Detalhe do processo

0001897-05.2023.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Página . de . Processo: 0001897-05.2023.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): ALCIR SKAKUN MARCIELE ADRIANA DA SILVA SKAKUN Réu(s): CASSIANO SKAKUN REGIANE RAVANELLO SKAKUN VALDIR SKAKUN SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c exibição de documentos, apuração de haveres e tutela de urgência, ajuizada por ALCIR SKAKUN e MARCIELE ADRIANA DA SILVA SKAKUN em face de VALDIR SKAKUN, REGIANE RAVANELLO SKAKUN e CASSIANO SKAKUN. A parte autora sustentou, em síntese, que: a) o autor Alcir e o réu Valdir são irmãos e teriam constituído sociedade de fato no início de 1990, inicialmente para extração de pinus e, com o tempo, para silvicultura, agricultura e beneficiamento de madeira, ao longo de aproximadamente 38 (trinta e oito) anos, sem contrato escrito, fundada na confiança recíproca; b) o lucro obtido era reinvestido e serviu à aquisição de imóveis rurais, maquinário e veículos, com movimentação financeira realizada em contas bancárias conjuntas; c) foram adquiridos três imóveis rurais (matrículas 14.381, 17.027 e 17.492), dois deles registrados em condomínio entre os irmãos e o terceiro, o de matrícula 17.027, apenas em nome do réu Valdir e da esposa Regiane, por suposta conveniência tributária, embora adquirido em prol da sociedade, tendo o trator marca Valmet, modelo 880, com carregador florestal, sido dado como parte do pagamento; d) a partir do segundo semestre de 2022, as partes deixaram de desenvolver atividade que dependesse da colaboração mútua e iniciaram a partilha amigável do patrimônio, tendo sido partilhados os imóveis das matrículas 14.381 e 17.492, mas o réu Valdir teria rompido a partilha quanto ao imóvel de matrícula 17.027, impedindo o autor de utilizar o maquinário; e) o réu Valdir e o réu Cassiano teriam sacado, em 20 de janeiro de 2023, valores das contas conjuntas, totalizando R$ 35.206,00 (trinta e cinco mil, duzentos e seis reais); f) requereu o reconhecimento e a dissolução da sociedade comum, a declaração de que o imóvel de matrícula 17.027 e os bens móveis arrolados pertencem à sociedade, a apuração de haveres com condenação do réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido, além da restituição dos valores sacados. A decisão de mov. 26.1 deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar a averbação da existência da demanda na matrícula 17.027 e a restrição de transferência, via RENAJUD, dos caminhões Mercedes Benz 1618 (placa AEO-2465) e M. Benz/L 1318 (placa BWF-4617). Citados, os réus contestaram (mov. 84.1), alegando que: a) o réu Cassiano é parte ilegítima, por não integrar a alegada sociedade; b) nunca existiu sociedade de fato entre as partes, pois o art. 987 do Código Civil exige prova escrita da sociedade nas relações entre sócios, inexistente nos autos; c) o imóvel de matrícula 17.027 foi adquirido com recursos exclusivos do réu Valdir, e o trator Valmet 880 já lhe pertencia desde 21 de dezembro de 2004, conforme recibo de venda firmado pelo autor, de modo que não houve comunhão de esforços na aquisição; d) os tratores Valmet 785 e BM 110 e a colheitadeira SLC 6200 pertencem ao réu Cassiano. Na réplica (mov. 88.1), a parte autora impugnou a assinatura aposta no recibo de mov. 84.2 e requereu a instauração de incidente de arguição de falsidade documental. A decisão de saneamento (mov. 122.1) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Cassiano, fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova pericial grafotécnica sobre o documento de mov. 84.2, além da prova oral. O laudo pericial (mov. 200) concluiu que a assinatura atribuída ao autor Alcir no recibo de venda do trator não foi produzida por seu punho. A impugnação dos réus foi rejeitada e o laudo homologado pela decisão de mov. 225.1. Realizada a audiência de instrução e julgamento, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e a oitiva das testemunhas, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. É a breve síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pretensão de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, deduzida por quem se afirma sócio em face de quem seria o outro sócio e de terceiros, com o objetivo de partilhar patrimônio supostamente comum e apurar haveres. A pretensão é improcedente. Serão analisadas as seguintes questões: a) os requisitos legais de constituição e reconhecimento da sociedade de fato; b) o exame da prova produzida quanto à existência da sociedade e à titularidade do imóvel de matrícula 17.027; c) a distribuição do ônus da prova e suas consequências; d) os pedidos acessórios de restituição de valores e de reconhecimento de propriedade sobre os bens móveis. 1 - Dos requisitos para a configuração da sociedade de fato. A parte autora sustenta a existência de uma sociedade de fato constituída com o réu Valdir desde 1990, que teria perdurado por cerca de 38 (trinta e oito) anos e gerado patrimônio comum. De sua vez, os réus sustentam que nunca houve sociedade, e que a demonstração do vínculo societário entre sócios depende de prova escrita, na forma do art. 987 do Código Civil. Convém, antes do exame da prova, delimitar o que a ordem jurídica exige para o reconhecimento de uma sociedade. O art. 981 do Código Civil define a sociedade como o contrato pelo qual as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Extraem-se daí os elementos que a caracterizam, a saber, a contribuição recíproca dos sócios, o exercício conjunto de atividade econômica organizada, a partilha dos resultados e, como elemento anímico, a affectio societatis, entendida como a vontade de se associar para esse fim e de assumir, em conjunto, os riscos do empreendimento. Não basta, portanto, a existência de cooperação, de ajuda mútua ou mesmo de aquisição de bens em comum. A copropriedade sobre determinados bens e a colaboração entre parentes são compatíveis com o condomínio, com a parceria rural informal e com diversos outros arranjos que não se confundem com a sociedade. O que distingue a sociedade é a conjugação de esforços e recursos para o exercício de uma atividade econômica organizada, com a intenção de partilhar seus resultados na condição de sócios. A esse requisito material soma-se uma exigência de ordem probatória. O art. 987 do Código Civil dispõe que os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, ao passo que os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Portanto, entre os próprios sócios, a lei reclama prova escrita, ainda que não solene, tais como recibos, correspondências, ajustes documentados, registros contábeis ou qualquer outro elemento documental que revele o pacto associativo. A prova exclusivamente oral não supre essa exigência quando a controvérsia se dá entre os supostos sócios, como no caso dos autos. Nessa linha decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em precedente aplicável à espécie: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. REGIME ADOTADO. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ESCRITA. INEXISTÊNCIA. VIDA EM COMUM. APOIO MÚTUO. JUSTA EXPECTATIVA. ARTIGOS 981 E 987 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VIOLAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O regime jurídico da separação convencional de bens voluntariamente estabelecido pelo ex-casal é imutável, ressalvada manifestação expressa de ambos os cônjuges em sentido contrário ao pacto antenupcial. 3. A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si. 4. Inexistência de affectio societatis entre as partes e da prática de atos de gestão ou de assunção dos riscos do negócio pela recorrida. 5. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1.706.812/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019). Destaquei. O mesmo julgado registra que o apoio mútuo e a vida em comum são fundamentos relevantes de relações familiares e afetivas, mas não bastam, por si sós, para caracterizar a sociedade, cuja formação, na falta de prova escrita entre os sócios, deveria ter sido explicitada de forma expressa. A vontade de se associar para o exercício de atividade econômica, com partilha de resultados, não se presume da mera convivência ou da colaboração recíproca. Fixadas essas premissas, passa-se ao exame da prova. 2 - Do exame da prova quanto à existência da sociedade e à titularidade do imóvel de matrícula 17.027. A parte autora sustenta que a prova oral e a documental dos autos demonstram a sociedade e a origem comum do patrimônio, em especial do imóvel de matrícula 17.027. Os réus sustentam que a prova não revela sociedade, mas apenas relações patrimoniais pontuais entre parentes, e que o imóvel disputado foi adquirido de forma exclusiva. O pedido, no ponto, não merece acolhimento. Reconheço, de início, que a relação entre o autor e o réu Valdir foi marcada por informalidade e por confiança recíproca, e que houve, entre eles, comunhão patrimonial em alguma medida. Isso resulta da própria prova. Em seu depoimento pessoal, o réu Valdir admitiu que os imóveis das matrículas 14.381 e 17.492 foram adquiridos em condomínio com o irmão, na proporção de metade para cada um, e reconheceu a existência da conta bancária mantida em conjunto, movimentada também pelo autor. O contador César Kucla, ouvido em juízo, confirmou o registro do condomínio desses dois imóveis a partir das declarações de imposto de renda do réu. A testemunha Otto Rogge descreveu a exploração conjunta das áreas pelos irmãos ao longo dos anos. Ocorre que essa comunhão patrimonial pontual e a confusão de contas, embora reais, não configuram sociedade de fato. Comprovam condomínio sobre bens determinados e colaboração entre irmãos, arranjos que, como visto, não se confundem com o vínculo societário. Falta, à prova produzida, a demonstração dos elementos que caracterizam a sociedade, a saber, o exercício conjunto de atividade econômica organizada com a intenção de partilhar resultados na condição de sócios, e, sobretudo, falta a prova escrita que o art. 987 do Código Civil exige na demanda entre supostos sócios. Não há nos autos qualquer documento, ainda que informal, que registre o pacto associativo. Não há atos constitutivos, ajuste escrito, registro contábil da sociedade, demonstrativo de integralização de capital ou de partilha de lucros como sócios. As empresas individuais abertas em nome do réu, longe de comprovarem a sociedade, apontam justamente a personalidade jurídica individual do titular. O acervo documental revela, quando muito, atividades desenvolvidas pelas partes e a titularidade de bens em nome de cada uma, não o exercício societário comum. Quanto à prova oral, ela não supre a ausência da prova escrita, pela restrição do art. 987 do Código Civil, e, ainda que superada essa barreira, não demonstra a affectio societatis. O depoimento da testemunha Jaderson Luis Stangherlin, engenheiro florestal, revela que o réu Valdir manifestava a intenção de desmembrar o imóvel de matrícula 17.027 para entregar ao autor a fração que entendia devida. Esse relato, contudo, aponta promessa de transferência futura, ato de disposição ou liberalidade que o proprietário pretendia praticar, e não a afirmação de que o autor já fosse coproprietário desde a aquisição. A intenção de vir a repartir um bem pressupõe, ao contrário, que o bem pertencia a quem se dispunha a reparti-lo. O depoimento de Otto Rogge, por sua vez, no sentido de que o trator utilizado na aquisição do imóvel pertenceria à sociedade, foi prestado na condição de informante, por se tratar de primo das partes, o que lhe reduz o valor probatório. Esse relato isolado, não amparado em prova documental, não é suficiente para demonstrar que o trator integrava patrimônio comum. Sobre o imóvel de matrícula 17.027, a prova documental conduz à mesma conclusão. A matrícula, juntada aos autos, revela no registro R-1 que o imóvel foi adquirido por escritura pública de permuta lavrada em 04 de junho de 2009, em favor exclusivo do réu Valdir Skakun, casado com Regiane Ravanello Skakun, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), representado pelo trator marca Valmet, modelo 880, adaptado com carregador florestal marca TMO. Confirma-se, assim, que o imóvel foi adquirido mediante a permuta pelo trator, como afirmado por ambas as partes. Esse dado, todavia, não beneficia a parte autora, porque a permuta pelo trator só aproveitaria à tese da sociedade se estivesse demonstrado que o trator era bem comum. E essa demonstração não veio aos autos. O trator, bem móvel não sujeito a registro, tem sua propriedade indicada apenas pelo relato do informante Otto, insuficiente, como visto, para constituir a copropriedade. Não desconheço que os réus trouxeram aos autos recibo de venda do trator, datado de 2004, cuja assinatura o laudo pericial de mov. 200, homologado, concluiu não ter sido produzida pelo punho do autor. A falsidade desse documento retira dos réus a prova de que o trator já pertencia com exclusividade ao réu Valdir desde então. Não constrói, porém, a prova da parte autora. A circunstância de não estar demonstrado que o réu comprou o trator do autor em 2004 não conduz, por si só, à conclusão de que o trator pertencia a ambos. São planos distintos. O afastamento da versão dos réus sobre a origem do bem não substitui a prova, que incumbia ao autor, de que o trator integrava patrimônio comum. Ao contrário, a documentação registral aponta para a titularidade exclusiva do imóvel. O registro R-1 formalizou a aquisição apenas em nome do réu e da esposa, por escritura pública, com recolhimento de tributos. Na sequência, o réu praticou atos de disposição sobre o bem de forma exclusiva. O registro R-3 revela que, em 2011, o réu Valdir constituiu, sozinho, hipoteca sobre o imóvel em favor de instituição financeira, para garantir financiamento próprio, garantia posteriormente baixada em 2014 (AV-4). Durante anos, portanto, o réu tratou o imóvel como bem exclusivamente seu, perante o registro público e perante terceiros, sem qualquer oposição do autor. Esse comportamento revela o tratamento diferenciado que as próprias partes conferiam a seus bens. Os imóveis que consideravam comuns foram registrados em condomínio, tais como as matrículas 14.381 e 17.492. O imóvel de matrícula 17.027 foi registrado em nome de um só, que sobre ele praticou atos dominiais exclusivos. As partes sabiam distinguir o patrimônio comum do individual, e assim procederam. A tese de que o registro exclusivo teria servido a propósito de blindagem tributária não encontra amparo em prova alguma, apoia-se na alegação da própria torpeza e, além disso, não se sustenta em sua lógica interna, pois o risco fiscal recairia sobre quem mantinha empresa em seu nome, o próprio réu, e não sobre o autor. Do conjunto probatório resulta, portanto, que houve entre as partes informalidade, confiança e condomínio sobre bens determinados, mas não a sociedade de fato afirmada na inicial. Não há prova escrita do pacto associativo, não se demonstrou a affectio societatis e a documentação registral confirma que o imóvel disputado foi adquirido e tratado como bem individual do réu. 3 - Da distribuição do ônus da prova e da improcedência. O art. 373, I, do Código de Processo Civil atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Na demanda de reconhecimento de sociedade de fato entre supostos sócios, esse ônus abrange a demonstração dos elementos da sociedade e, por força do art. 987 do Código Civil, a existência de prova escrita do vínculo. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu desse encargo. A prova produzida demonstra colaboração e condomínio pontual, não sociedade. Falta a prova escrita exigida entre os sócios, falta a demonstração da affectio societatis e a documentação registral do imóvel disputado confirma a titularidade exclusiva do réu. Não comprovado o fato constitutivo do direito afirmado, a improcedência é a solução que se impõe. 4 - Dos pedidos acessórios. A parte autora requereu, ainda, a restituição dos valores sacados das contas conjuntas e o reconhecimento de que os bens móveis arrolados pertencem à sociedade. Quanto à restituição da quantia de R$ 35.206,00 (trinta e cinco mil, duzentos e seis reais), o pedido improcede por fundamento próprio, independentemente da sorte da tese societária. Os valores foram sacados de contas mantidas em conjunto, das quais o autor também era cotitular. Como já registrado na decisão que apreciou a tutela de urgência, sendo conjuntas as contas, nada impedia que o próprio autor movimentasse os valores que entendesse devidos. A cotitularidade afasta a pretensão de restituição fundada no saque realizado pelo outro titular. Quanto aos bens móveis, em especial a colheitadeira SLC 6200 e os tratores Valmet 785 e BM 110, não há prova de que pertençam a patrimônio comum. A prova indica sua aquisição e titularidade em nome do réu Cassiano, e a alegação de que teriam sido pagos com recursos das contas conjuntas esbarra na mesma ausência de demonstração da origem comum dos valores. Não reconhecida a sociedade, e não comprovada a copropriedade dos bens, os pedidos a eles relativos seguem a sorte do pedido principal. Registro, por fim, que a homologação do laudo pericial que reconheceu a falsidade da assinatura no recibo de mov. 84.2 não conduz, no ponto, à condenação por litigância de má-fé. A falsidade da assinatura, tal como apurada, não vem acompanhada de prova do dolo dos réus na produção ou no uso do documento, elemento necessário à caracterização da má-fé processual. Ausente a demonstração da conduta dolosa, deixo de aplicar a sanção do art. 80 do Código de Processo Civil. 5 - Das custas e honorários. Diante da improcedência dos pedidos, a parte autora responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios de sucumbência. O proveito econômico pretendido é mensurável e corresponde ao valor atribuído à causa, o que afasta a fixação por equidade e atrai os percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na linha do Tema 1.076/STJ. Considerada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e a duração do processo, com instrução que envolveu perícia e audiência, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALCIR SKAKUN e MARCIELE ADRIANA DA SILVA SKAKUN em face de VALDIR SKAKUN, REGIANE RAVANELLO SKAKUN e CASSIANO SKAKUN. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, revogo a tutela de urgência deferida no mov. 26.1 e DETERMINO o levantamento da averbação da existência da demanda na matrícula 17.027 e das restrições de transferência lançadas, via RENAJUD, sobre os veículos nela indicados, expedindo-se o necessário. Nada mais havendo, arquivem-se com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, 29 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCIR SKAKUN

Réu CASSIANO SKAKUN

Autor MARCIELE ADRIANA DA SILVA SKAKUN

Réu REGIANE RAVANELLO SKAKUN

Réu VALDIR SKAKUN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX STRATMANN CORDEIRO

OAB: 26070/SC

ELIANE MARIA MARTYNOWICZ AZEREDO

OAB: 57365/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Página . de . Processo: 0001897-05.2023.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): ALCIR SKAKUN MARCIELE ADRIANA DA SILVA SKAKUN Réu(s): CASSIANO SKAKUN REGIANE RAVANELLO SKAKUN VALDIR SKAKUN SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c exibição de documentos, apuração de haveres e tutela de urgência, ajuizada por ALCIR SKAKUN e MARCIELE ADRIANA DA SILVA SKAKUN em face de VALDIR SKAKUN, REGIANE RAVANELLO SKAKUN e CASSIANO SKAKUN. A parte autora sustentou, em síntese, que: a) o autor Alcir e o réu Valdir são irmãos e teriam constituído sociedade de fato no início de 1990, inicialmente para extração de pinus e, com o tempo, para silvicultura, agricultura e beneficiamento de madeira, ao longo de aproximadamente 38 (trinta e oito) anos, sem contrato escrito, fundada na confiança recíproca; b) o lucro obtido era reinvestido e serviu à aquisição de imóveis rurais, maquinário e veículos, com movimentação financeira realizada em contas bancárias conjuntas; c) foram adquiridos três imóveis rurais (matrículas 14.381, 17.027 e 17.492), dois deles registrados em condomínio entre os irmãos e o terceiro, o de matrícula 17.027, apenas em nome do réu Valdir e da esposa Regiane, por suposta conveniência tributária, embora adquirido em prol da sociedade, tendo o trator marca Valmet, modelo 880, com carregador florestal, sido dado como parte do pagamento; d) a partir do segundo semestre de 2022, as partes deixaram de desenvolver atividade que dependesse da colaboração mútua e iniciaram a partilha amigável do patrimônio, tendo sido partilhados os imóveis das matrículas 14.381 e 17.492, mas o réu Valdir teria rompido a partilha quanto ao imóvel de matrícula 17.027, impedindo o autor de utilizar o maquinário; e) o réu Valdir e o réu Cassiano teriam sacado, em 20 de janeiro de 2023, valores das contas conjuntas, totalizando R$ 35.206,00 (trinta e cinco mil, duzentos e seis reais); f) requereu o reconhecimento e a dissolução da sociedade comum, a declaração de que o imóvel de matrícula 17.027 e os bens móveis arrolados pertencem à sociedade, a apuração de haveres com condenação do réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido, além da restituição dos valores sacados. A decisão de mov. 26.1 deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar a averbação da existência da demanda na matrícula 17.027 e a restrição de transferência, via RENAJUD, dos caminhões Mercedes Benz 1618 (placa AEO-2465) e M. Benz/L 1318 (placa BWF-4617). Citados, os réus contestaram (mov. 84.1), alegando que: a) o réu Cassiano é parte ilegítima, por não integrar a alegada sociedade; b) nunca existiu sociedade de fato entre as partes, pois o art. 987 do Código Civil exige prova escrita da sociedade nas relações entre sócios, inexistente nos autos; c) o imóvel de matrícula 17.027 foi adquirido com recursos exclusivos do réu Valdir, e o trator Valmet 880 já lhe pertencia desde 21 de dezembro de 2004, conforme recibo de venda firmado pelo autor, de modo que não houve comunhão de esforços na aquisição; d) os tratores Valmet 785 e BM 110 e a colheitadeira SLC 6200 pertencem ao réu Cassiano. Na réplica (mov. 88.1), a parte autora impugnou a assinatura aposta no recibo de mov. 84.2 e requereu a instauração de incidente de arguição de falsidade documental. A decisão de saneamento (mov. 122.1) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Cassiano, fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova pericial grafotécnica sobre o documento de mov. 84.2, além da prova oral. O laudo pericial (mov. 200) concluiu que a assinatura atribuída ao autor Alcir no recibo de venda do trator não foi produzida por seu punho. A impugnação dos réus foi rejeitada e o laudo homologado pela decisão de mov. 225.1. Realizada a audiência de instrução e julgamento, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e a oitiva das testemunhas, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. É a breve síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pretensão de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, deduzida por quem se afirma sócio em face de quem seria o outro sócio e de terceiros, com o objetivo de partilhar patrimônio supostamente comum e apurar haveres. A pretensão é improcedente. Serão analisadas as seguintes questões: a) os requisitos legais de constituição e reconhecimento da sociedade de fato; b) o exame da prova produzida quanto à existência da sociedade e à titularidade do imóvel de matrícula 17.027; c) a distribuição do ônus da prova e suas consequências; d) os pedidos acessórios de restituição de valores e de reconhecimento de propriedade sobre os bens móveis. 1 - Dos requisitos para a configuração da sociedade de fato. A parte autora sustenta a existência de uma sociedade de fato constituída com o réu Valdir desde 1990, que teria perdurado por cerca de 38 (trinta e oito) anos e gerado patrimônio comum. De sua vez, os réus sustentam que nunca houve sociedade, e que a demonstração do vínculo societário entre sócios depende de prova escrita, na forma do art. 987 do Código Civil. Convém, antes do exame da prova, delimitar o que a ordem jurídica exige para o reconhecimento de uma sociedade. O art. 981 do Código Civil define a sociedade como o contrato pelo qual as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Extraem-se daí os elementos que a caracterizam, a saber, a contribuição recíproca dos sócios, o exercício conjunto de atividade econômica organizada, a partilha dos resultados e, como elemento anímico, a affectio societatis, entendida como a vontade de se associar para esse fim e de assumir, em conjunto, os riscos do empreendimento. Não basta, portanto, a existência de cooperação, de ajuda mútua ou mesmo de aquisição de bens em comum. A copropriedade sobre determinados bens e a colaboração entre parentes são compatíveis com o condomínio, com a parceria rural informal e com diversos outros arranjos que não se confundem com a sociedade. O que distingue a sociedade é a conjugação de esforços e recursos para o exercício de uma atividade econômica organizada, com a intenção de partilhar seus resultados na condição de sócios. A esse requisito material soma-se uma exigência de ordem probatória. O art. 987 do Código Civil dispõe que os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, ao passo que os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Portanto, entre os próprios sócios, a lei reclama prova escrita, ainda que não solene, tais como recibos, correspondências, ajustes documentados, registros contábeis ou qualquer outro elemento documental que revele o pacto associativo. A prova exclusivamente oral não supre essa exigência quando a controvérsia se dá entre os supostos sócios, como no caso dos autos. Nessa linha decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em precedente aplicável à espécie: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. REGIME ADOTADO. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ESCRITA. INEXISTÊNCIA. VIDA EM COMUM. APOIO MÚTUO. JUSTA EXPECTATIVA. ARTIGOS 981 E 987 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VIOLAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O regime jurídico da separação convencional de bens voluntariamente estabelecido pelo ex-casal é imutável, ressalvada manifestação expressa de ambos os cônjuges em sentido contrário ao pacto antenupcial. 3. A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si. 4. Inexistência de affectio societatis entre as partes e da prática de atos de gestão ou de assunção dos riscos do negócio pela recorrida. 5. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1.706.812/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019). Destaquei. O mesmo julgado registra que o apoio mútuo e a vida em comum são fundamentos relevantes de relações familiares e afetivas, mas não bastam, por si sós, para caracterizar a sociedade, cuja formação, na falta de prova escrita entre os sócios, deveria ter sido explicitada de forma expressa. A vontade de se associar para o exercício de atividade econômica, com partilha de resultados, não se presume da mera convivência ou da colaboração recíproca. Fixadas essas premissas, passa-se ao exame da prova. 2 - Do exame da prova quanto à existência da sociedade e à titularidade do imóvel de matrícula 17.027. A parte autora sustenta que a prova oral e a documental dos autos demonstram a sociedade e a origem comum do patrimônio, em especial do imóvel de matrícula 17.027. Os réus sustentam que a prova não revela sociedade, mas apenas relações patrimoniais pontuais entre parentes, e que o imóvel disputado foi adquirido de forma exclusiva. O pedido, no ponto, não merece acolhimento. Reconheço, de início, que a relação entre o autor e o réu Valdir foi marcada por informalidade e por confiança recíproca, e que houve, entre eles, comunhão patrimonial em alguma medida. Isso resulta da própria prova. Em seu depoimento pessoal, o réu Valdir admitiu que os imóveis das matrículas 14.381 e 17.492 foram adquiridos em condomínio com o irmão, na proporção de metade para cada um, e reconheceu a existência da conta bancária mantida em conjunto, movimentada também pelo autor. O contador César Kucla, ouvido em juízo, confirmou o registro do condomínio desses dois imóveis a partir das declarações de imposto de renda do réu. A testemunha Otto Rogge descreveu a exploração conjunta das áreas pelos irmãos ao longo dos anos. Ocorre que essa comunhão patrimonial pontual e a confusão de contas, embora reais, não configuram sociedade de fato. Comprovam condomínio sobre bens determinados e colaboração entre irmãos, arranjos que, como visto, não se confundem com o vínculo societário. Falta, à prova produzida, a demonstração dos elementos que caracterizam a sociedade, a saber, o exercício conjunto de atividade econômica organizada com a intenção de partilhar resultados na condição de sócios, e, sobretudo, falta a prova escrita que o art. 987 do Código Civil exige na demanda entre supostos sócios. Não há nos autos qualquer documento, ainda que informal, que registre o pacto associativo. Não há atos constitutivos, ajuste escrito, registro contábil da sociedade, demonstrativo de integralização de capital ou de partilha de lucros como sócios. As empresas individuais abertas em nome do réu, longe de comprovarem a sociedade, apontam justamente a personalidade jurídica individual do titular. O acervo documental revela, quando muito, atividades desenvolvidas pelas partes e a titularidade de bens em nome de cada uma, não o exercício societário comum. Quanto à prova oral, ela não supre a ausência da prova escrita, pela restrição do art. 987 do Código Civil, e, ainda que superada essa barreira, não demonstra a affectio societatis. O depoimento da testemunha Jaderson Luis Stangherlin, engenheiro florestal, revela que o réu Valdir manifestava a intenção de desmembrar o imóvel de matrícula 17.027 para entregar ao autor a fração que entendia devida. Esse relato, contudo, aponta promessa de transferência futura, ato de disposição ou liberalidade que o proprietário pretendia praticar, e não a afirmação de que o autor já fosse coproprietário desde a aquisição. A intenção de vir a repartir um bem pressupõe, ao contrário, que o bem pertencia a quem se dispunha a reparti-lo. O depoimento de Otto Rogge, por sua vez, no sentido de que o trator utilizado na aquisição do imóvel pertenceria à sociedade, foi prestado na condição de informante, por se tratar de primo das partes, o que lhe reduz o valor probatório. Esse relato isolado, não amparado em prova documental, não é suficiente para demonstrar que o trator integrava patrimônio comum. Sobre o imóvel de matrícula 17.027, a prova documental conduz à mesma conclusão. A matrícula, juntada aos autos, revela no registro R-1 que o imóvel foi adquirido por escritura pública de permuta lavrada em 04 de junho de 2009, em favor exclusivo do réu Valdir Skakun, casado com Regiane Ravanello Skakun, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), representado pelo trator marca Valmet, modelo 880, adaptado com carregador florestal marca TMO. Confirma-se, assim, que o imóvel foi adquirido mediante a permuta pelo trator, como afirmado por ambas as partes. Esse dado, todavia, não beneficia a parte autora, porque a permuta pelo trator só aproveitaria à tese da sociedade se estivesse demonstrado que o trator era bem comum. E essa demonstração não veio aos autos. O trator, bem móvel não sujeito a registro, tem sua propriedade indicada apenas pelo relato do informante Otto, insuficiente, como visto, para constituir a copropriedade. Não desconheço que os réus trouxeram aos autos recibo de venda do trator, datado de 2004, cuja assinatura o laudo pericial de mov. 200, homologado, concluiu não ter sido produzida pelo punho do autor. A falsidade desse documento retira dos réus a prova de que o trator já pertencia com exclusividade ao réu Valdir desde então. Não constrói, porém, a prova da parte autora. A circunstância de não estar demonstrado que o réu comprou o trator do autor em 2004 não conduz, por si só, à conclusão de que o trator pertencia a ambos. São planos distintos. O afastamento da versão dos réus sobre a origem do bem não substitui a prova, que incumbia ao autor, de que o trator integrava patrimônio comum. Ao contrário, a documentação registral aponta para a titularidade exclusiva do imóvel. O registro R-1 formalizou a aquisição apenas em nome do réu e da esposa, por escritura pública, com recolhimento de tributos. Na sequência, o réu praticou atos de disposição sobre o bem de forma exclusiva. O registro R-3 revela que, em 2011, o réu Valdir constituiu, sozinho, hipoteca sobre o imóvel em favor de instituição financeira, para garantir financiamento próprio, garantia posteriormente baixada em 2014 (AV-4). Durante anos, portanto, o réu tratou o imóvel como bem exclusivamente seu, perante o registro público e perante terceiros, sem qualquer oposição do autor. Esse comportamento revela o tratamento diferenciado que as próprias partes conferiam a seus bens. Os imóveis que consideravam comuns foram registrados em condomínio, tais como as matrículas 14.381 e 17.492. O imóvel de matrícula 17.027 foi registrado em nome de um só, que sobre ele praticou atos dominiais exclusivos. As partes sabiam distinguir o patrimônio comum do individual, e assim procederam. A tese de que o registro exclusivo teria servido a propósito de blindagem tributária não encontra amparo em prova alguma, apoia-se na alegação da própria torpeza e, além disso, não se sustenta em sua lógica interna, pois o risco fiscal recairia sobre quem mantinha empresa em seu nome, o próprio réu, e não sobre o autor. Do conjunto probatório resulta, portanto, que houve entre as partes informalidade, confiança e condomínio sobre bens determinados, mas não a sociedade de fato afirmada na inicial. Não há prova escrita do pacto associativo, não se demonstrou a affectio societatis e a documentação registral confirma que o imóvel disputado foi adquirido e tratado como bem individual do réu. 3 - Da distribuição do ônus da prova e da improcedência. O art. 373, I, do Código de Processo Civil atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Na demanda de reconhecimento de sociedade de fato entre supostos sócios, esse ônus abrange a demonstração dos elementos da sociedade e, por força do art. 987 do Código Civil, a existência de prova escrita do vínculo. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu desse encargo. A prova produzida demonstra colaboração e condomínio pontual, não sociedade. Falta a prova escrita exigida entre os sócios, falta a demonstração da affectio societatis e a documentação registral do imóvel disputado confirma a titularidade exclusiva do réu. Não comprovado o fato constitutivo do direito afirmado, a improcedência é a solução que se impõe. 4 - Dos pedidos acessórios. A parte autora requereu, ainda, a restituição dos valores sacados das contas conjuntas e o reconhecimento de que os bens móveis arrolados pertencem à sociedade. Quanto à restituição da quantia de R$ 35.206,00 (trinta e cinco mil, duzentos e seis reais), o pedido improcede por fundamento próprio, independentemente da sorte da tese societária. Os valores foram sacados de contas mantidas em conjunto, das quais o autor também era cotitular. Como já registrado na decisão que apreciou a tutela de urgência, sendo conjuntas as contas, nada impedia que o próprio autor movimentasse os valores que entendesse devidos. A cotitularidade afasta a pretensão de restituição fundada no saque realizado pelo outro titular. Quanto aos bens móveis, em especial a colheitadeira SLC 6200 e os tratores Valmet 785 e BM 110, não há prova de que pertençam a patrimônio comum. A prova indica sua aquisição e titularidade em nome do réu Cassiano, e a alegação de que teriam sido pagos com recursos das contas conjuntas esbarra na mesma ausência de demonstração da origem comum dos valores. Não reconhecida a sociedade, e não comprovada a copropriedade dos bens, os pedidos a eles relativos seguem a sorte do pedido principal. Registro, por fim, que a homologação do laudo pericial que reconheceu a falsidade da assinatura no recibo de mov. 84.2 não conduz, no ponto, à condenação por litigância de má-fé. A falsidade da assinatura, tal como apurada, não vem acompanhada de prova do dolo dos réus na produção ou no uso do documento, elemento necessário à caracterização da má-fé processual. Ausente a demonstração da conduta dolosa, deixo de aplicar a sanção do art. 80 do Código de Processo Civil. 5 - Das custas e honorários. Diante da improcedência dos pedidos, a parte autora responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios de sucumbência. O proveito econômico pretendido é mensurável e corresponde ao valor atribuído à causa, o que afasta a fixação por equidade e atrai os percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na linha do Tema 1.076/STJ. Considerada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e a duração do processo, com instrução que envolveu perícia e audiência, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALCIR SKAKUN e MARCIELE ADRIANA DA SILVA SKAKUN em face de VALDIR SKAKUN, REGIANE RAVANELLO SKAKUN e CASSIANO SKAKUN. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, revogo a tutela de urgência deferida no mov. 26.1 e DETERMINO o levantamento da averbação da existência da demanda na matrícula 17.027 e das restrições de transferência lançadas, via RENAJUD, sobre os veículos nela indicados, expedindo-se o necessário. Nada mais havendo, arquivem-se com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, 29 de julho de 2026.