0001892-43.2025.8.16.0099
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jaguapitã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITà VARA CÍVEL DE JAGUAPITà - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0001892-43.2025.8.16.0099 Processo: 0001892-43.2025.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.272,00 Autor(s): KELLI GABRIELI ANTONIO Réu(s): ANIMALANDIA CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA EMANUELI DO NASCIMENTO FERNANDES DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Kelli Gabrieli Antonio em face de Animalandia Clínica Veterinária Ltda. e Emanueli do Nascimento Fernandes. A autora relata que, em 10/06/2025, levou seu gato de estimação, denominado Tom, à clínica requerida, diante de quadro de obstrução urinária. Sustenta que os procedimentos realizados pela segunda requerida foram inadequados, especialmente quanto à técnica de sondagem, ao calibre da sonda empregada e ao protocolo de sedação, ocasionando lesões na região genital do animal, posterior necrose peniana, necessidade de cirurgia de penectomia e, ao final, seu óbito. Alega, ainda, falha no dever de informação e demora na entrega do prontuário veterinário. Em razão disso, postula a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.15). Citadas, as requeridas apresentaram contestação no mov. 39.1, defendendo a regularidade dos procedimentos realizados, afirmando que o protocolo anestésico e a sonda utilizados são admitidos pela literatura veterinária e que a tentativa de cateterização foi interrompida justamente para evitar lesões. Sustentam que a autora retirou o animal sem alta médica, recusou a realização de exames complementares e interrompeu o tratamento recomendado, circunstâncias que configurariam culpa exclusiva ou concorrente da tutora e afastariam o nexo causal. Impugnam, ainda, os danos materiais e morais reclamados. Realizada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero (mov. 42). A autora apresentou impugnação no mov. 45.1, reiterando que o animal deixou a clínica com lesões inexistentes antes do atendimento e que procurou outro estabelecimento veterinário dois dias após a retirada. Sustenta que os termos de recusa de exames e retirada sem alta devem ser considerados dentro do contexto de vulnerabilidade emocional e financeira em que se encontrava. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial médico-veterinária. Intimadas para indicação das provas e delimitação das questões controvertidas, a autora requereu prova documental complementar, pericial médico-veterinária, testemunhal e depoimento pessoal das requeridas, além de reiterar a inversão do ônus da prova (mov. 50.1). As requeridas, por sua vez, requereram o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal, opondo-se à perícia sob o argumento de inviabilidade técnica decorrente da ausência de necropsia e do transcurso do tempo desde o óbito do animal (mov. 52.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do que prevê o Novo Código de Processo Civil, art. 357, oportunidade em que serão analisadas questões preliminares eventualmente arguidas; questões prejudiciais como eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor, espécie de responsabilidade e eventual inversão do ônus da prova, se requerido; fixação dos pontos controvertidos; meios de prova deferidos e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Em atenção ao contido na inicial (mov. 1.1) e na contestação (mov. 39.1) fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação dos serviços veterinários e de conduta culposa da profissional requerida; b) a adequação dos procedimentos adotados, especialmente quanto à sedação, à sondagem uretral e à massagem peniana; c) a origem das lesões e da necrose constatadas na região genital do animal; d) a existência de nexo causal entre o atendimento prestado pelas requeridas, o agravamento do quadro clínico, a penectomia e o óbito do animal; e) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora ou de fato de terceiro; f) o cumprimento do dever de informação e a regularidade da elaboração e entrega do prontuário veterinário; g) a existência de danos materiais e morais e, sendo o caso, sua extensão e quantificação. 3. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pelas requeridas, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da clínica veterinária, na condição de fornecedora de serviços, submete-se ao regime previsto no art. 14, caput, do CDC. Por sua vez, a responsabilidade pessoal da médica veterinária depende da verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do mesmo diploma. Consigne-se que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da incidência do CDC. No caso, contudo, está caracterizada a hipossuficiência técnica da autora em relação às requeridas, que possuem maior aptidão para demonstrar a adequação dos procedimentos, técnicas e protocolos empregados. Além disso, os documentos juntados apresentam elementos de verossimilhança quanto à existência de lesões constatadas após o atendimento inicial, sem que isso implique, nesta fase, reconhecimento da responsabilidade das requeridas. Assim, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, atribuindo às requeridas o encargo de demonstrar: a) a adequação técnica dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos realizados; b) a compatibilidade da sonda utilizada, do protocolo anestésico e das técnicas de sondagem e massagem peniana com o quadro clínico apresentado; c) o regular cumprimento do dever de informação e esclarecimento; d) a regular elaboração e disponibilização do prontuário veterinário. Permanece com a autora o ônus de comprovar os danos materiais efetivamente suportados e os demais fatos constitutivos de sua pretensão não abrangidos pela inversão acima estabelecida. A existência de culpa profissional, o nexo causal e a eventual contribuição da autora ou de terceiros serão examinados com base no conjunto probatório, especialmente na prova pericial. 4. DOS MEIOS DE PROVA As partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas, sendo que a autora requereu prova documental complementar, prova pericial médico-veterinária, prova testemunhal e depoimento pessoal das requeridas (mov. 50.1). As requeridas pleitearam o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal, manifestando oposição à prova pericial diante da ausência de necropsia e do decurso do tempo desde o óbito do animal (mov. 52.1). Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas, notadamente a adequação dos procedimentos veterinários, a origem das lesões, a evolução do quadro clínico e a existência de nexo causal. A ausência de necropsia e o transcurso do tempo não tornam a prova pericial necessariamente inútil. Embora possam limitar o grau de certeza das conclusões, é possível a realização de perícia indireta, mediante análise dos prontuários, relatórios clínicos, exames, fotografias, prescrições, termos assinados e demais documentos constantes dos autos. Necessária a dilação probatória, razão pela qual defiro a produção da prova oral, pericial indireta e documental complementar. 4.1. À Secretaria para que promova a nomeação de profissional médico-veterinário, preferencialmente com experiência em clínica e cirurgia de pequenos animais e afecções do trato urinário de felinos, regularmente cadastrado no sistema CAJU. 4.2. Após, intime-o, por meio eletrônico para, em 05 (cinco) dias: a) informar se aceita o encargo; b) em caso positivo, apresentar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.3. Ato contínuo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as medidas do art. 465, § 1º, do CPC. Alerto que somente impugnações fundamentadas e específicas serão admitidas. 4.4. A perícia deverá analisar os documentos juntados aos autos e esclarecer, especialmente: a.1) o provável quadro clínico apresentado pelo animal no momento do primeiro atendimento; a.2) a adequação dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos empregados; a.3) a adequação do protocolo pré-anestésico e anestésico; a.4) a adequação da sonda uretral nº 4 ao animal e ao procedimento realizado; a.5) a correção técnica das tentativas de sondagem e da massagem peniana; a.6) se os procedimentos realizados poderiam causar ou agravar edema, hematomas, lesões ou necrose na região genital; a.7) se as lesões constatadas nos atendimentos posteriores são compatíveis com trauma causado pela sondagem, com a evolução natural da obstrução urinária ou com ambos; a.8) o provável momento do surgimento das lesões e da necrose, caso seja possível determiná-lo; a.9) a influência da retirada do animal sem alta médica e da recusa dos exames complementares na evolução do quadro; a.10) a possível contribuição dos atendimentos e procedimentos posteriores; a.11) a existência de nexo causal, ainda que parcial ou concorrente, entre o atendimento prestado pelas requeridas, a necessidade de penectomia e o óbito do animal; a.12) se houve inobservância da técnica, negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado; a.13) em que medida a ausência de necropsia limita ou impede as conclusões técnicas. 5. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Estado o adiantamento dos honorários, conforme redação do inciso II do art. 95 do diploma processual civil. No que concerne ao valor dos honorários, tendo em vista que a resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que tratava dos valores foi revogada, aplicável ao caso aquela editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2016, sob nº 232. Nos termos da citada Resolução, os honorários serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, podendo o valor ser ultrapassado em 5 vezes ao fixado na tabela, nos termos do art. 2º, §4º. 5.1. Assim, levando-se em consideração as particularidades do caso em análise, bem como a relativa complexidade da perícia, entendo razoável arbitrar os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais). No que diz respeito à fase processual para pagamento da perícia, vejamos a redação dada ao §4º do art. 95 do Código de Processo Civil: “Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º”. Pela leitura do dispositivo, resta claro que ao final, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento das despesas que adiantou em desfavor do sucumbente, caso não seja este o beneficiário da justiça gratuita. 5.2. Sendo assim, havendo aceitação pelo perito nomeado, intime-se o Estado do Paraná para que efetue o depósito do montante no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 95, § 3º, II do CPC, sob pena de expedição de RPV. 5.3. Comprovado o depósito, defiro desde já a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários do perito com a apresentação do laudo, sendo que o remanescente será liberado após a eventual prestação de esclarecimentos que se fizerem necessários. 6. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do início aos trabalhos. 6.1. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 6.2. Sobre eventual questionamento das partes, também no prazo de 15 (quinze) dias, diga o Perito. 7. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos eventuais prontuários, relatórios de atendimento, exames, comprovantes de despesas, comunicações e demais documentos pertinentes ainda não apresentados. 8. As provas orais deferidas consistem na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. 8.1. Para o depoimento pessoal as partes deverão ser intimadas pessoalmente por meio de expedição de mandado a ser cumprido por oficial(a) de justiça. 9. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos o rol de testemunhas. 10. Após, tornem conclusos para designação de data para audiência de instrução. 11. Todas as questões abordadas pela presente decisão consideram-se como enfrentadas e resolvidas, sendo que, após o transcurso do prazo de 5 dias previsto no NCPC, art. 357, § 1º, esta decisão saneadora considera-se estável. Portanto, eventuais recursos contra quaisquer das questões aqui analisadas devem ser interpostos contra esta decisão interlocutória de saneamento processual. Intimem-se as partes. Havendo a intervenção do Ministério Público, abra-se vista. Diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANIMALANDIA CLíNICA VETERINáRIA LTDA
Réu EMANUELI DO NASCIMENTO FERNANDES
Autor KELLI GABRIELI ANTONIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)27/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE APARECIDA GIARETTA
OAB: 57310/PR
BRENO HENRIQUE TEOBALDO ARALI
OAB: 46005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITà VARA CÍVEL DE JAGUAPITà - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0001892-43.2025.8.16.0099 Processo: 0001892-43.2025.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.272,00 Autor(s): KELLI GABRIELI ANTONIO Réu(s): ANIMALANDIA CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA EMANUELI DO NASCIMENTO FERNANDES DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Kelli Gabrieli Antonio em face de Animalandia Clínica Veterinária Ltda. e Emanueli do Nascimento Fernandes. A autora relata que, em 10/06/2025, levou seu gato de estimação, denominado Tom, à clínica requerida, diante de quadro de obstrução urinária. Sustenta que os procedimentos realizados pela segunda requerida foram inadequados, especialmente quanto à técnica de sondagem, ao calibre da sonda empregada e ao protocolo de sedação, ocasionando lesões na região genital do animal, posterior necrose peniana, necessidade de cirurgia de penectomia e, ao final, seu óbito. Alega, ainda, falha no dever de informação e demora na entrega do prontuário veterinário. Em razão disso, postula a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.15). Citadas, as requeridas apresentaram contestação no mov. 39.1, defendendo a regularidade dos procedimentos realizados, afirmando que o protocolo anestésico e a sonda utilizados são admitidos pela literatura veterinária e que a tentativa de cateterização foi interrompida justamente para evitar lesões. Sustentam que a autora retirou o animal sem alta médica, recusou a realização de exames complementares e interrompeu o tratamento recomendado, circunstâncias que configurariam culpa exclusiva ou concorrente da tutora e afastariam o nexo causal. Impugnam, ainda, os danos materiais e morais reclamados. Realizada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero (mov. 42). A autora apresentou impugnação no mov. 45.1, reiterando que o animal deixou a clínica com lesões inexistentes antes do atendimento e que procurou outro estabelecimento veterinário dois dias após a retirada. Sustenta que os termos de recusa de exames e retirada sem alta devem ser considerados dentro do contexto de vulnerabilidade emocional e financeira em que se encontrava. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial médico-veterinária. Intimadas para indicação das provas e delimitação das questões controvertidas, a autora requereu prova documental complementar, pericial médico-veterinária, testemunhal e depoimento pessoal das requeridas, além de reiterar a inversão do ônus da prova (mov. 50.1). As requeridas, por sua vez, requereram o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal, opondo-se à perícia sob o argumento de inviabilidade técnica decorrente da ausência de necropsia e do transcurso do tempo desde o óbito do animal (mov. 52.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do que prevê o Novo Código de Processo Civil, art. 357, oportunidade em que serão analisadas questões preliminares eventualmente arguidas; questões prejudiciais como eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor, espécie de responsabilidade e eventual inversão do ônus da prova, se requerido; fixação dos pontos controvertidos; meios de prova deferidos e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Em atenção ao contido na inicial (mov. 1.1) e na contestação (mov. 39.1) fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação dos serviços veterinários e de conduta culposa da profissional requerida; b) a adequação dos procedimentos adotados, especialmente quanto à sedação, à sondagem uretral e à massagem peniana; c) a origem das lesões e da necrose constatadas na região genital do animal; d) a existência de nexo causal entre o atendimento prestado pelas requeridas, o agravamento do quadro clínico, a penectomia e o óbito do animal; e) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora ou de fato de terceiro; f) o cumprimento do dever de informação e a regularidade da elaboração e entrega do prontuário veterinário; g) a existência de danos materiais e morais e, sendo o caso, sua extensão e quantificação. 3. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pelas requeridas, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da clínica veterinária, na condição de fornecedora de serviços, submete-se ao regime previsto no art. 14, caput, do CDC. Por sua vez, a responsabilidade pessoal da médica veterinária depende da verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do mesmo diploma. Consigne-se que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da incidência do CDC. No caso, contudo, está caracterizada a hipossuficiência técnica da autora em relação às requeridas, que possuem maior aptidão para demonstrar a adequação dos procedimentos, técnicas e protocolos empregados. Além disso, os documentos juntados apresentam elementos de verossimilhança quanto à existência de lesões constatadas após o atendimento inicial, sem que isso implique, nesta fase, reconhecimento da responsabilidade das requeridas. Assim, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, atribuindo às requeridas o encargo de demonstrar: a) a adequação técnica dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos realizados; b) a compatibilidade da sonda utilizada, do protocolo anestésico e das técnicas de sondagem e massagem peniana com o quadro clínico apresentado; c) o regular cumprimento do dever de informação e esclarecimento; d) a regular elaboração e disponibilização do prontuário veterinário. Permanece com a autora o ônus de comprovar os danos materiais efetivamente suportados e os demais fatos constitutivos de sua pretensão não abrangidos pela inversão acima estabelecida. A existência de culpa profissional, o nexo causal e a eventual contribuição da autora ou de terceiros serão examinados com base no conjunto probatório, especialmente na prova pericial. 4. DOS MEIOS DE PROVA As partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas, sendo que a autora requereu prova documental complementar, prova pericial médico-veterinária, prova testemunhal e depoimento pessoal das requeridas (mov. 50.1). As requeridas pleitearam o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal, manifestando oposição à prova pericial diante da ausência de necropsia e do decurso do tempo desde o óbito do animal (mov. 52.1). Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas, notadamente a adequação dos procedimentos veterinários, a origem das lesões, a evolução do quadro clínico e a existência de nexo causal. A ausência de necropsia e o transcurso do tempo não tornam a prova pericial necessariamente inútil. Embora possam limitar o grau de certeza das conclusões, é possível a realização de perícia indireta, mediante análise dos prontuários, relatórios clínicos, exames, fotografias, prescrições, termos assinados e demais documentos constantes dos autos. Necessária a dilação probatória, razão pela qual defiro a produção da prova oral, pericial indireta e documental complementar. 4.1. À Secretaria para que promova a nomeação de profissional médico-veterinário, preferencialmente com experiência em clínica e cirurgia de pequenos animais e afecções do trato urinário de felinos, regularmente cadastrado no sistema CAJU. 4.2. Após, intime-o, por meio eletrônico para, em 05 (cinco) dias: a) informar se aceita o encargo; b) em caso positivo, apresentar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.3. Ato contínuo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as medidas do art. 465, § 1º, do CPC. Alerto que somente impugnações fundamentadas e específicas serão admitidas. 4.4. A perícia deverá analisar os documentos juntados aos autos e esclarecer, especialmente: a.1) o provável quadro clínico apresentado pelo animal no momento do primeiro atendimento; a.2) a adequação dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos empregados; a.3) a adequação do protocolo pré-anestésico e anestésico; a.4) a adequação da sonda uretral nº 4 ao animal e ao procedimento realizado; a.5) a correção técnica das tentativas de sondagem e da massagem peniana; a.6) se os procedimentos realizados poderiam causar ou agravar edema, hematomas, lesões ou necrose na região genital; a.7) se as lesões constatadas nos atendimentos posteriores são compatíveis com trauma causado pela sondagem, com a evolução natural da obstrução urinária ou com ambos; a.8) o provável momento do surgimento das lesões e da necrose, caso seja possível determiná-lo; a.9) a influência da retirada do animal sem alta médica e da recusa dos exames complementares na evolução do quadro; a.10) a possível contribuição dos atendimentos e procedimentos posteriores; a.11) a existência de nexo causal, ainda que parcial ou concorrente, entre o atendimento prestado pelas requeridas, a necessidade de penectomia e o óbito do animal; a.12) se houve inobservância da técnica, negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado; a.13) em que medida a ausência de necropsia limita ou impede as conclusões técnicas. 5. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Estado o adiantamento dos honorários, conforme redação do inciso II do art. 95 do diploma processual civil. No que concerne ao valor dos honorários, tendo em vista que a resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que tratava dos valores foi revogada, aplicável ao caso aquela editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2016, sob nº 232. Nos termos da citada Resolução, os honorários serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, podendo o valor ser ultrapassado em 5 vezes ao fixado na tabela, nos termos do art. 2º, §4º. 5.1. Assim, levando-se em consideração as particularidades do caso em análise, bem como a relativa complexidade da perícia, entendo razoável arbitrar os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais). No que diz respeito à fase processual para pagamento da perícia, vejamos a redação dada ao §4º do art. 95 do Código de Processo Civil: “Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º”. Pela leitura do dispositivo, resta claro que ao final, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento das despesas que adiantou em desfavor do sucumbente, caso não seja este o beneficiário da justiça gratuita. 5.2. Sendo assim, havendo aceitação pelo perito nomeado, intime-se o Estado do Paraná para que efetue o depósito do montante no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 95, § 3º, II do CPC, sob pena de expedição de RPV. 5.3. Comprovado o depósito, defiro desde já a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários do perito com a apresentação do laudo, sendo que o remanescente será liberado após a eventual prestação de esclarecimentos que se fizerem necessários. 6. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do início aos trabalhos. 6.1. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 6.2. Sobre eventual questionamento das partes, também no prazo de 15 (quinze) dias, diga o Perito. 7. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos eventuais prontuários, relatórios de atendimento, exames, comprovantes de despesas, comunicações e demais documentos pertinentes ainda não apresentados. 8. As provas orais deferidas consistem na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. 8.1. Para o depoimento pessoal as partes deverão ser intimadas pessoalmente por meio de expedição de mandado a ser cumprido por oficial(a) de justiça. 9. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos o rol de testemunhas. 10. Após, tornem conclusos para designação de data para audiência de instrução. 11. Todas as questões abordadas pela presente decisão consideram-se como enfrentadas e resolvidas, sendo que, após o transcurso do prazo de 5 dias previsto no NCPC, art. 357, § 1º, esta decisão saneadora considera-se estável. Portanto, eventuais recursos contra quaisquer das questões aqui analisadas devem ser interpostos contra esta decisão interlocutória de saneamento processual. Intimem-se as partes. Havendo a intervenção do Ministério Público, abra-se vista. Diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito