Detalhe do processo

0001890-14.2026.8.16.0172

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Ubiratã
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001890-14.2026.8.16.0172 Processo: 0001890-14.2026.8.16.0172 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$7.999,18 Autor(s): Município de Ubiratã/PR Réu(s): J.C. BARRICHELLO EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa de passagem com pedido de imissão provisória na posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UBIRATÃ em face de J C BARRICHELLO EMPREENDIMENTOS LTDA. O autor alega a necessidade de expansão da infraestrutura de esgotamento sanitário para atender o residencial Nova Jandaia, sendo tecnicamente imperativo, conforme estudos de engenharia, que a tubulação atravesse uma faixa de terras na Chácara nº 407 para permitir o escoamento por gravidade. Sustenta que a área foi declarada de utilidade pública por decreto municipal e que a ré recusou a proposta de acordo indenizatório de R$ 7.999,18, alegando que o traçado inviabilizaria projetos futuros de loteamento. Argumenta que a alternativa sugerida pela proprietária é financeiramente inviável por demandar estações elevatórias e que o interesse público na saúde coletiva deve prevalecer sobre expectativas econômicas particulares. Defende que a indenização proposta é justa, pois cobre apenas a desvalorização decorrente das restrições de uso, sem retirar o domínio do imóvel da requerida. Requer o deferimento, em caráter de urgência, da imissão provisória na posse da área de 419,08 metros quadrados, mediante o depósito judicial do valor ofertado. Pede a procedência total da ação para constituir em definitivo a servidão administrativa de passagem de canalização de esgoto sobre o imóvel. É o relatório. DECIDO. 2. O Autor requer a concessão da tutela de urgência para fins de imissão na posse da Requerida em servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com o fim específico de assegurar o acesso de toda a população local ao saneamento de qualidade, em especial no residencial Nova Jandaia e região circunvizinha. O artigo 15 do Decreto-Lei estabelece textualmente a possibilidade de concessão de liminar de imissão de posse em casos de urgência. A despeito disso, o Tribunal de Justiça do Paraná editou a Súmula nº 28, que dispõe: “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. Contudo, em situações análogas, o próprio Tribunal de Justiça do Paraná tem mitigado tal entendimento – em ambas as suas Câmaras atinentes ao direito público, é dizer, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis -, admitindo a concessão de liminar, ante a urgência que o caso encerra, a fim de permitir o cumprimento de contratos administrativos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO DA AVALIAÇÃO PRÉVIA PARA FINS DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PARA A FASE DE SANEAMENTO DO FEITO. REFORMA. MEDIDA RELACIONADA AO EXAME DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA QUE NÃO PODE SER DEIXADA PARA MOMENTO POSTERIOR, NOTADAMENTE QUANDO HÁ URGÊNCIA ALEGADA PELA PARTE REQUERENTE. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE NA ÁREA DE PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO CONDICIONADA AO DEPÓSITO EM CAUÇÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA PRÉVIA, A SER REALIZADA POR AVALIADOR JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SER ENGENHEIRO OU ARQUITETO NESTE MOMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0044544-23.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 25.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DECISÃO AGRAVADA, PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA, QUE CONDICIONOU A IMISSÃO NA POSSE DA ÁREA À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E AO DEPÓSITO DO VALOR QUE RESTAR APURADO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 28 DESTE TJPR, POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, MAS SEM IMPEDIR A IMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA NA POSSE DO IMÓVEL EM RAZÃO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR, EIS QUE A OBRA É PÚBLICA E TEM CRONOGRAMA EM CURSO. URGÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO DO AVALIADOR JUDICIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DESPIDA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0034634-40.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 28 TJPR. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. AVALIAÇÃO UNILATERAL ELABORADA COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA. ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0042429-97.2019.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 11.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. 1. LAUDO PRELIMINAR UTILIZADO PARA ESTIPULAR VALOR PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR CONTROVÉRSIA. 2. PRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO PRÉVIA JUDICIAL. URGÊNCIA PARA PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO DECORRENTE DE CRONOGRAMA PREVISTO EM CONTRATO DE CONCESSÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0021257- 02.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 17.09.2019) No caso dos autos os requisitos para o deferimento da liminar estão presentes. O Autor juntou o decreto expropriatório com o reconhecimento da situação de urgência, o pedido foi formulado dentro do prazo de 120 dias da declaração e procedeu ao depósito prévio da avaliação preliminar com valor compatível com os de mercado (mov. 8). A urgência se justifica na medida em que a não concessão da liminar implicará atraso das obras, malferindo o superior interesse público, eis que a servidão se destina a implantação de rede de esgotamento sanitário para a população de Ubiratã, obra importância do ponto de vista social, o que por si só configura a probabilidade do direito e o perigo da demora, dada a relevância da questão para o Município. A consolidada jurisprudência do STJ é no sentido de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação ou de servidão administrativa, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, de avaliação prévia ou de pagamento integral (REsp 1139701/SP). 3. Destarte, preenchidos os requisitos legais e presente situação de urgência, DEFIRO a liminar para imissão do expropriante da posse na faixa de terra com área de 419,08 metros quadrados situada na Chácara nº 407, constante na matrícula nº 10.690 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã/PR (indicados pelas matrículas, plantas e memoriais descritivos), inclusive mediante acesso adjacente às faixas de servidão, se necessário, consoante autorizativo dos artigos 7º e 36 do DL 3.365/41. De posse do mandado e/ou desta decisão, autorizo ao expropriante, desde logo, proceda à averbação da imissão na posse no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 15, § 4º, do DL 3.365/41). Fica a expropriante ciente de que, nesta mesma decisão, determinarei a imediata avaliação judicial do imóvel. Em havendo apuração de diferenças, deverá o autor depositá-las em 10 (dez) dias, contados da data de intimação do laudo, sob pena de revogação da liminar. 4. Deixo de designar a audiência de conciliação prévia a que se refere o artigo 334 do Código de Processo Civil, porque as máximas da experiência (art. 375 do CPC), associadas às inúmeras demandas desta espécie nesta Comarca, indicam que a conciliação se mostra improvável no presente caso. De todo modo, a conciliação pode se concretizar a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, não havendo prejuízo às partes (art. 283, parágrafo único, do CPC). 5. Citem-se os requeridos para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6. Feita a citação, o processo tomará o rito comum (art. 19 do DL 3.365/1941). 6.1. Se na contestação forem suscitadas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. 6.2. Com ou sem manifestação, após, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências para o julgamento do processo. 6.3. Cumpridas todas as diligências iniciais, retornem-se conclusos para organização e saneamento do processo. 7. Diversamente, havendo concordância quanto ao preço, passar-se-á à homologação por sentença, nada obstando que haja transação extrajudicial. 7.1. Para levantamento do preço, a parte requerida deverá fazer prova da propriedade e da quitação das dívidas fiscais (art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941). 8. Desde logo, nos termos do art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/1941, NOMEIO o perito José Paulo de Araújo Junior - 44 984021157 - engenhariaj.araujo@gmail.com, inscrito no CAJU para a avaliação do imóvel. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil c/c artigo 14, parágrafo único do Decreto-lei 3.365/1941 (arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos). 10. Após, intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil). 10.1. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 11. Não havendo impugnações, intime-se a autora a depositar os honorários periciais em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 12. Depositados os honorários, intime-se o perito para informar, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores (art. 474 do CPC). 13. O prazo de entrega do laudo será de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). Ubiratã, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MUNICíPIO DE UBIRATã/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001890-14.2026.8.16.0172 Processo: 0001890-14.2026.8.16.0172 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$7.999,18 Autor(s): Município de Ubiratã/PR Réu(s): J.C. BARRICHELLO EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa de passagem com pedido de imissão provisória na posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UBIRATÃ em face de J C BARRICHELLO EMPREENDIMENTOS LTDA. O autor alega a necessidade de expansão da infraestrutura de esgotamento sanitário para atender o residencial Nova Jandaia, sendo tecnicamente imperativo, conforme estudos de engenharia, que a tubulação atravesse uma faixa de terras na Chácara nº 407 para permitir o escoamento por gravidade. Sustenta que a área foi declarada de utilidade pública por decreto municipal e que a ré recusou a proposta de acordo indenizatório de R$ 7.999,18, alegando que o traçado inviabilizaria projetos futuros de loteamento. Argumenta que a alternativa sugerida pela proprietária é financeiramente inviável por demandar estações elevatórias e que o interesse público na saúde coletiva deve prevalecer sobre expectativas econômicas particulares. Defende que a indenização proposta é justa, pois cobre apenas a desvalorização decorrente das restrições de uso, sem retirar o domínio do imóvel da requerida. Requer o deferimento, em caráter de urgência, da imissão provisória na posse da área de 419,08 metros quadrados, mediante o depósito judicial do valor ofertado. Pede a procedência total da ação para constituir em definitivo a servidão administrativa de passagem de canalização de esgoto sobre o imóvel. É o relatório. DECIDO. 2. O Autor requer a concessão da tutela de urgência para fins de imissão na posse da Requerida em servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com o fim específico de assegurar o acesso de toda a população local ao saneamento de qualidade, em especial no residencial Nova Jandaia e região circunvizinha. O artigo 15 do Decreto-Lei estabelece textualmente a possibilidade de concessão de liminar de imissão de posse em casos de urgência. A despeito disso, o Tribunal de Justiça do Paraná editou a Súmula nº 28, que dispõe: “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. Contudo, em situações análogas, o próprio Tribunal de Justiça do Paraná tem mitigado tal entendimento – em ambas as suas Câmaras atinentes ao direito público, é dizer, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis -, admitindo a concessão de liminar, ante a urgência que o caso encerra, a fim de permitir o cumprimento de contratos administrativos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO DA AVALIAÇÃO PRÉVIA PARA FINS DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PARA A FASE DE SANEAMENTO DO FEITO. REFORMA. MEDIDA RELACIONADA AO EXAME DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA QUE NÃO PODE SER DEIXADA PARA MOMENTO POSTERIOR, NOTADAMENTE QUANDO HÁ URGÊNCIA ALEGADA PELA PARTE REQUERENTE. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE NA ÁREA DE PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO CONDICIONADA AO DEPÓSITO EM CAUÇÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA PRÉVIA, A SER REALIZADA POR AVALIADOR JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SER ENGENHEIRO OU ARQUITETO NESTE MOMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0044544-23.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 25.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DECISÃO AGRAVADA, PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA, QUE CONDICIONOU A IMISSÃO NA POSSE DA ÁREA À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E AO DEPÓSITO DO VALOR QUE RESTAR APURADO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 28 DESTE TJPR, POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, MAS SEM IMPEDIR A IMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA NA POSSE DO IMÓVEL EM RAZÃO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR, EIS QUE A OBRA É PÚBLICA E TEM CRONOGRAMA EM CURSO. URGÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO DO AVALIADOR JUDICIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DESPIDA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0034634-40.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 28 TJPR. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. AVALIAÇÃO UNILATERAL ELABORADA COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA. ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0042429-97.2019.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 11.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. 1. LAUDO PRELIMINAR UTILIZADO PARA ESTIPULAR VALOR PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR CONTROVÉRSIA. 2. PRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO PRÉVIA JUDICIAL. URGÊNCIA PARA PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO DECORRENTE DE CRONOGRAMA PREVISTO EM CONTRATO DE CONCESSÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0021257- 02.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 17.09.2019) No caso dos autos os requisitos para o deferimento da liminar estão presentes. O Autor juntou o decreto expropriatório com o reconhecimento da situação de urgência, o pedido foi formulado dentro do prazo de 120 dias da declaração e procedeu ao depósito prévio da avaliação preliminar com valor compatível com os de mercado (mov. 8). A urgência se justifica na medida em que a não concessão da liminar implicará atraso das obras, malferindo o superior interesse público, eis que a servidão se destina a implantação de rede de esgotamento sanitário para a população de Ubiratã, obra importância do ponto de vista social, o que por si só configura a probabilidade do direito e o perigo da demora, dada a relevância da questão para o Município. A consolidada jurisprudência do STJ é no sentido de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação ou de servidão administrativa, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, de avaliação prévia ou de pagamento integral (REsp 1139701/SP). 3. Destarte, preenchidos os requisitos legais e presente situação de urgência, DEFIRO a liminar para imissão do expropriante da posse na faixa de terra com área de 419,08 metros quadrados situada na Chácara nº 407, constante na matrícula nº 10.690 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã/PR (indicados pelas matrículas, plantas e memoriais descritivos), inclusive mediante acesso adjacente às faixas de servidão, se necessário, consoante autorizativo dos artigos 7º e 36 do DL 3.365/41. De posse do mandado e/ou desta decisão, autorizo ao expropriante, desde logo, proceda à averbação da imissão na posse no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 15, § 4º, do DL 3.365/41). Fica a expropriante ciente de que, nesta mesma decisão, determinarei a imediata avaliação judicial do imóvel. Em havendo apuração de diferenças, deverá o autor depositá-las em 10 (dez) dias, contados da data de intimação do laudo, sob pena de revogação da liminar. 4. Deixo de designar a audiência de conciliação prévia a que se refere o artigo 334 do Código de Processo Civil, porque as máximas da experiência (art. 375 do CPC), associadas às inúmeras demandas desta espécie nesta Comarca, indicam que a conciliação se mostra improvável no presente caso. De todo modo, a conciliação pode se concretizar a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, não havendo prejuízo às partes (art. 283, parágrafo único, do CPC). 5. Citem-se os requeridos para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6. Feita a citação, o processo tomará o rito comum (art. 19 do DL 3.365/1941). 6.1. Se na contestação forem suscitadas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. 6.2. Com ou sem manifestação, após, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências para o julgamento do processo. 6.3. Cumpridas todas as diligências iniciais, retornem-se conclusos para organização e saneamento do processo. 7. Diversamente, havendo concordância quanto ao preço, passar-se-á à homologação por sentença, nada obstando que haja transação extrajudicial. 7.1. Para levantamento do preço, a parte requerida deverá fazer prova da propriedade e da quitação das dívidas fiscais (art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941). 8. Desde logo, nos termos do art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/1941, NOMEIO o perito José Paulo de Araújo Junior - 44 984021157 - engenhariaj.araujo@gmail.com, inscrito no CAJU para a avaliação do imóvel. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil c/c artigo 14, parágrafo único do Decreto-lei 3.365/1941 (arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos). 10. Após, intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil). 10.1. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 11. Não havendo impugnações, intime-se a autora a depositar os honorários periciais em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 12. Depositados os honorários, intime-se o perito para informar, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores (art. 474 do CPC). 13. O prazo de entrega do laudo será de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). Ubiratã, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito