0001885-10.2012.8.19.0039
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos proposta por DJALMA ERNESTO DE OLIVEIRA em face deMARCELO EMÍLIO BATISTA DOS REIS, ambos qualificados nos autos. Sustenta o demandante, em síntese, que adquiriu do genitor do réu (ora falecido, Sr. Paulo Cesar Macedo dos Reis), em 07 de janeiro de 2008, por meio de instrumento particular de cessão de direitos, a posse do imóvel situado na Rua Maria Fernandes da Silva, nº 35, Bairro Bom Jardim, nesta comarca. Afirma que realizou benfeitorias no bem, manteve as contas de energia sob sua titularidade e, em janeiro de 2012, locou o imóvel a terceiros, passando à condição de possuidor indireto. Aduz que, em 24 de maio de 2012, o réu, acompanhado de policiais militares e desprovido de ordem judicial, invadiu o imóvel e praticou esbulho possessório, impedindo inclusive a retirada de bens móveis. Pugnou pela concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, pela confirmação da tutela possessória e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos. A petição inicial veio instruída com documentos dos ids. 11/33. Decisão de id. 44 que deferiu a liminar possessória vindicada, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração com auxílio de força policial. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 49, acompanhada de incidente de falsidade documental e pedido contraposto de proteção possessória. Em sua defesa, narrou que seu genitor adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel em 09 de agosto de 2007 do Sr. Mario Sabadin e nunca realizou qualquer cessão de direitos ao autor. Asseverou que o imóvel foi apenas alugado verbalmente ao autor pela quantia mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Informou que, após o falecimento de seu pai em 26 de agosto de 2010, o autor continuou a efetuar os pagamentos locatícios mediante depósitos na conta poupança do próprio réu até junho de 2011, tornando-se inadimplente a partir de julho de 2011 e recusando-se a restituir o imóvel. Arguiu falsidade material da assinatura atribuída a seu pai no instrumento de cessão acostado à inicial e requereu a improcedência dos pedidos autorais, bem como a restituição definitiva da posse em favor do espólio. Réplica apresentada no id. 86, refutando as teses da contestação. Audiência de conciliação restou infrutífera no id. 112. Decisão saneadora de id. 118 deferiu a produção de prova pericial grafotécnica sobre o contrato de cessão de direitos. O laudo pericial grafotécnico foi acostado no id. 277, concluindo conclusivamente que a assinatura constante do contrato atribuída a Paulo Cesar Macedo dos Reis não apresenta características convergentes com os seus padrões gráficos, tratando-se de falsidade gráfica. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial nos ids. 307 e 309, reiterando seus respectivos posicionamentos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e a perícia técnica produzidas nos autos são suficientes para a cognição exauriente do mérito, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. No caso concreto, o autor fundamentou sua posse anterior e sua legitimidade, em instrumento particular de cessão de direitos que teria sido supostamente firmado em janeiro de 2008 com o falecido genitor do réu, Sr. Paulo Cesar Macedo dos Reis. Contudo, a autenticidade da assinatura no aludido documento foi contestada pela perícia grafotécnica judicial acostada no id. 277. O laudo do perito do juízo atestou expressamente: Não há nessa assinatura, características relacionadas aos hábitos gráficos de PAULO CESAR MACEDO DOS REIS. Insta destacar que o fato de a perícia ter sido realizada com base em cópia reprográfica decorreu da inércia do próprio demandante em apresentar o documento original, sob alegação de extravio. O perito judicial consignou categoricamente a viabilidade técnica da análise e a ausência de qualquer prejuízo metodológico para a elaboração do laudo conclusivo. Ademais, ao contrário do alegado pelo autor quanto à suposta quitação onerosa da aquisição, não há nos autos nenhum rastro probatório de transferência bancária ou pagamento do preço da indicada cessão. Cabia ao requerente a prova de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, sendo irrelevante eventual alegação de perda de recibos, já que o autor poderia obter extratos de sua própria conta perante a instituição financeira. Por outro lado, o réu logrou comprovar a existência de relação locatícia entre as partes. Os extratos bancários acostados à contestação evidenciam depósitos mensais e sucessivos no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) realizados em favor do herdeiro no período de outubro de 2010 a junho de 2011, corroborando a tese defensiva de que a posse do autor era meramente direta e precária, derivada de locação verbal. Igualmente, o réu apresentou a declaração de terceiro, que alega ter realizado serviço de perfuração de poços artesiano, pago pelo Sr. Paulo, no período alegado da locação. Portanto, corroborando a tese defensiva de que a posse do autor era meramente direta e precária, derivada de locação verbal. Como é cediço na sistemática civil, a posse precária, originada de relação contratual de locação, não induz a posse plena apta à tutela do interdito possessório contra o legítimo titular dos direitos ou seus sucessores. A recusa na devolução do imóvel após a cessação dos pagamentos e a notificação configura a precariedade da ocupação pelo locatário. Constatada a falsidade do título aquisitivo e demonstrado que o autor detinha mera posse precária decorrente de locação inadimplida, não se vislumbra a prática de esbulho possessório ilegítimo pelo réu, mas sim o exercício de recuperação da posse por quem de direito, sendo inviável a proteção possessória e a indenização por perdas e danos pleiteadas na petição inicial. Por fim, as ações possessórias possuem caráter dúplice, sendo lícito ao réu, em contestação, alegar que foi o ofendido em sua posse e demandar a proteção possessória e a indenização cabível, devendo ser restabelecido o estado anterior à concessão da liminar, impondo-se a imediata reintegração da posse do imóvel em favor do réu. No que se refere à litigância de má-fé, se verifica que o autor instruiu a petição inicial com documento materialmente falso, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo para obter objetivo ilegal, condutas que se amoldam estritamente ao art. 80 do Código de Processo Civil. Deste modo, a aplicação de multa sancionatória nos termos do art. 81 do CPC é medida cabível. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão liminar concedida no id. 44 e DETERMINO a imediata reintegração da posse do imóvel situado na Rua Maria Fernandes da Silva, nº 35, Bairro Bom Jardim, em favor do réu. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, concedendo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel e retirada de eventuais bens pessoais, sob pena de desocupação compulsória e uso de força policial, se necessário. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC), ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81, caput, do Código de Processo Civil; CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DJALMA ERNESTO DE OLIVEIRA
Réu MARCELO EMÍLIO BATISTA DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos proposta por DJALMA ERNESTO DE OLIVEIRA em face deMARCELO EMÍLIO BATISTA DOS REIS, ambos qualificados nos autos. Sustenta o demandante, em síntese, que adquiriu do genitor do réu (ora falecido, Sr. Paulo Cesar Macedo dos Reis), em 07 de janeiro de 2008, por meio de instrumento particular de cessão de direitos, a posse do imóvel situado na Rua Maria Fernandes da Silva, nº 35, Bairro Bom Jardim, nesta comarca. Afirma que realizou benfeitorias no bem, manteve as contas de energia sob sua titularidade e, em janeiro de 2012, locou o imóvel a terceiros, passando à condição de possuidor indireto. Aduz que, em 24 de maio de 2012, o réu, acompanhado de policiais militares e desprovido de ordem judicial, invadiu o imóvel e praticou esbulho possessório, impedindo inclusive a retirada de bens móveis. Pugnou pela concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, pela confirmação da tutela possessória e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos. A petição inicial veio instruída com documentos dos ids. 11/33. Decisão de id. 44 que deferiu a liminar possessória vindicada, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração com auxílio de força policial. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 49, acompanhada de incidente de falsidade documental e pedido contraposto de proteção possessória. Em sua defesa, narrou que seu genitor adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel em 09 de agosto de 2007 do Sr. Mario Sabadin e nunca realizou qualquer cessão de direitos ao autor. Asseverou que o imóvel foi apenas alugado verbalmente ao autor pela quantia mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Informou que, após o falecimento de seu pai em 26 de agosto de 2010, o autor continuou a efetuar os pagamentos locatícios mediante depósitos na conta poupança do próprio réu até junho de 2011, tornando-se inadimplente a partir de julho de 2011 e recusando-se a restituir o imóvel. Arguiu falsidade material da assinatura atribuída a seu pai no instrumento de cessão acostado à inicial e requereu a improcedência dos pedidos autorais, bem como a restituição definitiva da posse em favor do espólio. Réplica apresentada no id. 86, refutando as teses da contestação. Audiência de conciliação restou infrutífera no id. 112. Decisão saneadora de id. 118 deferiu a produção de prova pericial grafotécnica sobre o contrato de cessão de direitos. O laudo pericial grafotécnico foi acostado no id. 277, concluindo conclusivamente que a assinatura constante do contrato atribuída a Paulo Cesar Macedo dos Reis não apresenta características convergentes com os seus padrões gráficos, tratando-se de falsidade gráfica. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial nos ids. 307 e 309, reiterando seus respectivos posicionamentos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e a perícia técnica produzidas nos autos são suficientes para a cognição exauriente do mérito, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. No caso concreto, o autor fundamentou sua posse anterior e sua legitimidade, em instrumento particular de cessão de direitos que teria sido supostamente firmado em janeiro de 2008 com o falecido genitor do réu, Sr. Paulo Cesar Macedo dos Reis. Contudo, a autenticidade da assinatura no aludido documento foi contestada pela perícia grafotécnica judicial acostada no id. 277. O laudo do perito do juízo atestou expressamente: Não há nessa assinatura, características relacionadas aos hábitos gráficos de PAULO CESAR MACEDO DOS REIS. Insta destacar que o fato de a perícia ter sido realizada com base em cópia reprográfica decorreu da inércia do próprio demandante em apresentar o documento original, sob alegação de extravio. O perito judicial consignou categoricamente a viabilidade técnica da análise e a ausência de qualquer prejuízo metodológico para a elaboração do laudo conclusivo. Ademais, ao contrário do alegado pelo autor quanto à suposta quitação onerosa da aquisição, não há nos autos nenhum rastro probatório de transferência bancária ou pagamento do preço da indicada cessão. Cabia ao requerente a prova de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, sendo irrelevante eventual alegação de perda de recibos, já que o autor poderia obter extratos de sua própria conta perante a instituição financeira. Por outro lado, o réu logrou comprovar a existência de relação locatícia entre as partes. Os extratos bancários acostados à contestação evidenciam depósitos mensais e sucessivos no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) realizados em favor do herdeiro no período de outubro de 2010 a junho de 2011, corroborando a tese defensiva de que a posse do autor era meramente direta e precária, derivada de locação verbal. Igualmente, o réu apresentou a declaração de terceiro, que alega ter realizado serviço de perfuração de poços artesiano, pago pelo Sr. Paulo, no período alegado da locação. Portanto, corroborando a tese defensiva de que a posse do autor era meramente direta e precária, derivada de locação verbal. Como é cediço na sistemática civil, a posse precária, originada de relação contratual de locação, não induz a posse plena apta à tutela do interdito possessório contra o legítimo titular dos direitos ou seus sucessores. A recusa na devolução do imóvel após a cessação dos pagamentos e a notificação configura a precariedade da ocupação pelo locatário. Constatada a falsidade do título aquisitivo e demonstrado que o autor detinha mera posse precária decorrente de locação inadimplida, não se vislumbra a prática de esbulho possessório ilegítimo pelo réu, mas sim o exercício de recuperação da posse por quem de direito, sendo inviável a proteção possessória e a indenização por perdas e danos pleiteadas na petição inicial. Por fim, as ações possessórias possuem caráter dúplice, sendo lícito ao réu, em contestação, alegar que foi o ofendido em sua posse e demandar a proteção possessória e a indenização cabível, devendo ser restabelecido o estado anterior à concessão da liminar, impondo-se a imediata reintegração da posse do imóvel em favor do réu. No que se refere à litigância de má-fé, se verifica que o autor instruiu a petição inicial com documento materialmente falso, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo para obter objetivo ilegal, condutas que se amoldam estritamente ao art. 80 do Código de Processo Civil. Deste modo, a aplicação de multa sancionatória nos termos do art. 81 do CPC é medida cabível. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão liminar concedida no id. 44 e DETERMINO a imediata reintegração da posse do imóvel situado na Rua Maria Fernandes da Silva, nº 35, Bairro Bom Jardim, em favor do réu. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, concedendo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel e retirada de eventuais bens pessoais, sob pena de desocupação compulsória e uso de força policial, se necessário. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC), ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81, caput, do Código de Processo Civil; CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se.