Detalhe do processo

0001887-37.2024.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001887-37.2024.8.26.0306 (apensado ao processo 1004188-08.2022.8.26.0306) (processo principal 1004188-08.2022.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Lucinéia Aparecida Neviani de Oliveira - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. O executado BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. impugnou o valor penhorado, alegando, em síntese, excesso de indisponibilidade dos ativos bloqueados via Sisbajud, com fundamento em erro de cálculo na planilha da exequente e ausência de mora a justificar a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC (fls. 68/80). A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando sua intempestividade e a correção de seus cálculos (fls. 92/95). Foi determinada perícia contábil às custas do executado (fls. 96/97). Laudo pericial apresentado com esclarecimentos (fls. 198/205 e 222/226). As partes se manifestaram acerca do laudo e esclarecimentos (fls. 230/231 e 232/235). É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o laudo pericial mostrou-se devidamente fundamentado nos documentos integrantes dos autos e nos parâmetros fixados no título executivo judicial, tendo sido observados os critérios de atualização e compensação determinados na sentença (fls. 23/31) e confirmada pelo acórdão (fls. 32/45). Já quanto à impugnação ao valor penhorado, é o caso de parcial acolhimento. Com efeito, assiste razão ao executado quanto à existência de excesso no bloqueio efetivado. A planilha apresentada pela exequente na inicial do cumprimento de sentença (fls. 50/53) continha três vícios identificados pelo perito: (i) inclusão indevida das parcelas referentes ao contrato nº 45740011-7 (R$ 201,78 mensais), que foi expressamente declarado legítimo pela r. sentença (fls. 27), não podendo compor o débito exequendo; (ii) metodologia de atualização em desacordo com o título executivo; e (iii) ausência de dedução da compensação de R$ 1.964,76, expressamente autorizada no dispositivo sentencial. Tais equívocos somados geraram bloqueio de R$ 51.528,56 (fls. 64), valor muito superior ao débito efetivamente devido. Neste contexto, o perito judicial corretamente apurou, em observância estrita ao título executivo, os valores devidos considerando exclusivamente o contrato nº 36696942-6 (72 parcelas de R$ 59,87), os danos morais de R$ 2.000,00, e a compensação do crédito de R$ 1.964,76 devidamente atualizado. Pois bem. Por outro lado, não prospera a tese do executado de que as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, seriam incabíveis. Com efeito, intimado formalmente neste cumprimento de sentença para pagar o débito no prazo de quinze dias, o banco executado deixou transcorrer integralmente o prazo sem efetuar o pagamento e sem apresentar impugnação, conforme certificado na fls. 59. Tal inércia configura o fato gerador da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, cujo pressuposto é exatamente o não pagamento voluntário no prazo fixado após intimação nesta fase executiva. O depósito de R$ 7.859,75 realizado nos autos principais em 12/07/2023 (fls. 81) não afasta essa conclusão. Referido depósito foi efetuado antes do trânsito em julgado da condenação. Não houve, portanto, cumprimento espontâneo da obrigação no prazo legal do art. 523 do CPC. Insta consignar que o próprio executado, em suas planilhas de fls. 79 e 88, reconheceu expressamente a incidência das referidas penalidades em seus cálculos. Desta forma, HOMOLOGO a dívida apurada nos termos do laudo pericial e respectivos esclarecimentos (fls. 198/205 e 222/226), adotando a primeira hipótese do laudo (com a incidência da multa e honorários do art. 523 do CPC), reconhecendo o quantum devido à exequente no valor de R$ 11.154,00 (onze mil, cento e cinquenta e quatro reais), atualizado até maio/2026, devendo ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, pelos mesmos índices e critérios adotados no laudo pericial. Do valor apurado, deverá ser abatido o montante disponível na conta judicial do processo principal nº 1004188-08.2022.8.26.0306 (fls. 205), atualmente no importe de R$ 9.307,39 (nove mil, trezentos e sete reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor penhorado, em razão do excesso de indisponibilidade apurado pelo laudo pericial, e homologo o débito no valor acima indicado. EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente até o limite do valor homologado, com abatimento do depósito judicial disponível no processo principal (fls. 205). O saldo remanescente deverá ser pago pelo banco no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. No silêncio, requeira a credora medida adequada em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Em razão do reconhecimento de excesso de execução, condeno a exequente ao reembolso das custas periciais em favor do executado, nos termos do princípio da causalidade, conforme já ressalvado na decisão de fls. 96/97, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º, do CPC). Realizada a perícia a contento, EXPEÇA-SE o necessário à liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito nomeado, observando-se o valor já antecipado (fls. 211). Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão e, se o caso, extinção. Intime-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor LUCINéIA APARECIDA NEVIANI DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIZ PASCHOAL

OAB: 196699/SP

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

CARLOS NARCY DA SILVA MELLO

OAB: 70859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001887-37.2024.8.26.0306 (apensado ao processo 1004188-08.2022.8.26.0306) (processo principal 1004188-08.2022.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Lucinéia Aparecida Neviani de Oliveira - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. O executado BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. impugnou o valor penhorado, alegando, em síntese, excesso de indisponibilidade dos ativos bloqueados via Sisbajud, com fundamento em erro de cálculo na planilha da exequente e ausência de mora a justificar a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC (fls. 68/80). A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando sua intempestividade e a correção de seus cálculos (fls. 92/95). Foi determinada perícia contábil às custas do executado (fls. 96/97). Laudo pericial apresentado com esclarecimentos (fls. 198/205 e 222/226). As partes se manifestaram acerca do laudo e esclarecimentos (fls. 230/231 e 232/235). É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o laudo pericial mostrou-se devidamente fundamentado nos documentos integrantes dos autos e nos parâmetros fixados no título executivo judicial, tendo sido observados os critérios de atualização e compensação determinados na sentença (fls. 23/31) e confirmada pelo acórdão (fls. 32/45). Já quanto à impugnação ao valor penhorado, é o caso de parcial acolhimento. Com efeito, assiste razão ao executado quanto à existência de excesso no bloqueio efetivado. A planilha apresentada pela exequente na inicial do cumprimento de sentença (fls. 50/53) continha três vícios identificados pelo perito: (i) inclusão indevida das parcelas referentes ao contrato nº 45740011-7 (R$ 201,78 mensais), que foi expressamente declarado legítimo pela r. sentença (fls. 27), não podendo compor o débito exequendo; (ii) metodologia de atualização em desacordo com o título executivo; e (iii) ausência de dedução da compensação de R$ 1.964,76, expressamente autorizada no dispositivo sentencial. Tais equívocos somados geraram bloqueio de R$ 51.528,56 (fls. 64), valor muito superior ao débito efetivamente devido. Neste contexto, o perito judicial corretamente apurou, em observância estrita ao título executivo, os valores devidos considerando exclusivamente o contrato nº 36696942-6 (72 parcelas de R$ 59,87), os danos morais de R$ 2.000,00, e a compensação do crédito de R$ 1.964,76 devidamente atualizado. Pois bem. Por outro lado, não prospera a tese do executado de que as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, seriam incabíveis. Com efeito, intimado formalmente neste cumprimento de sentença para pagar o débito no prazo de quinze dias, o banco executado deixou transcorrer integralmente o prazo sem efetuar o pagamento e sem apresentar impugnação, conforme certificado na fls. 59. Tal inércia configura o fato gerador da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, cujo pressuposto é exatamente o não pagamento voluntário no prazo fixado após intimação nesta fase executiva. O depósito de R$ 7.859,75 realizado nos autos principais em 12/07/2023 (fls. 81) não afasta essa conclusão. Referido depósito foi efetuado antes do trânsito em julgado da condenação. Não houve, portanto, cumprimento espontâneo da obrigação no prazo legal do art. 523 do CPC. Insta consignar que o próprio executado, em suas planilhas de fls. 79 e 88, reconheceu expressamente a incidência das referidas penalidades em seus cálculos. Desta forma, HOMOLOGO a dívida apurada nos termos do laudo pericial e respectivos esclarecimentos (fls. 198/205 e 222/226), adotando a primeira hipótese do laudo (com a incidência da multa e honorários do art. 523 do CPC), reconhecendo o quantum devido à exequente no valor de R$ 11.154,00 (onze mil, cento e cinquenta e quatro reais), atualizado até maio/2026, devendo ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, pelos mesmos índices e critérios adotados no laudo pericial. Do valor apurado, deverá ser abatido o montante disponível na conta judicial do processo principal nº 1004188-08.2022.8.26.0306 (fls. 205), atualmente no importe de R$ 9.307,39 (nove mil, trezentos e sete reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor penhorado, em razão do excesso de indisponibilidade apurado pelo laudo pericial, e homologo o débito no valor acima indicado. EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente até o limite do valor homologado, com abatimento do depósito judicial disponível no processo principal (fls. 205). O saldo remanescente deverá ser pago pelo banco no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. No silêncio, requeira a credora medida adequada em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Em razão do reconhecimento de excesso de execução, condeno a exequente ao reembolso das custas periciais em favor do executado, nos termos do princípio da causalidade, conforme já ressalvado na decisão de fls. 96/97, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º, do CPC). Realizada a perícia a contento, EXPEÇA-SE o necessário à liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito nomeado, observando-se o valor já antecipado (fls. 211). Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão e, se o caso, extinção. Intime-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)