Detalhe do processo

0001892-76.2026.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguari
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0001892-76.2026.8.16.0109 Requerente(s): MURILO TONIOLO GIRALDELI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc... 1. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Devolução de Valores, cumulada com pedido de antecipação de tutela, movida por MURILO TONIOLO GIRALDELI em face ESTADO DO PARANÁ. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. A tutela provisória, conforme o art. 294 do Código de Processo Civil, pode ser de urgência ou de evidência. A primeira exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, podendo assumir natureza cautelar ou antecipada. A tutela da evidência, por outro lado, independe do requisito do perigo de dano, desde que configurada uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC. Do exame dos autos, verifica-se que o autor foi diagnosticado como deficiente visual, portador de visão monocular (CID H54.4). Em razão de sus limitações, defende que preenche todos os requisitos previstos em lei para a isenção do IPVA. Informa que a aquisição do veículo ocorreu em 2023. Pois bem. O art. 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003 prevê a isenção do IPVA para veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou transtorno do espectro autista, limitada a um veículo por beneficiário. Tal disposição deve ser interpretada em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e com os princípios constitucionais da igualdade material, da inclusão social e da proteção da pessoa com deficiência, tendo por finalidade assegurar o efetivo acesso dessa população aos seus direitos fundamentais. No presente caso, tratando-se de portador de visão monocular, cumpre destacar que a Lei nº 14.126/2021 passou a reconhecê-la expressamente como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. Entretanto, verifica-se nos autos a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo para obtenção da isenção tributária. Ainda assim, a inexistência de pedido administrativo não constitui óbice ao exame da pretensão em juízo. Isso porque, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exige o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Ademais, a parte autora formulou pedido de repetição do indébito relativamente aos valores de IPVA já recolhidos, providência que não poderia ser integralmente obtida na esfera administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de apreciação judicial da matéria, mesmo na ausência de requerimento administrativo prévio, especialmente quando há cumulação com pedido de restituição de valores indevidamente pagos. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA – PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA – DEFICIÊNCIA VISUAL - VISÃO MONOCULAR - DIREITO PREVISTO NA legislação estadual (Lei nº 14.260/2003 e Resolução SEFA nº 135/2021)- prevISÃO DE isenção de IPVA a veículos de pessoas com deficiência – PARTE RECLAMANTE QUE COMPROVOU OS REQUISITOS LEGAIS PARA FAZER JUS À ISENÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PRECEDENTES DESTA QUARTA TURMA RECURSAL (0036385-44.2024.8 .16.0014 E 0032328-61.2024.8 .16.0182) – SENTENÇA REFORMADA.Recurso do reclamado conhecido e desprovido. (TJ-PR 00018584320258160172 Ubiratã, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 31/01/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/02/2026) Além disso, no que se refere ao laudo médico apresentado para comprovação da deficiência do autor, não há respaldo legal para se exigir, necessariamente, que o documento seja emitido pelo Detran. Assim, tendo o laudo sido elaborado por profissional médico devidamente habilitado, revestido de presunção de legitimidade e apto a atestar a condição alegada, mostra-se suficiente, ao menos neste momento processual, para comprovar a deficiência visual decorrente da visão monocular. Desse modo, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo acostado aos autos, não há razão para desconsiderá-lo exclusivamente pelo fato de não ter sido confeccionado por junta médica ou órgão vinculado ao Detran, especialmente porque a legislação aplicável não estabelece tal exigência como condição indispensável para o reconhecimento da deficiência: SEFA/PR. EXIGÊNCIA DE LAUDO EMITIDO PELO DETRAN. NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE CRIAR REQUISITOS EXCLUSIVOS NÃO PREVISTOS EM LEI . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0027616-67.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO IVO LINS MOREIRA - J. 01.04.2023). RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONFORME DETERMINADO PELA RESOLUÇÃO SEFA Nº 135/2021. RECORRENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. LAUDO MÉDICO ELABORADO POR PROFISSIONAL EM NEUROPEDIATRIA . ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA - LEI N. 13.146/2015 E CÓDIGO ESTADUAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE CRIAR REQUISITOS EXCLUSIVOS NÃO PREVISTOS EM LEI . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INSTRUÇÃO 26/2008 SEFA/PR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00323286120248160182 Curitiba, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 28/06/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2025) RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA. LAUDO MÉDICO EMITIDO PARA CONCESSÃO DA ISENÇAO DO IPI QUE APONTA O RECORRENTE COMO PCD. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA . INSTRUÇÃO 26/2008 SEFA/PR. EXIGÊNCIA DE LAUDO EMITIDO PELO DETRAN. NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE CRIAR REQUISITOS EXCLUSIVOS NÃO PREVISTOS EM LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0027616-67.2020.8.16 .0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO IVO LINS MOREIRA - J. 01.04 .2023)(TJ-PR - RI: 00276166720208160182 Curitiba 0027616-67.2020.8.16 .0182 (Acórdão), Relator.: Pedro Ivo Lins Moreira, Data de Julgamento: 01/04/2023, 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/04/2023) Verifica-se que, no caso concreto, a parte autora logrou demonstrar, em sede de cognição sumária, a existência da deficiência alegada, evidenciando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção do IPVA e, consequentemente, a probabilidade do direito invocado. Por sua vez, o perigo de dano também se encontra configurado, uma vez que a manutenção da exigibilidade do tributo e a ausência do benefício pretendido podem ensejar a inscrição do débito em dívida ativa, a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos, como o CADIN, bem como impedir o licenciamento do veículo, produzindo efeitos gravosos de difícil ou incerta reparação. Ademais, a medida postulada possui natureza eminentemente reversível, não havendo risco de prejuízo irreparável ao Estado, sobretudo porque eventual improcedência da demanda permitirá a posterior cobrança dos valores correspondentes. Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONCESSÃO DA LIMINAR SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DOS VALORES DO IPVA DO VEÍCULO DO AGRAVANTE. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO .(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000691-56.2023.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 25.08.2023) 3. Diante disso, reputo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança dos IPVA’s relativos ao veículo de placa QAA7J75, Renavam 01092573612, sob pena de multa de R$ 500,00 por lançamento indevido, limitada ao valor do veículo. 4. Intimem-se. 5. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal. 6. Após, intime-se o autor para manifestação no prazo de quinze dias, faça-se conclusão à Juíza Leiga para decisão. 7. Diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0001892-76.2026.8.16.0109 Requerente(s): MURILO TONIOLO GIRALDELI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc... 1. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Devolução de Valores, cumulada com pedido de antecipação de tutela, movida por MURILO TONIOLO GIRALDELI em face ESTADO DO PARANÁ. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. A tutela provisória, conforme o art. 294 do Código de Processo Civil, pode ser de urgência ou de evidência. A primeira exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, podendo assumir natureza cautelar ou antecipada. A tutela da evidência, por outro lado, independe do requisito do perigo de dano, desde que configurada uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC. Do exame dos autos, verifica-se que o autor foi diagnosticado como deficiente visual, portador de visão monocular (CID H54.4). Em razão de sus limitações, defende que preenche todos os requisitos previstos em lei para a isenção do IPVA. Informa que a aquisição do veículo ocorreu em 2023. Pois bem. O art. 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003 prevê a isenção do IPVA para veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou transtorno do espectro autista, limitada a um veículo por beneficiário. Tal disposição deve ser interpretada em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e com os princípios constitucionais da igualdade material, da inclusão social e da proteção da pessoa com deficiência, tendo por finalidade assegurar o efetivo acesso dessa população aos seus direitos fundamentais. No presente caso, tratando-se de portador de visão monocular, cumpre destacar que a Lei nº 14.126/2021 passou a reconhecê-la expressamente como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. Entretanto, verifica-se nos autos a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo para obtenção da isenção tributária. Ainda assim, a inexistência de pedido administrativo não constitui óbice ao exame da pretensão em juízo. Isso porque, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exige o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Ademais, a parte autora formulou pedido de repetição do indébito relativamente aos valores de IPVA já recolhidos, providência que não poderia ser integralmente obtida na esfera administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de apreciação judicial da matéria, mesmo na ausência de requerimento administrativo prévio, especialmente quando há cumulação com pedido de restituição de valores indevidamente pagos. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA – PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA – DEFICIÊNCIA VISUAL - VISÃO MONOCULAR - DIREITO PREVISTO NA legislação estadual (Lei nº 14.260/2003 e Resolução SEFA nº 135/2021)- prevISÃO DE isenção de IPVA a veículos de pessoas com deficiência – PARTE RECLAMANTE QUE COMPROVOU OS REQUISITOS LEGAIS PARA FAZER JUS À ISENÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PRECEDENTES DESTA QUARTA TURMA RECURSAL (0036385-44.2024.8 .16.0014 E 0032328-61.2024.8 .16.0182) – SENTENÇA REFORMADA.Recurso do reclamado conhecido e desprovido. (TJ-PR 00018584320258160172 Ubiratã, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 31/01/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/02/2026) Além disso, no que se refere ao laudo médico apresentado para comprovação da deficiência do autor, não há respaldo legal para se exigir, necessariamente, que o documento seja emitido pelo Detran. Assim, tendo o laudo sido elaborado por profissional médico devidamente habilitado, revestido de presunção de legitimidade e apto a atestar a condição alegada, mostra-se suficiente, ao menos neste momento processual, para comprovar a deficiência visual decorrente da visão monocular. Desse modo, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo acostado aos autos, não há razão para desconsiderá-lo exclusivamente pelo fato de não ter sido confeccionado por junta médica ou órgão vinculado ao Detran, especialmente porque a legislação aplicável não estabelece tal exigência como condição indispensável para o reconhecimento da deficiência: SEFA/PR. EXIGÊNCIA DE LAUDO EMITIDO PELO DETRAN. NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE CRIAR REQUISITOS EXCLUSIVOS NÃO PREVISTOS EM LEI . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0027616-67.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO IVO LINS MOREIRA - J. 01.04.2023). RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONFORME DETERMINADO PELA RESOLUÇÃO SEFA Nº 135/2021. RECORRENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. LAUDO MÉDICO ELABORADO POR PROFISSIONAL EM NEUROPEDIATRIA . ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA - LEI N. 13.146/2015 E CÓDIGO ESTADUAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE CRIAR REQUISITOS EXCLUSIVOS NÃO PREVISTOS EM LEI . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INSTRUÇÃO 26/2008 SEFA/PR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00323286120248160182 Curitiba, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 28/06/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2025) RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA. LAUDO MÉDICO EMITIDO PARA CONCESSÃO DA ISENÇAO DO IPI QUE APONTA O RECORRENTE COMO PCD. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA . INSTRUÇÃO 26/2008 SEFA/PR. EXIGÊNCIA DE LAUDO EMITIDO PELO DETRAN. NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE CRIAR REQUISITOS EXCLUSIVOS NÃO PREVISTOS EM LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0027616-67.2020.8.16 .0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO IVO LINS MOREIRA - J. 01.04 .2023)(TJ-PR - RI: 00276166720208160182 Curitiba 0027616-67.2020.8.16 .0182 (Acórdão), Relator.: Pedro Ivo Lins Moreira, Data de Julgamento: 01/04/2023, 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/04/2023) Verifica-se que, no caso concreto, a parte autora logrou demonstrar, em sede de cognição sumária, a existência da deficiência alegada, evidenciando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção do IPVA e, consequentemente, a probabilidade do direito invocado. Por sua vez, o perigo de dano também se encontra configurado, uma vez que a manutenção da exigibilidade do tributo e a ausência do benefício pretendido podem ensejar a inscrição do débito em dívida ativa, a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos, como o CADIN, bem como impedir o licenciamento do veículo, produzindo efeitos gravosos de difícil ou incerta reparação. Ademais, a medida postulada possui natureza eminentemente reversível, não havendo risco de prejuízo irreparável ao Estado, sobretudo porque eventual improcedência da demanda permitirá a posterior cobrança dos valores correspondentes. Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONCESSÃO DA LIMINAR SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DOS VALORES DO IPVA DO VEÍCULO DO AGRAVANTE. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO .(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000691-56.2023.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 25.08.2023) 3. Diante disso, reputo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança dos IPVA’s relativos ao veículo de placa QAA7J75, Renavam 01092573612, sob pena de multa de R$ 500,00 por lançamento indevido, limitada ao valor do veículo. 4. Intimem-se. 5. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal. 6. Após, intime-se o autor para manifestação no prazo de quinze dias, faça-se conclusão à Juíza Leiga para decisão. 7. Diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto