0001899-02.2015.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Queimados- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de manifestação técnica apresentada pelo i. Perito do Juízo (fls. 1189/1195) acerca da viabilidade e da modalidade de realização da prova pericial de engenharia, bem como dos documentos necessários para a elucidação dos fatos e da proposta de honorários periciais. É o breve relatório. Decido. 1. Da Modalidade de Realização da Perícia (Perícia Indireta) Conforme pontuado pelo perito nomeado, as circunstâncias de segurança pública da região onde se situa o imóvel, somadas ao fato de que a averiguação do nexo causal possui natureza essencialmente retrospectiva/histórica (confronto entre dados operacionais da mineração e evolução de patologias construtivas), tornam perfeitamente viável e idônea a realização da perícia na modalidade indireta. A realização de perícia técnica por meios indiretos e com base em acervo documental, relatórios sismográficos, laudos públicos, plantas, mapas, imagens e vídeos é amplamente admitida pela jurisprudência e pelo art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, mormente para resguardar a integridade física dos auxiliares da justiça e assegurar a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Assim, autorizo a realização da perícia de engenharia de forma indireta/documental, devendo o expert consignar no laudo eventuais ressalvas metodológicas cabíveis. 2. Da Intimação das Partes para Apresentação de Documentos Para que o perito possa elaborar o laudo técnico com o devido rigor científico e responder aos quesitos formulados, revela-se indispensável o fornecimento da documentação especificada às fls. 1192/1194. Dessa forma: a. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os documentos e informações listados no item 5.1 da manifestação pericial (fl. 1192), tais como: projetos/plantas do imóvel (se houver), comprovantes de idade e reformas da edificação, notas fiscais de reparos, fotos e vídeos datados dos danos, laudos da Defesa Civil e protocolos de reclamações; b. Intimem-se as partes rés para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a documentação discriminada no item 5.2 da petição pericial (fl. 1193), notadamente: mapas e coordenadas dos pontos de detonação/lavra em relação ao imóvel, licenças operacionais/ambientais da época, planos de fogo, relatórios de monitoramento de vibrações/sismográficos do entorno e cópia do laudo do INEA mencionado (processo nº 0004469-58.2015.8.19.0067), se disponível. 3. Dos Honorários Periciais No tocante à remuneração do perito, a fixação deve guardar estrita proporcionalidade com a complexidade da matéria técnica, o tempo estimado de dedicação, a natureza retrospectiva da investigação e o volume do acervo documental submetido a exame, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e com a Súmula nº 358 do TJRJ. Nesse passo, a fixação da verba honorária no patamar equivalente a 6 (seis) salários-mínimos vigentes mostra-se razoável, adequada e compatível com perícias de engenharia civil/ambiental de complexidade similar no âmbito do TJRJ, servindo o salário-mínimo como parâmetro inicial para arbitramento da quantia certa. Ante o exposto: 1. AUTORIZO a realização da perícia de engenharia na modalidade indireta, mediante exame do acervo documental dos autos e dos elementos complementares a serem exibidos; 2. HOMOLOGO os honorários periciais no montante equivalente a 6 (seis) salários mínimos vigentes nesta data, convertidos em moeda corrente; 3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cumpram as determinações de fornecimento e juntada dos documentos indicados nos itens 5.1 e 5.2 de fls. 1192/1193, bem como para que a parte a quem incumba o adiantamento das custas periciais efetue o respectivo depósito judicial (observando-se eventual gratuidade de justiça deferida); 4. Decorrido o prazo com a juntada dos documentos e/ou comprovado o recolhimento, dê-se vista ao i. Perito Judicial para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO BRAZ
Réu INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-INEA
Réu MUNICÍPIO DE QUEIMADOS
Réu PEDRA SUL MINERAÇÃO LTDA
Réu PETRA AGREGADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)25/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de manifestação técnica apresentada pelo i. Perito do Juízo (fls. 1189/1195) acerca da viabilidade e da modalidade de realização da prova pericial de engenharia, bem como dos documentos necessários para a elucidação dos fatos e da proposta de honorários periciais. É o breve relatório. Decido. 1. Da Modalidade de Realização da Perícia (Perícia Indireta) Conforme pontuado pelo perito nomeado, as circunstâncias de segurança pública da região onde se situa o imóvel, somadas ao fato de que a averiguação do nexo causal possui natureza essencialmente retrospectiva/histórica (confronto entre dados operacionais da mineração e evolução de patologias construtivas), tornam perfeitamente viável e idônea a realização da perícia na modalidade indireta. A realização de perícia técnica por meios indiretos e com base em acervo documental, relatórios sismográficos, laudos públicos, plantas, mapas, imagens e vídeos é amplamente admitida pela jurisprudência e pelo art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, mormente para resguardar a integridade física dos auxiliares da justiça e assegurar a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Assim, autorizo a realização da perícia de engenharia de forma indireta/documental, devendo o expert consignar no laudo eventuais ressalvas metodológicas cabíveis. 2. Da Intimação das Partes para Apresentação de Documentos Para que o perito possa elaborar o laudo técnico com o devido rigor científico e responder aos quesitos formulados, revela-se indispensável o fornecimento da documentação especificada às fls. 1192/1194. Dessa forma: a. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os documentos e informações listados no item 5.1 da manifestação pericial (fl. 1192), tais como: projetos/plantas do imóvel (se houver), comprovantes de idade e reformas da edificação, notas fiscais de reparos, fotos e vídeos datados dos danos, laudos da Defesa Civil e protocolos de reclamações; b. Intimem-se as partes rés para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a documentação discriminada no item 5.2 da petição pericial (fl. 1193), notadamente: mapas e coordenadas dos pontos de detonação/lavra em relação ao imóvel, licenças operacionais/ambientais da época, planos de fogo, relatórios de monitoramento de vibrações/sismográficos do entorno e cópia do laudo do INEA mencionado (processo nº 0004469-58.2015.8.19.0067), se disponível. 3. Dos Honorários Periciais No tocante à remuneração do perito, a fixação deve guardar estrita proporcionalidade com a complexidade da matéria técnica, o tempo estimado de dedicação, a natureza retrospectiva da investigação e o volume do acervo documental submetido a exame, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e com a Súmula nº 358 do TJRJ. Nesse passo, a fixação da verba honorária no patamar equivalente a 6 (seis) salários-mínimos vigentes mostra-se razoável, adequada e compatível com perícias de engenharia civil/ambiental de complexidade similar no âmbito do TJRJ, servindo o salário-mínimo como parâmetro inicial para arbitramento da quantia certa. Ante o exposto: 1. AUTORIZO a realização da perícia de engenharia na modalidade indireta, mediante exame do acervo documental dos autos e dos elementos complementares a serem exibidos; 2. HOMOLOGO os honorários periciais no montante equivalente a 6 (seis) salários mínimos vigentes nesta data, convertidos em moeda corrente; 3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cumpram as determinações de fornecimento e juntada dos documentos indicados nos itens 5.1 e 5.2 de fls. 1192/1193, bem como para que a parte a quem incumba o adiantamento das custas periciais efetue o respectivo depósito judicial (observando-se eventual gratuidade de justiça deferida); 4. Decorrido o prazo com a juntada dos documentos e/ou comprovado o recolhimento, dê-se vista ao i. Perito Judicial para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.