Detalhe do processo

0001893-36.2025.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Castro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0001893-36.2025.8.16.0064 Processo: 0001893-36.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JULIO WROBEL PEREIRA Réu(s): MARCIO JOSÉ LOPES Vistos saneador 1. Trata-se de Ação de Abertura de Estrada em Imóvel Rural proposta por JÚLIO WROBEL PEREIRA em face de MÁRCIO JOSÉ LOPES, por meio da qual o autor pretende o reconhecimento judicial de direito de passagem, sob o argumento de que o imóvel por ele utilizado se encontra encravado e que o réu estaria impedindo ou dificultando o acesso à via pública. O requerido apresentou contestação e reconvenção, sustentando, em síntese, a inexistência de encravamento, a existência de acesso preexistente ao imóvel, a alegada copropriedade da área com a genitora do autor, bem como formulando pedidos reconvencionais voltados ao reconhecimento de sua meação, delimitação da área, reconstrução de cerca e vedação da abertura de nova estrada. O autor apresentou impugnação e contestação à reconvenção. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Alegação de ausência de titularidade do autor e discussão acerca da propriedade do imóvel Sustenta o réu que o imóvel não pertence ao autor, mas à sua genitora, Anita Wrobel, afirmando ainda ter adquirido meação pertencente ao genitor do autor. A alegação não conduz, neste momento processual, ao reconhecimento de ilegitimidade ativa. Isso porque o próprio réu admite que o autor exerce posse e utilização da área há longo período, circunstância suficiente, em tese, para justificar o interesse processual na tutela pretendida. Ademais, a controvérsia acerca da efetiva titularidade dos direitos possessórios ou dominiais sobre a área está intrinsecamente ligada ao mérito da demanda e depende de dilação probatória. Rejeito, portanto, eventual preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2. Alegada impossibilidade jurídica do pedido A defesa sustenta a impossibilidade jurídica da abertura da estrada postulada. Entretanto, a pretensão deduzida possui previsão legal expressa no art. 1.285 do Código Civil, sendo plenamente admissível em abstrato. A existência ou não dos requisitos para o reconhecimento da passagem forçada constitui matéria de mérito, não questão processual. Rejeito a alegação. 2.3. Impugnação à justiça gratuita O réu requer a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, alegando existência de patrimônio e capacidade financeira. Todavia, a documentação produzida até o presente momento não é suficiente para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Desse modo, mantenho, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reapreciação caso sobrevenham elementos probatórios mais consistentes. 2.3. Litigância de má-fé As imputações recíprocas de alteração da verdade dos fatos e litigância de má-fé formuladas pelas partes confundem-se com a própria controvérsia fática instalada nos autos. A apreciação da matéria fica reservada para a sentença, após a completa instrução processual. 2.4. Pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção O reconvinte postulou tutela de urgência para impedir o trânsito do autor na área controvertida, cessação de retirada de madeira e reconstrução provisória de cerca. Todavia, diante da intensa controvérsia acerca da titularidade da área, da existência de condomínio, dos limites efetivos das porções utilizadas pelas partes e dos fatos alegadamente ocorridos, não se verifica, nesta fase, probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento das medidas postuladas. Indefiro o pedido de tutela provisória formulado pelo réu/reconvinte. 3. Delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se o imóvel utilizado pelo autor encontra-se efetivamente encravado, sem acesso adequado à via pública; b) se existe acesso preexistente apto a possibilitar a exploração normal da propriedade; c) se o réu efetivamente criou obstáculos ou restrições ao exercício da passagem alegadamente utilizada pelo autor; d) qual a localização, extensão e características do trajeto atualmente utilizado para acesso ao imóvel; e) o trajeto pretendido pelo autor corresponde ao caminho menos oneroso ao imóvel serviente; f) se houve aquisição válida, pelo réu, da meação alegada em contestação; g) se existem limites definidos entre as áreas utilizadas pelas partes ou eventual situação de condomínio ou copropriedade; h) se o autor promoveu a destruição de cerca divisória e demais estruturas mencionadas na reconvenção; i) se houve danos materiais decorrentes da alegada supressão da cerca ou de intervenções na área litigiosa. 4. Delimitação das questões de direito As questões jurídicas relevantes para julgamento consistem em: a) incidência dos requisitos do art. 1.285 do Código Civil para reconhecimento da passagem forçada; b) definição da existência de encravamento jurídico apto a justificar a limitação do direito de propriedade; c) observância do critério do menor prejuízo ao imóvel serviente; d) consequências jurídicas da alegada copropriedade ou condomínio sobre a pretensão deduzida; e) responsabilidade civil decorrente da alegada destruição de cerca e da intervenção na área discutida na reconvenção. 5. Definição da distribuição do ônus da prova: Não haverá alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. Compete à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 6. Das provas 6.1. DEFIRO a produção da prova pericial topográfica. 6.2. Nomeio para o encargo ANDRE KULTZ, cadastrado (a) junto ao CAJU. 6.3. Em caso de aceitação, intime-se o(a) expert nomeado(a) para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, sua estimativa de honorários, sobre a qual deverão se manifestar ambas as partes. Consigne-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que ambas as partes requereram a realização da prova pericial. Assim, advirta-se o réu de que lhe caberá antecipar os respectivos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC/2015. 6.4. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial. 6.5. Efetuado o depósito, intime-se o (a) Perito (a) para, em 30 dias, entregar o laudo. 6.6. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. 6.7. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC/15). 7. DEFIRO o pedido de produção de prova oral. Contudo, consigno que sua designação ocorrerá somente após a conclusão do laudo pericial, ocasião em que será aferida a necessidade de manutenção da produção dessa prova. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JULIO WROBEL PEREIRA

Réu MARCIO JOSé LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARA TINOCO SOUZA

OAB: 67669/PR

MOZAR TADEU LOPES

OAB: 12135/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0001893-36.2025.8.16.0064 Processo: 0001893-36.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JULIO WROBEL PEREIRA Réu(s): MARCIO JOSÉ LOPES Vistos saneador 1. Trata-se de Ação de Abertura de Estrada em Imóvel Rural proposta por JÚLIO WROBEL PEREIRA em face de MÁRCIO JOSÉ LOPES, por meio da qual o autor pretende o reconhecimento judicial de direito de passagem, sob o argumento de que o imóvel por ele utilizado se encontra encravado e que o réu estaria impedindo ou dificultando o acesso à via pública. O requerido apresentou contestação e reconvenção, sustentando, em síntese, a inexistência de encravamento, a existência de acesso preexistente ao imóvel, a alegada copropriedade da área com a genitora do autor, bem como formulando pedidos reconvencionais voltados ao reconhecimento de sua meação, delimitação da área, reconstrução de cerca e vedação da abertura de nova estrada. O autor apresentou impugnação e contestação à reconvenção. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Alegação de ausência de titularidade do autor e discussão acerca da propriedade do imóvel Sustenta o réu que o imóvel não pertence ao autor, mas à sua genitora, Anita Wrobel, afirmando ainda ter adquirido meação pertencente ao genitor do autor. A alegação não conduz, neste momento processual, ao reconhecimento de ilegitimidade ativa. Isso porque o próprio réu admite que o autor exerce posse e utilização da área há longo período, circunstância suficiente, em tese, para justificar o interesse processual na tutela pretendida. Ademais, a controvérsia acerca da efetiva titularidade dos direitos possessórios ou dominiais sobre a área está intrinsecamente ligada ao mérito da demanda e depende de dilação probatória. Rejeito, portanto, eventual preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2. Alegada impossibilidade jurídica do pedido A defesa sustenta a impossibilidade jurídica da abertura da estrada postulada. Entretanto, a pretensão deduzida possui previsão legal expressa no art. 1.285 do Código Civil, sendo plenamente admissível em abstrato. A existência ou não dos requisitos para o reconhecimento da passagem forçada constitui matéria de mérito, não questão processual. Rejeito a alegação. 2.3. Impugnação à justiça gratuita O réu requer a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, alegando existência de patrimônio e capacidade financeira. Todavia, a documentação produzida até o presente momento não é suficiente para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Desse modo, mantenho, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reapreciação caso sobrevenham elementos probatórios mais consistentes. 2.3. Litigância de má-fé As imputações recíprocas de alteração da verdade dos fatos e litigância de má-fé formuladas pelas partes confundem-se com a própria controvérsia fática instalada nos autos. A apreciação da matéria fica reservada para a sentença, após a completa instrução processual. 2.4. Pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção O reconvinte postulou tutela de urgência para impedir o trânsito do autor na área controvertida, cessação de retirada de madeira e reconstrução provisória de cerca. Todavia, diante da intensa controvérsia acerca da titularidade da área, da existência de condomínio, dos limites efetivos das porções utilizadas pelas partes e dos fatos alegadamente ocorridos, não se verifica, nesta fase, probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento das medidas postuladas. Indefiro o pedido de tutela provisória formulado pelo réu/reconvinte. 3. Delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se o imóvel utilizado pelo autor encontra-se efetivamente encravado, sem acesso adequado à via pública; b) se existe acesso preexistente apto a possibilitar a exploração normal da propriedade; c) se o réu efetivamente criou obstáculos ou restrições ao exercício da passagem alegadamente utilizada pelo autor; d) qual a localização, extensão e características do trajeto atualmente utilizado para acesso ao imóvel; e) o trajeto pretendido pelo autor corresponde ao caminho menos oneroso ao imóvel serviente; f) se houve aquisição válida, pelo réu, da meação alegada em contestação; g) se existem limites definidos entre as áreas utilizadas pelas partes ou eventual situação de condomínio ou copropriedade; h) se o autor promoveu a destruição de cerca divisória e demais estruturas mencionadas na reconvenção; i) se houve danos materiais decorrentes da alegada supressão da cerca ou de intervenções na área litigiosa. 4. Delimitação das questões de direito As questões jurídicas relevantes para julgamento consistem em: a) incidência dos requisitos do art. 1.285 do Código Civil para reconhecimento da passagem forçada; b) definição da existência de encravamento jurídico apto a justificar a limitação do direito de propriedade; c) observância do critério do menor prejuízo ao imóvel serviente; d) consequências jurídicas da alegada copropriedade ou condomínio sobre a pretensão deduzida; e) responsabilidade civil decorrente da alegada destruição de cerca e da intervenção na área discutida na reconvenção. 5. Definição da distribuição do ônus da prova: Não haverá alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. Compete à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 6. Das provas 6.1. DEFIRO a produção da prova pericial topográfica. 6.2. Nomeio para o encargo ANDRE KULTZ, cadastrado (a) junto ao CAJU. 6.3. Em caso de aceitação, intime-se o(a) expert nomeado(a) para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, sua estimativa de honorários, sobre a qual deverão se manifestar ambas as partes. Consigne-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que ambas as partes requereram a realização da prova pericial. Assim, advirta-se o réu de que lhe caberá antecipar os respectivos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC/2015. 6.4. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial. 6.5. Efetuado o depósito, intime-se o (a) Perito (a) para, em 30 dias, entregar o laudo. 6.6. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. 6.7. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC/15). 7. DEFIRO o pedido de produção de prova oral. Contudo, consigno que sua designação ocorrerá somente após a conclusão do laudo pericial, ocasião em que será aferida a necessidade de manutenção da produção dessa prova. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito