0001900-61.2025.8.16.0150
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Helena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001900-61.2025.8.16.0150 Processo: 0001900-61.2025.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$13.774.248,69 Autor(s): FERNANDO BIESEK Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária para prorrogação de cédula rural com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente proposta por FERNANDO BIESEK em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, alega a parte autora que é produtor de soja e milho, de modo que buscou junto ao banco requerido cédulas de crédito rural. Refere que nos últimos ciclos de produção sofreu perdas com os efeitos climáticos, como a seca, altas temperaturas e vendavais, que ocasionaram a queda no preço da comercialização. Aduz que buscou a instituição para solicitar a prorrogação das operações, porém, o pedido teria sido rejeitado administrativamente. Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipado para determinar a suspensão da exigibilidade dos títulos n° 17998159, 40/09906-7, 40/09917-2, 257.717.922 e 40/09995-4, e no mérito, decretar a prorrogação compulsória dos valores dispostos nas cédulas mencionadas. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.17). Deferida a tutela provisória liminarmente requerida (mov. 32.1) para: a) suspender a exigibilidade dos títulos de crédito Cédula de Crédito Bancário Nr. 40/09906-7 (mov. 1.3), Cédula de Crédito Bancário Nr. 40/09917-2 (mov. 1.4), Cédula de Crédito Bancário Nr. 40/09995-4 (mov. 1.6), Cédula Rural Pignoratícia Nr. 257.717.922 (mov. 1.5) e BB Crédito automático n. 17998159 (mov. 1.7) até o advento da sentença e, por conseguinte, a suspensão de execuções de título extrajudicial eventualmente ajuizadas em relação aos mesmos títulos; b) determinar que o requerido se abstenha de inscrever os devedores e avalistas dos mesmos títulos nos órgãos de restrição ao crédito, Banco Central, realizar protestos e similares; caso já realizada a anotação, deverá proceder a retirada, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia para cada contrato. Interposto agravo de instrumento pelo BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 26.1 ao 26.3). Apresentada contestação (mov. 27.1) na qual, preliminarmente, impugnou ao valor da causa, alegou ausência de interesse processual, inépcia da inicial, ausência de requisitos para antecipação da tutela, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 27.2 ao 27.23). Juntada da decisão monocrática (mov. 30.1). Feita a impugnação (mov. 34.1) e juntados documentos (mov. 34.2 ao 34.4) as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo requerido pelo BANCO DO BRASIL S.A, a produção de prova pericial (mov. 45.1) e pelo autor prova oral, por meio da oitiva de testemunhas, pericial e documental (mov. 46.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das preliminares/prejudiciais de mérito a) Da impugnação à tutela provisória liminarmente requerida Em que pesem as alegações da instituição bancária, ressalta-se que a tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente foi deferida, conforme decisão fundamentada (mov. 32.1), pendendo de decisão definitiva nos autos recursais, de modo que afasto a presente preliminar. b) Da inépcia da petição inicial Em que pesem os argumentos expostos pela requerida, denota-se que em juízo de cognição prévia, os requisitos de admissibilidade da ação foram analisados e considerados preenchidos, conforme decisão inicial (mov. 32.1) não se sustentando a pretensão de extinção do feito. Diante disso, afasta-se a alegação de inépcia da exordial. c) Da impugnação ao valor da causa Não obstante apontar que o valor inicialmente concedido à causa seria genérico e exorbitante, conclui-se que a matéria se confunde com o mérito, sendo necessária a dilação probatória para a obtenção de valores eventualmente condizentes com o objeto do feito. 2.2. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6°, VIII do CDC. No caso concreto, como exposto acima, entendo ser aplicável a legislação consumerista ao caso, considerando que a parte autora é o destinatário final do contrato agrícola, o qual visa proteger seu próprio patrimônio, não se tratando de insumo para o implemento de atividade econômica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. AGRAVO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO-CONTÁBIL E A ESTRUTURA TÉCNICA DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. (POR MAIORIA DE VOTOS). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUTUÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0061411-91.2021 .8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.04.2022) (TJ-PR - AI: 00614119120218160000 Lapa 0061411-91.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 08/04/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2022) No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que é possível sua aplicação no caso vez que preenchidos os requisitos do art. 6º, inc. VIII, do CDC (Lei nº 8.078/1990). Consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício.” (Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Nesta esteira, forçoso concluir que a parte autora é hipossuficiente em relação a empresa requerida. Não há nada nos autos que indique que a parte autora tenha conhecimento técnico ou informativo sobre as cláusulas do contrato que firmou com a parte requerida. Por oportuno, é de salientar que o pacto firmado se trata de instrumento com cláusulas preestabelecidas, as quais não permitem discussão pelo contraente-consumidor e, portanto, resta este impedido de conhecer todos os aspectos do serviço contratado. Visando a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Destarte, afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito apresentadas, e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) natureza rural das cédulas de crédito; b) nexo de causalidade entre os eventos climáticos e a perda da capacidade de pagamento, bem como, frustração da safra; c) requerimento administrativo enviado à instituição financeira. 4. Das provas 4.1. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, defiro as seguintes provas com fulcro no artigo 370, caput do CPC: a) Juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (art. 437 do CPC). b) Produção de prova pericial, para esclarecimentos técnicos que este juízo não detém sobre conhecimentos agrícolas, bem como sobre os fatores que incidiram sobre a produção, ocasionando ou não os danos relatados. Designe-se perito agrônomo através do Sistema CAJU, sob a fé de seu grau e independente de compromisso. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros). Juntada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. O pagamento dos honorários deverá ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sendo que deverão providenciar o depósito no prazo acima indicado. Efetivado o depósito, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. 4.2. Indefiro a produção de prova contábil, na medida em que não se mostra pertinente para o presente momento processual. 4.3. Postergo a produção de prova oral, pois os esclarecimentos periciais serão, em tese, suficientes para viabilizar conhecimentos técnicos necessários ao julgamento da lide. 4.3.1. Não havendo mais pontos a serem esclarecidos no laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a manutenção do interesse na realização da audiência de instrução, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor FERNANDO BIESEK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TOBIAS MARINI DE SALLES LUZ
OAB: 43834/PR
DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA
OAB: 65404/PR
JULIO CÉSAR NASCIMENTO BORNELLI
OAB: 119635/PR
SIMONE BEAL
OAB: 27934/PR
PAULO DE TARSO RIBEIRO DE CASTRO
OAB: 22319/PR
DANIELA CARNIELETTO
OAB: 51814/PR
KELY DALL IGNA FOGACA
OAB: 36042/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001900-61.2025.8.16.0150 Processo: 0001900-61.2025.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$13.774.248,69 Autor(s): FERNANDO BIESEK Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária para prorrogação de cédula rural com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente proposta por FERNANDO BIESEK em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, alega a parte autora que é produtor de soja e milho, de modo que buscou junto ao banco requerido cédulas de crédito rural. Refere que nos últimos ciclos de produção sofreu perdas com os efeitos climáticos, como a seca, altas temperaturas e vendavais, que ocasionaram a queda no preço da comercialização. Aduz que buscou a instituição para solicitar a prorrogação das operações, porém, o pedido teria sido rejeitado administrativamente. Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipado para determinar a suspensão da exigibilidade dos títulos n° 17998159, 40/09906-7, 40/09917-2, 257.717.922 e 40/09995-4, e no mérito, decretar a prorrogação compulsória dos valores dispostos nas cédulas mencionadas. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.17). Deferida a tutela provisória liminarmente requerida (mov. 32.1) para: a) suspender a exigibilidade dos títulos de crédito Cédula de Crédito Bancário Nr. 40/09906-7 (mov. 1.3), Cédula de Crédito Bancário Nr. 40/09917-2 (mov. 1.4), Cédula de Crédito Bancário Nr. 40/09995-4 (mov. 1.6), Cédula Rural Pignoratícia Nr. 257.717.922 (mov. 1.5) e BB Crédito automático n. 17998159 (mov. 1.7) até o advento da sentença e, por conseguinte, a suspensão de execuções de título extrajudicial eventualmente ajuizadas em relação aos mesmos títulos; b) determinar que o requerido se abstenha de inscrever os devedores e avalistas dos mesmos títulos nos órgãos de restrição ao crédito, Banco Central, realizar protestos e similares; caso já realizada a anotação, deverá proceder a retirada, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia para cada contrato. Interposto agravo de instrumento pelo BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 26.1 ao 26.3). Apresentada contestação (mov. 27.1) na qual, preliminarmente, impugnou ao valor da causa, alegou ausência de interesse processual, inépcia da inicial, ausência de requisitos para antecipação da tutela, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 27.2 ao 27.23). Juntada da decisão monocrática (mov. 30.1). Feita a impugnação (mov. 34.1) e juntados documentos (mov. 34.2 ao 34.4) as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo requerido pelo BANCO DO BRASIL S.A, a produção de prova pericial (mov. 45.1) e pelo autor prova oral, por meio da oitiva de testemunhas, pericial e documental (mov. 46.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das preliminares/prejudiciais de mérito a) Da impugnação à tutela provisória liminarmente requerida Em que pesem as alegações da instituição bancária, ressalta-se que a tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente foi deferida, conforme decisão fundamentada (mov. 32.1), pendendo de decisão definitiva nos autos recursais, de modo que afasto a presente preliminar. b) Da inépcia da petição inicial Em que pesem os argumentos expostos pela requerida, denota-se que em juízo de cognição prévia, os requisitos de admissibilidade da ação foram analisados e considerados preenchidos, conforme decisão inicial (mov. 32.1) não se sustentando a pretensão de extinção do feito. Diante disso, afasta-se a alegação de inépcia da exordial. c) Da impugnação ao valor da causa Não obstante apontar que o valor inicialmente concedido à causa seria genérico e exorbitante, conclui-se que a matéria se confunde com o mérito, sendo necessária a dilação probatória para a obtenção de valores eventualmente condizentes com o objeto do feito. 2.2. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6°, VIII do CDC. No caso concreto, como exposto acima, entendo ser aplicável a legislação consumerista ao caso, considerando que a parte autora é o destinatário final do contrato agrícola, o qual visa proteger seu próprio patrimônio, não se tratando de insumo para o implemento de atividade econômica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. AGRAVO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO-CONTÁBIL E A ESTRUTURA TÉCNICA DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. (POR MAIORIA DE VOTOS). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUTUÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0061411-91.2021 .8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.04.2022) (TJ-PR - AI: 00614119120218160000 Lapa 0061411-91.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 08/04/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2022) No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que é possível sua aplicação no caso vez que preenchidos os requisitos do art. 6º, inc. VIII, do CDC (Lei nº 8.078/1990). Consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício.” (Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Nesta esteira, forçoso concluir que a parte autora é hipossuficiente em relação a empresa requerida. Não há nada nos autos que indique que a parte autora tenha conhecimento técnico ou informativo sobre as cláusulas do contrato que firmou com a parte requerida. Por oportuno, é de salientar que o pacto firmado se trata de instrumento com cláusulas preestabelecidas, as quais não permitem discussão pelo contraente-consumidor e, portanto, resta este impedido de conhecer todos os aspectos do serviço contratado. Visando a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Destarte, afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito apresentadas, e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) natureza rural das cédulas de crédito; b) nexo de causalidade entre os eventos climáticos e a perda da capacidade de pagamento, bem como, frustração da safra; c) requerimento administrativo enviado à instituição financeira. 4. Das provas 4.1. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, defiro as seguintes provas com fulcro no artigo 370, caput do CPC: a) Juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (art. 437 do CPC). b) Produção de prova pericial, para esclarecimentos técnicos que este juízo não detém sobre conhecimentos agrícolas, bem como sobre os fatores que incidiram sobre a produção, ocasionando ou não os danos relatados. Designe-se perito agrônomo através do Sistema CAJU, sob a fé de seu grau e independente de compromisso. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros). Juntada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. O pagamento dos honorários deverá ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sendo que deverão providenciar o depósito no prazo acima indicado. Efetivado o depósito, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. 4.2. Indefiro a produção de prova contábil, na medida em que não se mostra pertinente para o presente momento processual. 4.3. Postergo a produção de prova oral, pois os esclarecimentos periciais serão, em tese, suficientes para viabilizar conhecimentos técnicos necessários ao julgamento da lide. 4.3.1. Não havendo mais pontos a serem esclarecidos no laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a manutenção do interesse na realização da audiência de instrução, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito