0001884-83.2025.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Mateus do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Autos nº. 0001884-83.2025.8.16.0158 Processo: 0001884-83.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$91.135,60 Autor(s): José Valmor Pereira Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, para decisão saneadora. Trata-se de “ação de indenização por perdas e danos materias” proposta por JOSÉ VALMOR PEREIRA em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 91.135,60 (noventa e um mil reais, cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos), sob o fundamento de que em razão de interrupção no fornecimento de energia teve prejuízo em duas estufadas de tabaco que estavam em processo de secagem. Juntou documentos e requereu a aplicação do CDC. Determinou-se a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal (mov. 34.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 49.1) alegando preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a concessionária enfatiza que o processo de cura do tabaco é multifatorial, dependente de manejo humano e variáveis climáticas, não podendo ser presumido que interrupções no fornecimento de energia sejam a causa única ou determinante de perdas na safra. Defende a confiabilidade de seus registros de interrupção, que possuem presunção de veracidade por serem auditados pela ANEEL, e alega que as interrupções ocorridas foram causadas por eventos climáticos extremos, caracterizados como força maior ou situação de emergência, o que rompe o nexo causal e exclui o dever de indenizar. Adicionalmente, a ré contesta a validade dos laudos técnicos apresentados pelo autor. Por fim, argumenta que, caso haja condenação, deve ser reconhecida a culpa concorrente do autor, devido à omissão do produtor em adotar medidas protetivas, como a instalação de geradores, e solicita que, em eventual indenização, sejam descontadas as despesas operacionais da atividade, sob pena de enriquecimento ilícito. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela prova documental, depoimento pessoal do autor e prova pericial a ser elaborada por engenheiro agrônomo (mov. 61.1). A parte autora pugnou pela produção de prova documental e prova oral consistente na oitiva de testemunhas (mov. 62.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Observa-se que o autor requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que por se tratar de norma de ordem pública, que dentre as medidas ali previstas está a inversão do ônus da prova, cujo momento mais oportuno de definição vem a ser a fase de saneamento, sobretudo por evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. Trata-se de relação de consumo, nos termos do art. 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que e aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6°, VIII também do CDC, ante a hipossuficiência técnica e econômica existente na relação, sena o vejamos: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [...] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências ”. Grifou-se. É o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. FUMICULTORES. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA ELÉTRICA. QUEDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6.º, VIII, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A relação jurídica constituída entre o fumicultor, que contrata e utiliza o fornecimento de energia elétrica como destinatário final, e a concessionária de serviços públicos, que recebe a devida contraprestação pecuniária, se submete às regras da legislação consumerista. 2. Verificada a hipossuficiência técnica e econômica do produtor de fumo em relação à fornecedora de energia elétrica, a qual detém o controle sobre os períodos e locais de interrupção dos serviços, incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, VIII, do CDC. 3. Recurso conhecido e não provido. ” (TJPR - 11ª C. Cível - 0038111-42.2017.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 04.06.2018). Grifou-se. Nessas condições, vez que as partes se amoldam aos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, de forma que a relação estabelecida entre ambas se enquadra na relação de consumo, apresentando todos os aspectos necessários para a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, estando presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII do CDC), inverto o ônus da prova em relação a frequência das quedas de energia elétrica na região, cabendo a parte ré provar sua não ocorrência ou a existência de causa excludente de responsabilidade, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertidos: a) a extensão dos danos materiais mencionados na inicial; b) a frequência das quedas de energia elétrica na região; c) a ocorrência de culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima ou de terceiros em relação aos danos alegados; d) a existência de causa excludente de responsabilidade. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerida pela parte ré e determino a nomeação do perito Engenheiro Agrônomo LEONARDO PRZYVITOWSKI LEAL a fim de que realize a perícia requerida. Após, intimem-se as partes para que em 15 (quinze) dias indiquem assistente técnico e formulem seus quesitos, oportunidade em que poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito. (§1º do art. 465 do CPC). Na sequência, intimem-se o perito, cientificando-os da nomeação, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC). Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias (§3º do art. 465 do CPC), devendo a parte Ré efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, eis que requereu a realização da perícia na forma do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer (§1º do art. 477 do CPC). Solicitados esclarecimentos, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 477 do CPC). DEFIRO o pedido de produção de prova documental requerido pelas partes, consistente nos documentos existentes nos autos e em eventuais documentos que se fizeram necessários. Intime-se a parte autora, para que preste as informações requeridas pela ré em movimento 61.1. Sem prejuízo, intime-se o réu para que apresente as faturas e o relatório de energia do período indicado na inicial, bem como intime-se a parte autora para que apresente a documentação requerida pelo réu. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão acerca da necessidade de designação de audiência de instrução. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 16 de julho de 2026. Andreia Marques Tarachuk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor JOSé VALMOR PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
AUREA KOVALCZUK
OAB: 15298/SC
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Autos nº. 0001884-83.2025.8.16.0158 Processo: 0001884-83.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$91.135,60 Autor(s): José Valmor Pereira Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, para decisão saneadora. Trata-se de “ação de indenização por perdas e danos materias” proposta por JOSÉ VALMOR PEREIRA em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 91.135,60 (noventa e um mil reais, cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos), sob o fundamento de que em razão de interrupção no fornecimento de energia teve prejuízo em duas estufadas de tabaco que estavam em processo de secagem. Juntou documentos e requereu a aplicação do CDC. Determinou-se a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal (mov. 34.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 49.1) alegando preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a concessionária enfatiza que o processo de cura do tabaco é multifatorial, dependente de manejo humano e variáveis climáticas, não podendo ser presumido que interrupções no fornecimento de energia sejam a causa única ou determinante de perdas na safra. Defende a confiabilidade de seus registros de interrupção, que possuem presunção de veracidade por serem auditados pela ANEEL, e alega que as interrupções ocorridas foram causadas por eventos climáticos extremos, caracterizados como força maior ou situação de emergência, o que rompe o nexo causal e exclui o dever de indenizar. Adicionalmente, a ré contesta a validade dos laudos técnicos apresentados pelo autor. Por fim, argumenta que, caso haja condenação, deve ser reconhecida a culpa concorrente do autor, devido à omissão do produtor em adotar medidas protetivas, como a instalação de geradores, e solicita que, em eventual indenização, sejam descontadas as despesas operacionais da atividade, sob pena de enriquecimento ilícito. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela prova documental, depoimento pessoal do autor e prova pericial a ser elaborada por engenheiro agrônomo (mov. 61.1). A parte autora pugnou pela produção de prova documental e prova oral consistente na oitiva de testemunhas (mov. 62.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Observa-se que o autor requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que por se tratar de norma de ordem pública, que dentre as medidas ali previstas está a inversão do ônus da prova, cujo momento mais oportuno de definição vem a ser a fase de saneamento, sobretudo por evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. Trata-se de relação de consumo, nos termos do art. 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que e aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6°, VIII também do CDC, ante a hipossuficiência técnica e econômica existente na relação, sena o vejamos: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [...] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências ”. Grifou-se. É o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. FUMICULTORES. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA ELÉTRICA. QUEDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6.º, VIII, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A relação jurídica constituída entre o fumicultor, que contrata e utiliza o fornecimento de energia elétrica como destinatário final, e a concessionária de serviços públicos, que recebe a devida contraprestação pecuniária, se submete às regras da legislação consumerista. 2. Verificada a hipossuficiência técnica e econômica do produtor de fumo em relação à fornecedora de energia elétrica, a qual detém o controle sobre os períodos e locais de interrupção dos serviços, incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, VIII, do CDC. 3. Recurso conhecido e não provido. ” (TJPR - 11ª C. Cível - 0038111-42.2017.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 04.06.2018). Grifou-se. Nessas condições, vez que as partes se amoldam aos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, de forma que a relação estabelecida entre ambas se enquadra na relação de consumo, apresentando todos os aspectos necessários para a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, estando presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII do CDC), inverto o ônus da prova em relação a frequência das quedas de energia elétrica na região, cabendo a parte ré provar sua não ocorrência ou a existência de causa excludente de responsabilidade, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertidos: a) a extensão dos danos materiais mencionados na inicial; b) a frequência das quedas de energia elétrica na região; c) a ocorrência de culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima ou de terceiros em relação aos danos alegados; d) a existência de causa excludente de responsabilidade. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerida pela parte ré e determino a nomeação do perito Engenheiro Agrônomo LEONARDO PRZYVITOWSKI LEAL a fim de que realize a perícia requerida. Após, intimem-se as partes para que em 15 (quinze) dias indiquem assistente técnico e formulem seus quesitos, oportunidade em que poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito. (§1º do art. 465 do CPC). Na sequência, intimem-se o perito, cientificando-os da nomeação, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC). Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias (§3º do art. 465 do CPC), devendo a parte Ré efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, eis que requereu a realização da perícia na forma do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer (§1º do art. 477 do CPC). Solicitados esclarecimentos, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 477 do CPC). DEFIRO o pedido de produção de prova documental requerido pelas partes, consistente nos documentos existentes nos autos e em eventuais documentos que se fizeram necessários. Intime-se a parte autora, para que preste as informações requeridas pela ré em movimento 61.1. Sem prejuízo, intime-se o réu para que apresente as faturas e o relatório de energia do período indicado na inicial, bem como intime-se a parte autora para que apresente a documentação requerida pelo réu. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão acerca da necessidade de designação de audiência de instrução. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 16 de julho de 2026. Andreia Marques Tarachuk Juíza de Direito