Detalhe do processo

0001897-96.2024.8.16.0100

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jaguariaíva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0001897-96.2024.8.16.0100 Processo: 0001897-96.2024.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOSE MARCOS DIAS Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ MARCOS DIAS ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando, em síntese, ser beneficiário de seguro de vida em grupo, modalidade SPG Vida Rede, contratado por intermédio da pessoa jurídica da qual é sócio. Narra que, em 10/10/2022, enquanto realizava manutenção mecânica em empilhadeira, sofreu acidente de trabalho consistente em corte com esmerilhadeira manual, o qual teria ocasionado lesão do tendão extensor do hálux esquerdo, com incapacidade funcional e invalidez permanente parcial do membro. Solicitada a indenização securitária pela cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), a ré negou o pagamento sob o fundamento de que o quadro clínico não se enquadraria no conceito de acidente pessoal previsto na apólice. Postulou a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, de danos materiais no valor de R$ 90.000,00 e de danos morais não inferiores a R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00., Decisão de mov. 19.1, recebeu a inicial, deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor e determinou o prosseguimento do feito. Em audiência, realizada no mov. 37.1, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 39.1), arguindo, ausência de comprovação do alegado acidente pessoal, a inexistência de nexo causal entre o evento narrado e o quadro clínico do autor, a legalidade da aplicação da Tabela SUSEP para o cálculo proporcional de eventual indenização, a exclusividade do estipulante quanto ao dever de informação em seguros coletivos e a improcedência do pedido de danos morais. O autor impugnou a contestação (mov. 42.1), refutando as teses defensivas. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 49.1), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, reconhecida a relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova quanto aos pontos de fato, e deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado aos autos em 29/10/2025 (mov. 103.1), tendo concluído, após exame clínico do periciado e análise da documentação médica constante dos autos, que o acidente relatado não produziu lesão estrutural, inexistindo incapacidade laborativa ou sequelas dele decorrentes. Instado a prestar esclarecimentos complementares em razão da impugnação apresentada pelo autor (mov. 108.1), o perito respondeu aos quesitos suplementares (mov. 111.1), mantendo integralmente suas conclusões. Nova impugnação foi oferecida pelo autor (mov. 115.1), à qual sobreveio complementação do perito (mov. 119.1), reafirmando a inexistência de qualquer correlação entre as alterações verificadas e a lesão alegada. Por meio da decisão de mov. 125.1, este Juízo homologou o laudo pericial e sua respectiva complementação, por ausentes máculas de ordem técnica, declarou encerrada a instrução processual e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Em alegações finais (mov. 128.1), a ré reiterou os termos da contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais, ao fundamento de que a prova pericial produzida é conclusiva quanto à inexistência de invalidez permanente ou de incapacidade laborativa decorrente do evento narrado. O autor, instado nos mesmos termos, não apresentou alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, já que as preliminares foram examinadas e rejeitadas por ocasião do saneamento (mov. 49.1), sem impugnação oportuna das partes, tornando-se estável a decisão saneadora nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, foi deferida, na decisão saneadora, a inversão do ônus da prova quanto aos pontos de fato controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC. Tal inversão, contudo, não exime a parte autora de colaborar com a atividade instrutória, tampouco tem o condão de conduzir a um julgamento automático em seu favor. A inversão do ônus probatório é técnica de julgamento que somente produzirá efeitos práticos caso, ao final da instrução, a prova dos autos permaneça insuficiente ou contraditória a ponto de não ser possível ao Juízo formar convicção segura sobre os fatos. Não é o que ocorre no caso concreto, uma vez que a instrução probatória, notadamente a prova pericial, permitiu a formação de convicção segura e conclusiva sobre os pontos controvertidos, tornando irrelevante, na prática, a discussão sobre a quem incumbia o ônus da prova. Da prova pericial e da inexistência de incapacidade laborativa O cerne da controvérsia, conforme fixado na decisão saneadora, residia em saber (i) se a lesão alegada pelo autor decorre de acidente pessoal ou de doença preexistente, (ii) qual a extensão e o grau de eventual invalidez, e (iii) se, presentes tais elementos, haveria cobertura contratual para o evento. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, sem qualquer impugnação idônea quanto à capacidade técnica do perito, revelou-se conclusiva e categórica no sentido de que o autor não é portador de lesão, sequela ou incapacidade laborativa decorrente do acidente narrado na inicial. Com efeito, consignou o expert, em seu laudo (mov. 103.1), que o periciado relatou acidente de trabalho com corte no pé esquerdo, mas não realizou qualquer atendimento médico inicial, tampouco apresentou comprovação diagnóstica contemporânea ao evento. Ao exame físico, muito embora constatada cicatriz compatível com o relato de corte, verificou o perito que o tendão extensor do hálux esquerdo se apresentava palpável, com força e amplitude de movimento preservadas e simétricas em relação ao membro contralateral, circunstância tecnicamente incompatível com a alegada ruptura tendínea, já que, nas palavras do próprio perito, em caso de ruptura tendínea não tratada cirurgicamente, o tendão "não cicatriza por conta própria". Concluiu o perito, de forma expressa, que "o acidente alegado não produziu lesão estrutural. Não há incapacidade, não há sequelas oriundas de acidente" (mov. 103.1). Em resposta aos quesitos da parte autora, foi categórico: (a) o requerente não apresenta lesão no tendão do hálux esquerdo; (b) não há incapacidade, total ou parcial, temporária ou permanente, decorrente do acidente; e (c) inexiste enquadramento na Tabela da SUSEP, por ausência de qualquer invalidez a ser mensurada. Quanto às demais queixas apresentadas pelo autor (relativas à coluna vertebral e à polineuropatia), o laudo pericial atribuiu-lhes natureza degenerativa, sem qualquer nexo com o evento acidentário de 10/10/2022, conclusão que não foi infirmada por nenhum elemento técnico produzido pela parte autora. Instado a prestar esclarecimentos em razão da impugnação da parte autora (mov. 108.1), o perito enfrentou especificamente os pontos de suposta contradição técnica e esclareceu, de forma tecnicamente fundamentada, que a panturrilha e o tornozelo se tratam de grupos musculares e movimentos distintos daqueles relacionados ao tendão extensor do hálux, tendo restado demonstrada força muscular grau 5 (simétrica) ao exame comparativo com o lado não acometido (mov. 111.1). Provocado uma segunda vez, o perito reafirmou que as alterações verificadas no laudo não guardam nenhuma correlação com a lesão alegada (mov. 119.1). Não há, portanto, nos autos, contradição técnica idônea a infirmar as conclusões periciais. As alegações da parte autora em sentido contrário não vieram acompanhadas de nova perícia ou parecer técnico com fundamentação científica apta a contrapor as conclusões do expert judicial, limitando-se a reiterar questionamentos que já haviam sido objeto de esclarecimento pelo perito. Registre-se, ademais, que as conclusões periciais foram integralmente corroboradas pelo parecer do assistente técnico indicado pela parte ré, sem que a parte autora tenha se valido da faculdade de indicar assistente técnico próprio para produção de parecer divergente, conforme lhe fora oportunizado na decisão saneadora (item 6.10, mov. 49.1). A prova técnica produzida é, portanto, apta e suficiente para dirimir a controvérsia, tendo sido devidamente homologada por este Juízo (mov. 125.1), sem oposição das partes no prazo legal, o que confere estabilidade às suas conclusões. Da ausência de configuração do risco predeterminado Registre-se, preliminarmente, que a Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros) revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil, passando a disciplinar o contrato de seguro a partir de sua vigência, iniciada em 11/12/2025. Todavia, tal revogação não tem o condão de alcançar retroativamente o contrato de seguro objeto destes autos, celebrado em junho de 2022, tampouco o sinistro alegado, ocorrido em 10/10/2022 – ambos, portanto, muito anteriores à entrada em vigor da nova legislação securitária. Assim, nos termos do art. 757 do Código Civil, então vigente e aplicável ao caso, o contrato de seguro tem por objeto garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. No caso da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), o risco predeterminado consiste na ocorrência de acidente pessoal do qual resulte perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão do segurado, conforme disciplina o art. 11 da Circular SUSEP nº 302/2005 e as condições gerais da apólice. A prova pericial produzida nos autos demonstrou, de forma técnica e conclusiva, que inexiste, na hipótese, qualquer invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do evento narrado na inicial. Ainda que se admita, para fins de argumentação, a ocorrência do evento acidentário em 10/10/2022, é certo que dele não resultou sequela funcional apta a caracterizar o risco coberto pela apólice. Não se configurando o risco predeterminado, não há falar em dever de a seguradora ré pagar a indenização securitária pleiteada, seja pela integralidade do capital segurado, seja de forma proporcional nos termos da Tabela SUSEP, na medida em que o próprio grau de redução funcional, premissa indispensável para incidência de qualquer percentual da tabela, restou tecnicamente afastado. Fica prejudicada, por conseguinte, a análise das demais teses defensivas relativas à legalidade da aplicação da Tabela SUSEP, à limitação do capital segurado pela expressão "até" constante da apólice e à exclusividade do estipulante quanto ao dever de informação, porquanto tais questões pressuporiam, logicamente, o reconhecimento prévio da existência de invalidez indenizável, o que não se verificou na espécie. Do pedido de indenização por danos morais A negativa de cobertura securitária pode, em tese, configurar ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral quando indevida. Contudo, restando demonstrado, pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que a pretensão indenizatória do autor não encontra amparo no risco contratualmente predeterminado, a conduta da seguradora ré, ao negar administrativamente a cobertura pleiteada, não configurou ato ilícito, mas legítimo exercício de direito, amparado, a posteriori, pelas próprias conclusões da perícia judicial. Inexistindo ato ilícito, e não se verificando dos autos elemento hábil a demonstrar ofensa a direito da personalidade do autor que ultrapasse o mero aborrecimento inerente à recusa administrativa de cobertura, não há falar em dever de indenizar a título de dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MARCOS DIAS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Autor JOSE MARCOS DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PERCIVAL PINTO RIBEIRO JUNIOR

OAB: 93516/PR

JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR

EMERSON LUIZ LAURENTI

OAB: 26203/PR

GEOVANE MOURA JORGE

OAB: 99202/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0001897-96.2024.8.16.0100 Processo: 0001897-96.2024.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOSE MARCOS DIAS Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ MARCOS DIAS ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando, em síntese, ser beneficiário de seguro de vida em grupo, modalidade SPG Vida Rede, contratado por intermédio da pessoa jurídica da qual é sócio. Narra que, em 10/10/2022, enquanto realizava manutenção mecânica em empilhadeira, sofreu acidente de trabalho consistente em corte com esmerilhadeira manual, o qual teria ocasionado lesão do tendão extensor do hálux esquerdo, com incapacidade funcional e invalidez permanente parcial do membro. Solicitada a indenização securitária pela cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), a ré negou o pagamento sob o fundamento de que o quadro clínico não se enquadraria no conceito de acidente pessoal previsto na apólice. Postulou a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, de danos materiais no valor de R$ 90.000,00 e de danos morais não inferiores a R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00., Decisão de mov. 19.1, recebeu a inicial, deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor e determinou o prosseguimento do feito. Em audiência, realizada no mov. 37.1, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 39.1), arguindo, ausência de comprovação do alegado acidente pessoal, a inexistência de nexo causal entre o evento narrado e o quadro clínico do autor, a legalidade da aplicação da Tabela SUSEP para o cálculo proporcional de eventual indenização, a exclusividade do estipulante quanto ao dever de informação em seguros coletivos e a improcedência do pedido de danos morais. O autor impugnou a contestação (mov. 42.1), refutando as teses defensivas. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 49.1), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, reconhecida a relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova quanto aos pontos de fato, e deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado aos autos em 29/10/2025 (mov. 103.1), tendo concluído, após exame clínico do periciado e análise da documentação médica constante dos autos, que o acidente relatado não produziu lesão estrutural, inexistindo incapacidade laborativa ou sequelas dele decorrentes. Instado a prestar esclarecimentos complementares em razão da impugnação apresentada pelo autor (mov. 108.1), o perito respondeu aos quesitos suplementares (mov. 111.1), mantendo integralmente suas conclusões. Nova impugnação foi oferecida pelo autor (mov. 115.1), à qual sobreveio complementação do perito (mov. 119.1), reafirmando a inexistência de qualquer correlação entre as alterações verificadas e a lesão alegada. Por meio da decisão de mov. 125.1, este Juízo homologou o laudo pericial e sua respectiva complementação, por ausentes máculas de ordem técnica, declarou encerrada a instrução processual e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Em alegações finais (mov. 128.1), a ré reiterou os termos da contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais, ao fundamento de que a prova pericial produzida é conclusiva quanto à inexistência de invalidez permanente ou de incapacidade laborativa decorrente do evento narrado. O autor, instado nos mesmos termos, não apresentou alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, já que as preliminares foram examinadas e rejeitadas por ocasião do saneamento (mov. 49.1), sem impugnação oportuna das partes, tornando-se estável a decisão saneadora nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, foi deferida, na decisão saneadora, a inversão do ônus da prova quanto aos pontos de fato controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC. Tal inversão, contudo, não exime a parte autora de colaborar com a atividade instrutória, tampouco tem o condão de conduzir a um julgamento automático em seu favor. A inversão do ônus probatório é técnica de julgamento que somente produzirá efeitos práticos caso, ao final da instrução, a prova dos autos permaneça insuficiente ou contraditória a ponto de não ser possível ao Juízo formar convicção segura sobre os fatos. Não é o que ocorre no caso concreto, uma vez que a instrução probatória, notadamente a prova pericial, permitiu a formação de convicção segura e conclusiva sobre os pontos controvertidos, tornando irrelevante, na prática, a discussão sobre a quem incumbia o ônus da prova. Da prova pericial e da inexistência de incapacidade laborativa O cerne da controvérsia, conforme fixado na decisão saneadora, residia em saber (i) se a lesão alegada pelo autor decorre de acidente pessoal ou de doença preexistente, (ii) qual a extensão e o grau de eventual invalidez, e (iii) se, presentes tais elementos, haveria cobertura contratual para o evento. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, sem qualquer impugnação idônea quanto à capacidade técnica do perito, revelou-se conclusiva e categórica no sentido de que o autor não é portador de lesão, sequela ou incapacidade laborativa decorrente do acidente narrado na inicial. Com efeito, consignou o expert, em seu laudo (mov. 103.1), que o periciado relatou acidente de trabalho com corte no pé esquerdo, mas não realizou qualquer atendimento médico inicial, tampouco apresentou comprovação diagnóstica contemporânea ao evento. Ao exame físico, muito embora constatada cicatriz compatível com o relato de corte, verificou o perito que o tendão extensor do hálux esquerdo se apresentava palpável, com força e amplitude de movimento preservadas e simétricas em relação ao membro contralateral, circunstância tecnicamente incompatível com a alegada ruptura tendínea, já que, nas palavras do próprio perito, em caso de ruptura tendínea não tratada cirurgicamente, o tendão "não cicatriza por conta própria". Concluiu o perito, de forma expressa, que "o acidente alegado não produziu lesão estrutural. Não há incapacidade, não há sequelas oriundas de acidente" (mov. 103.1). Em resposta aos quesitos da parte autora, foi categórico: (a) o requerente não apresenta lesão no tendão do hálux esquerdo; (b) não há incapacidade, total ou parcial, temporária ou permanente, decorrente do acidente; e (c) inexiste enquadramento na Tabela da SUSEP, por ausência de qualquer invalidez a ser mensurada. Quanto às demais queixas apresentadas pelo autor (relativas à coluna vertebral e à polineuropatia), o laudo pericial atribuiu-lhes natureza degenerativa, sem qualquer nexo com o evento acidentário de 10/10/2022, conclusão que não foi infirmada por nenhum elemento técnico produzido pela parte autora. Instado a prestar esclarecimentos em razão da impugnação da parte autora (mov. 108.1), o perito enfrentou especificamente os pontos de suposta contradição técnica e esclareceu, de forma tecnicamente fundamentada, que a panturrilha e o tornozelo se tratam de grupos musculares e movimentos distintos daqueles relacionados ao tendão extensor do hálux, tendo restado demonstrada força muscular grau 5 (simétrica) ao exame comparativo com o lado não acometido (mov. 111.1). Provocado uma segunda vez, o perito reafirmou que as alterações verificadas no laudo não guardam nenhuma correlação com a lesão alegada (mov. 119.1). Não há, portanto, nos autos, contradição técnica idônea a infirmar as conclusões periciais. As alegações da parte autora em sentido contrário não vieram acompanhadas de nova perícia ou parecer técnico com fundamentação científica apta a contrapor as conclusões do expert judicial, limitando-se a reiterar questionamentos que já haviam sido objeto de esclarecimento pelo perito. Registre-se, ademais, que as conclusões periciais foram integralmente corroboradas pelo parecer do assistente técnico indicado pela parte ré, sem que a parte autora tenha se valido da faculdade de indicar assistente técnico próprio para produção de parecer divergente, conforme lhe fora oportunizado na decisão saneadora (item 6.10, mov. 49.1). A prova técnica produzida é, portanto, apta e suficiente para dirimir a controvérsia, tendo sido devidamente homologada por este Juízo (mov. 125.1), sem oposição das partes no prazo legal, o que confere estabilidade às suas conclusões. Da ausência de configuração do risco predeterminado Registre-se, preliminarmente, que a Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros) revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil, passando a disciplinar o contrato de seguro a partir de sua vigência, iniciada em 11/12/2025. Todavia, tal revogação não tem o condão de alcançar retroativamente o contrato de seguro objeto destes autos, celebrado em junho de 2022, tampouco o sinistro alegado, ocorrido em 10/10/2022 – ambos, portanto, muito anteriores à entrada em vigor da nova legislação securitária. Assim, nos termos do art. 757 do Código Civil, então vigente e aplicável ao caso, o contrato de seguro tem por objeto garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. No caso da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), o risco predeterminado consiste na ocorrência de acidente pessoal do qual resulte perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão do segurado, conforme disciplina o art. 11 da Circular SUSEP nº 302/2005 e as condições gerais da apólice. A prova pericial produzida nos autos demonstrou, de forma técnica e conclusiva, que inexiste, na hipótese, qualquer invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do evento narrado na inicial. Ainda que se admita, para fins de argumentação, a ocorrência do evento acidentário em 10/10/2022, é certo que dele não resultou sequela funcional apta a caracterizar o risco coberto pela apólice. Não se configurando o risco predeterminado, não há falar em dever de a seguradora ré pagar a indenização securitária pleiteada, seja pela integralidade do capital segurado, seja de forma proporcional nos termos da Tabela SUSEP, na medida em que o próprio grau de redução funcional, premissa indispensável para incidência de qualquer percentual da tabela, restou tecnicamente afastado. Fica prejudicada, por conseguinte, a análise das demais teses defensivas relativas à legalidade da aplicação da Tabela SUSEP, à limitação do capital segurado pela expressão "até" constante da apólice e à exclusividade do estipulante quanto ao dever de informação, porquanto tais questões pressuporiam, logicamente, o reconhecimento prévio da existência de invalidez indenizável, o que não se verificou na espécie. Do pedido de indenização por danos morais A negativa de cobertura securitária pode, em tese, configurar ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral quando indevida. Contudo, restando demonstrado, pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que a pretensão indenizatória do autor não encontra amparo no risco contratualmente predeterminado, a conduta da seguradora ré, ao negar administrativamente a cobertura pleiteada, não configurou ato ilícito, mas legítimo exercício de direito, amparado, a posteriori, pelas próprias conclusões da perícia judicial. Inexistindo ato ilícito, e não se verificando dos autos elemento hábil a demonstrar ofensa a direito da personalidade do autor que ultrapasse o mero aborrecimento inerente à recusa administrativa de cobertura, não há falar em dever de indenizar a título de dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MARCOS DIAS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito