Detalhe do processo

0001891-79.2026.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001891-79.2026.8.16.0210 Recurso: 0001891-79.2026.8.16.0210 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): ARACELI DORNELLES PINTADO LOPES I - NEWE SEGUROS S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a Câmara Julgadora, quando do julgamento dos embargos de declaração, deixou de enfrentar argumentos relevantes acerca da ausência de cobertura securitária antes do surgimento do primeiro trifólio em 70% da lavoura e acerca das falhas de estande como risco excluído da apólice, além de não observar precedente invocado sobre interpretação restritiva dos contratos de seguro, incorrendo em omissão e deficiência de fundamentação. b) 757, 768 e 422 do Código Civil, argumentando que o Tribunal desconsiderou cláusulas contratuais que delimitavam os riscos cobertos, reconhecendo cobertura securitária mesmo com alegação de que o evento climático ocorreu antes do início da cobertura básica e apesar da existência de falhas de estande e de condução inadequada da lavoura, que ensejariam exclusão de cobertura ou perda do direito à indenização, contrariando a interpretação restritiva dos contratos de seguro e os princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos. c) 389 e 406 do Código Civil, alegando que o Colegiado deixou de observar integralmente os critérios contratuais previstos na apólice para incidência da correção monetária e dos juros moratórios, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária, substituindo parâmetros expressamente pactuados pelas partes e afastando a aplicação integral do contrato. Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil (fl. 02 de mov. 1.1/TJ dos autos REsp). II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, interposto pela ré (ora recorrente), reformando a sentença recorrida (mov. 24.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, a Câmara Julgadora destacou, inicialmente, no tocante à cobertura securitária, que a seguradora tinha dever de pagar a indenização securitária, pois as provas dos autos, especialmente os laudos de vistoria produzidos pela própria seguradora, demonstraram que a lavoura de soja já se encontrava em estágio fenológico superior ao primeiro trifólio quando ocorreu o evento de seca, circunstância que fazia incidir a cobertura prevista na apólice. Concluiu-se, ainda, que não houve comprovação de condução negligente, imperita ou imprudente da lavoura, nem de agravamento do risco pela Recorrida, destacando que os laudos atribuíram os prejuízos exclusivamente à estiagem e que a própria negativa administrativa da seguradora se fundamentou apenas na alegação de ausência de cobertura temporal, sem apontar falhas de manejo. Assim, manteve-se o reconhecimento da obrigação contratual de indenizar. Por sua vez, quanto à alegação de exclusão ou limitação da cobertura por falhas de estande e má condução da cultura, o Colegiado compreendeu que não ficou demonstrada qualquer falha de estande, posicionamento inadequado de sementes ou manejo inadequado da cultura capaz de excluir ou limitar a cobertura contratada. Considerou-se que os elementos probatórios produzidos não registraram negligência da Recorrida e que o laudo de vistoria indicou apenas a seca como causa do sinistro, bem como se observou que a seguradora não fundamentou a negativa de indenização em suposta culpa do produtor rural, concluindo-se, assim, que o dano era coberto contratualmente e não foi demonstrado agravamento do risco, o que torna a negativa indevida, por violar a obrigação assumida contratualmente, mantendo-se a sentença neste ponto. Já com relação à correção monetária e juros de mora incidentes sobre a indenização securitária, a Câmara Julgadora entendeu que a sentença deveria ser parcialmente reformada apenas quanto aos consectários legais. Reconheceu-se a prevalência das cláusulas contratuais que disciplinavam os encargos decorrentes do inadimplemento, com fundamento no artigo 406 do Código Civil. Assim, determinou que a correção monetária fosse calculada pelo índice IPCA/IBGE e que os juros de mora incidissem à razão de 0,25% ao mês, em substituição aos critérios fixados na sentença, reformando-se a sentença e, por consequência, provendo-se parcialmente o recurso neste particular. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela parte ré, que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado (mov. 18.1/TJ dos autos ED), repisando o Colegiado que não há omissão na decisão a respeito das condições meteorológicas durante o período de plantio ou quanto ao estágio fenológico da lavoura no início do período de estiagem, tampouco acerca da questão referente ao erro de manejo da segurada, enfatizando que o sinistro foi causado exclusivamente pelo evento seca, por fim, consignando a decisão não padecia de vícios quanto aos consectários legais, pois “a seguradora devolveu a este Tribunal tão somente debate a respeito dos índices aplicáveis ao cálculo dos consectários, o que foi enfrentado e acolhido, mas não recorreu dos termos iniciais aplicáveis a cada um deles” e “tratando-se o debate sobre o termo inicial dos juros e da correção monetária matéria não devolvida ao Tribunal no recurso principal, não há o que se falar em omissão do Colegiado a respeito deste tema.” (fl. 04 de mov. 18.1/TJ dos autos ED). Pois bem. Inicialmente, no que concerne à arguição de violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas (movs. 24.1/TJ dos autos AP e 18.1/TJ dos autos de ED). Consoante tem reiterado o STJ: “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi (AgInt no desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Por sua vez, no que diz respeito à cobertura securitária e devida indenização, bem como suposta afronta ao artigo 757, 768 e 422 do Código Civil, o órgão julgador concluiu pelo dever contratual de pagamento de indenização securitária, vez que perda da lavoura decorreu de seca, risco expressamente coberto pela apólice, rejeitando-se a alegação de alegação de exclusão ou limitação da cobertura por falhas de estande e má condução da cultura. Como se vê, a convicção a que chegou o colegiado quanto à cobertura do sinistro e à indenização securitária decorreu da análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante dos óbices contidos nas Súmulas nrs.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. E, é este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em situações como a presente: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA. CONDUTA DO SEGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Rever o entendimento do Tribunal local, acerca da regularidade da condução da lavoura, da inexistência de prova de negligência ou imperícia do segurado e da ocorrência de seca como risco coberto, reconhecendo, assim, a obrigação de pagamento da indenização securitária, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 3.040.697/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) – Destaquei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE PERÍCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. As conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de cobertura securitária, da não incidência de excludente de cobertura, da inexistência de perda do direito indenizatório e da quantificação da indenização com base no laudo pericial resultam da análise do acervo fático-probatório e da interpretação das cláusulas do contrato de seguro agrícola, de modo que sua revisão demandaria o reexame de provas e de avença contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos. (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.899.416/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) – Destaquei. Já no que concerne à arguição de violação aos artigos 389 e 406 do Código Civil, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas das decisões impugnadas. Isso porque, o órgão julgador nas decisões recorridas compreendeu-se que deveriam prevalecer as cláusulas contratuais que disciplinavam os encargos decorrentes do inadimplemento, determinando-se que a correção monetária fosse calculada pelo índice IPCA/IBGE e que os juros de mora incidissem à razão de 0,25% ao mês, em substituição aos critérios fixados na sentença, contudo, que a seguradora devolveu a este Tribunal tão somente debate a respeito dos índices aplicáveis ao cálculo dos consectários, o que foi enfrentado e acolhido, mas não recorreu dos termos iniciais aplicáveis a cada um deles, como consignado no julgamento dos embargos de declaração, enquanto o presente recurso especial se limita a discorrer sobre o mérito da controvérsia, pugnando para que “seja reformado o acórdão para determinar a observância dos critérios contratuais de incidência dos juros moratórios, especialmente quanto ao seu termo inicial, nos termos da cláusula 23.4 da apólice.” (fls. 24/25 de mov. 1.1/TJ dos autos REsp). Assim, nesse ponto, incidem os óbices das Súmulas nrs.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “(...) V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF”. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). Com relação à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o recurso Especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na ausência de vícios nas decisões combatidas, bem como com fundamento nas Súmulas nrs.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas nrs.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ficando, por consequência, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARACELI DORNELLES PINTADO LOPES

Autor NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GARCIA DEL' AMORE

OAB: 400193/SP

JOÃO OTÁVIO ALVARES PAES DE BARROS

OAB: 466710/SP

SACHA PESSOA AVELINO SANTOS

OAB: 359678/SP

NICOLAS HAJIME MOTTA WATANABE

OAB: 391723/SP

DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO

OAB: 315543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001891-79.2026.8.16.0210 Recurso: 0001891-79.2026.8.16.0210 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): ARACELI DORNELLES PINTADO LOPES I - NEWE SEGUROS S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a Câmara Julgadora, quando do julgamento dos embargos de declaração, deixou de enfrentar argumentos relevantes acerca da ausência de cobertura securitária antes do surgimento do primeiro trifólio em 70% da lavoura e acerca das falhas de estande como risco excluído da apólice, além de não observar precedente invocado sobre interpretação restritiva dos contratos de seguro, incorrendo em omissão e deficiência de fundamentação. b) 757, 768 e 422 do Código Civil, argumentando que o Tribunal desconsiderou cláusulas contratuais que delimitavam os riscos cobertos, reconhecendo cobertura securitária mesmo com alegação de que o evento climático ocorreu antes do início da cobertura básica e apesar da existência de falhas de estande e de condução inadequada da lavoura, que ensejariam exclusão de cobertura ou perda do direito à indenização, contrariando a interpretação restritiva dos contratos de seguro e os princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos. c) 389 e 406 do Código Civil, alegando que o Colegiado deixou de observar integralmente os critérios contratuais previstos na apólice para incidência da correção monetária e dos juros moratórios, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária, substituindo parâmetros expressamente pactuados pelas partes e afastando a aplicação integral do contrato. Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil (fl. 02 de mov. 1.1/TJ dos autos REsp). II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, interposto pela ré (ora recorrente), reformando a sentença recorrida (mov. 24.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, a Câmara Julgadora destacou, inicialmente, no tocante à cobertura securitária, que a seguradora tinha dever de pagar a indenização securitária, pois as provas dos autos, especialmente os laudos de vistoria produzidos pela própria seguradora, demonstraram que a lavoura de soja já se encontrava em estágio fenológico superior ao primeiro trifólio quando ocorreu o evento de seca, circunstância que fazia incidir a cobertura prevista na apólice. Concluiu-se, ainda, que não houve comprovação de condução negligente, imperita ou imprudente da lavoura, nem de agravamento do risco pela Recorrida, destacando que os laudos atribuíram os prejuízos exclusivamente à estiagem e que a própria negativa administrativa da seguradora se fundamentou apenas na alegação de ausência de cobertura temporal, sem apontar falhas de manejo. Assim, manteve-se o reconhecimento da obrigação contratual de indenizar. Por sua vez, quanto à alegação de exclusão ou limitação da cobertura por falhas de estande e má condução da cultura, o Colegiado compreendeu que não ficou demonstrada qualquer falha de estande, posicionamento inadequado de sementes ou manejo inadequado da cultura capaz de excluir ou limitar a cobertura contratada. Considerou-se que os elementos probatórios produzidos não registraram negligência da Recorrida e que o laudo de vistoria indicou apenas a seca como causa do sinistro, bem como se observou que a seguradora não fundamentou a negativa de indenização em suposta culpa do produtor rural, concluindo-se, assim, que o dano era coberto contratualmente e não foi demonstrado agravamento do risco, o que torna a negativa indevida, por violar a obrigação assumida contratualmente, mantendo-se a sentença neste ponto. Já com relação à correção monetária e juros de mora incidentes sobre a indenização securitária, a Câmara Julgadora entendeu que a sentença deveria ser parcialmente reformada apenas quanto aos consectários legais. Reconheceu-se a prevalência das cláusulas contratuais que disciplinavam os encargos decorrentes do inadimplemento, com fundamento no artigo 406 do Código Civil. Assim, determinou que a correção monetária fosse calculada pelo índice IPCA/IBGE e que os juros de mora incidissem à razão de 0,25% ao mês, em substituição aos critérios fixados na sentença, reformando-se a sentença e, por consequência, provendo-se parcialmente o recurso neste particular. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela parte ré, que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado (mov. 18.1/TJ dos autos ED), repisando o Colegiado que não há omissão na decisão a respeito das condições meteorológicas durante o período de plantio ou quanto ao estágio fenológico da lavoura no início do período de estiagem, tampouco acerca da questão referente ao erro de manejo da segurada, enfatizando que o sinistro foi causado exclusivamente pelo evento seca, por fim, consignando a decisão não padecia de vícios quanto aos consectários legais, pois “a seguradora devolveu a este Tribunal tão somente debate a respeito dos índices aplicáveis ao cálculo dos consectários, o que foi enfrentado e acolhido, mas não recorreu dos termos iniciais aplicáveis a cada um deles” e “tratando-se o debate sobre o termo inicial dos juros e da correção monetária matéria não devolvida ao Tribunal no recurso principal, não há o que se falar em omissão do Colegiado a respeito deste tema.” (fl. 04 de mov. 18.1/TJ dos autos ED). Pois bem. Inicialmente, no que concerne à arguição de violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas (movs. 24.1/TJ dos autos AP e 18.1/TJ dos autos de ED). Consoante tem reiterado o STJ: “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi (AgInt no desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Por sua vez, no que diz respeito à cobertura securitária e devida indenização, bem como suposta afronta ao artigo 757, 768 e 422 do Código Civil, o órgão julgador concluiu pelo dever contratual de pagamento de indenização securitária, vez que perda da lavoura decorreu de seca, risco expressamente coberto pela apólice, rejeitando-se a alegação de alegação de exclusão ou limitação da cobertura por falhas de estande e má condução da cultura. Como se vê, a convicção a que chegou o colegiado quanto à cobertura do sinistro e à indenização securitária decorreu da análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante dos óbices contidos nas Súmulas nrs.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. E, é este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em situações como a presente: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA. CONDUTA DO SEGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Rever o entendimento do Tribunal local, acerca da regularidade da condução da lavoura, da inexistência de prova de negligência ou imperícia do segurado e da ocorrência de seca como risco coberto, reconhecendo, assim, a obrigação de pagamento da indenização securitária, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 3.040.697/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) – Destaquei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE PERÍCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. As conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de cobertura securitária, da não incidência de excludente de cobertura, da inexistência de perda do direito indenizatório e da quantificação da indenização com base no laudo pericial resultam da análise do acervo fático-probatório e da interpretação das cláusulas do contrato de seguro agrícola, de modo que sua revisão demandaria o reexame de provas e de avença contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos. (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.899.416/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) – Destaquei. Já no que concerne à arguição de violação aos artigos 389 e 406 do Código Civil, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas das decisões impugnadas. Isso porque, o órgão julgador nas decisões recorridas compreendeu-se que deveriam prevalecer as cláusulas contratuais que disciplinavam os encargos decorrentes do inadimplemento, determinando-se que a correção monetária fosse calculada pelo índice IPCA/IBGE e que os juros de mora incidissem à razão de 0,25% ao mês, em substituição aos critérios fixados na sentença, contudo, que a seguradora devolveu a este Tribunal tão somente debate a respeito dos índices aplicáveis ao cálculo dos consectários, o que foi enfrentado e acolhido, mas não recorreu dos termos iniciais aplicáveis a cada um deles, como consignado no julgamento dos embargos de declaração, enquanto o presente recurso especial se limita a discorrer sobre o mérito da controvérsia, pugnando para que “seja reformado o acórdão para determinar a observância dos critérios contratuais de incidência dos juros moratórios, especialmente quanto ao seu termo inicial, nos termos da cláusula 23.4 da apólice.” (fls. 24/25 de mov. 1.1/TJ dos autos REsp). Assim, nesse ponto, incidem os óbices das Súmulas nrs.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “(...) V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF”. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). Com relação à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o recurso Especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na ausência de vícios nas decisões combatidas, bem como com fundamento nas Súmulas nrs.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas nrs.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ficando, por consequência, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82