Detalhe do processo

0001895-50.2024.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001895-50.2024.8.16.0190 Processo: 0001895-50.2024.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ELIZAMA STHEFANY BUENO SOUZA CASADO Réu(s): Município de Maringá/PR Sentença I. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Elizama Sthefany Bueno Souza em face do Município de Maringá e Estado do Paraná. Narrou a autora que em 22 de março de 2019 sofreu uma queda que resultou na fratura do joelho esquerdo, procurando, na sequência, atendimento na UPA Zona Sul em Maringá, onde o médico plantonista solicitou um exame de raio-x. Disse que o laudo indicou fratura de platô tibial e derrame articular, contudo o médico diagnosticou apenas uma luxação e lhe deu alta com medicação para analgesia. Alegou que continuou com dores intensas e que em 31 de março de 2019 necessitou procurar atendimento no Hospital Regional Cristo Rei em Astorga/PR, onde foi confirmada a fratura e a necessidade de cirurgia. Disse que foi encaminhada de ambulância ao Hospital Universitário de Maringá, onde foi informada que a cirurgia não era mais indicada devido ao tempo decorrido, resultando em tratamento paliativo. Narrou que desde o acidente doméstico tem uma péssima qualidade de vida, com dores limitantes. Defendeu a ocorrência de erro médico por parte do médico plantonista da UPA Zona Sul, que não lhe encaminhou para cirurgia, resultando em danos físicos permanentes. Defendeu a ocorrência de responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada no nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano que sofreu. Quanto aos danos morais, disse que estes são evidentes devido ao sofrimento físico e psicológico causado pela falha no atendimento médico, além da negligência das requeridas que abalou profundamente o seu equilíbrio psicológico e de seus familiares. Pediu a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.14). Devidamente citado, o Município de Maringá apresentou contestação (seq. 25.1). Defendeu a ausência de responsabilidade estatal, diante da falta de comprovação quanto à falha na prestação do serviço médico, na forma do art. 373, I, do CPC. Discorreu acerca da ausência do nexo causal e da contribuição da autora para o agravamento do caso. Apontou que não há prejuízo de ordem moral à autora, não havendo dever de indenizar. Ao final, pediu o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. O Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 26.1). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a necessidade de comprovação de culpa no caso de erro médico, pois não decorre de mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, analisando que, no caso em concreto, não restou comprovado qualquer equívoco na atuação dos profissionais que prestaram atendimento à autora. Debateu acerca dos danos morais e sua fixação. Ao final, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 26.3/26.3). A parte autora impugnou as contestações. Repisou seus argumentos iniciais (seq. 30.1). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, os réus pugnaram pela produção de prova oral e documental (seq. 34 e 36); a parte autora requereu a produção de prova pericial (seq. 35.1). O Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção no processo (seq. 39.1). O processo foi saneado pela decisão de seq. 42.1. Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. Foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova pericial. Juntou-se laudo médico pericial (seq. 76.1 e 85.1). O Município de Maringá se manifestou sobre os laudos (seq. 81.1 e 89.1). É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Não havendo preliminares, nulidades ou irregularidades processuais a serem enfrentadas, passo diretamente ao mérito da lide. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos” (em Direito Administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 821). A responsabilidade dos entes públicos é regulada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Na mesma linha, o art. 43 do Código Civil prevê que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Da simples leitura dos dispositivos é possível concluir que é objetiva a responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares pelos agentes públicos. Por outro lado, a responsabilidade dos agentes é subjetiva e depende da demonstração de que atuaram com dolo ou culpa. Consigne-se que, recentemente, a Suprema Corte, ao julgar o RE nº 1027633, com repercussão geral (Tema 940), assentou que a responsabilidade do Estado e do agente público deve ser apurada em ações distintas – a primeira, em demanda ajuizada pelo lesado e, a segunda, em ação de regresso do Estado contra seu agente. Vê-se, então, que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado por atos comissivos será objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo, com a ressalva de que, em determinados casos – como danos ambientais, nucleares, etc. -, além de objetiva, a responsabilidade será absoluta, com fundamento na Teoria do Risco Integral. Embora não haja grandes discussões quando se fala em responsabilidade civil do Estado por condutas comissivas, a divergência surge quando se está diante de uma omissão estatal. E, a despeito da divergência doutrinária e jurisprudencial, com a devida vênia ao entendimento em sentido contrário, pode-se afirmar, com fundamento nos precedentes da Suprema Corte, que a responsabilidade extracontratual do Estado por atos omissivos será, também, objetiva, desde que evidenciada a inobservância de um dever específico de agir. Com efeito, quando do julgamento do RE nº 841.526, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 592), antes de tratar da questão principal, qual seja, responsabilidade do Estado em razão da morte de detento. O Relator explicou que “o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação” (STF. RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016) Vale registrar, por fim, que, independentemente da teoria adotada quanto às condutas omissivas, verificam-se hipóteses em que a responsabilização estatal por omissão será, indubitavelmente, objetiva. Isso ocorre quando o Estado, por sua conduta comissiva, cria situação de risco que leva à ocorrência do dano, como nos casos de guarda de presos, estudantes ou veículos e armas apreendidos. Aplica-se, nesses casos, a chamada Teoria do Risco Criado ou Suscitado. Há precedentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que, nos casos de guarda, a responsabilidade por omissão será objetiva. No caso, cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil do Município de Maringá decorrente de alegada má prestação de serviço de atendimento médico, consistente em não oferecer o tratamento adequado visando minimizar a lesão causada pela queda da autora, o que culminou em sequelas. Infere-se que a autora buscou atendimento na UPA Zona Sul no Município de Maringá, ocasião em que fora realizado exame de Raio-X e constatado a existência de uma fratura do platô tibial; que mesmo assim, após ser medicada, recebeu alta. Consta também que as dores não cessaram, tendo a autora buscado novamente atendimento médico, sendo encaminhada ao Hospital Universitário de Maringá. O expert disse que “após análise da documentação médica anexada aos autos, principalmente radiografias de joelho e seus laudos, observa-se o CID 10 S 82.1[1] (Ref.mov.1.6) em 22 de março de 2019” (quesito 1) - fratura da extremidade proximal da tíbia (a parte superior do osso da canela, próxima ao joelho), ocasionado por trauma, torcional (quesito 2). Narrou que a autora “Passou por três avaliações médicas nos 10 (dez) primeiros dias. Primeira no UPA Zona Sul no dia 22/03/2019, segunda em 31/03/2019 em Pronto Atendimento de Astorga e terceiro no Hospital Universitário Regional de Maringá, também no dia 31/03/2019” e “A ficha de atendimento UPA ZONA SUL, acostado aos autos informa trauma no joelho esquerdo, porém não informa conduta adotada para tal ou resultado de imagem radiográfica (RX)” (quesitos 4 e 5). Disse o perito que o diagnóstico e tratamento adotados pelo Réu não foram corretos (quesito 7). Em resposta aos quesitos apresentados pelo réu, disse o expert que “A medicação analgésica ou anti-inflamatória é rotina no pronto atendimento para situações semelhantes, porém convém também avaliação especializada para a fratura que acometia a autora” e que “A fratura não estava consolidada em 9 dias de evolução” (quesitos 2 e 3). O médico perito nomeado pelo juízo concluiu que “Após, realização da anamnese, exame físico, avaliação dos documentos médicos apresentados pelo periciando nos autos, com estudo do processo, e todas as informações constante nos autos e da patologia evidenciada, concluímos que o periciando apresenta sequelas no joelho esquerdo” (seq. 76.1). Em que pese tenha expressado o perito que “Não podemos afirmar que o tratamento cirúrgico teria resultado superior. Como informado na discussão do Laudo Pericial o tratamento conservador (sem cirurgia) está bem indicado em fratura de planalto lateral quando por cisalhamento na ausência de desvio articular (menor que 2-3 mm), na presença de estabilidade (estresse em valgo e varo com apertura menor que 5 graus) e alargamento articular menor que 10 mm” (quesito 3 – seq. 85.1). A conduta do médico do Município não foi a melhor escolha, conforme narrou o próprio expert, o que poderia, com melhor preparo, ter tido evitado qualquer sequela. Com isso em mente, é possível concluir que houve demora no diagnóstico da enfermidade que acometia à autora, bem como não foi lhe oferecido o tratamento adequado de imediato, o que poderia minimizar os danos e as sequelas sofridas. Desse modo, houve inobservância de normas técnicas médicas nos atendimentos prestados à Autora, sendo admissível o nexo causal entre tais inobservâncias de normas técnicas médicas e o dano físico verificado. Desse modo, é inequívoca a responsabilidade civil do réu em relação aos fatos narrados na inicial, porquanto comprovado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a prestação de atendimento médico insuficiente. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO PÚBLICO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE ENFERMIDADE QUE GEROU DANOS À PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL CONFIGURADA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA VERBA HONORÁRIA. BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005122-80.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.05.2023) Quanto aos danos morais, tem-se, são aqueles que decorrem de ofensa aos direitos da personalidade e aos direitos fundamentais relacionados à pessoa, por exemplo, a liberdade individual, a honra, a integridade física. São aqueles que geram dor, angústia, sofrimento, porque os direitos violados referem-se ao âmago, à esfera de intimidade das pessoas. No caso, a autora sofreu de dores intensas, bem como sequelas no joelho esquerdo, as quais poderiam ter sido evitadas se houvesse o correto atendimento. No caso em tela, considerando a lesão ao direito da personalidade experimentada pela parte autora, bem como, as sequelas irreversíveis vivenciadas diariamente pela autora, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra razoável para compensá-la pelos danos morais sofridos. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO POR MUNICÍPIO EM UNIDADE DE PRONTO ANTENDIMENTO - UPA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO AO AUTOR. OMISSÃO QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O ATENDIMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA TRATAMENTO DE AVC. PACIENTE QUE TEVE TRATAMENTO E DIAGNÓSTICO SOMENTE AO RETORNAR PARA OUTRA UNIDADE DE SAÚDE, EM MUNICÍPIO DIVERSO E POSTERIOR ENCAMINHAMENTO ADEQUADO A ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, NO QUAL FICOU INTERNADO POR 52 DIAS. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007774-19.2021.8.16.0004 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.06.2026) destaquei III. Dispositivo. Diante do exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial a fim de condenar o réu no pagamento de indenização a título de danos morais pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente com base no IPCA, conforme disposto na Lei nº 14.905/24, aplicável a partir de sua entrada em vigor em 30/08/2024. Nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento do valor da indenização, que corresponde à data de prolação da sentença. Os juros de mora, conforme a Súmula 54 do STJ e o artigo 398 do Código Civil fluem desde o evento danoso (22/03/2019), com aplicação de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/2024, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA. Diante da sucumbência, condeno ainda a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 3º, I, do CPC. Decisão não sujeita ao reexame necessário ((art. 496, § 3º, III, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] https://artmed.com.br/cid10/capitulo/s00-t98/grupo/s80-s89/categoria/s82/subcategoria/s821 Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZAMA STHEFANY BUENO SOUZA CASADO

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLES RAVANE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 121983/PR

DANIELA GERVONI DE LIMA

OAB: 91106/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001895-50.2024.8.16.0190 Processo: 0001895-50.2024.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ELIZAMA STHEFANY BUENO SOUZA CASADO Réu(s): Município de Maringá/PR Sentença I. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Elizama Sthefany Bueno Souza em face do Município de Maringá e Estado do Paraná. Narrou a autora que em 22 de março de 2019 sofreu uma queda que resultou na fratura do joelho esquerdo, procurando, na sequência, atendimento na UPA Zona Sul em Maringá, onde o médico plantonista solicitou um exame de raio-x. Disse que o laudo indicou fratura de platô tibial e derrame articular, contudo o médico diagnosticou apenas uma luxação e lhe deu alta com medicação para analgesia. Alegou que continuou com dores intensas e que em 31 de março de 2019 necessitou procurar atendimento no Hospital Regional Cristo Rei em Astorga/PR, onde foi confirmada a fratura e a necessidade de cirurgia. Disse que foi encaminhada de ambulância ao Hospital Universitário de Maringá, onde foi informada que a cirurgia não era mais indicada devido ao tempo decorrido, resultando em tratamento paliativo. Narrou que desde o acidente doméstico tem uma péssima qualidade de vida, com dores limitantes. Defendeu a ocorrência de erro médico por parte do médico plantonista da UPA Zona Sul, que não lhe encaminhou para cirurgia, resultando em danos físicos permanentes. Defendeu a ocorrência de responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada no nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano que sofreu. Quanto aos danos morais, disse que estes são evidentes devido ao sofrimento físico e psicológico causado pela falha no atendimento médico, além da negligência das requeridas que abalou profundamente o seu equilíbrio psicológico e de seus familiares. Pediu a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.14). Devidamente citado, o Município de Maringá apresentou contestação (seq. 25.1). Defendeu a ausência de responsabilidade estatal, diante da falta de comprovação quanto à falha na prestação do serviço médico, na forma do art. 373, I, do CPC. Discorreu acerca da ausência do nexo causal e da contribuição da autora para o agravamento do caso. Apontou que não há prejuízo de ordem moral à autora, não havendo dever de indenizar. Ao final, pediu o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. O Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 26.1). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a necessidade de comprovação de culpa no caso de erro médico, pois não decorre de mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, analisando que, no caso em concreto, não restou comprovado qualquer equívoco na atuação dos profissionais que prestaram atendimento à autora. Debateu acerca dos danos morais e sua fixação. Ao final, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 26.3/26.3). A parte autora impugnou as contestações. Repisou seus argumentos iniciais (seq. 30.1). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, os réus pugnaram pela produção de prova oral e documental (seq. 34 e 36); a parte autora requereu a produção de prova pericial (seq. 35.1). O Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção no processo (seq. 39.1). O processo foi saneado pela decisão de seq. 42.1. Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. Foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova pericial. Juntou-se laudo médico pericial (seq. 76.1 e 85.1). O Município de Maringá se manifestou sobre os laudos (seq. 81.1 e 89.1). É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Não havendo preliminares, nulidades ou irregularidades processuais a serem enfrentadas, passo diretamente ao mérito da lide. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos” (em Direito Administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 821). A responsabilidade dos entes públicos é regulada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Na mesma linha, o art. 43 do Código Civil prevê que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Da simples leitura dos dispositivos é possível concluir que é objetiva a responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares pelos agentes públicos. Por outro lado, a responsabilidade dos agentes é subjetiva e depende da demonstração de que atuaram com dolo ou culpa. Consigne-se que, recentemente, a Suprema Corte, ao julgar o RE nº 1027633, com repercussão geral (Tema 940), assentou que a responsabilidade do Estado e do agente público deve ser apurada em ações distintas – a primeira, em demanda ajuizada pelo lesado e, a segunda, em ação de regresso do Estado contra seu agente. Vê-se, então, que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado por atos comissivos será objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo, com a ressalva de que, em determinados casos – como danos ambientais, nucleares, etc. -, além de objetiva, a responsabilidade será absoluta, com fundamento na Teoria do Risco Integral. Embora não haja grandes discussões quando se fala em responsabilidade civil do Estado por condutas comissivas, a divergência surge quando se está diante de uma omissão estatal. E, a despeito da divergência doutrinária e jurisprudencial, com a devida vênia ao entendimento em sentido contrário, pode-se afirmar, com fundamento nos precedentes da Suprema Corte, que a responsabilidade extracontratual do Estado por atos omissivos será, também, objetiva, desde que evidenciada a inobservância de um dever específico de agir. Com efeito, quando do julgamento do RE nº 841.526, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 592), antes de tratar da questão principal, qual seja, responsabilidade do Estado em razão da morte de detento. O Relator explicou que “o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação” (STF. RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016) Vale registrar, por fim, que, independentemente da teoria adotada quanto às condutas omissivas, verificam-se hipóteses em que a responsabilização estatal por omissão será, indubitavelmente, objetiva. Isso ocorre quando o Estado, por sua conduta comissiva, cria situação de risco que leva à ocorrência do dano, como nos casos de guarda de presos, estudantes ou veículos e armas apreendidos. Aplica-se, nesses casos, a chamada Teoria do Risco Criado ou Suscitado. Há precedentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que, nos casos de guarda, a responsabilidade por omissão será objetiva. No caso, cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil do Município de Maringá decorrente de alegada má prestação de serviço de atendimento médico, consistente em não oferecer o tratamento adequado visando minimizar a lesão causada pela queda da autora, o que culminou em sequelas. Infere-se que a autora buscou atendimento na UPA Zona Sul no Município de Maringá, ocasião em que fora realizado exame de Raio-X e constatado a existência de uma fratura do platô tibial; que mesmo assim, após ser medicada, recebeu alta. Consta também que as dores não cessaram, tendo a autora buscado novamente atendimento médico, sendo encaminhada ao Hospital Universitário de Maringá. O expert disse que “após análise da documentação médica anexada aos autos, principalmente radiografias de joelho e seus laudos, observa-se o CID 10 S 82.1[1] (Ref.mov.1.6) em 22 de março de 2019” (quesito 1) - fratura da extremidade proximal da tíbia (a parte superior do osso da canela, próxima ao joelho), ocasionado por trauma, torcional (quesito 2). Narrou que a autora “Passou por três avaliações médicas nos 10 (dez) primeiros dias. Primeira no UPA Zona Sul no dia 22/03/2019, segunda em 31/03/2019 em Pronto Atendimento de Astorga e terceiro no Hospital Universitário Regional de Maringá, também no dia 31/03/2019” e “A ficha de atendimento UPA ZONA SUL, acostado aos autos informa trauma no joelho esquerdo, porém não informa conduta adotada para tal ou resultado de imagem radiográfica (RX)” (quesitos 4 e 5). Disse o perito que o diagnóstico e tratamento adotados pelo Réu não foram corretos (quesito 7). Em resposta aos quesitos apresentados pelo réu, disse o expert que “A medicação analgésica ou anti-inflamatória é rotina no pronto atendimento para situações semelhantes, porém convém também avaliação especializada para a fratura que acometia a autora” e que “A fratura não estava consolidada em 9 dias de evolução” (quesitos 2 e 3). O médico perito nomeado pelo juízo concluiu que “Após, realização da anamnese, exame físico, avaliação dos documentos médicos apresentados pelo periciando nos autos, com estudo do processo, e todas as informações constante nos autos e da patologia evidenciada, concluímos que o periciando apresenta sequelas no joelho esquerdo” (seq. 76.1). Em que pese tenha expressado o perito que “Não podemos afirmar que o tratamento cirúrgico teria resultado superior. Como informado na discussão do Laudo Pericial o tratamento conservador (sem cirurgia) está bem indicado em fratura de planalto lateral quando por cisalhamento na ausência de desvio articular (menor que 2-3 mm), na presença de estabilidade (estresse em valgo e varo com apertura menor que 5 graus) e alargamento articular menor que 10 mm” (quesito 3 – seq. 85.1). A conduta do médico do Município não foi a melhor escolha, conforme narrou o próprio expert, o que poderia, com melhor preparo, ter tido evitado qualquer sequela. Com isso em mente, é possível concluir que houve demora no diagnóstico da enfermidade que acometia à autora, bem como não foi lhe oferecido o tratamento adequado de imediato, o que poderia minimizar os danos e as sequelas sofridas. Desse modo, houve inobservância de normas técnicas médicas nos atendimentos prestados à Autora, sendo admissível o nexo causal entre tais inobservâncias de normas técnicas médicas e o dano físico verificado. Desse modo, é inequívoca a responsabilidade civil do réu em relação aos fatos narrados na inicial, porquanto comprovado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a prestação de atendimento médico insuficiente. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO PÚBLICO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE ENFERMIDADE QUE GEROU DANOS À PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL CONFIGURADA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA VERBA HONORÁRIA. BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005122-80.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.05.2023) Quanto aos danos morais, tem-se, são aqueles que decorrem de ofensa aos direitos da personalidade e aos direitos fundamentais relacionados à pessoa, por exemplo, a liberdade individual, a honra, a integridade física. São aqueles que geram dor, angústia, sofrimento, porque os direitos violados referem-se ao âmago, à esfera de intimidade das pessoas. No caso, a autora sofreu de dores intensas, bem como sequelas no joelho esquerdo, as quais poderiam ter sido evitadas se houvesse o correto atendimento. No caso em tela, considerando a lesão ao direito da personalidade experimentada pela parte autora, bem como, as sequelas irreversíveis vivenciadas diariamente pela autora, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra razoável para compensá-la pelos danos morais sofridos. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO POR MUNICÍPIO EM UNIDADE DE PRONTO ANTENDIMENTO - UPA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO AO AUTOR. OMISSÃO QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O ATENDIMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA TRATAMENTO DE AVC. PACIENTE QUE TEVE TRATAMENTO E DIAGNÓSTICO SOMENTE AO RETORNAR PARA OUTRA UNIDADE DE SAÚDE, EM MUNICÍPIO DIVERSO E POSTERIOR ENCAMINHAMENTO ADEQUADO A ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, NO QUAL FICOU INTERNADO POR 52 DIAS. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007774-19.2021.8.16.0004 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.06.2026) destaquei III. Dispositivo. Diante do exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial a fim de condenar o réu no pagamento de indenização a título de danos morais pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente com base no IPCA, conforme disposto na Lei nº 14.905/24, aplicável a partir de sua entrada em vigor em 30/08/2024. Nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento do valor da indenização, que corresponde à data de prolação da sentença. Os juros de mora, conforme a Súmula 54 do STJ e o artigo 398 do Código Civil fluem desde o evento danoso (22/03/2019), com aplicação de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/2024, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA. Diante da sucumbência, condeno ainda a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 3º, I, do CPC. Decisão não sujeita ao reexame necessário ((art. 496, § 3º, III, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] https://artmed.com.br/cid10/capitulo/s00-t98/grupo/s80-s89/categoria/s82/subcategoria/s821 Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito