Detalhe do processo

0001901-30.2024.8.16.0102

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0001901-30.2024.8.16.0102 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por ANTÔNIO ANDRINI em face de MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRINI. Aduz que a requerida sofre limitações para o exercício de atos da vida civil. Pugna pela concessão de curatela provisória e, ao final, pela procedência da ação com a decretação da interdição da requerida. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (seq. 9.1). Deferiu-se a gratuidade de justiça ao autor (seq. 26.1). Determinou-se a suspensão do feito (seq. 36.1). Recebida a inicial, concedeu-se a tutela de urgência e se determinou a citação da esfera ré (seq. 65.1). Nomeou-se curadora especial (seqs. 97.1 e 99.1), a qual contestou por negativa geral (seq. 108.1). Determinou-se o cancelamento do interrogatório da requerida, em razão de seu estado de saúde (seq. 97.1). A esfera demandante redarguiu (seq. 111.1). Após especificarem as provas, determinou-se a realização de perícia médica e estudo psicossocial (seq. 124.1) Jungiram-se os trabalhos dos profissionais (seqs. 167.1 e 191.1). As partes se manifestaram e o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento da lide (seqs. 205.1, 206.1 e 209.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Pois bem. O procedimento asseverado no art. 747 e seguintes, do CPC, bem como as demais formalidades legais foram devidamente observadas. Faz-se necessário averiguar a eventual incapacidade da interditanda e, vencida essa etapa, a legitimidade da parte autora. No que tange ao primeiro ponto, o laudo pericial acostado aos autos, à seq. 167.1, é conclusivo no sentido de que a parte interditanda MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRINI, apresenta anomalia psíquica caracterizada por demência não especificada (CID-10 F03), associada a sequelas de acidente vascular cerebral (CID-10 I69.4), o que a incapacita total e permanentemente, não possuindo aptidão para praticar, por si mesma, os atos da vida civil, sendo totalmente dependente. Logo, é imperiosa a necessidade de nomeação de um curador à incapaz, como forma de proteção de seus interesses pessoais, mostrando-se-lhe favorável que o encargo recaia sobre seu filho, ANTÔNIO ANDRINI, ora requerente, máxime se for levado em consideração a ausência de oposição dos interessados e o estudo psicossocial realizado (seq. 191.1). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar concedida em seq. 65.1, e decreto por sentença a interdição de Maria de Lourdes da Silva Andrini, qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil, nomeio-lhe como curador seu filho Antônio Andrini, qualificado nos autos, em confirmação à decisão que concedeu tutela antecipada, mediante termo nos autos, ficando autorizado a praticar atos civis em nome da interditada. Sem custas, conforme a Lei n. 1060/1950. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ANDRINI

Réu MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA ZACARELLI PADEIGIS

OAB: 75988/PR

CAROLINA LUNA RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 117627/PR

ALEX FREZZATO

OAB: 37966/PR

STÉPHANIE LADEIRA DE ALMEIDA MOREIRA

OAB: 99496/PR

GABRIELA DIAS DA COSTA FARIA

OAB: 119487/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0001901-30.2024.8.16.0102 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por ANTÔNIO ANDRINI em face de MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRINI. Aduz que a requerida sofre limitações para o exercício de atos da vida civil. Pugna pela concessão de curatela provisória e, ao final, pela procedência da ação com a decretação da interdição da requerida. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (seq. 9.1). Deferiu-se a gratuidade de justiça ao autor (seq. 26.1). Determinou-se a suspensão do feito (seq. 36.1). Recebida a inicial, concedeu-se a tutela de urgência e se determinou a citação da esfera ré (seq. 65.1). Nomeou-se curadora especial (seqs. 97.1 e 99.1), a qual contestou por negativa geral (seq. 108.1). Determinou-se o cancelamento do interrogatório da requerida, em razão de seu estado de saúde (seq. 97.1). A esfera demandante redarguiu (seq. 111.1). Após especificarem as provas, determinou-se a realização de perícia médica e estudo psicossocial (seq. 124.1) Jungiram-se os trabalhos dos profissionais (seqs. 167.1 e 191.1). As partes se manifestaram e o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento da lide (seqs. 205.1, 206.1 e 209.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Pois bem. O procedimento asseverado no art. 747 e seguintes, do CPC, bem como as demais formalidades legais foram devidamente observadas. Faz-se necessário averiguar a eventual incapacidade da interditanda e, vencida essa etapa, a legitimidade da parte autora. No que tange ao primeiro ponto, o laudo pericial acostado aos autos, à seq. 167.1, é conclusivo no sentido de que a parte interditanda MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRINI, apresenta anomalia psíquica caracterizada por demência não especificada (CID-10 F03), associada a sequelas de acidente vascular cerebral (CID-10 I69.4), o que a incapacita total e permanentemente, não possuindo aptidão para praticar, por si mesma, os atos da vida civil, sendo totalmente dependente. Logo, é imperiosa a necessidade de nomeação de um curador à incapaz, como forma de proteção de seus interesses pessoais, mostrando-se-lhe favorável que o encargo recaia sobre seu filho, ANTÔNIO ANDRINI, ora requerente, máxime se for levado em consideração a ausência de oposição dos interessados e o estudo psicossocial realizado (seq. 191.1). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar concedida em seq. 65.1, e decreto por sentença a interdição de Maria de Lourdes da Silva Andrini, qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil, nomeio-lhe como curador seu filho Antônio Andrini, qualificado nos autos, em confirmação à decisão que concedeu tutela antecipada, mediante termo nos autos, ficando autorizado a praticar atos civis em nome da interditada. Sem custas, conforme a Lei n. 1060/1950. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito