Detalhe do processo

0001897-45.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Classe
Contratos de Consumo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001897-45.2026.8.26.0554 (processo principal 1021768-93.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Midori Makita Sugahara - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proferida nos autos principais de n. 1021768-93.2016.8.26.0554 oposto por Midori Makita Sugahara em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde objetivando o recebimento de R$ 21.337,20 a título de diferenças na mensalidade, bem como R$ 101.354,55 a título de astreintes. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 104/108 alegando, em síntese, excesso de execução e requerendo o afastamento das astreintes. Manifestou-se a parte exequente às fls. 112/115. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, o pedido de condenação do executado ao pagamento de astreintes não pode prosperar. Em análise atenta dos autos principais, a decisão proferida às fls. 33/34 daqueles autos deixou expresso que referida decisão serviria como ofício, cabendo ao interessado a comprovação de sua entrega à outra parte. No entanto, nos termos da Súmula 410 do STJ, não se vislumbra, em momento algum, tenha sido a executada intimada pessoalmente para cumprir a determinação judicial. Pelo contrário: o que se viu foi a interposição de incidente de cumprimento de sentença requerendo o pagamento de astreintes que sequer estavam incidindo. Isto posto, afasto a incidência de astreintes por falta de intimação pessoal da parte executada, nos termos da Súmula 410 do STJ. 2. Considerando a discordância das partes em relação aos valores devidos das mensalidades, nomeio como perito judicial o Sr. PAULO CÉSAR GOMES DA SILVA, inscrito no IBA sob nº 3702 e devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça (cód. 111305). Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Providencie a d. Serventia a intimação do douto perito, por e-mail (perito.paulosilva@gmail.com), para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar compromisso legal e apresentar proposta de honorários,que serão custeados na integralidade pela parte executada. Após apresentação da estimativa de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC. Poderão ainda, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone ee-mailpara contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação Fixados os honorários do perito, intimem-se as partes para que comprovem o depósito de suas parcelas dos honorários no prazo de 15 dias. Após comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartóriono prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), PAULO JOÃO BENEVENTO (OAB 208812/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIDORI MAKITA SUGAHARA

Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

OAB: 237754/SP

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE

PAULO JOÃO BENEVENTO

OAB: 208812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001897-45.2026.8.26.0554 (processo principal 1021768-93.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Midori Makita Sugahara - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proferida nos autos principais de n. 1021768-93.2016.8.26.0554 oposto por Midori Makita Sugahara em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde objetivando o recebimento de R$ 21.337,20 a título de diferenças na mensalidade, bem como R$ 101.354,55 a título de astreintes. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 104/108 alegando, em síntese, excesso de execução e requerendo o afastamento das astreintes. Manifestou-se a parte exequente às fls. 112/115. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, o pedido de condenação do executado ao pagamento de astreintes não pode prosperar. Em análise atenta dos autos principais, a decisão proferida às fls. 33/34 daqueles autos deixou expresso que referida decisão serviria como ofício, cabendo ao interessado a comprovação de sua entrega à outra parte. No entanto, nos termos da Súmula 410 do STJ, não se vislumbra, em momento algum, tenha sido a executada intimada pessoalmente para cumprir a determinação judicial. Pelo contrário: o que se viu foi a interposição de incidente de cumprimento de sentença requerendo o pagamento de astreintes que sequer estavam incidindo. Isto posto, afasto a incidência de astreintes por falta de intimação pessoal da parte executada, nos termos da Súmula 410 do STJ. 2. Considerando a discordância das partes em relação aos valores devidos das mensalidades, nomeio como perito judicial o Sr. PAULO CÉSAR GOMES DA SILVA, inscrito no IBA sob nº 3702 e devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça (cód. 111305). Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Providencie a d. Serventia a intimação do douto perito, por e-mail (perito.paulosilva@gmail.com), para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar compromisso legal e apresentar proposta de honorários,que serão custeados na integralidade pela parte executada. Após apresentação da estimativa de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC. Poderão ainda, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone ee-mailpara contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação Fixados os honorários do perito, intimem-se as partes para que comprovem o depósito de suas parcelas dos honorários no prazo de 15 dias. Após comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartóriono prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), PAULO JOÃO BENEVENTO (OAB 208812/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)