Detalhe do processo

0001888-38.2024.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Peabiru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001888-38.2024.8.16.0132 Processo: 0001888-38.2024.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.307,83 Autor(s): ELIAS DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL ajuizada por ELIAS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor alega que celebrou com o réu, em 11/05/2021, o contrato de empréstimo nº 051.328 (operação BB Créd Renovação nº 966.051.328), no valor de R$ 63.854,64, a ser pago em 72 parcelas de R$ 886,87, sob taxa de juros de 4,39% ao mês. Sustenta que tal taxa é abusiva, por superar em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, requerendo o reconhecimento da abusividade, a limitação dos juros à taxa média do BACEN e a repetição do indébito. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor na decisão inicial (mov. 15.1), dispensada a audiência de conciliação a pedido do autor, tendo, não obstante, sido realizada audiência do art. 334 do CPC, restando infrutífera, com determinação de citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 48.1), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a assinatura pessoal do autor nos documentos que formalizaram o negócio, a impossibilidade de revisão da taxa de juros pela taxa média do BACEN sem a demonstração de discrepância substancial, invocando a Súmula 382 do STJ e os parâmetros fixados no REsp nº 1.061.530/RS, e impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 54.1). Instadas a especificar provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que o réu requereu a produção de prova pericial contábil (movs. 60.1 e 61.1). Em decisão saneadora (mov. 63.1), o Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, declarou o feito saneado, fixou como pontos controvertidos a legalidade dos juros e tarifas, a legalidade da capitalização de juros e a repetição de indébitos, e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando perito judicial. Apresentado o laudo pericial (mov. 98.1), o perito, após diligenciar junto ao réu a apresentação do contrato original da operação, sem êxito, uma vez que o réu não o apresentou, analisou o Comprovante de Empréstimo/Financiamento disponível nos autos e concluiu que a operação corresponde, tecnicamente, a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (e não a empréstimo consignado, como inicialmente descrito por ambas as partes), aplicando, para fins de comparação, a série nº 20743 do Banco Central do Brasil (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívida - pessoa física), cuja taxa média para o mês da contratação (05/2021) correspondia a 3,26% ao mês (46,91% ao ano), inferior à taxa efetivamente contratada e praticada de 4,39% ao mês (67,45% ao ano). Constatou, ainda, a cobrança de comissão de permanência à taxa de 6,95% ao mês sobre duas parcelas pagas em atraso, sem cumulação com outros encargos moratórios, e a ausência de contrato que comprovasse expressamente a autorização para capitalização de juros, tecendo, por fim, recálculo alternativo da operação com base na taxa média do BACEN, a pedido do autor (Anexo B). O réu impugnou o laudo pericial (mov. 107), sustentando que a série adotada pelo perito seria inadequada, defendendo a aplicação da série nº 25464, também relativa a crédito pessoal não consignado, cuja taxa média seria de 5,05% ao mês, superior à taxa contratada. O autor manifestou concordância integral com o laudo (mov. 120.1). Em decisão interlocutória de mérito (mov. 126.1), o Juízo homologou o laudo pericial e rejeitou a impugnação do réu, por entender adequada e coerente a série nº 20743 adotada pelo perito judicial. Interposto agravo de instrumento pelo réu (autos nº 0071381-42.2026.8.16.0000), o recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 143.1). Em alegações finais, o réu reiterou os argumentos de improcedência, sustentando, com base na série nº 25464 do BACEN (5,05% ao mês), já anteriormente rejeitada pelo Juízo, que a taxa contratada estaria abaixo da média de mercado (mov. 144.1). O autor não apresentou alegações finais no prazo assinalado, certificando-se o decurso do prazo (mov. 145.0). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da relação de consumo A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, o que, de resto, já se refletiu na condução da instrução, notadamente na determinação, pelo perito judicial, de que o réu apresentasse o contrato original da operação, ônus do qual o réu não se desincumbriu. II.2 Da série do BACEN aplicável e da preclusão quanto ao ponto A questão relativa à série estatística do Banco Central do Brasil adequada à comparação da taxa contratada já foi objeto de decisão interlocutória de mérito (mov. 126.1), que homologou o laudo pericial e rejeitou expressamente a pretensão do réu de substituição da série nº 20743 pela série nº 25464, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de agravo de instrumento não conhecido (mov. 143.1). A reiteração do mesmo argumento em sede de alegações finais, sem a interposição de recurso próprio contra a decisão que já apreciou e rejeitou especificamente esse ponto, não comporta reexame por este Juízo, operando-se a preclusão quanto à matéria. Assim, para fins desta sentença, é definitiva a premissa técnica de que a taxa média de mercado aplicável à operação, para o mês de sua contratação (05/2021), corresponde a 3,26% ao mês (46,91% ao ano), consoante a série nº 20743 do BACEN, relativa a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívida. II.3 Da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios Estabelecida a taxa média de mercado aplicável, cumpre examinar se a taxa efetivamente contratada, de 4,39% ao mês, configura abusividade apta a justificar a intervenção judicial no contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, representativo de controvérsia repetitiva, e na Súmula 382, estabelece que a mera estipulação de juros acima de 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo esta reconhecida apenas quando demonstrado que a taxa contratada discrepa, de forma substancial e desproporcional, da taxa média de mercado para operações da mesma espécie, parâmetro que a jurisprudência dos Tribunais pátrios, incluindo o Tribunal de Justiça do Paraná, tem reiteradamente fixado, como regra prática, em torno de uma vez e meia a taxa média de mercado. No caso concreto, a taxa contratada de 4,39% ao mês corresponde a aproximadamente 1,35 vezes a taxa média de mercado de 3,26% ao mês apurada pelo perito judicial, patamar que, embora superior à média, não atinge o parâmetro de uma vez e meia geralmente considerado pela jurisprudência como limite a partir do qual se caracteriza a abusividade. O próprio laudo pericial, corretamente, absteve-se de concluir pela abusividade, limitando-se a registrar, com precisão técnica, que a taxa contratada supera a média de mercado da espécie, deixando a valoração jurídica desse dado a cargo deste Juízo, tal como já ressaltado na decisão de mov. 126.1. Diante desse quadro, e à falta de qualquer outro elemento nos autos que aponte circunstância excepcional apta a caracterizar a onerosidade excessiva do contrato, tal como poderia ocorrer em razão de vulnerabilidade específica do consumidor não alegada nestes autos, não é possível reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, não comportando acolhimento o pedido de limitação dos juros à taxa média do BACEN, tampouco o consequente pedido de repetição do indébito, que pressupõe a existência de cobrança indevida não configurada no caso concreto. II.4 Da capitalização de juros Quanto à capitalização de juros, verifica-se que o Comprovante de Empréstimo/Financiamento que instrui os autos discrimina, conjuntamente, a taxa de juros mensal (4,39% a.m.) e a taxa efetiva anual (67,45% a.a.), esta última manifestamente superior ao duodécuplo da taxa mensal (o que corresponderia a 52,68% ao ano), circunstância que, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, e, por consequência, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, independentemente da apresentação do instrumento contratual integral, que, registre-se, não foi localizado nos autos por falha do próprio réu, sem que disso resulte, contudo, prejuízo à análise da regularidade da capitalização, suprida pela informação constante do próprio comprovante de contratação. II.5 Da comissão de permanência A cobrança de comissão de permanência à taxa de 6,95% ao mês, incidente sobre duas parcelas pagas em atraso, sem cumulação com outros encargos moratórios (juros de mora, multa contratual ou correção monetária), tal como apurado pelo perito judicial, está em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, nesse ponto, qualquer irregularidade a ser reconhecida, matéria que, de todo modo, não foi objeto de impugnação específica pelo autor ao longo da instrução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELIAS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo hígidas as condições originalmente pactuadas no contrato de empréstimo nº 051.328 (operação BB Créd Renovação nº 966.051.328). CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (mov. 15.1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem se os autos com as cautelas de praxe. Publique se. Registre se. Intimem se. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ELIAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO

OAB: 73853/PR

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR

ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES

OAB: 95461/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001888-38.2024.8.16.0132 Processo: 0001888-38.2024.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.307,83 Autor(s): ELIAS DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL ajuizada por ELIAS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor alega que celebrou com o réu, em 11/05/2021, o contrato de empréstimo nº 051.328 (operação BB Créd Renovação nº 966.051.328), no valor de R$ 63.854,64, a ser pago em 72 parcelas de R$ 886,87, sob taxa de juros de 4,39% ao mês. Sustenta que tal taxa é abusiva, por superar em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, requerendo o reconhecimento da abusividade, a limitação dos juros à taxa média do BACEN e a repetição do indébito. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor na decisão inicial (mov. 15.1), dispensada a audiência de conciliação a pedido do autor, tendo, não obstante, sido realizada audiência do art. 334 do CPC, restando infrutífera, com determinação de citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 48.1), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a assinatura pessoal do autor nos documentos que formalizaram o negócio, a impossibilidade de revisão da taxa de juros pela taxa média do BACEN sem a demonstração de discrepância substancial, invocando a Súmula 382 do STJ e os parâmetros fixados no REsp nº 1.061.530/RS, e impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 54.1). Instadas a especificar provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que o réu requereu a produção de prova pericial contábil (movs. 60.1 e 61.1). Em decisão saneadora (mov. 63.1), o Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, declarou o feito saneado, fixou como pontos controvertidos a legalidade dos juros e tarifas, a legalidade da capitalização de juros e a repetição de indébitos, e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando perito judicial. Apresentado o laudo pericial (mov. 98.1), o perito, após diligenciar junto ao réu a apresentação do contrato original da operação, sem êxito, uma vez que o réu não o apresentou, analisou o Comprovante de Empréstimo/Financiamento disponível nos autos e concluiu que a operação corresponde, tecnicamente, a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (e não a empréstimo consignado, como inicialmente descrito por ambas as partes), aplicando, para fins de comparação, a série nº 20743 do Banco Central do Brasil (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívida - pessoa física), cuja taxa média para o mês da contratação (05/2021) correspondia a 3,26% ao mês (46,91% ao ano), inferior à taxa efetivamente contratada e praticada de 4,39% ao mês (67,45% ao ano). Constatou, ainda, a cobrança de comissão de permanência à taxa de 6,95% ao mês sobre duas parcelas pagas em atraso, sem cumulação com outros encargos moratórios, e a ausência de contrato que comprovasse expressamente a autorização para capitalização de juros, tecendo, por fim, recálculo alternativo da operação com base na taxa média do BACEN, a pedido do autor (Anexo B). O réu impugnou o laudo pericial (mov. 107), sustentando que a série adotada pelo perito seria inadequada, defendendo a aplicação da série nº 25464, também relativa a crédito pessoal não consignado, cuja taxa média seria de 5,05% ao mês, superior à taxa contratada. O autor manifestou concordância integral com o laudo (mov. 120.1). Em decisão interlocutória de mérito (mov. 126.1), o Juízo homologou o laudo pericial e rejeitou a impugnação do réu, por entender adequada e coerente a série nº 20743 adotada pelo perito judicial. Interposto agravo de instrumento pelo réu (autos nº 0071381-42.2026.8.16.0000), o recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 143.1). Em alegações finais, o réu reiterou os argumentos de improcedência, sustentando, com base na série nº 25464 do BACEN (5,05% ao mês), já anteriormente rejeitada pelo Juízo, que a taxa contratada estaria abaixo da média de mercado (mov. 144.1). O autor não apresentou alegações finais no prazo assinalado, certificando-se o decurso do prazo (mov. 145.0). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da relação de consumo A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, o que, de resto, já se refletiu na condução da instrução, notadamente na determinação, pelo perito judicial, de que o réu apresentasse o contrato original da operação, ônus do qual o réu não se desincumbriu. II.2 Da série do BACEN aplicável e da preclusão quanto ao ponto A questão relativa à série estatística do Banco Central do Brasil adequada à comparação da taxa contratada já foi objeto de decisão interlocutória de mérito (mov. 126.1), que homologou o laudo pericial e rejeitou expressamente a pretensão do réu de substituição da série nº 20743 pela série nº 25464, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de agravo de instrumento não conhecido (mov. 143.1). A reiteração do mesmo argumento em sede de alegações finais, sem a interposição de recurso próprio contra a decisão que já apreciou e rejeitou especificamente esse ponto, não comporta reexame por este Juízo, operando-se a preclusão quanto à matéria. Assim, para fins desta sentença, é definitiva a premissa técnica de que a taxa média de mercado aplicável à operação, para o mês de sua contratação (05/2021), corresponde a 3,26% ao mês (46,91% ao ano), consoante a série nº 20743 do BACEN, relativa a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívida. II.3 Da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios Estabelecida a taxa média de mercado aplicável, cumpre examinar se a taxa efetivamente contratada, de 4,39% ao mês, configura abusividade apta a justificar a intervenção judicial no contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, representativo de controvérsia repetitiva, e na Súmula 382, estabelece que a mera estipulação de juros acima de 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo esta reconhecida apenas quando demonstrado que a taxa contratada discrepa, de forma substancial e desproporcional, da taxa média de mercado para operações da mesma espécie, parâmetro que a jurisprudência dos Tribunais pátrios, incluindo o Tribunal de Justiça do Paraná, tem reiteradamente fixado, como regra prática, em torno de uma vez e meia a taxa média de mercado. No caso concreto, a taxa contratada de 4,39% ao mês corresponde a aproximadamente 1,35 vezes a taxa média de mercado de 3,26% ao mês apurada pelo perito judicial, patamar que, embora superior à média, não atinge o parâmetro de uma vez e meia geralmente considerado pela jurisprudência como limite a partir do qual se caracteriza a abusividade. O próprio laudo pericial, corretamente, absteve-se de concluir pela abusividade, limitando-se a registrar, com precisão técnica, que a taxa contratada supera a média de mercado da espécie, deixando a valoração jurídica desse dado a cargo deste Juízo, tal como já ressaltado na decisão de mov. 126.1. Diante desse quadro, e à falta de qualquer outro elemento nos autos que aponte circunstância excepcional apta a caracterizar a onerosidade excessiva do contrato, tal como poderia ocorrer em razão de vulnerabilidade específica do consumidor não alegada nestes autos, não é possível reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, não comportando acolhimento o pedido de limitação dos juros à taxa média do BACEN, tampouco o consequente pedido de repetição do indébito, que pressupõe a existência de cobrança indevida não configurada no caso concreto. II.4 Da capitalização de juros Quanto à capitalização de juros, verifica-se que o Comprovante de Empréstimo/Financiamento que instrui os autos discrimina, conjuntamente, a taxa de juros mensal (4,39% a.m.) e a taxa efetiva anual (67,45% a.a.), esta última manifestamente superior ao duodécuplo da taxa mensal (o que corresponderia a 52,68% ao ano), circunstância que, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, e, por consequência, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, independentemente da apresentação do instrumento contratual integral, que, registre-se, não foi localizado nos autos por falha do próprio réu, sem que disso resulte, contudo, prejuízo à análise da regularidade da capitalização, suprida pela informação constante do próprio comprovante de contratação. II.5 Da comissão de permanência A cobrança de comissão de permanência à taxa de 6,95% ao mês, incidente sobre duas parcelas pagas em atraso, sem cumulação com outros encargos moratórios (juros de mora, multa contratual ou correção monetária), tal como apurado pelo perito judicial, está em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, nesse ponto, qualquer irregularidade a ser reconhecida, matéria que, de todo modo, não foi objeto de impugnação específica pelo autor ao longo da instrução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELIAS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo hígidas as condições originalmente pactuadas no contrato de empréstimo nº 051.328 (operação BB Créd Renovação nº 966.051.328). CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (mov. 15.1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem se os autos com as cautelas de praxe. Publique se. Registre se. Intimem se. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito