalho desempenhado pela perita. O ponto impugnado é delimitado: saber se a decisão de mov. 186.1 incorreu em contradição ou erro material ao determinar, desde logo, a expedição de RPV para pagamento da verba pericial pelo Estado do Paraná, antes do trânsito em julgado da demanda e antes da definição da sucumbência. A demanda possui natureza cível, com discussão decorrente de contrato bancário e pedido de indenização por dano material, tendo sido realizada perícia grafotécnica em documento contratual controvertido. A matéria examinada nestes embargos, contudo, limita-se ao regime processual de custeio dos honorários periciais quando a parte responsável pelo adiantamento da prova é beneficiária da gratuidade da justiça. A decisão embargada, no mov. 186.1, homologou o laudo pericial de mov. 178.1 e determinou a expedição de RPV, com fundamento na ausência de impugnação ao laudo e no pequeno valor do débito. Ocorre que a expedição imediata da requisição, neste momento processual, não se harmoniza com o regime jurídico aplicável ao custeio da prova pericial realizada em processo no qual a parte responsável pelo adiantamento da prova é beneficiária da gratuidade da justiça. O art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a disciplina legal autoriza que a prova seja custeada com recursos públicos, na hipótese de perícia particular, observados os parâmetros do respectivo tribunal ou, em sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. O § 4º do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê a apuração posterior da responsabilidade final pelas despesas, após o trânsito em julgado da decisão final, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais. No caso dos autos, a perícia grafotécnica foi realizada antes do julgamento definitivo da demanda. Ainda não há sentença transitada em julgado definindo, de forma final, quem suportará a sucumbência e as despesas processuais. Por isso, embora a remuneração da perita seja devida pelo trabalho técnico efetivamente realizado, não se mostra processualmente adequada, neste momento, a expedição de RPV contra o Estado do Paraná como se já estivesse definitivamente consolidada a responsabilidade do ente público pelo pagamento da verba. A atribuição de responsabilidade ao Estado, nas hipóteses de gratuidade da justiça, não prescinde da observância do regime próprio do art. 95 do CPC e da regulamentação administrativa aplicável, devendo ser compatibilizada com a definição final da sucumbência. Se a parte beneficiária da gratuidade for vencida, a responsabilidade poderá recair sobre o Estado, nos limites legais e regulamentares pertinentes. Se a parte adversa for vencida e não for beneficiária da gratuidade, a obrigação de suportar a despesa poderá recair sobre ela. Essa definição, entretanto, somente se estabiliza com o julgamento final da causa e o trânsito em julgado. Daí decorre o vício apontado pelo embargante. A decisão de mov. 186.1, ao determinar desde logo a expedição de RPV, antecipou providência que depende da definição final da responsabilidade pelas despesas processuais. Trata-se de erro material na operacionalização do pagamento e de contradição prática em relação ao regime jurídico aplicável ao custeio da prova pericial em favor de beneficiário da gratuidade da justiça. Não se está, com isso, afastando o direito da perita à remuneração pelos serviços prestados, tampouco desconsiderando a natureza alimentar da verba. O que se reconhece é apenas que a expedição de RPV contra o Estado do Paraná, neste momento processual, antes da definição da sucumbência e do trânsito em julgado, não deve subsistir. Também não procede a objeção do banco réu no sentido de que os embargos veiculariam mera pretensão de rediscussão. O Estado não busca reabrir o debate sobre a necessidade da prova, a suficiência do laudo ou o valor arbitrado. A insurgência está restrita a ponto objetivo do comando decisório: o momento processual de expedição da requisição de pagamento. A correção desse ponto enquadra-se nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois se trata de vício que afeta a coerência e a exequibilidade da decisão embargada. Do mesmo modo, a manifestação da perita no mov. 205 não afasta a necessidade de correção do julgado. A verba pericial é devida, mas a forma e o momento de pagamento devem observar o regime legal próprio. A existência de trabalho técnico concluído e a natureza alimentar dos honorários não autorizam, por si só, a expedição imediata de RPV contra o Estado, sem a prévia definição definitiva da responsabilidade pelo pagamento da despesa processual. Quanto ao art. 489, § 1º, do CPC, verifica-se que a decisão embargada não enfrentou especificamente a repercussão do art. 95 do CPC quanto ao momento de pagamento da verba pericial pelo Estado do Paraná, nem a necessidade de prévia definição da sucumbência. A presente decisão supre essa lacuna, integrando o pronunciamento anterior para explicitar que a expedição da requisição de pequeno valor deve aguardar o momento processual adequado. A correção do vício implica efeitos modificativos. Isso porque a conclusão ora adotada altera o comando da decisão embargada no ponto em que determinou a expedição imediata de RPV, devendo tal determinação ser tornada sem efeito por ora, sem prejuízo de nova análise após o julgamento final da demanda, conforme a sucumbência que vier a ser definida. Superada a análise dos embargos declaratórios, cumpre examinar a fase instrutória, à vista da determinação constante da decisão de mov. 197.1. Naquele pronunciamento, as partes foram expressamente intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas, devendo justificar sua pertinência, sob pena de indeferimento. A parte autora renunciou ao prazo no mov. 204. A parte ré, embora tenha apresentado contrarrazões no mov. 203.1, limitou-se a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, requerendo sua rejeição, sem formular requerimento específico de produção de outras provas. A perita, por sua vez, manifestou-se apenas quanto ao pedido de liberação dos honorários periciais. Assim, verifica-se que não houve requerimento útil e justificado de dilação probatória complementar. Ademais, a prova pericial grafotécnica já foi produzida e o respectivo laudo foi homologado na decisão de mov. 186.1, ponto que permanece mantido por esta decisão. Diante desse cenário, mostra-se adequado o encerramento da instrução probatória, com a abertura de prazo para apresentação de alegações finais, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito para julgamento. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná e, no mérito, acolho-os, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e o erro material existentes na decisão de mov. 186.1, a fim de tornar sem efeito, por ora, a determinação de expedição imediata de RPV para pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná. Em consequência, determino que eventual pagamento dos honorários periciais com recursos públicos seja apreciado em momento oportuno, após o julgamento final da demanda e o trânsito em julgado, com observância da sucumbência e do regime previsto no art. 95 do CPC e na regulamentação administrativa aplicável. Caso a RPV expedida no mov. 190 ainda não tenha sido paga, determine-se a sua sustação ou cancelamento, comunicando-se o setor competente, com as cautelas necessárias. Caso já tenha havido pagamento, certifique-se nos autos, para posterior deliberação. Fica mantida, no mais, a decisão de mov. 186.1 quanto à homologação do laudo pericial de mov. 178.1 e às demais determinações que não sejam incompatíveis com a presente decisão. Ainda, considerando a intimação determinada no mov. 197.1, bem como a ausência de requerimento útil e justificado de produção de outras provas pelas partes, declaro encerrada a instrução probatória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes, o Estado do Paraná e a perita. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto