Detalhe do processo

0001890-08.2026.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0001890-08.2026.8.16.0077 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): LUIS TAVARES VITAL DA SILVA Requerido(s): LEANDRO COSMO DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Interdição e Curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIS TAVARES VITAL DA SILVA em face de LEANDRO COSMO DA SILVA, objetivando o exercício da curatela do requerido (petição inicial no mov. 1.1. Emenda à inicial no mov. 16.1). Em síntese, a parte autora alega que é genitor do requerido e que este é portador de Retardo Mental Leve (CID F70), com incapacidade total e permanente atestada por perícia da Justiça Federal, condição que o impede de gerir, sozinho, os atos de sua vida patrimonial e negocial. Aduz que o requerido é beneficiário do BPC/LOAS (NB 184.451.150-0), cujo pagamento está suspenso por ausência de representante legal regularizado perante o INSS, e que passou a residir sob seus cuidados diretos há aproximadamente quatro meses. Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência para sua nomeação como curador provisório do interditando LEANDRO COSMO DA SILVA. No mérito, a procedência do pedido inicial, com a decretação da interdição e a conversão da tutela de urgência em definitiva, para representar e assistir o interditando nos atos de natureza patrimonial e negocial, nos limites que forem prudentemente dispostos em sentença. Deferida a gratuidade de justiça (mov. 22.1). Relatório de Estudo Social apresentado pelo CRAS de Cruzeiro do Oeste (mov. 34.1), com base em visita domiciliar e entrevista com as partes, atestou que o requerido reside com o genitor e o meio-irmão em ambiente com adequadas condições de habitabilidade, recebe acompanhamento médico e medicamentoso regular pelo SUS, e manifestou, de forma livre e espontânea, o desejo de permanecer sob a responsabilidade do pai, contando ainda com a anuência da antiga curadora de fato, sua irmã Luma Tayna Cosmo. Em nova manifestação (mov. 41.1), o Ministério Público, não se opôs à concessão da tutela de urgência, reconhecendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC e recomendando a realização de perícia médica atualizada especificamente voltada à aferição de sua capacidade civil. A parte autora, em manifestação subsequente (mov. 43.1), concordou com a eventual produção de nova prova pericial e reiterou o pedido de imediato deferimento da tutela de urgência, ante a persistente suspensão do benefício assistencial. É o relatório. Decido. 2. Diante do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, entendo assistir à parte autora o direito à tutela provisória de urgência incidental pretendida, restrita, nesta fase, à nomeação de curador provisório para os atos de representação patrimonial e negocial do requerido. A antecipação de tutela submete-se aos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ambos presentes no caso em exame. A probabilidade do direito está consubstanciada no laudo pericial produzido perante a Justiça Federal (mov. 1.13), que atestou Retardo Mental Leve (CID F70), com incapacidade total e permanente desde o nascimento, elemento indiciário suficiente, neste juízo de cognição sumária, para a nomeação de curador provisório. A legitimidade da parte autora está amparada no art. 747, II, do CPC, por se tratar de genitor do interditando. O estudo social (mov. 34.1), realizado por equipe técnica multidisciplinar após visita domiciliar, atestou ambiente familiar atualmente adequado, com vínculo afetivo preservado, cuidados de saúde regulares e manifestação livre de vontade do próprio requerido em permanecer sob a responsabilidade paterna, contando ainda com a anuência da antiga curadora de fato. A tais elementos soma-se o próprio parecer do Ministério Público, que, sopesados os fatores de risco, concluiu pela presença dos requisitos do art. 300 do CPC e não se opôs à medida. O perigo de dano é manifesto: o benefício assistencial (BPC/LOAS) do requerido permanece suspenso por ausência de representante legal regularizado perante o INSS, circunstância que compromete a subsistência de núcleo familiar que já se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, sendo desproporcional impor à parte o aguardo do desfecho da ação principal para a obtenção do bem jurídico pretendido. De outro vértice, o provimento ora antecipado é plenamente reversível, podendo ser revisto a qualquer tempo em caso de sobrevirem elementos de risco concreto (art. 300, § 3º, c/c art. 296, CPC). Ante o exposto, acolho o parecer ministerial (mov. 41.1) e DEFIRO a curatela provisória do requerido LEANDRO COSMO DA SILVA e nomeio como seu curador provisório a parte autora LUIS TAVARES VITAL DA SILVA, restrita aos atos de representação patrimonial e negocial, especialmente perante o INSS e instituições financeiras. 2.1. Lavre-se o competente termo de curatela provisória, devendo dele constar que o curador não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditando, tampouco contrair empréstimos ou financiamentos vinculados aos rendimentos do curatelado. 2.2. Consigne-se, ainda, que os valores recebidos a título de benefício assistencial (BPC/LOAS) deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação, moradia, educação e bem-estar do interditando. 2.3. Oficie-se ao INSS para que promova a atualização cadastral do representante legal do beneficiário LEANDRO COSMO DA SILVA (NB 184.451.150-0), habilitando LUIS TAVARES VITAL DA SILVA como curador provisório. 3. Defiro o pedido do Ministério Público (mov. 41.1) para realização de perícia médica. Determino que a secretaria selecione perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), especializado no objeto da perícia, realizando sorteio caso tenha mais de um profissional credenciado na Seção Judiciária. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Considerando o nível de complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais provisórios em R$609,71, conforme item 3.1, da Resolução CNJ nº 232/2016, cujos valores são reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E (art. 2º, §5º, Resolução CNJ nº 232/2016). Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, manifestar se aceita ou recusa o encargo e, caso aceite, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). No caso de inércia ou recusa do encargo pelo perito, proceda a secretaria a nova seleção de perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Após o perito aceitar encargo, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). Sobre a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º, CPC). O valor dos honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme a Resolução n. 232/2016 do CNJ. Assim, os honorários periciais incumbirão a parte sucumbente, e caso seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão de responsabilidade do Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução n. 232/2016 do CNJ. Se o perito e as partes concordem o valor dos honorários fixados nesta decisão, intime-se o responsável para pagamento em 15 dias. Na sequência, intime-se o perito para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Após, abra-se vista ao Ministério Público. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 20 de julho de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIS TAVARES VITAL DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA GARCIA AMARAL DE CASTRO

OAB: 26537/PR

TAINÁ ELISA FRIGO

OAB: 117842/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0001890-08.2026.8.16.0077 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): LUIS TAVARES VITAL DA SILVA Requerido(s): LEANDRO COSMO DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Interdição e Curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIS TAVARES VITAL DA SILVA em face de LEANDRO COSMO DA SILVA, objetivando o exercício da curatela do requerido (petição inicial no mov. 1.1. Emenda à inicial no mov. 16.1). Em síntese, a parte autora alega que é genitor do requerido e que este é portador de Retardo Mental Leve (CID F70), com incapacidade total e permanente atestada por perícia da Justiça Federal, condição que o impede de gerir, sozinho, os atos de sua vida patrimonial e negocial. Aduz que o requerido é beneficiário do BPC/LOAS (NB 184.451.150-0), cujo pagamento está suspenso por ausência de representante legal regularizado perante o INSS, e que passou a residir sob seus cuidados diretos há aproximadamente quatro meses. Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência para sua nomeação como curador provisório do interditando LEANDRO COSMO DA SILVA. No mérito, a procedência do pedido inicial, com a decretação da interdição e a conversão da tutela de urgência em definitiva, para representar e assistir o interditando nos atos de natureza patrimonial e negocial, nos limites que forem prudentemente dispostos em sentença. Deferida a gratuidade de justiça (mov. 22.1). Relatório de Estudo Social apresentado pelo CRAS de Cruzeiro do Oeste (mov. 34.1), com base em visita domiciliar e entrevista com as partes, atestou que o requerido reside com o genitor e o meio-irmão em ambiente com adequadas condições de habitabilidade, recebe acompanhamento médico e medicamentoso regular pelo SUS, e manifestou, de forma livre e espontânea, o desejo de permanecer sob a responsabilidade do pai, contando ainda com a anuência da antiga curadora de fato, sua irmã Luma Tayna Cosmo. Em nova manifestação (mov. 41.1), o Ministério Público, não se opôs à concessão da tutela de urgência, reconhecendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC e recomendando a realização de perícia médica atualizada especificamente voltada à aferição de sua capacidade civil. A parte autora, em manifestação subsequente (mov. 43.1), concordou com a eventual produção de nova prova pericial e reiterou o pedido de imediato deferimento da tutela de urgência, ante a persistente suspensão do benefício assistencial. É o relatório. Decido. 2. Diante do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, entendo assistir à parte autora o direito à tutela provisória de urgência incidental pretendida, restrita, nesta fase, à nomeação de curador provisório para os atos de representação patrimonial e negocial do requerido. A antecipação de tutela submete-se aos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ambos presentes no caso em exame. A probabilidade do direito está consubstanciada no laudo pericial produzido perante a Justiça Federal (mov. 1.13), que atestou Retardo Mental Leve (CID F70), com incapacidade total e permanente desde o nascimento, elemento indiciário suficiente, neste juízo de cognição sumária, para a nomeação de curador provisório. A legitimidade da parte autora está amparada no art. 747, II, do CPC, por se tratar de genitor do interditando. O estudo social (mov. 34.1), realizado por equipe técnica multidisciplinar após visita domiciliar, atestou ambiente familiar atualmente adequado, com vínculo afetivo preservado, cuidados de saúde regulares e manifestação livre de vontade do próprio requerido em permanecer sob a responsabilidade paterna, contando ainda com a anuência da antiga curadora de fato. A tais elementos soma-se o próprio parecer do Ministério Público, que, sopesados os fatores de risco, concluiu pela presença dos requisitos do art. 300 do CPC e não se opôs à medida. O perigo de dano é manifesto: o benefício assistencial (BPC/LOAS) do requerido permanece suspenso por ausência de representante legal regularizado perante o INSS, circunstância que compromete a subsistência de núcleo familiar que já se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, sendo desproporcional impor à parte o aguardo do desfecho da ação principal para a obtenção do bem jurídico pretendido. De outro vértice, o provimento ora antecipado é plenamente reversível, podendo ser revisto a qualquer tempo em caso de sobrevirem elementos de risco concreto (art. 300, § 3º, c/c art. 296, CPC). Ante o exposto, acolho o parecer ministerial (mov. 41.1) e DEFIRO a curatela provisória do requerido LEANDRO COSMO DA SILVA e nomeio como seu curador provisório a parte autora LUIS TAVARES VITAL DA SILVA, restrita aos atos de representação patrimonial e negocial, especialmente perante o INSS e instituições financeiras. 2.1. Lavre-se o competente termo de curatela provisória, devendo dele constar que o curador não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditando, tampouco contrair empréstimos ou financiamentos vinculados aos rendimentos do curatelado. 2.2. Consigne-se, ainda, que os valores recebidos a título de benefício assistencial (BPC/LOAS) deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação, moradia, educação e bem-estar do interditando. 2.3. Oficie-se ao INSS para que promova a atualização cadastral do representante legal do beneficiário LEANDRO COSMO DA SILVA (NB 184.451.150-0), habilitando LUIS TAVARES VITAL DA SILVA como curador provisório. 3. Defiro o pedido do Ministério Público (mov. 41.1) para realização de perícia médica. Determino que a secretaria selecione perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), especializado no objeto da perícia, realizando sorteio caso tenha mais de um profissional credenciado na Seção Judiciária. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Considerando o nível de complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais provisórios em R$609,71, conforme item 3.1, da Resolução CNJ nº 232/2016, cujos valores são reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E (art. 2º, §5º, Resolução CNJ nº 232/2016). Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, manifestar se aceita ou recusa o encargo e, caso aceite, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). No caso de inércia ou recusa do encargo pelo perito, proceda a secretaria a nova seleção de perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Após o perito aceitar encargo, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). Sobre a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º, CPC). O valor dos honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme a Resolução n. 232/2016 do CNJ. Assim, os honorários periciais incumbirão a parte sucumbente, e caso seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão de responsabilidade do Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução n. 232/2016 do CNJ. Se o perito e as partes concordem o valor dos honorários fixados nesta decisão, intime-se o responsável para pagamento em 15 dias. Na sequência, intime-se o perito para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Após, abra-se vista ao Ministério Público. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 20 de julho de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto