0001891-45.2024.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Branco do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001891-45.2024.8.16.0147 01. Analisando-se os autos, verifica-se que após decisão de organização e saneamento do processo (seq. 48.1), a ré apresentou impugnação em face da nomeação do perito judicial, sob o argumento de que o profissional indicado não possui especialização na área médica objeto da perícia, sustentando que o perito deve ter título de especialista em cirurgia geral. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo a nomeação de perito de sua confiança, devidamente habilitado e com conhecimento técnico compatível com a matéria objeto da perícia, não sendo exigível que o expert detenha especialização em todos os aspectos específicos eventualmente envolvidos na demanda. No caso concreto, o profissional nomeado possui formação em Medicina e, consoante esclarecido pelo próprio profissional na seq. 69.1, “embora não possua residência médica em Cirurgia Geral, este perito encontra-se atualmente no quarto ano da residência médica em Cirurgia Cardiovascular, formação que lhe confere conhecimento médico compatível com a análise técnica a ser realizada no presente feito”. Ademais, eventual necessidade de esclarecimentos técnicos mais específicos poderá ser suprida por meio da formulação de quesitos pelas partes, da atuação de assistentes técnicos ou, ainda, mediante complementação do laudo pericial, não havendo justificativa, neste momento, para a substituição do perito nomeado. Ressalte-se, ainda, que a alegação genérica de ausência de especialização específica não é suficiente para afastar a nomeação realizada, sobretudo quando não demonstrada qualquer hipótese de incapacidade técnica do expert. Diante do exposto, Rejeito a impugnação apresentada na seq. 55.1, mantendo a nomeação do perito judicial. 03. A fim de se evitar futura alegação de nulidade processual, diante do contido na seq. 71.1, manifeste-se a ré sobre a proposta de honorários periciais. 04. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE PORTES DE BARROS
Réu MATERNIDADE E CIRURGIA N. S. DO ROCIO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER JOSÉ PASKE DE OLIVEIRA
OAB: 103487/PR
BRUNA GOMES DA COSTA PRESLHAKOSKI
OAB: 58150/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001891-45.2024.8.16.0147 01. Analisando-se os autos, verifica-se que após decisão de organização e saneamento do processo (seq. 48.1), a ré apresentou impugnação em face da nomeação do perito judicial, sob o argumento de que o profissional indicado não possui especialização na área médica objeto da perícia, sustentando que o perito deve ter título de especialista em cirurgia geral. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo a nomeação de perito de sua confiança, devidamente habilitado e com conhecimento técnico compatível com a matéria objeto da perícia, não sendo exigível que o expert detenha especialização em todos os aspectos específicos eventualmente envolvidos na demanda. No caso concreto, o profissional nomeado possui formação em Medicina e, consoante esclarecido pelo próprio profissional na seq. 69.1, “embora não possua residência médica em Cirurgia Geral, este perito encontra-se atualmente no quarto ano da residência médica em Cirurgia Cardiovascular, formação que lhe confere conhecimento médico compatível com a análise técnica a ser realizada no presente feito”. Ademais, eventual necessidade de esclarecimentos técnicos mais específicos poderá ser suprida por meio da formulação de quesitos pelas partes, da atuação de assistentes técnicos ou, ainda, mediante complementação do laudo pericial, não havendo justificativa, neste momento, para a substituição do perito nomeado. Ressalte-se, ainda, que a alegação genérica de ausência de especialização específica não é suficiente para afastar a nomeação realizada, sobretudo quando não demonstrada qualquer hipótese de incapacidade técnica do expert. Diante do exposto, Rejeito a impugnação apresentada na seq. 55.1, mantendo a nomeação do perito judicial. 03. A fim de se evitar futura alegação de nulidade processual, diante do contido na seq. 71.1, manifeste-se a ré sobre a proposta de honorários periciais. 04. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito