Detalhe do processo

0001898-20.2026.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001898-20.2026.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Entidades Sem Fins Lucrativos Valor da Causa: R$58.728,33 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PINHAIS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ D E C I S Ã O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos à #32 em face da decisão de saneamento proferida à #29, por meio da qual foi determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial, ao argumento de que a controvérsia demanda a produção de prova pericial contábil destinada a verificar a destinação dos valores objeto de retenção no âmbito do Programa Nota Paraná, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para possibilitar a reabertura da instrução processual. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões à #38, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção do julgamento antecipado. 2. Embora os embargos de declaração possuam fundamentação vinculada, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício apontado conduzir à alteração do pronunciamento judicial, especialmente quando necessária para assegurar a adequada instrução do feito e a formação do convencimento jurisdicional. 3. No caso concreto, verifico que a questão controvertida extrapola matéria exclusivamente de direito. A pretensão deduzida pela autora pressupõe a análise da sistemática financeira relacionada aos valores objeto de retenção, bem como da destinação conferida a tais recursos, circunstâncias que envolvem aspectos técnicos contábeis cuja adequada elucidação poderá contribuir para o julgamento da demanda. 4. Nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas manifestamente inúteis ou protelatórias. Diante das alegações formuladas à #32 e considerando a natureza da controvérsia instaurada, reputo pertinente a realização de perícia contábil, a fim de permitir o completo esclarecimento dos fatos submetidos à apreciação judicial e prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República. 5. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a determinação de julgamento antecipado da lide constante à #29 e determinar a produção da prova pericial requerida. 6. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos à #32, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para revogar a determinação de julgamento antecipado da lide constante à #29 e determinar a realização de perícia contábil. 7. Nomeio como perito judicial o Sr. Ricardo Antonelli, CRC/PR 057903/O-7, e-mail ricardo@ra2pericias.com.br, telefone (46) 99972-0479, o qual deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, manifestar aceitação do encargo, bem como indicar eventuais diligências necessárias à perícia. 8. Considerando que a autora, a quem incumbe o ônus probatório, é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná ao final do processo. Neste sentido, observo que a Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, para perícias da natureza discutida nos presentes autos, o valor máximo de R$ 370,00. Contudo, diante da complexidade da análise a ser desenvolvida, do tempo estimado para execução dos trabalhos e da necessidade de conhecimento técnico especializado, fixo os honorários periciais em cinco vezes o valor de referência previsto na mencionada resolução, corrigidos monetariamente. 9. Com a manifestação positiva do perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos dos arts. 465, §1º, e 466 do Código de Processo Civil. 10. Fixo o prazo de sessenta dias para conclusão e apresentação do laudo pericial, contado da ciência do perito acerca dos quesitos formulados e da disponibilização dos elementos necessários à realização dos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 10 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIAçãO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PINHAIS

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCINE ERDMANN GONÇALVES CORDEIRO

OAB: 36316/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001898-20.2026.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Entidades Sem Fins Lucrativos Valor da Causa: R$58.728,33 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PINHAIS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ D E C I S Ã O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos à #32 em face da decisão de saneamento proferida à #29, por meio da qual foi determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial, ao argumento de que a controvérsia demanda a produção de prova pericial contábil destinada a verificar a destinação dos valores objeto de retenção no âmbito do Programa Nota Paraná, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para possibilitar a reabertura da instrução processual. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões à #38, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção do julgamento antecipado. 2. Embora os embargos de declaração possuam fundamentação vinculada, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício apontado conduzir à alteração do pronunciamento judicial, especialmente quando necessária para assegurar a adequada instrução do feito e a formação do convencimento jurisdicional. 3. No caso concreto, verifico que a questão controvertida extrapola matéria exclusivamente de direito. A pretensão deduzida pela autora pressupõe a análise da sistemática financeira relacionada aos valores objeto de retenção, bem como da destinação conferida a tais recursos, circunstâncias que envolvem aspectos técnicos contábeis cuja adequada elucidação poderá contribuir para o julgamento da demanda. 4. Nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas manifestamente inúteis ou protelatórias. Diante das alegações formuladas à #32 e considerando a natureza da controvérsia instaurada, reputo pertinente a realização de perícia contábil, a fim de permitir o completo esclarecimento dos fatos submetidos à apreciação judicial e prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República. 5. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a determinação de julgamento antecipado da lide constante à #29 e determinar a produção da prova pericial requerida. 6. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos à #32, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para revogar a determinação de julgamento antecipado da lide constante à #29 e determinar a realização de perícia contábil. 7. Nomeio como perito judicial o Sr. Ricardo Antonelli, CRC/PR 057903/O-7, e-mail ricardo@ra2pericias.com.br, telefone (46) 99972-0479, o qual deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, manifestar aceitação do encargo, bem como indicar eventuais diligências necessárias à perícia. 8. Considerando que a autora, a quem incumbe o ônus probatório, é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná ao final do processo. Neste sentido, observo que a Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, para perícias da natureza discutida nos presentes autos, o valor máximo de R$ 370,00. Contudo, diante da complexidade da análise a ser desenvolvida, do tempo estimado para execução dos trabalhos e da necessidade de conhecimento técnico especializado, fixo os honorários periciais em cinco vezes o valor de referência previsto na mencionada resolução, corrigidos monetariamente. 9. Com a manifestação positiva do perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos dos arts. 465, §1º, e 466 do Código de Processo Civil. 10. Fixo o prazo de sessenta dias para conclusão e apresentação do laudo pericial, contado da ciência do perito acerca dos quesitos formulados e da disponibilização dos elementos necessários à realização dos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 10 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito