Detalhe do processo

0001897-37.2024.8.16.0055

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cambará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0001897-37.2024.8.16.0055 Processo: 0001897-37.2024.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): NELSON BENTO DA SILVA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença de mov. 113, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NELSON BENTO DA SILVA, para declarar a inexistência da relação jurídica discutida nos autos e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação da quantia creditada na conta bancária da parte autora, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta, em síntese, que a sentença seria omissa porque: a) teria determinado a repetição do indébito em dobro sem indicar concretamente a existência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva; b) não teria apreciado suficientemente os documentos apresentados, especialmente o instrumento contratual, os documentos pessoais utilizados na operação e o comprovante de transferência do numerário; c) o Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não exige necessariamente a produção de perícia grafotécnica, admitindo a demonstração da autenticidade por outros meios de prova; e d) o recebimento do crédito, o pagamento das parcelas e o decurso de aproximadamente quatro anos antes do ajuizamento da demanda configurariam comportamento concludente da parte autora. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a repetição em dobro e reconhecer a suficiência da prova documental produzida. A parte autora apresentou manifestação no mov. 122, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e limites dos embargos de declaração Os embargos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem instrumento destinado à renovação do julgamento ou à obtenção de nova apreciação do conjunto probatório simplesmente porque a conclusão adotada não corresponde ao interesse da parte. A omissão juridicamente relevante ocorre quando o pronunciamento deixa de examinar ponto ou questão que deveria ser apreciado, inclusive argumento potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada. Não há omissão, entretanto, quando a matéria foi efetivamente decidida, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente. No caso, os vícios apontados não estão presentes. 2.2. Inexistência de omissão quanto ao Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ e ao conjunto probatório A sentença enfrentou expressamente a distribuição do ônus probatório e a aplicação do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. Também examinou de maneira pormenorizada o comportamento processual da instituição financeira. Conforme consignado, a anterior sentença de improcedência foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a realização de perícia grafotécnica. Em cumprimento à decisão do órgão ad quem, o banco foi intimado a apresentar os documentos requisitados pela perita. A instituição financeira inicialmente requereu dilação do prazo, posteriormente manifestou desinteresse na perícia, pediu a designação de audiência conciliatória — à qual não compareceu — e, mesmo depois do indeferimento de seu pedido de cancelamento da prova e de nova intimação judicial, recusou-se a disponibilizar os documentos necessários. A perita informou expressamente que essa ausência inviabilizou a realização do exame. Não se afirmou, portanto, que a perícia grafotécnica seria, abstratamente, o único meio admissível para comprovar uma contratação bancária. O que se reconheceu foi que, nas circunstâncias concretas destes autos, os elementos apresentados não demonstraram suficientemente a autenticidade da assinatura e a manifestação de vontade da parte autora, e que a produção da prova técnica especificamente determinada pelo Tribunal foi inviabilizada pela própria instituição financeira, que deixou de fornecer os documentos que se encontravam, ou deveriam encontrar-se, sob sua guarda. A alegação de que o Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ admite outros meios de prova, embora correta em abstrato, não conduz à conclusão pretendida. A possibilidade de utilização de outros elementos probatórios não transforma qualquer documento unilateralmente produzido pelo fornecedor em prova suficiente da autenticidade da contratação. A cópia do instrumento contratual cuja assinatura foi especificamente impugnada não comprova a própria autenticidade. Do mesmo modo, a utilização de cópias de documentos pessoais demonstra apenas que seus dados foram empregados na operação, não que o consumidor tenha manifestado validamente sua vontade. O comprovante de transferência também não foi ignorado. A sentença reconheceu expressamente o crédito de R$ 1.453,96 em conta de titularidade da parte autora e, justamente por isso, autorizou sua compensação com o valor devido pela instituição financeira, evitando enriquecimento sem causa. A transferência do numerário, contudo, não comprova, isoladamente, que o consumidor assinou ou autorizou o contrato impugnado. O crédito pode constituir consequência material da operação bancária sem demonstrar a regular formação do vínculo jurídico. Em outras palavras, o depósito foi valorado para fins de compensação, mas não possuía força suficiente para suprir a falta de prova da manifestação de vontade. A pretensão da embargante consiste, em verdade, em substituir a valoração probatória adotada na sentença por outra que lhe seja mais favorável, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. 2.3. Alegado comportamento concludente da parte autora Também não há omissão quanto à alegação de que o recebimento do crédito, os descontos mensais e o decurso do tempo caracterizariam aceitação tácita da contratação. Os descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário são realizados de maneira automática e não representam comportamento ativo ou inequívoco do consumidor destinado a confirmar o negócio jurídico. O simples silêncio diante das cobranças não autentica assinatura impugnada nem transfere ao consumidor o ônus de demonstrar como terceiros obtiveram seus documentos ou dados pessoais. Tampouco elimina o dever da instituição financeira de demonstrar a regularidade da contratação que afirma ter realizado. A demora no ajuizamento da ação pode produzir os efeitos prescricionais ou decadenciais eventualmente estabelecidos pelo ordenamento jurídico, mas não converte, por si só, uma contratação não comprovada em negócio válido. Não há, portanto, comportamento concludente apto a substituir a prova da manifestação de vontade, sobretudo quando o documento contratual foi oportunamente impugnado e a parte que o apresentou inviabilizou a prova destinada a esclarecer sua autenticidade. 2.4. Repetição do indébito em dobro e boa-fé objetiva A sentença também não foi omissa quanto aos fundamentos da repetição em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. No pronunciamento embargado, foi expressamente consignado que, segundo a orientação adotada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro não depende da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança represente conduta contrária à boa-fé objetiva. A sentença examinou concretamente essa circunstância e concluiu que a instituição financeira violou os deveres de cautela, lealdade, segurança e cooperação ao promover descontos baseados em contratação cuja regularidade não conseguiu demonstrar. Não se tratou de automática equiparação entre ausência de perícia e repetição em dobro. Foram consideradas, conjuntamente: i) a realização de descontos fundados em negócio cuja manifestação de vontade não foi comprovada; ii) a ausência de elementos capazes de autenticar a assinatura impugnada; iii) a falta de demonstração dos procedimentos de segurança utilizados na contratação; iv) o descumprimento reiterado das determinações de apresentação dos documentos requisitados; v) a inviabilização, pela própria instituição financeira, da perícia determinada pelo Tribunal; e vi) a ausência de prova concreta de qualquer circunstância que caracterizasse engano justificável. A conduta contrária à boa-fé objetiva, portanto, foi identificada e fundamentada. A sentença registrou expressamente que, ao realizar descontos sem demonstrar válida pactuação, o banco deixou de observar os deveres anexos próprios das relações de consumo e deveria restituir em dobro os valores indevidamente recebidos. A embargante pretende que se exija prova de ato doloso, manipulação deliberada de dados ou conhecimento prévio da inexistência do contrato. Essa exigência, contudo, corresponde à má-fé subjetiva, elemento que não foi adotado pela sentença como requisito para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. A exceção do engano justificável também não se presume. Cabia à fornecedora apresentar circunstâncias concretas capazes de demonstrar que a cobrança indevida ocorreu apesar da observância de procedimentos adequados de segurança, identificação e conferência. A mera existência de documentos pessoais e de registro interno da operação não explica a divergência de assinatura nem justifica a impossibilidade de apresentação do documento necessário ao exame pericial. A sentença, assim, apreciou os fatos relevantes e explicitou as razões pelas quais reconheceu a conduta incompatível com a boa-fé objetiva. O que existe é inconformismo da embargante com a conclusão adotada, e não omissão. 2.5. Dever de fundamentação O art. 489, § 1.º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgador, mas não impõe a reprodução ou a refutação individualizada de cada afirmação formulada pelas partes quando os fundamentos adotados sejam suficientes para resolver integralmente a controvérsia. A decisão embargada examinou: i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor; ii) a distribuição do ônus da prova; iii) a impugnação da autenticidade da assinatura; iv) o Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ; v) a impossibilidade de realização da perícia em razão da conduta do banco; vi) a insuficiência dos demais documentos para comprovar a manifestação de vontade; vii) o crédito efetuado na conta da parte autora; viii) a compensação do numerário; ix) a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC; e x) a caracterização da conduta contrária à boa-fé objetiva. Não se verifica, consequentemente, qualquer deficiência na prestação jurisdicional. 2.6. Efeitos infringentes e prequestionamento Os efeitos modificativos dos embargos de declaração somente são admissíveis quando a correção de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material conduz necessariamente à alteração do resultado. Ausente qualquer desses vícios, não há fundamento para a concessão de efeitos infringentes. Para fins de prequestionamento, ficam expressamente examinados os arts. 371, 373, 429, II, 489, § 1.º, IV e VI, 1.022, 1.024 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique acolhimento das teses da embargante. Embora as razões apresentadas ultrapassem os limites próprios dos aclaratórios e pretendam, em essência, a rediscussão do julgamento, não identifico, neste momento, caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.; e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de mov. 113, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Considerando que a parte autora interpôs recurso de apelação antes do julgamento destes embargos, o recurso deverá ser regularmente processado independentemente de ratificação, nos termos do art. 1.024, § 5.º, do CPC. Após, observadas as providências e os prazos recursais pertinentes, prossiga-se conforme o art. 1.010 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambará, datado e assinado digitalmente. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor NELSON BENTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 63520/PR

TALITA JAMBERSE

OAB: 47199/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0001897-37.2024.8.16.0055 Processo: 0001897-37.2024.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): NELSON BENTO DA SILVA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença de mov. 113, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NELSON BENTO DA SILVA, para declarar a inexistência da relação jurídica discutida nos autos e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação da quantia creditada na conta bancária da parte autora, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta, em síntese, que a sentença seria omissa porque: a) teria determinado a repetição do indébito em dobro sem indicar concretamente a existência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva; b) não teria apreciado suficientemente os documentos apresentados, especialmente o instrumento contratual, os documentos pessoais utilizados na operação e o comprovante de transferência do numerário; c) o Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não exige necessariamente a produção de perícia grafotécnica, admitindo a demonstração da autenticidade por outros meios de prova; e d) o recebimento do crédito, o pagamento das parcelas e o decurso de aproximadamente quatro anos antes do ajuizamento da demanda configurariam comportamento concludente da parte autora. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a repetição em dobro e reconhecer a suficiência da prova documental produzida. A parte autora apresentou manifestação no mov. 122, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e limites dos embargos de declaração Os embargos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem instrumento destinado à renovação do julgamento ou à obtenção de nova apreciação do conjunto probatório simplesmente porque a conclusão adotada não corresponde ao interesse da parte. A omissão juridicamente relevante ocorre quando o pronunciamento deixa de examinar ponto ou questão que deveria ser apreciado, inclusive argumento potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada. Não há omissão, entretanto, quando a matéria foi efetivamente decidida, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente. No caso, os vícios apontados não estão presentes. 2.2. Inexistência de omissão quanto ao Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ e ao conjunto probatório A sentença enfrentou expressamente a distribuição do ônus probatório e a aplicação do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. Também examinou de maneira pormenorizada o comportamento processual da instituição financeira. Conforme consignado, a anterior sentença de improcedência foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a realização de perícia grafotécnica. Em cumprimento à decisão do órgão ad quem, o banco foi intimado a apresentar os documentos requisitados pela perita. A instituição financeira inicialmente requereu dilação do prazo, posteriormente manifestou desinteresse na perícia, pediu a designação de audiência conciliatória — à qual não compareceu — e, mesmo depois do indeferimento de seu pedido de cancelamento da prova e de nova intimação judicial, recusou-se a disponibilizar os documentos necessários. A perita informou expressamente que essa ausência inviabilizou a realização do exame. Não se afirmou, portanto, que a perícia grafotécnica seria, abstratamente, o único meio admissível para comprovar uma contratação bancária. O que se reconheceu foi que, nas circunstâncias concretas destes autos, os elementos apresentados não demonstraram suficientemente a autenticidade da assinatura e a manifestação de vontade da parte autora, e que a produção da prova técnica especificamente determinada pelo Tribunal foi inviabilizada pela própria instituição financeira, que deixou de fornecer os documentos que se encontravam, ou deveriam encontrar-se, sob sua guarda. A alegação de que o Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ admite outros meios de prova, embora correta em abstrato, não conduz à conclusão pretendida. A possibilidade de utilização de outros elementos probatórios não transforma qualquer documento unilateralmente produzido pelo fornecedor em prova suficiente da autenticidade da contratação. A cópia do instrumento contratual cuja assinatura foi especificamente impugnada não comprova a própria autenticidade. Do mesmo modo, a utilização de cópias de documentos pessoais demonstra apenas que seus dados foram empregados na operação, não que o consumidor tenha manifestado validamente sua vontade. O comprovante de transferência também não foi ignorado. A sentença reconheceu expressamente o crédito de R$ 1.453,96 em conta de titularidade da parte autora e, justamente por isso, autorizou sua compensação com o valor devido pela instituição financeira, evitando enriquecimento sem causa. A transferência do numerário, contudo, não comprova, isoladamente, que o consumidor assinou ou autorizou o contrato impugnado. O crédito pode constituir consequência material da operação bancária sem demonstrar a regular formação do vínculo jurídico. Em outras palavras, o depósito foi valorado para fins de compensação, mas não possuía força suficiente para suprir a falta de prova da manifestação de vontade. A pretensão da embargante consiste, em verdade, em substituir a valoração probatória adotada na sentença por outra que lhe seja mais favorável, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. 2.3. Alegado comportamento concludente da parte autora Também não há omissão quanto à alegação de que o recebimento do crédito, os descontos mensais e o decurso do tempo caracterizariam aceitação tácita da contratação. Os descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário são realizados de maneira automática e não representam comportamento ativo ou inequívoco do consumidor destinado a confirmar o negócio jurídico. O simples silêncio diante das cobranças não autentica assinatura impugnada nem transfere ao consumidor o ônus de demonstrar como terceiros obtiveram seus documentos ou dados pessoais. Tampouco elimina o dever da instituição financeira de demonstrar a regularidade da contratação que afirma ter realizado. A demora no ajuizamento da ação pode produzir os efeitos prescricionais ou decadenciais eventualmente estabelecidos pelo ordenamento jurídico, mas não converte, por si só, uma contratação não comprovada em negócio válido. Não há, portanto, comportamento concludente apto a substituir a prova da manifestação de vontade, sobretudo quando o documento contratual foi oportunamente impugnado e a parte que o apresentou inviabilizou a prova destinada a esclarecer sua autenticidade. 2.4. Repetição do indébito em dobro e boa-fé objetiva A sentença também não foi omissa quanto aos fundamentos da repetição em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. No pronunciamento embargado, foi expressamente consignado que, segundo a orientação adotada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro não depende da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança represente conduta contrária à boa-fé objetiva. A sentença examinou concretamente essa circunstância e concluiu que a instituição financeira violou os deveres de cautela, lealdade, segurança e cooperação ao promover descontos baseados em contratação cuja regularidade não conseguiu demonstrar. Não se tratou de automática equiparação entre ausência de perícia e repetição em dobro. Foram consideradas, conjuntamente: i) a realização de descontos fundados em negócio cuja manifestação de vontade não foi comprovada; ii) a ausência de elementos capazes de autenticar a assinatura impugnada; iii) a falta de demonstração dos procedimentos de segurança utilizados na contratação; iv) o descumprimento reiterado das determinações de apresentação dos documentos requisitados; v) a inviabilização, pela própria instituição financeira, da perícia determinada pelo Tribunal; e vi) a ausência de prova concreta de qualquer circunstância que caracterizasse engano justificável. A conduta contrária à boa-fé objetiva, portanto, foi identificada e fundamentada. A sentença registrou expressamente que, ao realizar descontos sem demonstrar válida pactuação, o banco deixou de observar os deveres anexos próprios das relações de consumo e deveria restituir em dobro os valores indevidamente recebidos. A embargante pretende que se exija prova de ato doloso, manipulação deliberada de dados ou conhecimento prévio da inexistência do contrato. Essa exigência, contudo, corresponde à má-fé subjetiva, elemento que não foi adotado pela sentença como requisito para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. A exceção do engano justificável também não se presume. Cabia à fornecedora apresentar circunstâncias concretas capazes de demonstrar que a cobrança indevida ocorreu apesar da observância de procedimentos adequados de segurança, identificação e conferência. A mera existência de documentos pessoais e de registro interno da operação não explica a divergência de assinatura nem justifica a impossibilidade de apresentação do documento necessário ao exame pericial. A sentença, assim, apreciou os fatos relevantes e explicitou as razões pelas quais reconheceu a conduta incompatível com a boa-fé objetiva. O que existe é inconformismo da embargante com a conclusão adotada, e não omissão. 2.5. Dever de fundamentação O art. 489, § 1.º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgador, mas não impõe a reprodução ou a refutação individualizada de cada afirmação formulada pelas partes quando os fundamentos adotados sejam suficientes para resolver integralmente a controvérsia. A decisão embargada examinou: i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor; ii) a distribuição do ônus da prova; iii) a impugnação da autenticidade da assinatura; iv) o Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ; v) a impossibilidade de realização da perícia em razão da conduta do banco; vi) a insuficiência dos demais documentos para comprovar a manifestação de vontade; vii) o crédito efetuado na conta da parte autora; viii) a compensação do numerário; ix) a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC; e x) a caracterização da conduta contrária à boa-fé objetiva. Não se verifica, consequentemente, qualquer deficiência na prestação jurisdicional. 2.6. Efeitos infringentes e prequestionamento Os efeitos modificativos dos embargos de declaração somente são admissíveis quando a correção de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material conduz necessariamente à alteração do resultado. Ausente qualquer desses vícios, não há fundamento para a concessão de efeitos infringentes. Para fins de prequestionamento, ficam expressamente examinados os arts. 371, 373, 429, II, 489, § 1.º, IV e VI, 1.022, 1.024 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique acolhimento das teses da embargante. Embora as razões apresentadas ultrapassem os limites próprios dos aclaratórios e pretendam, em essência, a rediscussão do julgamento, não identifico, neste momento, caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.; e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de mov. 113, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Considerando que a parte autora interpôs recurso de apelação antes do julgamento destes embargos, o recurso deverá ser regularmente processado independentemente de ratificação, nos termos do art. 1.024, § 5.º, do CPC. Após, observadas as providências e os prazos recursais pertinentes, prossiga-se conforme o art. 1.010 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambará, datado e assinado digitalmente. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito