0001897-69.2025.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99105-3596 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001897-69.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$18.195,87 Requerente(s): JOÃO BATISTA DOS SANTOS Requerido(s): Município de Paranavaí/PR Vistos. DA ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: No mov. 49, a perita nomeada requereu a atualização do valor-base utilizado para o arbitramento dos honorários, sustentando que o item 2.2 da tabela da Resolução nº 232/2016 sofreu os reajustes anuais previstos no próprio ato normativo, alcançando o valor de R$ 802,49, razão pela qual postulou a adequação dos honorários para R$ 3.209,96. As partes devidamente intimadas para se manifestarem, renunciaram ao prazo (movs. 57/58). Assiste razão a auxiliar do Juízo. A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece os parâmetros para fixação dos honorários periciais e, em seu art. 2º, § 5º, determina expressamente que os valores constantes da tabela anexa sejam reajustados anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a necessidade de observância dos valores atualizados da tabela, assentando que "a atualização dos valores da tabela de honorários periciais deve observar o reajuste anual pelo IPCA-E, conforme o art. 2º, § 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016", bem como que "é possível a majoração do valor até cinco vezes o limite tabelado, desde que haja fundamentação que demonstre a complexidade e a extensão do trabalho realizado". Neste sentido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO PELOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 232/2016. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ATÉ CINCO VEZES, DESDE QUE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná em execução de título judicial ajuizada por perito judicial para o recebimento de honorários periciais referentes à atuação nos autos n. 0000408-74.2017.8 .16.0001, em que a parte autora era beneficiária da justiça gratuita. O ente federativo alegou que o valor fixado no título judicial desrespeitou o limite máximo (R$ 370,00) previsto no anexo da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e pleiteou a adequação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais fixados em processo no qual a parte beneficiária da justiça gratuita são de responsabilidade do Estado devem observar o limite previsto na Resolução CNJ n.º 232/2016, com possibilidade de majoração fundamentada de até cinco vezes o valor tabelado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil estabelece que, sendo o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, o valor dos honorários deverá observar a tabela do tribunal respectivo ou, em sua ausência, a fixada pelo Conselho Nacional de Justiça. 4. A Instrução Normativa Conjunta n.º 81/2022 – P-GP/CGJ do Tribunal de Justiça do Paraná não disciplina a forma de arbitramento dos honorários periciais, motivo pelo qual aplica-se a Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 5. O art. 2º, § 4º, da referida Resolução autoriza que o magistrado fixe honorários até cinco vezes o valor constante na tabela, desde que haja fundamentação específica que justifique a majoração, considerando a complexidade da matéria e o grau de zelo do profissional. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que, em casos de assistência judiciária gratuita, a verba pericial custeada pelo Estado deve ser limitada aos parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, admitindo-se sua elevação até cinco vezes, quando fundamentada a decisão. 7. O art. 2º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 232/2016 determina que os valores constantes da tabela anexa sejam reajustados anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E, o que assegura a atualização monetária da verba pericial e a manutenção de seu valor real no tempo. Assim, a execução deve observar a correção pelo IPCA-E. 8. O art. 2º, § 4º, da mesma Resolução estabelece a possibilidade de arbitramento acima do limite tabelado, em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada, levando-se em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do perito, e o tempo exigido para o trabalho. No caso concreto, o laudo envolveu a análise de quatro contratos bancários e 42 quesitos, o que justifica a limitação de 5 (cinco) vezes o máximo permitido, mantendo-se a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Em processos de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais custeados pelo Estado devem observar os limites da Resolução CNJ n. º 232/2016; 2. A atualização dos valores da tabela de honorários periciais deve observar o reajuste anual pelo IPCA-E, conforme o art. 2º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 232/2016; 3. É possível a majoração do valor até cinco vezes o limite tabelado, desde que haja fundamentação que demonstre a complexidade e a extensão do trabalho realizado”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 95, § 3º, II, e 98; Lei n. º 9.099/1995, art. 55; Lei n.º 12 .153/2009, art. 27; Resolução CNJ n.º 232/2016, arts. 2º, §§ 4º e 5º .Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047062-20.2020.8.16 .0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria De Franca Rocha - J. 03.03 .2021; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0094800-62.2024.8.16 .0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz - J. 10.12 .2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0116772-25.2023.8.16 .0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 13.05 .2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0097181-77.2023.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz - J. 22.04 .2024. (TJ-PR 00257793520248160182 Curitiba, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 17/11/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/11/2025) No caso concreto, ao arbitrar os honorários no mov. 45, este Juízo adotou como base o valor histórico previsto no item 2.2 da tabela da Resolução nº 232/2016, promovendo sua majoração em quatro vezes, em atenção à complexidade da demanda e à especialidade técnica exigida para a realização da prova pericial. Assim, considerando que o valor-base do item 2.2 foi posteriormente atualizado para R$ 802,49, em observância ao reajuste anual previsto na própria Resolução nº 232/2016, mostra-se cabível a adequação da verba honorária, preservando-se o mesmo critério de majoração anteriormente adotado. Desse modo, mantido o fator multiplicador de quatro vezes já estabelecido na decisão de mov. 45, os honorários periciais passam a corresponder ao montante de R$ 3.209,96 (três mil, duzentos e nove reais e noventa e seis centavos). RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE MOV. 45: No mov. 52, o Município de Paranavaí requereu a reconsideração da decisão de mov. 45, sob o argumento de que a perícia foi determinada de ofício por este Juízo, razão pela qual o custo dos honorários deveria ser rateado entre as partes. Alegou, ainda, ausência de dotação orçamentária específica para o adiantamento da despesa, pleiteando a dispensa do pagamento antecipado de 50% dos honorários e que o pagamento da perita ocorra apenas ao final do processo. Pois bem. Verifica-se dos autos que na decisão de mov. 21/23, deferiu-se de ofício a prova pericial, a fim de realizar a avaliação do imóvel. No tocante à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, verifica-se que a prova técnica foi determinada de ofício por este Juízo, circunstância que atrai a incidência do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Assim, a remuneração do perito deve ser rateada entre as partes, incumbindo a cada litigante o adiantamento de 50% da verba honorária arbitrada. O art. 95 do CPC/2015 é claro em determinar que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia foi determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Assim, merece reforma a decisão de mov. 45, apenas para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. No que se refere à alegação de ausência de dotação orçamentária específica para o adiantamento dos honorários periciais, não assiste razão ao Município. Isso porque a obrigação de antecipação da remuneração do perito decorre diretamente do art. 95 do CPC, o qual determina que, quando a perícia for determinada de ofício, os honorários deverão ser rateados entre as partes. Trata-se de imposição legal que não pode ser afastada por mera alegação genérica de insuficiência orçamentária. Ademais, o art. 465, § 4º, do CPC autoriza expressamente o pagamento antecipado de até 50% dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, providência que visa assegurar a adequada produção da prova técnica e a justa remuneração do auxiliar do Juízo. Tal regra aplica-se igualmente à Fazenda Pública, inexistindo previsão legal que a exonere do respectivo adiantamento sob o fundamento de limitações orçamentárias. Nesse contexto, admitir que a remuneração do perito fique condicionada exclusivamente ao encerramento da demanda implicaria transferir ao auxiliar da Justiça os ônus decorrentes da organização financeira da Administração Pública, circunstância incompatível com o sistema processual vigente e com a efetividade da prestação jurisdicional. Desse modo, embora seja cabível o rateio da despesa entre as partes, não há fundamento para afastar a antecipação de 50% dos honorários periciais anteriormente deferida. Ademais, destaca-se o enunciado 232 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CPC . TEMA REPETITIVO 988 STJ. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME DE SAÚDE. ACUIDADE VISUAL. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. RATEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Aplicação da tese estabelecida pelo STJ ( REsp 1696396 e REsp 1704520 ) em que se entende pela possibilidade de interpretação extensiva do rol previsto no artigo 1.015 do CPC . Tendo sido determinada a produção de prova pericial de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes (art. 95 do CPC ). A possibilidade de pagamento da verba honorária ao final, pelo vencido, ou o adiantamento condicionado à existência de previsão orçamentária, somente são permitidos quando a prova técnica é realizada a requerimento específico da Fazenda Pública (art. 91 do CPC ). Tratando-se de prova pericial a ser realizada por determinação de ofício, aplicável ao caso o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública, quando parte no processo, não está dispensada do depósito prévio adiantado) dos honorários do perito (Súmula nº 232 do STJ). (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10024143075141003 Belo Horizonte - Acórdão publicado em 05/07/2022) Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado no mov. 49, para atualizar os honorários periciais anteriormente arbitrados, que passam a ser fixados em R$ 3.209,96 (três mil, duzentos e nove reais e noventa e seis centavos); b) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Paranavaí no mov. 52, apenas para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC; c) MANTENHO a antecipação de 50% da verba honorária em favor da perita nomeada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, devendo cada parte recolher a respectiva quota-parte; d) Intimem-se as partes para que promovam o recolhimento de suas respectivas quotas dos honorários periciais, no prazo a ser assinalado pela serventia. No mais, permanecem inalteradas as demais disposições constantes da decisão de mov. 45. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOãO BATISTA DOS SANTOS
Réu MUNICíPIO DE PARANAVAí/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA FRANCIELI ANASTACIO YAMAKAWA
OAB: 79765/PR
VINÍCIUS CÉSAR BARALDI
OAB: 60433/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99105-3596 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001897-69.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$18.195,87 Requerente(s): JOÃO BATISTA DOS SANTOS Requerido(s): Município de Paranavaí/PR Vistos. DA ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: No mov. 49, a perita nomeada requereu a atualização do valor-base utilizado para o arbitramento dos honorários, sustentando que o item 2.2 da tabela da Resolução nº 232/2016 sofreu os reajustes anuais previstos no próprio ato normativo, alcançando o valor de R$ 802,49, razão pela qual postulou a adequação dos honorários para R$ 3.209,96. As partes devidamente intimadas para se manifestarem, renunciaram ao prazo (movs. 57/58). Assiste razão a auxiliar do Juízo. A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece os parâmetros para fixação dos honorários periciais e, em seu art. 2º, § 5º, determina expressamente que os valores constantes da tabela anexa sejam reajustados anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a necessidade de observância dos valores atualizados da tabela, assentando que "a atualização dos valores da tabela de honorários periciais deve observar o reajuste anual pelo IPCA-E, conforme o art. 2º, § 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016", bem como que "é possível a majoração do valor até cinco vezes o limite tabelado, desde que haja fundamentação que demonstre a complexidade e a extensão do trabalho realizado". Neste sentido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO PELOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 232/2016. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ATÉ CINCO VEZES, DESDE QUE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná em execução de título judicial ajuizada por perito judicial para o recebimento de honorários periciais referentes à atuação nos autos n. 0000408-74.2017.8 .16.0001, em que a parte autora era beneficiária da justiça gratuita. O ente federativo alegou que o valor fixado no título judicial desrespeitou o limite máximo (R$ 370,00) previsto no anexo da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e pleiteou a adequação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais fixados em processo no qual a parte beneficiária da justiça gratuita são de responsabilidade do Estado devem observar o limite previsto na Resolução CNJ n.º 232/2016, com possibilidade de majoração fundamentada de até cinco vezes o valor tabelado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil estabelece que, sendo o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, o valor dos honorários deverá observar a tabela do tribunal respectivo ou, em sua ausência, a fixada pelo Conselho Nacional de Justiça. 4. A Instrução Normativa Conjunta n.º 81/2022 – P-GP/CGJ do Tribunal de Justiça do Paraná não disciplina a forma de arbitramento dos honorários periciais, motivo pelo qual aplica-se a Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 5. O art. 2º, § 4º, da referida Resolução autoriza que o magistrado fixe honorários até cinco vezes o valor constante na tabela, desde que haja fundamentação específica que justifique a majoração, considerando a complexidade da matéria e o grau de zelo do profissional. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que, em casos de assistência judiciária gratuita, a verba pericial custeada pelo Estado deve ser limitada aos parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, admitindo-se sua elevação até cinco vezes, quando fundamentada a decisão. 7. O art. 2º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 232/2016 determina que os valores constantes da tabela anexa sejam reajustados anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E, o que assegura a atualização monetária da verba pericial e a manutenção de seu valor real no tempo. Assim, a execução deve observar a correção pelo IPCA-E. 8. O art. 2º, § 4º, da mesma Resolução estabelece a possibilidade de arbitramento acima do limite tabelado, em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada, levando-se em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do perito, e o tempo exigido para o trabalho. No caso concreto, o laudo envolveu a análise de quatro contratos bancários e 42 quesitos, o que justifica a limitação de 5 (cinco) vezes o máximo permitido, mantendo-se a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Em processos de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais custeados pelo Estado devem observar os limites da Resolução CNJ n. º 232/2016; 2. A atualização dos valores da tabela de honorários periciais deve observar o reajuste anual pelo IPCA-E, conforme o art. 2º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 232/2016; 3. É possível a majoração do valor até cinco vezes o limite tabelado, desde que haja fundamentação que demonstre a complexidade e a extensão do trabalho realizado”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 95, § 3º, II, e 98; Lei n. º 9.099/1995, art. 55; Lei n.º 12 .153/2009, art. 27; Resolução CNJ n.º 232/2016, arts. 2º, §§ 4º e 5º .Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047062-20.2020.8.16 .0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria De Franca Rocha - J. 03.03 .2021; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0094800-62.2024.8.16 .0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz - J. 10.12 .2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0116772-25.2023.8.16 .0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 13.05 .2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0097181-77.2023.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz - J. 22.04 .2024. (TJ-PR 00257793520248160182 Curitiba, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 17/11/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/11/2025) No caso concreto, ao arbitrar os honorários no mov. 45, este Juízo adotou como base o valor histórico previsto no item 2.2 da tabela da Resolução nº 232/2016, promovendo sua majoração em quatro vezes, em atenção à complexidade da demanda e à especialidade técnica exigida para a realização da prova pericial. Assim, considerando que o valor-base do item 2.2 foi posteriormente atualizado para R$ 802,49, em observância ao reajuste anual previsto na própria Resolução nº 232/2016, mostra-se cabível a adequação da verba honorária, preservando-se o mesmo critério de majoração anteriormente adotado. Desse modo, mantido o fator multiplicador de quatro vezes já estabelecido na decisão de mov. 45, os honorários periciais passam a corresponder ao montante de R$ 3.209,96 (três mil, duzentos e nove reais e noventa e seis centavos). RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE MOV. 45: No mov. 52, o Município de Paranavaí requereu a reconsideração da decisão de mov. 45, sob o argumento de que a perícia foi determinada de ofício por este Juízo, razão pela qual o custo dos honorários deveria ser rateado entre as partes. Alegou, ainda, ausência de dotação orçamentária específica para o adiantamento da despesa, pleiteando a dispensa do pagamento antecipado de 50% dos honorários e que o pagamento da perita ocorra apenas ao final do processo. Pois bem. Verifica-se dos autos que na decisão de mov. 21/23, deferiu-se de ofício a prova pericial, a fim de realizar a avaliação do imóvel. No tocante à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, verifica-se que a prova técnica foi determinada de ofício por este Juízo, circunstância que atrai a incidência do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Assim, a remuneração do perito deve ser rateada entre as partes, incumbindo a cada litigante o adiantamento de 50% da verba honorária arbitrada. O art. 95 do CPC/2015 é claro em determinar que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia foi determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Assim, merece reforma a decisão de mov. 45, apenas para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. No que se refere à alegação de ausência de dotação orçamentária específica para o adiantamento dos honorários periciais, não assiste razão ao Município. Isso porque a obrigação de antecipação da remuneração do perito decorre diretamente do art. 95 do CPC, o qual determina que, quando a perícia for determinada de ofício, os honorários deverão ser rateados entre as partes. Trata-se de imposição legal que não pode ser afastada por mera alegação genérica de insuficiência orçamentária. Ademais, o art. 465, § 4º, do CPC autoriza expressamente o pagamento antecipado de até 50% dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, providência que visa assegurar a adequada produção da prova técnica e a justa remuneração do auxiliar do Juízo. Tal regra aplica-se igualmente à Fazenda Pública, inexistindo previsão legal que a exonere do respectivo adiantamento sob o fundamento de limitações orçamentárias. Nesse contexto, admitir que a remuneração do perito fique condicionada exclusivamente ao encerramento da demanda implicaria transferir ao auxiliar da Justiça os ônus decorrentes da organização financeira da Administração Pública, circunstância incompatível com o sistema processual vigente e com a efetividade da prestação jurisdicional. Desse modo, embora seja cabível o rateio da despesa entre as partes, não há fundamento para afastar a antecipação de 50% dos honorários periciais anteriormente deferida. Ademais, destaca-se o enunciado 232 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CPC . TEMA REPETITIVO 988 STJ. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME DE SAÚDE. ACUIDADE VISUAL. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. RATEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Aplicação da tese estabelecida pelo STJ ( REsp 1696396 e REsp 1704520 ) em que se entende pela possibilidade de interpretação extensiva do rol previsto no artigo 1.015 do CPC . Tendo sido determinada a produção de prova pericial de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes (art. 95 do CPC ). A possibilidade de pagamento da verba honorária ao final, pelo vencido, ou o adiantamento condicionado à existência de previsão orçamentária, somente são permitidos quando a prova técnica é realizada a requerimento específico da Fazenda Pública (art. 91 do CPC ). Tratando-se de prova pericial a ser realizada por determinação de ofício, aplicável ao caso o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública, quando parte no processo, não está dispensada do depósito prévio adiantado) dos honorários do perito (Súmula nº 232 do STJ). (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10024143075141003 Belo Horizonte - Acórdão publicado em 05/07/2022) Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado no mov. 49, para atualizar os honorários periciais anteriormente arbitrados, que passam a ser fixados em R$ 3.209,96 (três mil, duzentos e nove reais e noventa e seis centavos); b) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Paranavaí no mov. 52, apenas para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC; c) MANTENHO a antecipação de 50% da verba honorária em favor da perita nomeada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, devendo cada parte recolher a respectiva quota-parte; d) Intimem-se as partes para que promovam o recolhimento de suas respectivas quotas dos honorários periciais, no prazo a ser assinalado pela serventia. No mais, permanecem inalteradas as demais disposições constantes da decisão de mov. 45. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta