0001885-77.2026.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001885-77.2026.8.16.0079 Processo: 0001885-77.2026.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Nelve fazão Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos até mov. 17.0. 1. Trata-se de pedido de reconsideração (mov. 16.1) formulado pela parte autora em face da decisão de mov. 13.1, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A requerente juntou novos documentos médicos e requereu a concessão da benesse ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. Pende, ainda, de análise a emenda à petição inicial apresentada no mov. 11.1, na qual a autora pleiteia a inclusão de novo contrato de RMC (nº 12201054) e a admissão de prova emprestada. 2. Do pedido de reconsideração da assistência judiciária gratuita: Conforme consignado na decisão de mov. 13.1, a autora possui ativos financeiros líquidos expressivos, superiores a R$ 180.000,00, depositados em caderneta de poupança (mov. 10.5), circunstância que obsta a concessão da gratuidade integral, porquanto incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. Todavia, os novos documentos médicos colacionados no mov. 16.2/16.6 demonstram que a autora conta com 71 anos de idade e padece de enfermidades crônicas (osteoartrose - CID M16, alterações cardíacas), o que presume o dispêndio de recursos com tratamentos e medicamentos de uso contínuo. Nesse cenário, sopesando a existência de patrimônio líquido com a necessidade de preservação de recursos para a subsistência e saúde da idosa, mostra-se razoável o acolhimento do pedido subsidiário de parcelamento das custas. Assim, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as demais serem recolhidas sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Da emenda à petição inicial: Considerando que a parte ré ainda não foi citada, perfeitamente cabível o aditamento da inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC. Assim, recebo a emenda à petição inicial de mov. 11.1 para que passe a integrar o objeto da lide, devendo a Secretaria proceder às retificações necessárias, inclusive quanto ao valor da causa, se houver alteração. 4. Da prova emprestada: No tocante ao pedido de utilização do laudo pericial grafotécnico produzido nos autos nº 0003803-24.2023.8.16.0079 (mov. 11.3), defiro sua admissão como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, sem prejuízo do amplo contraditório a ser exercido pela parte ré após sua regular angularização processual. 5. Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas, cite-se a parte ré, nos termos já determinados no item 4 da decisão de mov. 13.1, devendo constar no mandado/carta de citação a integralidade dos pedidos, inclusive os aditados no mov. 11.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NELVE FAZãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FELIPE ALVES DE LIMA
OAB: 91772/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001885-77.2026.8.16.0079 Processo: 0001885-77.2026.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Nelve fazão Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos até mov. 17.0. 1. Trata-se de pedido de reconsideração (mov. 16.1) formulado pela parte autora em face da decisão de mov. 13.1, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A requerente juntou novos documentos médicos e requereu a concessão da benesse ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. Pende, ainda, de análise a emenda à petição inicial apresentada no mov. 11.1, na qual a autora pleiteia a inclusão de novo contrato de RMC (nº 12201054) e a admissão de prova emprestada. 2. Do pedido de reconsideração da assistência judiciária gratuita: Conforme consignado na decisão de mov. 13.1, a autora possui ativos financeiros líquidos expressivos, superiores a R$ 180.000,00, depositados em caderneta de poupança (mov. 10.5), circunstância que obsta a concessão da gratuidade integral, porquanto incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. Todavia, os novos documentos médicos colacionados no mov. 16.2/16.6 demonstram que a autora conta com 71 anos de idade e padece de enfermidades crônicas (osteoartrose - CID M16, alterações cardíacas), o que presume o dispêndio de recursos com tratamentos e medicamentos de uso contínuo. Nesse cenário, sopesando a existência de patrimônio líquido com a necessidade de preservação de recursos para a subsistência e saúde da idosa, mostra-se razoável o acolhimento do pedido subsidiário de parcelamento das custas. Assim, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as demais serem recolhidas sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Da emenda à petição inicial: Considerando que a parte ré ainda não foi citada, perfeitamente cabível o aditamento da inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC. Assim, recebo a emenda à petição inicial de mov. 11.1 para que passe a integrar o objeto da lide, devendo a Secretaria proceder às retificações necessárias, inclusive quanto ao valor da causa, se houver alteração. 4. Da prova emprestada: No tocante ao pedido de utilização do laudo pericial grafotécnico produzido nos autos nº 0003803-24.2023.8.16.0079 (mov. 11.3), defiro sua admissão como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, sem prejuízo do amplo contraditório a ser exercido pela parte ré após sua regular angularização processual. 5. Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas, cite-se a parte ré, nos termos já determinados no item 4 da decisão de mov. 13.1, devendo constar no mandado/carta de citação a integralidade dos pedidos, inclusive os aditados no mov. 11.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito