Detalhe do processo

0001889-44.2010.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0001889-44.2010.8.26.0032 (032.01.2010.001889) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - José Carlos Mendes Sereno - - Jurandir Nogueira da Silva e outros - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por JOSÉ CARLOS MENDES SERENO, JURANDIR NOGUEIRA DA SILVA, LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO LIMA, MARIA ISABEL FIDALGO, NIVALDO COUTINHO, ODAIR CARDOSO DA SILVA, PEDRO YUKIO MAEKAWA, SERGIO NICOLETI e SINVAL SOUZA DA SILVA contra DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER. Conforme sentença de fls. 627/635, o pedido inicial formulado na ação de cobrança foi julgado procedente para condenar a requerida a pagar a diferença de 9,72% sobre os vencimentos das partes autoras e reflexos, devendo arcar com o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, e providenciar o apostilamento do aqui decidido. Sobre o montante devido deverá incidir correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça Fazenda Pública desde a data de cada vencimento e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 desde a citação, extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O v. Acórdão de fls. 688/695 negou provimento à apelação interposta pelo DER e acolheu a remessa necessária somente para postergar o tema da correção monetária e dos juros de mora para oportuna fase executiva, quando deverão observar os critérios estabelecidos pelo STF no RE 870.947, mantida, no mais, a r. sentença prolatada nos autos n. 0001889-44.2010 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba. Após a parte exequente requerer a intimação da Fazenda Pública para comprovar o integral cumprimento da sentença (fls. 64), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 797/814), alegando, em resumo, a necessidade de análise da reestruturação da carreira, pois eventuais diferenças decorrentes da conversão da URV da remuneração da parte exequente cessaram a partir dessa reestruturação. Além disso, apurou exceção de execução decorrente da existência de diferenças pela conversão de URV menores daquelas apontadas pela parte exequente. Ao final, requereu a extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade e iliquidez da obrigação. Subsidiariamente, pediu a homologação de suas contas. A parte exequente se manifestou a fls. 872/880. Foi determinada a realização de prova pericial para apuração do índice de conversão em URV e eventual diferença devida (fls. 881/882). Laudo pericial a fls. 2.395/2.429. As partes concordaram com o resultado da perícia (fls. 2.435/2.436 e 2.438). DECIDO. Determinada a realização de perícia, o perito de confiança do juízo apurou diferença salarial de 15,01% em março/1994 em favor da parte exequente, com termo final da apuração em 30/09/2008, em razão da absorção integral da perda pela reestruturação de carreira promovida pela Lei Complementar nº 1.080/2008, bem como a diferença monetária do período não prescrito no montante de R$ 61.558,15 (sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos) (fls. 2.407). No mais, considerando que ambas as partes concordaram com a conclusão do Sr. Perito (fls. 2.435/2.436 e 2.438), é o caso de rejeitar a impugnação apresentada, mas considerando os valores apresentados no laudo presentado pelo perito judicial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e homologo o laudo pericial no que se refere ao índice da diferença salarial, bem como para fixar o crédito exequendo no valor de R$ 61.558,15 (sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), atualizado para setembro de 2025. Anoto que, conforme entendimento fixado pela Súmula 519 do C. STJ e reiterado pelo julgamento do tema 408: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Objetivando o recebimento do seu crédito, o(a) requerente deverá formular peticionamento eletrônico de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013. Quando do cadastramento do incidente digital, deverá o(a) advogado(a) elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar, e devidamente nomear, os seguintes documentos: I - instrumentos de procuração; II - cálculos que embasaram o incidente, atentando-se que: a) o preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente, e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: I - principal líquido; II - desconto previdenciário (se houver no cálculo); III - assistência médica (se houver no cálculo); IV - juros (se houver no cálculo); V - individualização da verba honorária por credores(se houver); VI - custas, etc. Quando do peticionamento é importante o correto preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Observe(m) o(s) interessado(s) que o(s) peticionamento(s) do(s) requisitório(s) deverá(ão) ser realizado(s) após a certificação do decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão. Certificado o decurso do prazo, aguarde-se, por 30 dias o peticionamento. Intime-se. - ADV: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé CARLOS MENDES SERENO

Autor JURANDIR NOGUEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 184780/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAFAELA VIOL NITATORI

OAB: 283439/SP

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LUCIANO NITATORI

OAB: 172926/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001889-44.2010.8.26.0032 (032.01.2010.001889) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - José Carlos Mendes Sereno - - Jurandir Nogueira da Silva e outros - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por JOSÉ CARLOS MENDES SERENO, JURANDIR NOGUEIRA DA SILVA, LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO LIMA, MARIA ISABEL FIDALGO, NIVALDO COUTINHO, ODAIR CARDOSO DA SILVA, PEDRO YUKIO MAEKAWA, SERGIO NICOLETI e SINVAL SOUZA DA SILVA contra DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER. Conforme sentença de fls. 627/635, o pedido inicial formulado na ação de cobrança foi julgado procedente para condenar a requerida a pagar a diferença de 9,72% sobre os vencimentos das partes autoras e reflexos, devendo arcar com o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, e providenciar o apostilamento do aqui decidido. Sobre o montante devido deverá incidir correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça Fazenda Pública desde a data de cada vencimento e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 desde a citação, extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O v. Acórdão de fls. 688/695 negou provimento à apelação interposta pelo DER e acolheu a remessa necessária somente para postergar o tema da correção monetária e dos juros de mora para oportuna fase executiva, quando deverão observar os critérios estabelecidos pelo STF no RE 870.947, mantida, no mais, a r. sentença prolatada nos autos n. 0001889-44.2010 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba. Após a parte exequente requerer a intimação da Fazenda Pública para comprovar o integral cumprimento da sentença (fls. 64), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 797/814), alegando, em resumo, a necessidade de análise da reestruturação da carreira, pois eventuais diferenças decorrentes da conversão da URV da remuneração da parte exequente cessaram a partir dessa reestruturação. Além disso, apurou exceção de execução decorrente da existência de diferenças pela conversão de URV menores daquelas apontadas pela parte exequente. Ao final, requereu a extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade e iliquidez da obrigação. Subsidiariamente, pediu a homologação de suas contas. A parte exequente se manifestou a fls. 872/880. Foi determinada a realização de prova pericial para apuração do índice de conversão em URV e eventual diferença devida (fls. 881/882). Laudo pericial a fls. 2.395/2.429. As partes concordaram com o resultado da perícia (fls. 2.435/2.436 e 2.438). DECIDO. Determinada a realização de perícia, o perito de confiança do juízo apurou diferença salarial de 15,01% em março/1994 em favor da parte exequente, com termo final da apuração em 30/09/2008, em razão da absorção integral da perda pela reestruturação de carreira promovida pela Lei Complementar nº 1.080/2008, bem como a diferença monetária do período não prescrito no montante de R$ 61.558,15 (sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos) (fls. 2.407). No mais, considerando que ambas as partes concordaram com a conclusão do Sr. Perito (fls. 2.435/2.436 e 2.438), é o caso de rejeitar a impugnação apresentada, mas considerando os valores apresentados no laudo presentado pelo perito judicial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e homologo o laudo pericial no que se refere ao índice da diferença salarial, bem como para fixar o crédito exequendo no valor de R$ 61.558,15 (sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), atualizado para setembro de 2025. Anoto que, conforme entendimento fixado pela Súmula 519 do C. STJ e reiterado pelo julgamento do tema 408: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Objetivando o recebimento do seu crédito, o(a) requerente deverá formular peticionamento eletrônico de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013. Quando do cadastramento do incidente digital, deverá o(a) advogado(a) elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar, e devidamente nomear, os seguintes documentos: I - instrumentos de procuração; II - cálculos que embasaram o incidente, atentando-se que: a) o preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente, e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: I - principal líquido; II - desconto previdenciário (se houver no cálculo); III - assistência médica (se houver no cálculo); IV - juros (se houver no cálculo); V - individualização da verba honorária por credores(se houver); VI - custas, etc. Quando do peticionamento é importante o correto preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Observe(m) o(s) interessado(s) que o(s) peticionamento(s) do(s) requisitório(s) deverá(ão) ser realizado(s) após a certificação do decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão. Certificado o decurso do prazo, aguarde-se, por 30 dias o peticionamento. 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27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001889-44.2010.8.26.0032 (032.01.2010.001889) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - José Carlos Mendes Sereno - - Jurandir Nogueira da Silva e outros - Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias - (art. 477, §1º, do CPC). - ADV: RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP)