Detalhe do processo

0001887-17.2026.8.16.0089

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Ibaiti
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: iba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001887-17.2026.8.16.0089 Processo: 0001887-17.2026.8.16.0089 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 09/06/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA 1. Do recebimento da denúncia: A denúncia é apta, pois preenche os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Há justa causa, uma vez que a materialidade e os indícios de autoria se encontram presentes (mov.1.1/1.27). Ainda, não se verifica quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP. Por tais motivos, RECEBO A DENÚNCIA de mov. 49.1, oferecida em face de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA. 2. Considerando que o denunciado não possui direito à suspensão condicional do processo, bem como não preenchem os requisitos do acordo de não persecução penal, cite-se a ré para integrar a relação jurídica processual e intime-se para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 8 (oito), arrolar testemunhas (art. 394, §1º inciso I, do CPP). Havendo exceções, serão autuadas em apartado (arts. 396, 396-A e 532, todos do Código de Processo Penal). 2.1. Consigo que a defesa deverá apresentar, na mesma oportunidade, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão do pedido. Eventual pedido de postergação deverá ser devidamente justificado, com exceção de defensor nomeado pelo Juízo, o qual poderá apresentar o rol em prazo oportuno, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.443.533-RS), desde que haja pedido expresso. 2.2. No mandado, deverá conter a advertência do artigo 367 do CPP, bem como a necessidade de o Sr. Oficial de Justiça indagar ao acusado sobre a possibilidade financeira de constituir advogado, o que deverá ser certificado. Ainda, sendo negativa a resposta da denunciada, o Sr. Oficial de Justiça deverá cientificá-lo, desde logo, que a defesa técnica será exercida por Advogado nomeado por este Juízo. 2.3. Para a hipótese de o acusado informar não possuir condições financeiras de constituir defensor, fica, desde já, autorizada, pela Secretaria, a nomeação de Defensor Dativo, seguindo o quadro de nomeações disponibilizado pela OAB. 2.4. O acusado também deverá ser cientificado na citação de que, em caso de condenação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (danos civis), a ser pago em favor da vítima, considerando os prejuízos eventualmente sofridos. 3. Da resposta escrita: 3.1. Caso na resposta seja arguida preliminar, requerida absolvição sumária ou juntado documento, com fulcro no princípio do contraditório, bem como em analogia ao disposto no art. 409 do Código de Processo Penal (procedimento do Júri), abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. 3.2. Caso a resposta apresentada não abranja qualquer das hipóteses mencionadas no item anterior, tornem, imediatamente, conclusos os autos, para decisão. 4. Das intimações: 4.1. Caso necessário, depreque-se. 4.2. Observem-se o art. 221 do CPP em relação aos servidores públicos. 5. Frustrada a citação pessoal e a citação com hora certa (sendo prescindível ordem judicial para a realização desta, conforme o artigo 362 do CPP), remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que diligencie junto aos órgãos conveniados com a finalidade de obter o endereço atualizado dos réus (artigo 41 do CPP). 6. Dos requerimentos da cota ministerial: (i) Cumpra-se o rol de testemunhas/informantes apresentado pelo Parquet, as quais deverão ser intimadas para a audiência de instrução e julgamento a ser designada, consignando-se o caráter de imprescindibilidade postulado. (ii) No tocante à atualização dos antecedentes criminais do denunciado, defiro a requisição, por este Juízo, das respectivas certidões e informações junto ao sistema Oráculo, a fim de instruir adequadamente os autos; (iii) Proceda-se as comunicações ao Instituto de Identificação do Paraná, ao Cartório Distribuidor e à Autoridade Policial, observadas as disposições contidas nos artigos 118, inciso I, 793, inciso V, e 824, inciso III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; (iv) Requisitem-se os policiais militares ao respectivo Comando, via ofício, fazendo constar que os fatos são relativos ao Boletim de Ocorrência nº 2026/768357 (art. 221, § 2º, do CPP); (v) Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que proceda à remessa a este Juízo, com a maior brevidade possível, do laudo pericial definitivo de exame de veículo automotor, especificamente no que tange à motocicleta e aos sinais identificadores adulterados do bem apreendido nestes autos; (vi) Declaro incabíveis os benefícios da transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) e a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) por critério objetivo, uma vez que as penas máxima e mínima cominadas ao delito do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal extrapolam, respectivamente, os limites legais de dois anos e de um ano, somando-se ao fato de que o denunciado já responde a outra ação penal em andamento pela mesma tipificação nos autos nº 0003548-65.2025.8.16.0089, óbice que também obstrui a concessão do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, § 2º, II, do CPP) por evidenciar conduta criminal reiterada e habitual, tornando a medida insuficiente para a reprovação e prevenção do crime; (vii) Determino a integral manutenção das medidas cautelares diversas da prisão outrora deferidas em face de Gabriel Henrique da Silva, notadamente o monitoramento eletrônico, tendo em vista que permanecem hígidos e inalterados os motivos que ensejaram a sua fixação, fazendo-se necessária a continuidade da medida para o resguardo da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva específica; 7. Procedam-se às demais diligências necessárias ao fiel cumprimento desta decisão, observando-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL HENRIQUE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA RAIMUNDA DA SILVA BIO

OAB: 72372/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: iba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001887-17.2026.8.16.0089 Processo: 0001887-17.2026.8.16.0089 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 09/06/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA 1. Do recebimento da denúncia: A denúncia é apta, pois preenche os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Há justa causa, uma vez que a materialidade e os indícios de autoria se encontram presentes (mov.1.1/1.27). Ainda, não se verifica quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP. Por tais motivos, RECEBO A DENÚNCIA de mov. 49.1, oferecida em face de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA. 2. Considerando que o denunciado não possui direito à suspensão condicional do processo, bem como não preenchem os requisitos do acordo de não persecução penal, cite-se a ré para integrar a relação jurídica processual e intime-se para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 8 (oito), arrolar testemunhas (art. 394, §1º inciso I, do CPP). Havendo exceções, serão autuadas em apartado (arts. 396, 396-A e 532, todos do Código de Processo Penal). 2.1. Consigo que a defesa deverá apresentar, na mesma oportunidade, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão do pedido. Eventual pedido de postergação deverá ser devidamente justificado, com exceção de defensor nomeado pelo Juízo, o qual poderá apresentar o rol em prazo oportuno, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.443.533-RS), desde que haja pedido expresso. 2.2. No mandado, deverá conter a advertência do artigo 367 do CPP, bem como a necessidade de o Sr. Oficial de Justiça indagar ao acusado sobre a possibilidade financeira de constituir advogado, o que deverá ser certificado. Ainda, sendo negativa a resposta da denunciada, o Sr. Oficial de Justiça deverá cientificá-lo, desde logo, que a defesa técnica será exercida por Advogado nomeado por este Juízo. 2.3. Para a hipótese de o acusado informar não possuir condições financeiras de constituir defensor, fica, desde já, autorizada, pela Secretaria, a nomeação de Defensor Dativo, seguindo o quadro de nomeações disponibilizado pela OAB. 2.4. O acusado também deverá ser cientificado na citação de que, em caso de condenação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (danos civis), a ser pago em favor da vítima, considerando os prejuízos eventualmente sofridos. 3. Da resposta escrita: 3.1. Caso na resposta seja arguida preliminar, requerida absolvição sumária ou juntado documento, com fulcro no princípio do contraditório, bem como em analogia ao disposto no art. 409 do Código de Processo Penal (procedimento do Júri), abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. 3.2. Caso a resposta apresentada não abranja qualquer das hipóteses mencionadas no item anterior, tornem, imediatamente, conclusos os autos, para decisão. 4. Das intimações: 4.1. Caso necessário, depreque-se. 4.2. Observem-se o art. 221 do CPP em relação aos servidores públicos. 5. Frustrada a citação pessoal e a citação com hora certa (sendo prescindível ordem judicial para a realização desta, conforme o artigo 362 do CPP), remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que diligencie junto aos órgãos conveniados com a finalidade de obter o endereço atualizado dos réus (artigo 41 do CPP). 6. Dos requerimentos da cota ministerial: (i) Cumpra-se o rol de testemunhas/informantes apresentado pelo Parquet, as quais deverão ser intimadas para a audiência de instrução e julgamento a ser designada, consignando-se o caráter de imprescindibilidade postulado. (ii) No tocante à atualização dos antecedentes criminais do denunciado, defiro a requisição, por este Juízo, das respectivas certidões e informações junto ao sistema Oráculo, a fim de instruir adequadamente os autos; (iii) Proceda-se as comunicações ao Instituto de Identificação do Paraná, ao Cartório Distribuidor e à Autoridade Policial, observadas as disposições contidas nos artigos 118, inciso I, 793, inciso V, e 824, inciso III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; (iv) Requisitem-se os policiais militares ao respectivo Comando, via ofício, fazendo constar que os fatos são relativos ao Boletim de Ocorrência nº 2026/768357 (art. 221, § 2º, do CPP); (v) Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que proceda à remessa a este Juízo, com a maior brevidade possível, do laudo pericial definitivo de exame de veículo automotor, especificamente no que tange à motocicleta e aos sinais identificadores adulterados do bem apreendido nestes autos; (vi) Declaro incabíveis os benefícios da transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) e a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) por critério objetivo, uma vez que as penas máxima e mínima cominadas ao delito do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal extrapolam, respectivamente, os limites legais de dois anos e de um ano, somando-se ao fato de que o denunciado já responde a outra ação penal em andamento pela mesma tipificação nos autos nº 0003548-65.2025.8.16.0089, óbice que também obstrui a concessão do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, § 2º, II, do CPP) por evidenciar conduta criminal reiterada e habitual, tornando a medida insuficiente para a reprovação e prevenção do crime; (vii) Determino a integral manutenção das medidas cautelares diversas da prisão outrora deferidas em face de Gabriel Henrique da Silva, notadamente o monitoramento eletrônico, tendo em vista que permanecem hígidos e inalterados os motivos que ensejaram a sua fixação, fazendo-se necessária a continuidade da medida para o resguardo da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva específica; 7. Procedam-se às demais diligências necessárias ao fiel cumprimento desta decisão, observando-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito