0001900-06.2018.8.16.0183
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001900-06.2018.8.16.0183(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. RETROATIVIDADE DO LAUDO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REFLEXOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal e condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, fixando o termo inicial na data da perícia, sem reflexos em outras verbas. 2. A recorrente sustenta, em preliminar, morosidade processual imputável ao juízo de origem e nulidade da sentença por suposta decisão extra petita e surpresa. 3. No mérito, requer a fixação retroativa do adicional de insalubridade, afastamento da aplicação do entendimento firmado no PUIL 413/STJ e o reconhecimento de reflexos da verba em férias, 13º salário, terço constitucional e horas extras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por decisão extra petita, surpresa ou morosidade processual; (ii) saber se o adicional de insalubridade pode ter efeitos retroativos e se incide sobre outras verbas remuneratórias.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A alegação de morosidade processual não procede, pois a demora na realização da perícia decorreu da divergência das partes quanto aos honorários periciais, não sendo atribuível ao juízo de origem.6. Não se verifica nulidade por sentença extra petita, uma vez que a fixação do termo inicial da condenação constitui consequência lógica do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.7. Também não há decisão surpresa, pois o fundamento da irretroatividade do laudo pericial decorre da legislação e da jurisprudência consolidada, não exigindo prévia oitiva das partes, em conformidade com os arts. 9º e 10 do CPC.8. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, o entendimento anteriormente adotado, com fundamento no PUIL nº 413/RS, foi superado diante do julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu distinção entre laudo administrativo e laudo judicial. 9. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o adicional de insalubridade decorre da própria lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 10. A interpretação que condiciona o pagamento do adicional à produção do laudo judicial imporia ao servidor o ajuizamento de ação para obtenção de direito já incorporado ao patrimônio jurídico, em afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé administrativa. 11. Com relação aos reflexos, a legislação municipal estabelece que a remuneração compreende apenas vantagens permanentes (art. 97), não incluindo o adicional de insalubridade, de natureza transitória.12. Assim, não há reflexos sobre horas extras, por serem calculadas com base na remuneração (art. 172).13. Por outro lado, há previsão legal expressa para integração do adicional, pela média anual, na gratificação natalina, nas férias e no cálculo do terço constitucional, nos termos dos arts. 161 e 170 da lei municipal.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “É possível a retroação dos efeitos do laudo judicial ao início da atividade insalubre. O adicional de insalubridade, por possuir natureza transitória, não integra a remuneração para fins de horas extras, mas repercute, por expressa previsão legal, na gratificação natalina, nas férias e no terço constitucional de férias.”
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Réu MUNICíPIO DE SãO JOãO/PR
Autor SANDRA MENEGAT DE FRANçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEITON SCHUMANN
OAB: 91745/PR
MATEUS CONTER
OAB: 91741/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001900-06.2018.8.16.0183(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. RETROATIVIDADE DO LAUDO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REFLEXOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal e condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, fixando o termo inicial na data da perícia, sem reflexos em outras verbas. 2. A recorrente sustenta, em preliminar, morosidade processual imputável ao juízo de origem e nulidade da sentença por suposta decisão extra petita e surpresa. 3. No mérito, requer a fixação retroativa do adicional de insalubridade, afastamento da aplicação do entendimento firmado no PUIL 413/STJ e o reconhecimento de reflexos da verba em férias, 13º salário, terço constitucional e horas extras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por decisão extra petita, surpresa ou morosidade processual; (ii) saber se o adicional de insalubridade pode ter efeitos retroativos e se incide sobre outras verbas remuneratórias.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A alegação de morosidade processual não procede, pois a demora na realização da perícia decorreu da divergência das partes quanto aos honorários periciais, não sendo atribuível ao juízo de origem.6. Não se verifica nulidade por sentença extra petita, uma vez que a fixação do termo inicial da condenação constitui consequência lógica do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.7. Também não há decisão surpresa, pois o fundamento da irretroatividade do laudo pericial decorre da legislação e da jurisprudência consolidada, não exigindo prévia oitiva das partes, em conformidade com os arts. 9º e 10 do CPC.8. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, o entendimento anteriormente adotado, com fundamento no PUIL nº 413/RS, foi superado diante do julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu distinção entre laudo administrativo e laudo judicial. 9. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o adicional de insalubridade decorre da própria lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 10. A interpretação que condiciona o pagamento do adicional à produção do laudo judicial imporia ao servidor o ajuizamento de ação para obtenção de direito já incorporado ao patrimônio jurídico, em afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé administrativa. 11. Com relação aos reflexos, a legislação municipal estabelece que a remuneração compreende apenas vantagens permanentes (art. 97), não incluindo o adicional de insalubridade, de natureza transitória.12. Assim, não há reflexos sobre horas extras, por serem calculadas com base na remuneração (art. 172).13. Por outro lado, há previsão legal expressa para integração do adicional, pela média anual, na gratificação natalina, nas férias e no cálculo do terço constitucional, nos termos dos arts. 161 e 170 da lei municipal.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “É possível a retroação dos efeitos do laudo judicial ao início da atividade insalubre. O adicional de insalubridade, por possuir natureza transitória, não integra a remuneração para fins de horas extras, mas repercute, por expressa previsão legal, na gratificação natalina, nas férias e no terço constitucional de férias.”