Detalhe do processo

0001890-39.2015.8.16.0062

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Capitão Leônidas Marques
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001890-39.2015.8.16.0062 Processo: 0001890-39.2015.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): IZAURA BERTELLI Réu(s): GABRIEL SONDA ANDRE JOSÉ LUIZ CARDOSO ANDRE Sul America Cia Nacional de Seguro DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por IZAURA BERTELLI em face de GABRIEL SONDA ANDRE JOSÉ LUIZ CARDOSO ANDRE Sul America Cia Nacional de Seguro. Do laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito Judicial, verifica-se que foi constatada a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito sofrido pela autora e o quadro clínico atualmente apresentado, bem como a consolidação das lesões em caráter permanente. O expert concluiu que a autora apresenta sequela funcional permanente de grau leve em membro superior direito, correspondente a invalidez funcional parcial e permanente de 17,5%, com repercussão na capacidade laboral para atividades que exijam esforços repetitivos sobre o referido membro, mantendo, contudo, aptidão para o exercício de sua atividade habitual, ainda que com redução da capacidade de trabalho. Ademais, o perito esclareceu que as sequelas decorrem diretamente do acidente narrado na inicial, não havendo dano estético, e fixou a data da consolidação médico-legal das lesões em 23/02/2012. Desse modo, considerando que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com observância dos critérios técnicos aplicáveis, apresentando fundamentação clara e coerente com os elementos constantes dos autos, bem como que foi oportunizado o contraditório às partes, sem impugnação capaz de infirmar suas conclusões, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Vez que efetuada a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários, defiro a liberação dos honorários periciais em favor do perito. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do sistema Projudi. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade do perito. 3. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda pretendem a produção de prova oral. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL SONDA ANDRE

Autor IZAURA BERTELLI

Réu JOSé LUIZ CARDOSO ANDRE

Réu SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGURO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DUARTE RODRIGUES

OAB: 117268/PR

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR

CRISTIANO ROQUE SPAGNOL

OAB: 61812/PR

LUAN DUARTE RODRIGUES COSER

OAB: 97538/PR

VILMAR COZER

OAB: 33156/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001890-39.2015.8.16.0062 Processo: 0001890-39.2015.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): IZAURA BERTELLI Réu(s): GABRIEL SONDA ANDRE JOSÉ LUIZ CARDOSO ANDRE Sul America Cia Nacional de Seguro DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por IZAURA BERTELLI em face de GABRIEL SONDA ANDRE JOSÉ LUIZ CARDOSO ANDRE Sul America Cia Nacional de Seguro. Do laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito Judicial, verifica-se que foi constatada a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito sofrido pela autora e o quadro clínico atualmente apresentado, bem como a consolidação das lesões em caráter permanente. O expert concluiu que a autora apresenta sequela funcional permanente de grau leve em membro superior direito, correspondente a invalidez funcional parcial e permanente de 17,5%, com repercussão na capacidade laboral para atividades que exijam esforços repetitivos sobre o referido membro, mantendo, contudo, aptidão para o exercício de sua atividade habitual, ainda que com redução da capacidade de trabalho. Ademais, o perito esclareceu que as sequelas decorrem diretamente do acidente narrado na inicial, não havendo dano estético, e fixou a data da consolidação médico-legal das lesões em 23/02/2012. Desse modo, considerando que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com observância dos critérios técnicos aplicáveis, apresentando fundamentação clara e coerente com os elementos constantes dos autos, bem como que foi oportunizado o contraditório às partes, sem impugnação capaz de infirmar suas conclusões, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Vez que efetuada a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários, defiro a liberação dos honorários periciais em favor do perito. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do sistema Projudi. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade do perito. 3. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda pretendem a produção de prova oral. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito