Detalhe do processo

0001890-50.2023.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Ivaiporã
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001890-50.2023.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº: 0001890-50.2023.8.16.0097, em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e réu CARLOS DA ROSA, brasileiro, pedreiro, natural de Xaxim/SC, nascido em 28/07/1969, com 53 anos de idade na data dos fatos, filho de Sebastiana dos Santos Rosa e Leopoldo da Rosa, portador do RG n° 7.146.513-6-PR, residente e domiciliado na Rua Lea Valviverde Pirolo, nº 130, Jardim Belo Horizonte, neste município e Comarca de Ivaiporã/PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra CARLOS DA ROSA, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções dos artigos 306, caput, e 303, §1º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia que: FATO 01 “No dia 27 de maio de 2023, por volta das 18h30min, em via pública localizada na Rua Lea Valviverde Pirolo, Jardim Belo Horizonte, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado CARLOS DA ROSA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, conduziu o veículo automotor VW/GOL, placa AKE-4194, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com concentração etílica igual a 0,34 miligramas por litro de ar alveolar ( cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de depoimentos de mov. 1.5 a 1.8, relatório de mov. 4.1, termos de depoimento de mov. 60.1 a 60.4 e exames de lesões corporais de mov. 70.1 e 70.2). FATO 02 No mesmo dia, hora, local e circunstâncias do Fato 01, o denunciado CARLOS DA ROSA, culposamente, mediante imprudência, na direção do veículo automotor VW/GOL, placa AKE-4194,sob a influência de álcool, praticou lesão corporal na vítima Cléber Luciano Honorato, causando-lhe escoriações e equimoses descritas no Laudo de Lesões Corporais no mov. 70.2 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de depoimentos de mov. 1.5 a 1.8, relatório de mov. 4.1, termos de depoimento de mov. 60.1 a 60.4 e exames de lesões corporais de mov. 70.1 e 70.2). FATO 03 No mesmo dia, hora, local e circunstâncias do Fato 01, o denunciado CARLOS DA ROSA, culposamente, mediante imprudência, na direção do veículo automotor VW/GOL, placa AKE-4194,sob a influência de álcool, praticou lesão corporal na vítima Welliton Pontes Honorato (com 04 anos de idade), causando-lhe a equimose descrita no Laudo de Lesões Corporais no mov. 70.1 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de depoimentos de mov. 1.5 a 1.8, relatório de mov. 4.1, termos de depoimento de mov. 60.1 a 60.4 e exames de lesões corporais de mov. 70.1 e 70.2). Segundo consta no caderno investigatório, o denunciado conduzia o supracitado veículo sob os efeitos de álcool, imprudentemente, oportunidade em que atingiu a vítima Cléber Luciano Honorato, que caminhava próximo ao meio-fio da calçada com seu filho Welliton Pontes Honorato em seu colo, causando-lhes lesões corporais descritas nos laudos de mov. 70.1 e 70.2. O denunciado deixou de prestar socorro às vítimas, mesmo podendo fazê-lo sem risco pessoal, evadindo-se imediatamente do local, sendo logo alcançado por transeuntes, que o contiveram e acionaram a Polícia Militar, que procedeu sua prisão em flagrante delito.” Recebida a denúncia em 14/08/2023 (seq. 82.1) o réu foi devidamente citado (seq. 95.1), tendo apresentando resposta à acusação (seq. 102.1) por meio de Defensor nomeado (seq. 82.1). Com o recebimento da resposta a acusação (seq. 104.1), foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, sendo ainda realizado o interrogatório do réu, tudo por meio de gravação em mídia de som e imagem (seq. 175.2-7). Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes. Os antecedentes criminais do acusado foram acostados em seq. 174.1. Em alegações finais por memoriais (seq. 178.1), o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 306, caput, e 303, § 1°, c/c o artigo 302, § 1°, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes. Por sua vez, o defensor do réu, em alegações finais (seq. 182.1), sustentou a ausência de prova segura quanto à prática do delito de omissão de socorro, diante da dúvida razoável acerca da efetiva fuga do acusado ou de sua intenção de abandonar as vítimas. Assim, requereu o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Na fase de dosimetria da pena, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal. Por fim, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pela fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e pela expedição de certidão de honorários advocatícios. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, in casu da prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 306, caput, e 303, § 1°, c/c o artigo 302, § 1°, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Diz o caput do artigo 306 do Código de Trânsito que: “Art. 306. Conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. Relata a doutrina que ocorre exposição a dano potencial a incolumidade de outrem quando o agente, por estar sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos, atenta contra a segurança dos usuários das vias públicas, em virtude de seu modo de conduzir o veículo automotor. Desta forma, a caracterização do delito se apresenta por meio de três requisitos básicos, são eles: conduzir veículo automotor em via pública, estar sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos e estar expondo a dano potencial à incolumidade de outrem. Evidenciada a presença de tais elementos, caracteriza-se o crime de embriaguez ao volante com efetiva lesão ao bem jurídico que é a segurança viária. Do mesmo modo, diz o artigo 303, caput e § 1°, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.” Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. A materialidade dos delitos está consubstanciada pelos: Auto de Prisão em Flagrante delito de seq. 1.1; Boletim de Ocorrência de seq. 1.2, Termos de Depoimentos de seqs. 1.5, 1.7, 60.1-4, Teste do Etilômetro de seq. 1.14, fl. 02; e Exames de Lesões Corporais de seqs. 70.1 e 70.2, bem como pelos depoimentos colhidos durante a fase policial e judicial. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o denunciado, conforme depoimentos colacionados nos presentes autos, senão vejamos. A vítima Cleber Luciano Honorato, em Juízo, ao seq. 175.2, relatou: Que não viu nada no momento do atropelamento, pois caminhava de costas para a direção de onde o veículo se aproximava; que apenas escutou o barulho da batida; que na ocasião carregava o seu filho no pescoço; que quase não se machucou, sofrendo apenas algumas escoriações, descritas como ‘umas raladas’; que seu filho ficou apenas com um ‘calombo’ na testa, lesão que não deixou cicatrizes ou marcas permanentes na criança; que, após o impacto, não viu o carro, o acusado ou qualquer outra pessoa no local, não sabendo explicar como o motorista foi encontrado posteriormente; que não chegou a desmaiar com a batida, mas ficou atordoado no momento; que populares o abrigaram no interior de uma casa próxima até a chegada de uma ambulância, que rapidamente prestou atendimento a ele e ao menino; que não teve nenhum prejuízo financeiro ou despesas médicas relevantes em decorrência do acidente; que no momento dos fatos caminhava na rua, no mesmo sentido da via; que foi atingido pelo veículo diretamente pelas costas; que, questionado se o carro estava trafegando em baixa velocidade devido à leveza dos ferimentos, reiterou que não viu nada e não saberia afirmar, pois apenas escutou o barulho da colisão. A testemunha Amanda Karen Vital Gonçalves Silva, policial militar que atendeu a ocorrência, em seu depoimento em Juízo (seq. 175.3) disse que: Que, ao chegar no local, deparou-se com o veículo batido no meio-fio; que populares já socorriam as vítimas em um trecho de descida da via, enquanto dois rapazes seguravam o acusado para impedir a sua fuga; que o condutor tentou evadir-se primeiramente com o automóvel e, como não conseguiu, tentou sair a pé, sendo então contido pelos populares; que o réu apresentava sinais de embriaguez e falava de forma desconexa, ocasião em que ‘não dava para entender direito a comunicação’, o que exigiu bastante calma da equipe policial para conseguir ao menos identificar o seu nome; que foi oferecido o etilômetro ao acusado, o qual realizou o teste; que a vítima adulta sofreu uma queda no momento do impacto, chegou a ficar desacordada e, ao retomar a consciência, não se lembrava do que havia ocorrido; que o SAMU encaminhou os feridos para a UPA em razão do trauma na cabeça, embora as vítimas não apresentassem lesões graves aparentes num primeiro momento; que a via do atropelamento é de paralelepípedo, possui calçada e casas apenas de um lado, sendo ladeada por matagal do outro; que as vítimas foram atingidas enquanto caminhavam na margem da rua que não possui calçada; que, após o choque, o acusado continuou dirigindo na subida até perder o controle da direção e invadir a calçada algumas quadras à frente, o que impossibilitou a continuidade da fuga. A testemunha Tiago Branco de Carvalho, policial militar que atendeu a ocorrência, em seu depoimento em Juízo (seq. 175.4) disse que: Que a equipe policial foi acionada com a informação de que o indivíduo teria deixado de prestar socorro e tentado se evadir após causar o acidente; que, ao chegar ao local, deparou-se com as vítimas sendo atendidas a certa distância e com o carro do acusado parado em cima da calçada, onde este era contido por populares; que perguntou ao réu se ele havia ingerido bebida alcoólica, o que foi confirmado por ele; que foi realizado o teste do etilômetro, que atestou a embriaguez com o resultado de 0,34, motivo pelo qual lhe foi dada voz de prisão pelos crimes de embriaguez ao volante e omissão de socorro; que o veículo parou a uma distância superior a oitenta metros do ponto de impacto do atropelamento, estimando a distância entre cem e cento e vinte metros, a ponto de não ser possível visualizar o local exato do fato de onde estavam; que não se recorda se os populares relataram expressamente que o acusado havia tentado fugir, desconhecendo a razão exata de o carro ter parado sobre a calçada em um novo acidente; que havia dois homens junto ao acusado; que, no entanto, não se recorda se esses indivíduos o estavam segurando fisicamente ou apenas o mantendo contido para evitar a evasão. A testemunha Cristiane Aparecida Pontes, quando inquirida em Juízo, conforme seq. 175.5, disse: Que caminhavam pela beirada da estrada asfaltada quando um carro branco os atingiu, jogando as duas vítimas no chão; que, logo após bater em seu ex-marido e em seu filho, o acusado tentou fugir do local conduzindo o carro; que os vizinhos prestaram auxílio e ligaram para a ambulância, enquanto outro vizinho foi atrás do acusado, alcançando-o mais à frente e fazendo com que ele permanecesse no local; que seu ex-marido ficou atordoado com a queda, mas não chegou a desmaiar ou ficar desacordado; que a criança machucou a cabeça e seu ex-marido sofreu apenas escoriações; que deduziu a embriaguez do motorista pela forma descuidada com que a colisão ocorreu, uma vez que as vítimas estavam no acostamento, porém destacou que não esteve frente a frente com o condutor e não pôde constatar visualmente sintomas de ingestão de bebida alcoólica; que, após o ocorrido, concentrou-se apenas em cuidar do ex-marido e do filho. A testemunha Cainã Gabriel Gomes Montanha, quando inquirida em Juízo, conforme seq. 175.6, contou: Que, próximo ao local do ocorrido, estava em uma barbearia para cortar o cabelo; que ouviu um barulho e, logo em seguida, uma mulher gritando por socorro; que saiu do estabelecimento acompanhado de seu pai, momento em que constataram que chovia e havia um rapaz caído com uma criança no chão, além de uma mulher em pé pedindo ajuda; que a mulher abordou os dois dizendo ‘Me ajuda, me ajuda é um gol branco, saiu correndo, tá fugindo’; que conseguiu visualizar apenas a traseira do referido veículo se evadindo do local; que o depoente e seu pai entraram em um carro e conseguiram alcançar o acusado a duas esquinas de distância; que o réu apenas foi alcançado porque estava com o carro enroscado sobre a calçada, com a roda de trás presa no meio-fio; que o acusado efetivamente tentava sair do local da abordagem, pois o carro continuava ligado e engatado; que o veículo do acusado patinava, mas não saía do lugar devido à roda enroscada; que, diante disso, o depoente abriu a porta do carro do réu, desligou o motor, retirou a chave e ligou para a polícia; que o carro do acusado estava parado em frente a um bar que se encontrava aberto, cujo dono também saiu para observar a situação; que percebeu evidentes sinais de embriaguez no acusado, relatando que ele não conseguia sequer falar adequadamente e perguntava o que havia acontecido; que notou que o farol do carro do acusado estava quebrado e o retrovisor fechado, acreditando ter sido em decorrência da pancada. Por sua vez, o réu CARLOS DA ROSA, ao ser interrogado em juízo (seq. 175.7), negou os fatos a si imputados dizendo que: Que nunca foi preso ou processado criminalmente; que não quer responder às perguntas. Através da análise do conjunto probatório presente nos autos, não restam dúvidas quando a autoria delitiva dos crimes imputados ao réu. Inicialmente, embora, o acusado não tenha apresentado sua versão em Juízo, quanto ao delito de embriaguez ao volante, a materialidade encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência e, principalmente, pelo Exame de Etilômetro (seq. 1.14, fl.02), cujo resultado aferiu a concentração de 0,34 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido, índice superior ao limite legal previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Os policiais militares relataram, de forma convergente e coerente, que encontraram o acusado logo após os fatos, apresentando evidentes sinais de embriaguez, tais como fala desconexa, dificuldade de comunicação e desorientação. Ambos confirmaram, ainda, que o próprio réu admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo, circunstância posteriormente corroborada pelo teste de alcoolemia. No que se refere aos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (fatos 02 e 03), a materialidade encontra-se demonstrada pelos Laudos de Lesões Corporais de seqs. 70.1 e 70.2, que atestam as lesões sofridas por Welliton Pontes Honorato e Cléber Luciano Honorato. A dinâmica do acidente restou igualmente esclarecida pela prova oral produzida em Juízo. A vítima Cléber Luciano Honorato informou que caminhava pela via pública carregando seu filho nos ombros quando foi atingido por trás pelo veículo conduzido pelo acusado. Embora não tenha visualizado a aproximação do automóvel, por estar de costas para o fluxo de trânsito, afirmou ter ouvido o impacto e sido lançado ao chão juntamente com a criança. O relato da vítima encontra respaldo nas declarações de Cristiane Aparecida Pontes, que presenciou os fatos e afirmou que as vítimas caminhavam à margem da via quando foram atingidas por um veículo branco conduzido pelo acusado. Esclareceu, ainda, que após a colisão o motorista deixou o local sem prestar qualquer assistência, prosseguindo com o veículo. No mesmo sentido, a testemunha Cainã Gabriel Gomes Montanha declarou ter ouvido o choque e, imediatamente após, observado uma mulher pedindo socorro e gritando que um “Gol branco” estava fugindo do local. Relatou que perseguiu o veículo juntamente com seu pai, alcançando-o apenas algumas quadras adiante, ocasião em que constatou que o automóvel permanecia ligado e engatado, tentando o réu retomar seu deslocamento. Diante das provas produzidas, ficou demonstrado que as lesões sofridas pelas vítimas decorreram da conduta do acusado. A imprudência do agente evidencia-se não apenas pelo fato de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, mas também por trafegar de forma incompatível com a segurança exigida pelas circunstâncias do local, a ponto de atingir dois pedestres que caminhavam à margem da via pública. Embora as lesões constatadas tenham sido de natureza leve, consistentes em escoriações e equimoses, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, porquanto o artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro tutela precisamente a integridade física da vítima, sendo suficiente a comprovação de qualquer lesão corporal decorrente da condução imprudente do veículo automotor. Nesse sentido, decidiu a Turma Recursal do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT E §1º, I E II, DO CTB). DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS JÁ ATENDIDOS NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES COERENTES, FIRMES E CORROBORADOS POR DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA QUE SUPRE A RECUSA AO TESTE ETILOMÉTRICO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU QUANTO À INGESTÃO DE ÁLCOOL. ART. 306 DO CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EVIDENCIADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS E TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 309 DO CTB. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PERIGO CONCRETO DE DANO DEMONSTRADO. CONDUÇÃO EM ALTA VELOCIDADE, FUGA DE ABORDAGEM POLICIAL, AVANÇO DE PREFERENCIAIS, TRÁFEGO EM CONTRAMÃO E RISCO EFETIVO À SEGURANÇA VIÁRIA. TIPICIDADE CONFIGURADA. ART. 330 DO CP. DESOBEDIÊNCIA. RECUSA À ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO. DOLO EVIDENCIADO PELA FUGA DELIBERADA. TESE DE AUTOPRESERVAÇÃO INAPTA A AFASTAR A TIPICIDADE PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DATIVOS. FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Grifo meu) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005753-20.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 15.06.2026).” (Grifo meu) “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, INCISO I, DO CTB), CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA (ART. 303, § 1º, C/C ART. 302, § 1º, INCISO I, DO CTB) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DE EMBRIAGUEZ – NÃO ACOLHIMENTO – TESTE DE ETILÔMETRO REALIZADO COM APARELHO REGULARMENTE AFERIDO E DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE – PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO –PRONTUÁRIO MÉDICO E PROVA ORAL QUE DEMONSTRAM AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL FORMAL NA HIPÓTESE – NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. CRIME DO ART. 309 DO CTB – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE – INVIABILIDADE – DELITO DE PERIGO CONCRETO – COMPROVAÇÃO DO RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA – CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COM INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL – ACIDENTE QUE RESULTOU EM LESÕES À VÍTIMA – PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA – MANUTENÇÃO – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – COMPENSAÇÃO ADEQUADA ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO NOS DELITOS CABÍVEIS – CORRETA EXASPERAÇÃO NO CRIME DE EMBRIAGUEZ DIANTE DA PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES – INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO NO CRIME DE LESÃO CORPORAL – REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, II, DO CP). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000887-33.2025.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.06.2026).” (Grifo meu) E ainda: “APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306. DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO EXAME DE ALCOOLEMIA E PELA PROVA TESTEMUNHAL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. INOCORRÊNCIA. TESTE DE ALCOOLEMIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EMBRIAGUEZ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. ALEGADA IRREGULARIDADE NO APARELHO DO ETILOMETRO. NÃO VERIFICAÇÃO. INSTRUMENTO APTO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ALCOOLEMIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pelo teste de alcoolemia (bafômetro), pela confissão do réu na fase extrajudicial e depoimentos dos policiais rodoviários, que realizaram a abordagem, mantém-se a condenação pelo crime de embriaguez no volante. 2. Para a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com a redação dada pela Lei 12.760/12, basta a comprovação da concentração de álcool por litro de sangue além do permitido. Neste caso, a alteração da capacidade psicomotora é presumida. (TJPR – 2° C. Criminal – 0025067-64.2015.8.16.0019 – Pronta Grossa – Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida – J. 13.12.2019). Data de Publicação: 17/12/2019”. (Grifo meu) Assim, não restam dúvidas acerca da responsabilidade do acusado ante os fatos narrados, de modo que, a condenação pelo delito imputado é medida que se impõe. Importante consignar que os testemunhos de policiais devem ser apreciados como o de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho. Em razão disso, não se demonstrando que o servidor público, no caso, os policiais militares, tenham mentido ou que exista fundados motivos para tanto, não há que se cogitar na inviabilidade de seus depoimentos. O depoimento testemunhal de policial somente não terá valor se evidenciar que esse servidor, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Sob esse aspecto, denota-se que os depoimentos policiais colacionados nos autos estão em perfeita harmonia entre as demais provas carreadas nos autos, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Neste sentido não discrepa a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL – RELEVÂNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA – DIMINUIÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE. – Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o autor deve ser condenado pela prática do delito de tráfico de drogas. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que não revelem dissonância entre si ou com as demais provas e elementos dos autos e desde que tenham sido colhidos com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, são perfeitamente idôneos para embasar uma condenação e não constituem prova ilícita. – A redução de pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria viola precedentes vinculantes sobre a matéria, a saber, no STJ Resp sob rito dos recursos repetitivos n° 1117068/PR e no STF o RE com repercussão geral n° 597.270-RS – Recurso defensivo aos qual se nega provimento (TJ-MG – Apelação Criminal APR 10024151819554001 – TJ-MG – Data de publicação: 22/01/2020)”. Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelo réu, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os exclui. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207). III - DECISÃO ISSO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de seq. 72.1 para o fim de CONDENAR o réu CARLOS DA ROSA, no início qualificado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306, caput, e 303, § 1°, c/c o artigo 302, § 1°, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Passo agora a fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nelson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal. Do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 01). I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o delito, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie. Trata-se de réu primário. Quanto à personalidade e conduta social, os autos não trouxeram elementos suficientes para a sua análise. Os motivos foram próprios do crime, mediante conduta socialmente reprovável. As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito. As consequências não foram graves. Por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para o evento. Assim sendo bem analisados e ponderados estes fatores, com fulcro no artigo 59 do Código Penal fixo-lhe pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa e suspensão da permissão para dirigir (CNH) pelo prazo de 02 (dois) meses, a qual declaro definitiva para este delito, ante a inexistência de demais modificadoras. Saliento que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias). Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas e principalmente as condições do acusado. Quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303 do código de trânsito brasileiro – fatos 02 e 03). I - Circunstâncias judiciais Tomo por base as mesmas circunstâncias judiciais acima descritas, e fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção. II – Circunstâncias legais – Agravantes e Atenuantes Não há circunstâncias atenuantes e agravantes aplicáveis ao caso. Causas de aumento e diminuição de pena. Ausentes causas de diminuição. Lado outro, presente a causa especial de aumento de pena presente no art. 303, § 1°, c/c o art. 302, § 1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, por não prestar socorro às vítimas. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses de detenção, a qual declaro definitiva para este delito, ante a inexistência de demais modificadoras. UNIFICAÇÃO DAS PENAS – PENA DEFINITIVA – regra dos artigos 69 e 70, ambos do Código Penal. Considerando a regra do concurso formal prevista no artigo 70 do Código Penal, segundo a qual, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a pena de um deles, aumentada na forma da lei, desta forma aplico a pena de um dos delitos de lesão corporal culposa, por serem idênticas, acrescida de 1/6 (um sexto), resultando a condenação definitiva do réu em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Ademais, em relação ao delito previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, incide a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, razão pela qual a pena correspondente é somada àquela apurada no concurso formal, ficando o réu condenado a pena definitiva de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, bem como à pena de 10 (dez) dias-multa e à suspensão da permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, a qual declaro definitiva, diante da inexistência de outras causas modificadoras. A proibição ora fixada o foi em obediência ao disposto nos artigos 292 e 293 do Código Nacional de Trânsito e em consonância com as circunstâncias legais previstas para a aplicação da pena e a gravidade do delito. Regime inicial de cumprimento de pena ao réu. Considerando o que prescreve o artigo 33 do Código Penal, e com base em seu § 2º alínea “c”, fixo o regime aberto para o cumprimento das reprimendas, cujas condições passo a fixar, sob pena de revogação: a) comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 10 (dez) dias, sem autorização do Juiz; c) recolher-se em sua residência, diariamente, das 21h00min às 06h00min do dia seguinte; d) não ingerir bebidas alcoólicas. Porém, é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, observada as disposições do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos consistente em: a) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, obedecendo às aptidões do condenado e, b) prestação pecuniária a ser revertida em favor do Conselho da Comunidade no valor de um salário mínimo vigente a época dos fatos, sem prejuízo da pena de multa imposta, podendo o valor ser parcelado em 05 (cinco) vezes. Expeçam-se as respectivas guias para recolhimento. Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que esta será suficiente e poderá ter efeito retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade, devido às condições financeiras do réu e, ao Conselho da Comunidade caberá o rigoroso controle do cumprimento das condições, com comunicação imediata ao Juízo em caso de descumprimento. Por ser cabível a substituição, não há que se falar em suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso III, do Código Penal). Do Valor Mínimo a Título de Reparação de Danos Causados à Vítima Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em razão da ausência de pedido expresso na denúncia (seq. 72.1), não impedindo, contudo, que a vítima busque a reparação dos danos, inclusive morais, gerados pelos crimes, na esfera civil. Custas processuais Condeno o acusado, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege, eis que não existe nos autos comprovação de suposta incapacidade. Saliente-se que a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando não for possível, por qualquer meio, e em prejuízo ao sustento do réu, o pagamento das custas, o que não é o caso dos autos, máxime porque é possível promover o parcelamento do valor sem, contudo, prejudicar a subsistência do réu. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva com observância das disposições legais e formem-se os autos de execução de pena, a fim de dar cumprimento a Resolução do CNJ n° 474 de 09 de setembro de 2022, nos autos de execução; b) remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, havendo fiança recolhida, determino o levantamento para que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano (se houver), prestação pecuniária ou multa, devendo ser o réu intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda o pagamento de eventual valor remanescente. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e comunique-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências determinadas pelo Decreto Judiciário nº 1.074/2009; c) oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; d) cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença às vítimas dos crimes, em sendo o caso; e e) arquivem-se estes autos. Considerando que se trata na hipótese de Advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado (seq. 82.1), ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício do Doutor Paulo Ricardo Santos da Rosa (OAB/PR 108.803) a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8906/94. Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º da Lei nº. 8906/94). Serve a presente sentença de certidão, para fins de recebimento dos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 13 de julho de 2026. Adriana Marques dos Santos Magistrada
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS DA ROSA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RICARDO SANTOS DA ROSA

OAB: 108803/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001890-50.2023.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº: 0001890-50.2023.8.16.0097, em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e réu CARLOS DA ROSA, brasileiro, pedreiro, natural de Xaxim/SC, nascido em 28/07/1969, com 53 anos de idade na data dos fatos, filho de Sebastiana dos Santos Rosa e Leopoldo da Rosa, portador do RG n° 7.146.513-6-PR, residente e domiciliado na Rua Lea Valviverde Pirolo, nº 130, Jardim Belo Horizonte, neste município e Comarca de Ivaiporã/PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra CARLOS DA ROSA, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções dos artigos 306, caput, e 303, §1º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia que: FATO 01 “No dia 27 de maio de 2023, por volta das 18h30min, em via pública localizada na Rua Lea Valviverde Pirolo, Jardim Belo Horizonte, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado CARLOS DA ROSA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, conduziu o veículo automotor VW/GOL, placa AKE-4194, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com concentração etílica igual a 0,34 miligramas por litro de ar alveolar ( cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de depoimentos de mov. 1.5 a 1.8, relatório de mov. 4.1, termos de depoimento de mov. 60.1 a 60.4 e exames de lesões corporais de mov. 70.1 e 70.2). FATO 02 No mesmo dia, hora, local e circunstâncias do Fato 01, o denunciado CARLOS DA ROSA, culposamente, mediante imprudência, na direção do veículo automotor VW/GOL, placa AKE-4194,sob a influência de álcool, praticou lesão corporal na vítima Cléber Luciano Honorato, causando-lhe escoriações e equimoses descritas no Laudo de Lesões Corporais no mov. 70.2 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de depoimentos de mov. 1.5 a 1.8, relatório de mov. 4.1, termos de depoimento de mov. 60.1 a 60.4 e exames de lesões corporais de mov. 70.1 e 70.2). FATO 03 No mesmo dia, hora, local e circunstâncias do Fato 01, o denunciado CARLOS DA ROSA, culposamente, mediante imprudência, na direção do veículo automotor VW/GOL, placa AKE-4194,sob a influência de álcool, praticou lesão corporal na vítima Welliton Pontes Honorato (com 04 anos de idade), causando-lhe a equimose descrita no Laudo de Lesões Corporais no mov. 70.1 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de depoimentos de mov. 1.5 a 1.8, relatório de mov. 4.1, termos de depoimento de mov. 60.1 a 60.4 e exames de lesões corporais de mov. 70.1 e 70.2). Segundo consta no caderno investigatório, o denunciado conduzia o supracitado veículo sob os efeitos de álcool, imprudentemente, oportunidade em que atingiu a vítima Cléber Luciano Honorato, que caminhava próximo ao meio-fio da calçada com seu filho Welliton Pontes Honorato em seu colo, causando-lhes lesões corporais descritas nos laudos de mov. 70.1 e 70.2. O denunciado deixou de prestar socorro às vítimas, mesmo podendo fazê-lo sem risco pessoal, evadindo-se imediatamente do local, sendo logo alcançado por transeuntes, que o contiveram e acionaram a Polícia Militar, que procedeu sua prisão em flagrante delito.” Recebida a denúncia em 14/08/2023 (seq. 82.1) o réu foi devidamente citado (seq. 95.1), tendo apresentando resposta à acusação (seq. 102.1) por meio de Defensor nomeado (seq. 82.1). Com o recebimento da resposta a acusação (seq. 104.1), foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, sendo ainda realizado o interrogatório do réu, tudo por meio de gravação em mídia de som e imagem (seq. 175.2-7). Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes. Os antecedentes criminais do acusado foram acostados em seq. 174.1. Em alegações finais por memoriais (seq. 178.1), o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 306, caput, e 303, § 1°, c/c o artigo 302, § 1°, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes. Por sua vez, o defensor do réu, em alegações finais (seq. 182.1), sustentou a ausência de prova segura quanto à prática do delito de omissão de socorro, diante da dúvida razoável acerca da efetiva fuga do acusado ou de sua intenção de abandonar as vítimas. Assim, requereu o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Na fase de dosimetria da pena, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal. Por fim, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pela fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e pela expedição de certidão de honorários advocatícios. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, in casu da prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 306, caput, e 303, § 1°, c/c o artigo 302, § 1°, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Diz o caput do artigo 306 do Código de Trânsito que: “Art. 306. Conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. Relata a doutrina que ocorre exposição a dano potencial a incolumidade de outrem quando o agente, por estar sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos, atenta contra a segurança dos usuários das vias públicas, em virtude de seu modo de conduzir o veículo automotor. Desta forma, a caracterização do delito se apresenta por meio de três requisitos básicos, são eles: conduzir veículo automotor em via pública, estar sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos e estar expondo a dano potencial à incolumidade de outrem. Evidenciada a presença de tais elementos, caracteriza-se o crime de embriaguez ao volante com efetiva lesão ao bem jurídico que é a segurança viária. Do mesmo modo, diz o artigo 303, caput e § 1°, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.” Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. A materialidade dos delitos está consubstanciada pelos: Auto de Prisão em Flagrante delito de seq. 1.1; Boletim de Ocorrência de seq. 1.2, Termos de Depoimentos de seqs. 1.5, 1.7, 60.1-4, Teste do Etilômetro de seq. 1.14, fl. 02; e Exames de Lesões Corporais de seqs. 70.1 e 70.2, bem como pelos depoimentos colhidos durante a fase policial e judicial. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o denunciado, conforme depoimentos colacionados nos presentes autos, senão vejamos. A vítima Cleber Luciano Honorato, em Juízo, ao seq. 175.2, relatou: Que não viu nada no momento do atropelamento, pois caminhava de costas para a direção de onde o veículo se aproximava; que apenas escutou o barulho da batida; que na ocasião carregava o seu filho no pescoço; que quase não se machucou, sofrendo apenas algumas escoriações, descritas como ‘umas raladas’; que seu filho ficou apenas com um ‘calombo’ na testa, lesão que não deixou cicatrizes ou marcas permanentes na criança; que, após o impacto, não viu o carro, o acusado ou qualquer outra pessoa no local, não sabendo explicar como o motorista foi encontrado posteriormente; que não chegou a desmaiar com a batida, mas ficou atordoado no momento; que populares o abrigaram no interior de uma casa próxima até a chegada de uma ambulância, que rapidamente prestou atendimento a ele e ao menino; que não teve nenhum prejuízo financeiro ou despesas médicas relevantes em decorrência do acidente; que no momento dos fatos caminhava na rua, no mesmo sentido da via; que foi atingido pelo veículo diretamente pelas costas; que, questionado se o carro estava trafegando em baixa velocidade devido à leveza dos ferimentos, reiterou que não viu nada e não saberia afirmar, pois apenas escutou o barulho da colisão. A testemunha Amanda Karen Vital Gonçalves Silva, policial militar que atendeu a ocorrência, em seu depoimento em Juízo (seq. 175.3) disse que: Que, ao chegar no local, deparou-se com o veículo batido no meio-fio; que populares já socorriam as vítimas em um trecho de descida da via, enquanto dois rapazes seguravam o acusado para impedir a sua fuga; que o condutor tentou evadir-se primeiramente com o automóvel e, como não conseguiu, tentou sair a pé, sendo então contido pelos populares; que o réu apresentava sinais de embriaguez e falava de forma desconexa, ocasião em que ‘não dava para entender direito a comunicação’, o que exigiu bastante calma da equipe policial para conseguir ao menos identificar o seu nome; que foi oferecido o etilômetro ao acusado, o qual realizou o teste; que a vítima adulta sofreu uma queda no momento do impacto, chegou a ficar desacordada e, ao retomar a consciência, não se lembrava do que havia ocorrido; que o SAMU encaminhou os feridos para a UPA em razão do trauma na cabeça, embora as vítimas não apresentassem lesões graves aparentes num primeiro momento; que a via do atropelamento é de paralelepípedo, possui calçada e casas apenas de um lado, sendo ladeada por matagal do outro; que as vítimas foram atingidas enquanto caminhavam na margem da rua que não possui calçada; que, após o choque, o acusado continuou dirigindo na subida até perder o controle da direção e invadir a calçada algumas quadras à frente, o que impossibilitou a continuidade da fuga. A testemunha Tiago Branco de Carvalho, policial militar que atendeu a ocorrência, em seu depoimento em Juízo (seq. 175.4) disse que: Que a equipe policial foi acionada com a informação de que o indivíduo teria deixado de prestar socorro e tentado se evadir após causar o acidente; que, ao chegar ao local, deparou-se com as vítimas sendo atendidas a certa distância e com o carro do acusado parado em cima da calçada, onde este era contido por populares; que perguntou ao réu se ele havia ingerido bebida alcoólica, o que foi confirmado por ele; que foi realizado o teste do etilômetro, que atestou a embriaguez com o resultado de 0,34, motivo pelo qual lhe foi dada voz de prisão pelos crimes de embriaguez ao volante e omissão de socorro; que o veículo parou a uma distância superior a oitenta metros do ponto de impacto do atropelamento, estimando a distância entre cem e cento e vinte metros, a ponto de não ser possível visualizar o local exato do fato de onde estavam; que não se recorda se os populares relataram expressamente que o acusado havia tentado fugir, desconhecendo a razão exata de o carro ter parado sobre a calçada em um novo acidente; que havia dois homens junto ao acusado; que, no entanto, não se recorda se esses indivíduos o estavam segurando fisicamente ou apenas o mantendo contido para evitar a evasão. A testemunha Cristiane Aparecida Pontes, quando inquirida em Juízo, conforme seq. 175.5, disse: Que caminhavam pela beirada da estrada asfaltada quando um carro branco os atingiu, jogando as duas vítimas no chão; que, logo após bater em seu ex-marido e em seu filho, o acusado tentou fugir do local conduzindo o carro; que os vizinhos prestaram auxílio e ligaram para a ambulância, enquanto outro vizinho foi atrás do acusado, alcançando-o mais à frente e fazendo com que ele permanecesse no local; que seu ex-marido ficou atordoado com a queda, mas não chegou a desmaiar ou ficar desacordado; que a criança machucou a cabeça e seu ex-marido sofreu apenas escoriações; que deduziu a embriaguez do motorista pela forma descuidada com que a colisão ocorreu, uma vez que as vítimas estavam no acostamento, porém destacou que não esteve frente a frente com o condutor e não pôde constatar visualmente sintomas de ingestão de bebida alcoólica; que, após o ocorrido, concentrou-se apenas em cuidar do ex-marido e do filho. A testemunha Cainã Gabriel Gomes Montanha, quando inquirida em Juízo, conforme seq. 175.6, contou: Que, próximo ao local do ocorrido, estava em uma barbearia para cortar o cabelo; que ouviu um barulho e, logo em seguida, uma mulher gritando por socorro; que saiu do estabelecimento acompanhado de seu pai, momento em que constataram que chovia e havia um rapaz caído com uma criança no chão, além de uma mulher em pé pedindo ajuda; que a mulher abordou os dois dizendo ‘Me ajuda, me ajuda é um gol branco, saiu correndo, tá fugindo’; que conseguiu visualizar apenas a traseira do referido veículo se evadindo do local; que o depoente e seu pai entraram em um carro e conseguiram alcançar o acusado a duas esquinas de distância; que o réu apenas foi alcançado porque estava com o carro enroscado sobre a calçada, com a roda de trás presa no meio-fio; que o acusado efetivamente tentava sair do local da abordagem, pois o carro continuava ligado e engatado; que o veículo do acusado patinava, mas não saía do lugar devido à roda enroscada; que, diante disso, o depoente abriu a porta do carro do réu, desligou o motor, retirou a chave e ligou para a polícia; que o carro do acusado estava parado em frente a um bar que se encontrava aberto, cujo dono também saiu para observar a situação; que percebeu evidentes sinais de embriaguez no acusado, relatando que ele não conseguia sequer falar adequadamente e perguntava o que havia acontecido; que notou que o farol do carro do acusado estava quebrado e o retrovisor fechado, acreditando ter sido em decorrência da pancada. Por sua vez, o réu CARLOS DA ROSA, ao ser interrogado em juízo (seq. 175.7), negou os fatos a si imputados dizendo que: Que nunca foi preso ou processado criminalmente; que não quer responder às perguntas. Através da análise do conjunto probatório presente nos autos, não restam dúvidas quando a autoria delitiva dos crimes imputados ao réu. Inicialmente, embora, o acusado não tenha apresentado sua versão em Juízo, quanto ao delito de embriaguez ao volante, a materialidade encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência e, principalmente, pelo Exame de Etilômetro (seq. 1.14, fl.02), cujo resultado aferiu a concentração de 0,34 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido, índice superior ao limite legal previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Os policiais militares relataram, de forma convergente e coerente, que encontraram o acusado logo após os fatos, apresentando evidentes sinais de embriaguez, tais como fala desconexa, dificuldade de comunicação e desorientação. Ambos confirmaram, ainda, que o próprio réu admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo, circunstância posteriormente corroborada pelo teste de alcoolemia. No que se refere aos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (fatos 02 e 03), a materialidade encontra-se demonstrada pelos Laudos de Lesões Corporais de seqs. 70.1 e 70.2, que atestam as lesões sofridas por Welliton Pontes Honorato e Cléber Luciano Honorato. A dinâmica do acidente restou igualmente esclarecida pela prova oral produzida em Juízo. A vítima Cléber Luciano Honorato informou que caminhava pela via pública carregando seu filho nos ombros quando foi atingido por trás pelo veículo conduzido pelo acusado. Embora não tenha visualizado a aproximação do automóvel, por estar de costas para o fluxo de trânsito, afirmou ter ouvido o impacto e sido lançado ao chão juntamente com a criança. O relato da vítima encontra respaldo nas declarações de Cristiane Aparecida Pontes, que presenciou os fatos e afirmou que as vítimas caminhavam à margem da via quando foram atingidas por um veículo branco conduzido pelo acusado. Esclareceu, ainda, que após a colisão o motorista deixou o local sem prestar qualquer assistência, prosseguindo com o veículo. No mesmo sentido, a testemunha Cainã Gabriel Gomes Montanha declarou ter ouvido o choque e, imediatamente após, observado uma mulher pedindo socorro e gritando que um “Gol branco” estava fugindo do local. Relatou que perseguiu o veículo juntamente com seu pai, alcançando-o apenas algumas quadras adiante, ocasião em que constatou que o automóvel permanecia ligado e engatado, tentando o réu retomar seu deslocamento. Diante das provas produzidas, ficou demonstrado que as lesões sofridas pelas vítimas decorreram da conduta do acusado. A imprudência do agente evidencia-se não apenas pelo fato de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, mas também por trafegar de forma incompatível com a segurança exigida pelas circunstâncias do local, a ponto de atingir dois pedestres que caminhavam à margem da via pública. Embora as lesões constatadas tenham sido de natureza leve, consistentes em escoriações e equimoses, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, porquanto o artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro tutela precisamente a integridade física da vítima, sendo suficiente a comprovação de qualquer lesão corporal decorrente da condução imprudente do veículo automotor. Nesse sentido, decidiu a Turma Recursal do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT E §1º, I E II, DO CTB). DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS JÁ ATENDIDOS NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES COERENTES, FIRMES E CORROBORADOS POR DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA QUE SUPRE A RECUSA AO TESTE ETILOMÉTRICO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU QUANTO À INGESTÃO DE ÁLCOOL. ART. 306 DO CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EVIDENCIADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS E TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 309 DO CTB. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PERIGO CONCRETO DE DANO DEMONSTRADO. CONDUÇÃO EM ALTA VELOCIDADE, FUGA DE ABORDAGEM POLICIAL, AVANÇO DE PREFERENCIAIS, TRÁFEGO EM CONTRAMÃO E RISCO EFETIVO À SEGURANÇA VIÁRIA. TIPICIDADE CONFIGURADA. ART. 330 DO CP. DESOBEDIÊNCIA. RECUSA À ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO. DOLO EVIDENCIADO PELA FUGA DELIBERADA. TESE DE AUTOPRESERVAÇÃO INAPTA A AFASTAR A TIPICIDADE PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DATIVOS. FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Grifo meu) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005753-20.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 15.06.2026).” (Grifo meu) “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, INCISO I, DO CTB), CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA (ART. 303, § 1º, C/C ART. 302, § 1º, INCISO I, DO CTB) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DE EMBRIAGUEZ – NÃO ACOLHIMENTO – TESTE DE ETILÔMETRO REALIZADO COM APARELHO REGULARMENTE AFERIDO E DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE – PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO –PRONTUÁRIO MÉDICO E PROVA ORAL QUE DEMONSTRAM AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL FORMAL NA HIPÓTESE – NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. CRIME DO ART. 309 DO CTB – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE – INVIABILIDADE – DELITO DE PERIGO CONCRETO – COMPROVAÇÃO DO RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA – CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COM INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL – ACIDENTE QUE RESULTOU EM LESÕES À VÍTIMA – PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA – MANUTENÇÃO – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – COMPENSAÇÃO ADEQUADA ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO NOS DELITOS CABÍVEIS – CORRETA EXASPERAÇÃO NO CRIME DE EMBRIAGUEZ DIANTE DA PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES – INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO NO CRIME DE LESÃO CORPORAL – REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, II, DO CP). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000887-33.2025.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.06.2026).” (Grifo meu) E ainda: “APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306. DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO EXAME DE ALCOOLEMIA E PELA PROVA TESTEMUNHAL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. INOCORRÊNCIA. TESTE DE ALCOOLEMIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EMBRIAGUEZ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. ALEGADA IRREGULARIDADE NO APARELHO DO ETILOMETRO. NÃO VERIFICAÇÃO. INSTRUMENTO APTO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ALCOOLEMIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pelo teste de alcoolemia (bafômetro), pela confissão do réu na fase extrajudicial e depoimentos dos policiais rodoviários, que realizaram a abordagem, mantém-se a condenação pelo crime de embriaguez no volante. 2. Para a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com a redação dada pela Lei 12.760/12, basta a comprovação da concentração de álcool por litro de sangue além do permitido. Neste caso, a alteração da capacidade psicomotora é presumida. (TJPR – 2° C. Criminal – 0025067-64.2015.8.16.0019 – Pronta Grossa – Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida – J. 13.12.2019). Data de Publicação: 17/12/2019”. (Grifo meu) Assim, não restam dúvidas acerca da responsabilidade do acusado ante os fatos narrados, de modo que, a condenação pelo delito imputado é medida que se impõe. Importante consignar que os testemunhos de policiais devem ser apreciados como o de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho. Em razão disso, não se demonstrando que o servidor público, no caso, os policiais militares, tenham mentido ou que exista fundados motivos para tanto, não há que se cogitar na inviabilidade de seus depoimentos. O depoimento testemunhal de policial somente não terá valor se evidenciar que esse servidor, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Sob esse aspecto, denota-se que os depoimentos policiais colacionados nos autos estão em perfeita harmonia entre as demais provas carreadas nos autos, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Neste sentido não discrepa a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL – RELEVÂNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA – DIMINUIÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE. – Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o autor deve ser condenado pela prática do delito de tráfico de drogas. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que não revelem dissonância entre si ou com as demais provas e elementos dos autos e desde que tenham sido colhidos com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, são perfeitamente idôneos para embasar uma condenação e não constituem prova ilícita. – A redução de pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria viola precedentes vinculantes sobre a matéria, a saber, no STJ Resp sob rito dos recursos repetitivos n° 1117068/PR e no STF o RE com repercussão geral n° 597.270-RS – Recurso defensivo aos qual se nega provimento (TJ-MG – Apelação Criminal APR 10024151819554001 – TJ-MG – Data de publicação: 22/01/2020)”. Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelo réu, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os exclui. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207). III - DECISÃO ISSO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de seq. 72.1 para o fim de CONDENAR o réu CARLOS DA ROSA, no início qualificado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306, caput, e 303, § 1°, c/c o artigo 302, § 1°, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Passo agora a fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nelson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal. Do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 01). I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o delito, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie. Trata-se de réu primário. Quanto à personalidade e conduta social, os autos não trouxeram elementos suficientes para a sua análise. Os motivos foram próprios do crime, mediante conduta socialmente reprovável. As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito. As consequências não foram graves. Por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para o evento. Assim sendo bem analisados e ponderados estes fatores, com fulcro no artigo 59 do Código Penal fixo-lhe pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa e suspensão da permissão para dirigir (CNH) pelo prazo de 02 (dois) meses, a qual declaro definitiva para este delito, ante a inexistência de demais modificadoras. Saliento que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias). Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas e principalmente as condições do acusado. Quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303 do código de trânsito brasileiro – fatos 02 e 03). I - Circunstâncias judiciais Tomo por base as mesmas circunstâncias judiciais acima descritas, e fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção. II – Circunstâncias legais – Agravantes e Atenuantes Não há circunstâncias atenuantes e agravantes aplicáveis ao caso. Causas de aumento e diminuição de pena. Ausentes causas de diminuição. Lado outro, presente a causa especial de aumento de pena presente no art. 303, § 1°, c/c o art. 302, § 1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, por não prestar socorro às vítimas. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses de detenção, a qual declaro definitiva para este delito, ante a inexistência de demais modificadoras. UNIFICAÇÃO DAS PENAS – PENA DEFINITIVA – regra dos artigos 69 e 70, ambos do Código Penal. Considerando a regra do concurso formal prevista no artigo 70 do Código Penal, segundo a qual, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a pena de um deles, aumentada na forma da lei, desta forma aplico a pena de um dos delitos de lesão corporal culposa, por serem idênticas, acrescida de 1/6 (um sexto), resultando a condenação definitiva do réu em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Ademais, em relação ao delito previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, incide a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, razão pela qual a pena correspondente é somada àquela apurada no concurso formal, ficando o réu condenado a pena definitiva de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, bem como à pena de 10 (dez) dias-multa e à suspensão da permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, a qual declaro definitiva, diante da inexistência de outras causas modificadoras. A proibição ora fixada o foi em obediência ao disposto nos artigos 292 e 293 do Código Nacional de Trânsito e em consonância com as circunstâncias legais previstas para a aplicação da pena e a gravidade do delito. Regime inicial de cumprimento de pena ao réu. Considerando o que prescreve o artigo 33 do Código Penal, e com base em seu § 2º alínea “c”, fixo o regime aberto para o cumprimento das reprimendas, cujas condições passo a fixar, sob pena de revogação: a) comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 10 (dez) dias, sem autorização do Juiz; c) recolher-se em sua residência, diariamente, das 21h00min às 06h00min do dia seguinte; d) não ingerir bebidas alcoólicas. Porém, é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, observada as disposições do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos consistente em: a) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, obedecendo às aptidões do condenado e, b) prestação pecuniária a ser revertida em favor do Conselho da Comunidade no valor de um salário mínimo vigente a época dos fatos, sem prejuízo da pena de multa imposta, podendo o valor ser parcelado em 05 (cinco) vezes. Expeçam-se as respectivas guias para recolhimento. Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que esta será suficiente e poderá ter efeito retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade, devido às condições financeiras do réu e, ao Conselho da Comunidade caberá o rigoroso controle do cumprimento das condições, com comunicação imediata ao Juízo em caso de descumprimento. Por ser cabível a substituição, não há que se falar em suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso III, do Código Penal). Do Valor Mínimo a Título de Reparação de Danos Causados à Vítima Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em razão da ausência de pedido expresso na denúncia (seq. 72.1), não impedindo, contudo, que a vítima busque a reparação dos danos, inclusive morais, gerados pelos crimes, na esfera civil. Custas processuais Condeno o acusado, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege, eis que não existe nos autos comprovação de suposta incapacidade. Saliente-se que a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando não for possível, por qualquer meio, e em prejuízo ao sustento do réu, o pagamento das custas, o que não é o caso dos autos, máxime porque é possível promover o parcelamento do valor sem, contudo, prejudicar a subsistência do réu. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva com observância das disposições legais e formem-se os autos de execução de pena, a fim de dar cumprimento a Resolução do CNJ n° 474 de 09 de setembro de 2022, nos autos de execução; b) remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, havendo fiança recolhida, determino o levantamento para que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano (se houver), prestação pecuniária ou multa, devendo ser o réu intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda o pagamento de eventual valor remanescente. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e comunique-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências determinadas pelo Decreto Judiciário nº 1.074/2009; c) oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; d) cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença às vítimas dos crimes, em sendo o caso; e e) arquivem-se estes autos. Considerando que se trata na hipótese de Advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado (seq. 82.1), ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício do Doutor Paulo Ricardo Santos da Rosa (OAB/PR 108.803) a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8906/94. Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º da Lei nº. 8906/94). Serve a presente sentença de certidão, para fins de recebimento dos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 13 de julho de 2026. Adriana Marques dos Santos Magistrada