0001899-45.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
- Classe
- Apuração de haveres
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001899-45.2024.8.26.0114 (processo principal 1027847-40.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - Maria Emilia Sanita - SARAH CRISTIANA CALDI e outros - Vistos. Fls. 246/253, 256/262 e 263/265: ciência. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença para apuração de haveres, decorrente da dissolução parcial da sociedade reconhecida nos autos principais, com trânsito em julgado. A decisão de fls. 241/242 registrou a reiterada inércia da parte executada quanto à apresentação dos documentos necessários ao início dos trabalhos periciais, aplicou multa por litigância de má-fé e determinou o prosseguimento da apuração de haveres com base nos documentos já acostados aos autos e em elementos a serem obtidos, se necessário, por meio de sistemas auxiliares da Justiça. A parte executada apresentou manifestação às fls. 246/253, requerendo a revogação ou redução da multa, a rejeição da alegação de sucessão empresarial fraudulenta, a garantia de contraditório e a intimação do perito para especificação dos documentos faltantes. Por ora, mantenho a multa fixada às fls. 241/242. A penalidade foi imposta em razão de descumprimento reiterado de determinações judiciais, após sucessivas oportunidades processuais e advertência prévia, não havendo, na manifestação apresentada, elemento novo suficiente para afastar, neste momento, a conclusão de resistência injustificada ao andamento da perícia. Sem prejuízo, a questão poderá ser reavaliada oportunamente, caso a instrução venha a demonstrar a existência de impossibilidade objetiva, concreta e não imputável à parte executada quanto à apresentação dos documentos exigidos. Quanto à alegação de sucessão empresarial fraudulenta, recebo a manifestação de fls. 246/253 como exercício do contraditório determinado às fls. 241/242. A matéria, contudo, não comporta rejeição imediata neste momento processual, pois a decisão anterior apenas reconheceu a existência de indícios suficientes para abertura de contraditório, sem conclusão definitiva sobre fraude, sucessão ou responsabilidade patrimonial. A questão será oportunamente apreciada, após a instrução necessária e em conjunto com os elementos técnicos e documentais pertinentes. Anote-se a indicação, pela parte exequente, do assistente técnico Antônio Roberto Fernandes, conforme fls. 256/262. Recebo os quesitos apresentados pela parte exequente às fls. 256/262, observando-se que caberá ao perito judicial respondê-los nos limites do objeto da perícia, da sentença exequenda, da data-base fixada e dos critérios de apuração de haveres já definidos. No tocante à manifestação do perito Ederson Gobato, de fls. 263/265, intime-se o expert para que, no prazo de 10 dias, apresente requerimento técnico individualizado, indicando, de forma objetiva: a) quais documentos ainda considera indispensáveis para a estimativa de honorários e para o início dos trabalhos periciais; b) quais documentos já existentes nos autos são suficientes para o desenvolvimento inicial da perícia; c) quais dados pretende obter por meio de sistemas auxiliares da Justiça, inclusive SISBAJUD ou congêneres, se for o caso; d) o nome ou razão social, CPF ou CNPJ, instituição, órgão ou entidade a que se refere cada diligência pretendida; e) o período exato a ser pesquisado; f) a finalidade técnica de cada documento ou informação solicitada; g) se a diligência é indispensável à estimativa de honorários, à elaboração do laudo ou apenas complementar. Desde já, fica consignado que as diligências requeridas deverão observar pertinência, proporcionalidade e estrita relação com a apuração de haveres determinada na sentença, não se admitindo requisições genéricas ou desvinculadas do objeto da perícia. Apresentada a especificação pelo perito, tornem conclusos para deliberação sobre as pesquisas, expedição de ofícios e demais providências necessárias ao prosseguimento da prova técnica. Int. . - ADV: LUCIANA SEABRA DUTRA (OAB 141140/SP), SUELLEN DOS SANTOS LUIS (OAB 440604/SP), CESAR LUIS PEREIRA (OAB 464016/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA EMILIA SANITA
Réu SARAH CRISTIANA CALDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR LUIS PEREIRA
OAB: 464016/SP
SUELLEN DOS SANTOS LUIS
OAB: 440604/SP
LUCIANA SEABRA DUTRA
OAB: 141140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001899-45.2024.8.26.0114 (processo principal 1027847-40.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - Maria Emilia Sanita - SARAH CRISTIANA CALDI e outros - Vistos. Fls. 246/253, 256/262 e 263/265: ciência. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença para apuração de haveres, decorrente da dissolução parcial da sociedade reconhecida nos autos principais, com trânsito em julgado. A decisão de fls. 241/242 registrou a reiterada inércia da parte executada quanto à apresentação dos documentos necessários ao início dos trabalhos periciais, aplicou multa por litigância de má-fé e determinou o prosseguimento da apuração de haveres com base nos documentos já acostados aos autos e em elementos a serem obtidos, se necessário, por meio de sistemas auxiliares da Justiça. A parte executada apresentou manifestação às fls. 246/253, requerendo a revogação ou redução da multa, a rejeição da alegação de sucessão empresarial fraudulenta, a garantia de contraditório e a intimação do perito para especificação dos documentos faltantes. Por ora, mantenho a multa fixada às fls. 241/242. A penalidade foi imposta em razão de descumprimento reiterado de determinações judiciais, após sucessivas oportunidades processuais e advertência prévia, não havendo, na manifestação apresentada, elemento novo suficiente para afastar, neste momento, a conclusão de resistência injustificada ao andamento da perícia. Sem prejuízo, a questão poderá ser reavaliada oportunamente, caso a instrução venha a demonstrar a existência de impossibilidade objetiva, concreta e não imputável à parte executada quanto à apresentação dos documentos exigidos. Quanto à alegação de sucessão empresarial fraudulenta, recebo a manifestação de fls. 246/253 como exercício do contraditório determinado às fls. 241/242. A matéria, contudo, não comporta rejeição imediata neste momento processual, pois a decisão anterior apenas reconheceu a existência de indícios suficientes para abertura de contraditório, sem conclusão definitiva sobre fraude, sucessão ou responsabilidade patrimonial. A questão será oportunamente apreciada, após a instrução necessária e em conjunto com os elementos técnicos e documentais pertinentes. Anote-se a indicação, pela parte exequente, do assistente técnico Antônio Roberto Fernandes, conforme fls. 256/262. Recebo os quesitos apresentados pela parte exequente às fls. 256/262, observando-se que caberá ao perito judicial respondê-los nos limites do objeto da perícia, da sentença exequenda, da data-base fixada e dos critérios de apuração de haveres já definidos. No tocante à manifestação do perito Ederson Gobato, de fls. 263/265, intime-se o expert para que, no prazo de 10 dias, apresente requerimento técnico individualizado, indicando, de forma objetiva: a) quais documentos ainda considera indispensáveis para a estimativa de honorários e para o início dos trabalhos periciais; b) quais documentos já existentes nos autos são suficientes para o desenvolvimento inicial da perícia; c) quais dados pretende obter por meio de sistemas auxiliares da Justiça, inclusive SISBAJUD ou congêneres, se for o caso; d) o nome ou razão social, CPF ou CNPJ, instituição, órgão ou entidade a que se refere cada diligência pretendida; e) o período exato a ser pesquisado; f) a finalidade técnica de cada documento ou informação solicitada; g) se a diligência é indispensável à estimativa de honorários, à elaboração do laudo ou apenas complementar. Desde já, fica consignado que as diligências requeridas deverão observar pertinência, proporcionalidade e estrita relação com a apuração de haveres determinada na sentença, não se admitindo requisições genéricas ou desvinculadas do objeto da perícia. Apresentada a especificação pelo perito, tornem conclusos para deliberação sobre as pesquisas, expedição de ofícios e demais providências necessárias ao prosseguimento da prova técnica. Int. . - ADV: LUCIANA SEABRA DUTRA (OAB 141140/SP), SUELLEN DOS SANTOS LUIS (OAB 440604/SP), CESAR LUIS PEREIRA (OAB 464016/SP)