Detalhe do processo

0001898-28.2022.8.16.0108

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001898-28.2022.8.16.0108 Processo: 0001898-28.2022.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$184.280,03 Autor(s): ANTONIO PASCOALINO CREPALDI LUIZ FERNANDO CREPALDI Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. 1. Trata-se de manifestações apresentadas pelas partes em relação ao laudo pericial, com formulação de impugnações, quesitos complementares e pedidos de esclarecimentos, conforme petições de seqs. 198 e 199. 1.1. Cuida-se, ainda, de pedido formulado pelo advogado Genivaldo Paranhos da Silva, antigo patrono constituído nos autos, visando à averbação de controvérsia e à reserva cautelar de 33,33% das verbas honorárias contratuais e sucumbenciais eventualmente decorrentes da presente demanda, sob o fundamento de encerramento de parceria profissional anteriormente mantida com as atuais patronas da parte autora, conforme seq. 200. 2. Quanto ao laudo pericial, verifica-se que as manifestações das partes apontam questões técnicas relacionadas, em síntese, ao enquadramento dos talhões no ZARC, ao sistema de cultivo adotado, à data de plantio, à causa da perda produtiva, à incidência de redutores por riscos não cobertos e ao cálculo da eventual indenização securitária. Considerando que tais pontos dizem respeito a aspectos técnicos diretamente vinculados à prova pericial produzida, mostra-se pertinente a prévia manifestação do expert, a fim de evitar julgamento prematuro sobre matéria que demanda esclarecimento especializado. Assim, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os pontos levantados nas petições de seqs. 198 e 199, respondendo aos quesitos complementares formulados, naquilo que estiver compreendido dentro do objeto da perícia e da sua competência técnica. 3. Quanto ao pedido de reserva de honorários formulado na seq. 200, anoto, desde logo, que a mera existência de anterior procuração ou de parceria profissional entre advogados não autoriza, por si só, a reserva cautelar de valores em autos de processo alheio à controvérsia interna da sociedade profissional, sobretudo quando a discussão envolve alegada divisão interna de honorários entre causídicos. No caso concreto, em análise preliminar, não se identifica, no histórico processual destes autos, atuação processual efetiva do requerente apta, neste momento, a justificar a constrição ou reserva imediata de percentual sobre verbas honorárias futuras e ainda incertas. A controvérsia narrada aparenta guardar relação predominante com eventual acerto patrimonial entre advogados, decorrente do encerramento de parceria profissional, matéria que, em regra, deve ser discutida pelas vias próprias, mediante dilação probatória adequada, sem tumultuar o regular processamento da demanda principal. Além disso, eventual reserva de honorários exige demonstração mínima do direito invocado, não bastando alegação genérica de atuação conjunta, especialmente quando não há, neste momento, contrato de honorários ou elemento documental suficiente que evidencie, de forma objetiva, a titularidade da fração pretendida nestes autos. 4. Por tais razões, indefiro, por ora, o pedido de reserva cautelar de 33,33% das verbas honorárias contratuais e sucumbenciais, sem prejuízo de que o requerente busque a tutela que entender cabível pela via própria. 4.1. Não obstante, por cautela e em respeito ao contraditório, intimem-se os autores, por meio de suas atuais patronas, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente sobre o pedido formulado na seq. 200, inclusive quanto à alegada atuação do requerente nestes autos e à existência, ou não, de ajuste contratual ou divisão interna de honorários relacionada especificamente à presente demanda. 4.2. Após, intime-se o requerente Genivaldo Paranhos da Silva para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, limitada à documentação ou esclarecimentos estritamente pertinentes à atuação profissional alegadamente desempenhada neste feito e ao fundamento jurídico da reserva pretendida. 5. Apresentados os esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal, devendo indicar, de forma objetiva e fundamentada, se remanesce alguma dúvida técnica relevante quanto ao laudo e aos esclarecimentos prestados. 6. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação quanto à prova pericial, à eventual necessidade de prova oral e às demais questões pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO PASCOALINO CREPALDI

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE APARECIDA SALES

OAB: 74516/PR

GIOVANA CRISTINA GONÇALVES SPECIAN

OAB: 103646/PR

GENIVALDO PARANHOS DA SILVA

OAB: 61804/PR

GLADIMIR ADRIANI POLETTO

OAB: 21208/PR

TANIA VALERIA FERRO

OAB: 71039/PR

FABIO JOSE POSSAMAI

OAB: 21631/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001898-28.2022.8.16.0108 Processo: 0001898-28.2022.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$184.280,03 Autor(s): ANTONIO PASCOALINO CREPALDI LUIZ FERNANDO CREPALDI Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. 1. Trata-se de manifestações apresentadas pelas partes em relação ao laudo pericial, com formulação de impugnações, quesitos complementares e pedidos de esclarecimentos, conforme petições de seqs. 198 e 199. 1.1. Cuida-se, ainda, de pedido formulado pelo advogado Genivaldo Paranhos da Silva, antigo patrono constituído nos autos, visando à averbação de controvérsia e à reserva cautelar de 33,33% das verbas honorárias contratuais e sucumbenciais eventualmente decorrentes da presente demanda, sob o fundamento de encerramento de parceria profissional anteriormente mantida com as atuais patronas da parte autora, conforme seq. 200. 2. Quanto ao laudo pericial, verifica-se que as manifestações das partes apontam questões técnicas relacionadas, em síntese, ao enquadramento dos talhões no ZARC, ao sistema de cultivo adotado, à data de plantio, à causa da perda produtiva, à incidência de redutores por riscos não cobertos e ao cálculo da eventual indenização securitária. Considerando que tais pontos dizem respeito a aspectos técnicos diretamente vinculados à prova pericial produzida, mostra-se pertinente a prévia manifestação do expert, a fim de evitar julgamento prematuro sobre matéria que demanda esclarecimento especializado. Assim, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os pontos levantados nas petições de seqs. 198 e 199, respondendo aos quesitos complementares formulados, naquilo que estiver compreendido dentro do objeto da perícia e da sua competência técnica. 3. Quanto ao pedido de reserva de honorários formulado na seq. 200, anoto, desde logo, que a mera existência de anterior procuração ou de parceria profissional entre advogados não autoriza, por si só, a reserva cautelar de valores em autos de processo alheio à controvérsia interna da sociedade profissional, sobretudo quando a discussão envolve alegada divisão interna de honorários entre causídicos. No caso concreto, em análise preliminar, não se identifica, no histórico processual destes autos, atuação processual efetiva do requerente apta, neste momento, a justificar a constrição ou reserva imediata de percentual sobre verbas honorárias futuras e ainda incertas. A controvérsia narrada aparenta guardar relação predominante com eventual acerto patrimonial entre advogados, decorrente do encerramento de parceria profissional, matéria que, em regra, deve ser discutida pelas vias próprias, mediante dilação probatória adequada, sem tumultuar o regular processamento da demanda principal. Além disso, eventual reserva de honorários exige demonstração mínima do direito invocado, não bastando alegação genérica de atuação conjunta, especialmente quando não há, neste momento, contrato de honorários ou elemento documental suficiente que evidencie, de forma objetiva, a titularidade da fração pretendida nestes autos. 4. Por tais razões, indefiro, por ora, o pedido de reserva cautelar de 33,33% das verbas honorárias contratuais e sucumbenciais, sem prejuízo de que o requerente busque a tutela que entender cabível pela via própria. 4.1. Não obstante, por cautela e em respeito ao contraditório, intimem-se os autores, por meio de suas atuais patronas, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente sobre o pedido formulado na seq. 200, inclusive quanto à alegada atuação do requerente nestes autos e à existência, ou não, de ajuste contratual ou divisão interna de honorários relacionada especificamente à presente demanda. 4.2. Após, intime-se o requerente Genivaldo Paranhos da Silva para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, limitada à documentação ou esclarecimentos estritamente pertinentes à atuação profissional alegadamente desempenhada neste feito e ao fundamento jurídico da reserva pretendida. 5. Apresentados os esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal, devendo indicar, de forma objetiva e fundamentada, se remanesce alguma dúvida técnica relevante quanto ao laudo e aos esclarecimentos prestados. 6. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação quanto à prova pericial, à eventual necessidade de prova oral e às demais questões pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito