0001883-94.2021.8.16.0140
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001883-94.2021.8.16.0140 Processo: 0001883-94.2021.8.16.0140 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Município de Quedas do Iguaçu/PR Polo Passivo(s): NERI JOSE DE OLIVEIRA OLIVETE SOARES DE OLIVEIRA OSNI ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA MARIA DE OLIVEIRA VAGNER TELES DE OLIVEIRA VANETE TELES ALVES desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuida-se aqui de uma “ação de reintegração de posse" movida pelo MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU/PR em face de NERI JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS, todos qualificados nos autos. Ao mov. 376.1, o autor requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do cancelamento da licença prévia para instalação de aterro sanitário pelo Instituto Água e Terra. O requerido OSNI ANTÔNIO DE OLIVEIRA manifestou concordância com o pedido de desistência (mov. 381.1). Os requeridos NERI JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS, por sua vez, igualmente não se opuseram à desistência, porém suscitaram a necessidade de condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sustentando a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a desistência ocorreu após a formação da relação jurídico-processual, bem como requereram a correção do valor da causa para refletir o efetivo proveito econômico perseguido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cumpre analisar a questão atinente ao valor da causa. Nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ainda que este não seja de imediata aferição. Em se tratando de ações possessórias, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor da causa deve refletir o benefício patrimonial buscado pela parte autora, sendo inadequada a atribuição de valor meramente simbólico. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COPEL. FAIXA DE SEGURANÇA DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE 230 KV. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL AFASTADA. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. N. 13 .105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA DESTINADA À SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESFAZIMENTO DAS EDIFICAÇÕES ERIGIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. MERA DETENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AMBOS OS LOTES. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A preliminar de nulidade da decisão judicial, por suposta afronta ao laudo pericial e por configurar decisão surpresa, deve ser afastada quando demonstrado que o processo tramitou regularmente, com ampla produção de provas e contraditório, e que a fundamentação adotada foi suficiente e coerente com os elementos constantes dos Autos. 2. O valor da causa, nas ações possessórias, deve refletir o benefício econômico pretendido, sendo legítima sua fixação com base no valor de mercado dos bens imóveis objeto da demanda. 3. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 4. No vertente caso legal (concreto), restou demonstrado mediante laudo pericial que a Parte Ré ocupa parcela da área destinada à faixa de segurança operacional da Linha de Transmissão de Energia Elétrica de 230 KV, pelo que, devida a reintegração de posse em favor da Copel e a determinação de demolição das construções existentes. 5. A faixa de segurança das linhas de transmissão deve ser respeitada justamente em razão da existência de riscos à integridade física de quem ali estiver. 6. A edificação em bem público, ainda que anterior à propositura da ação, não gera direito à indenização, por configurar mera detenção, insuscetível de proteção possessória ou indenizatória. 7. É descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art . 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado. 8. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJ-PR 00028803720218160024 Almirante Tamandaré, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 13/10/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2025). No caso dos autos, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, o que não corresponde à realidade econômica da demanda. Ao contrário, há indicação de que o próprio Município, em procedimento de desapropriação, fixou o valor do imóvel em R$ 200.500,00. Diante disso, e à luz do disposto no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a correção do valor da causa, a fim de adequá-lo ao efetivo conteúdo econômico da demanda, motivo pelo qual deve ser retificado para R$ 200.500,00. Superada tal questão, passa-se à análise do pedido de desistência. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da desistência da ação. No caso em exame, verifica-se que o pedido foi formulado pelo autor e houve concordância expressa dos réus, inexistindo óbice à sua homologação. Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. No tocante aos ônus sucumbenciais, dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários advocatícios serão suportados pela parte que desistiu, especialmente quando já instaurada a relação jurídico-processual. No presente caso, os réus compareceram aos autos e apresentaram contestação, restando configurada a angularização da relação processual. Dessa forma, a desistência superveniente atrai a incidência do princípio da causalidade, impondo ao autor o dever de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. A jurisprudência, igualmente reconhece a possibilidade de condenação do autor ao pagamento de honorários em hipóteses de desistência após o comparecimento do réu, em observância ao artigo 90 do Código de Processo Civil. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR (DEC-LEI N. 911/1969). TEMA REPETITIVO 1.040/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto pelo autor de ação de busca e apreensão contra decisão que acolheu o pedido de desistência da ação principal, extinguindo o feito sem resolução de mérito e determinando o pagamento de honorários advocatícios, bem como o prosseguimento da reconvenção. II. Questão em discussão. Duas questões em discussão: (i) saber se é válida a apresentação da contestação e reconvenção antes do cumprimento da liminar, considerando as particularidades do rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969; (ii) saber se é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao autor que desiste da ação após o comparecimento espontâneo do réu. III. Razões de decidir. A apresentação antecipada de contestação configura comparecimento espontâneo do réu, suprindo a necessidade de citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 90 do Código de Processo Civil determina que a desistência da ação, após a citação ou comparecimento espontâneo, impõe ao desistente o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível reafirma a incidência do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais em casos de desistência protocolada após a angularização da relação processual. Não há nulidade na apresentação de contestação e prosseguimento da reconvenção, nem violação ao princípio da causalidade, sendo legítima a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é possível o recebimento de contestação e reconvenção antes do cumprimento da liminar, devendo postergar sua apreciação para momento ulterior, conforme Tema 1 .040/STJ. Desistindo o autor da ação após o comparecimento espontâneo do réu, incide o princípio da causalidade, impondo ao desistente o pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais.” (TJ-PR 00984958720258160000 Curitiba, Relator.: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 09/02/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026). Quanto ao arbitramento dos honorários, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o grau de complexidade da demanda, arbitra-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Município de Quedas do Iguaçu e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Retifique-se o valor da causa para R$ 200.500,00 (duzentos mil e quinhentos reais). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 90, ambos do Código de Processo Civil. SENTENÇA REGISTRADA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. 4. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DESCONHECIDO
Autor MUNICíPIO DE QUEDAS DO IGUAçU/PR
Réu NERI JOSE DE OLIVEIRA
Réu OLIVETE SOARES DE OLIVEIRA
Réu OSNI ANTONIO DE OLIVEIRA
Réu ROSA MARIA DE OLIVEIRA
Réu VAGNER TELES DE OLIVEIRA
Réu VANETE TELES ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001883-94.2021.8.16.0140 Processo: 0001883-94.2021.8.16.0140 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Município de Quedas do Iguaçu/PR Polo Passivo(s): NERI JOSE DE OLIVEIRA OLIVETE SOARES DE OLIVEIRA OSNI ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA MARIA DE OLIVEIRA VAGNER TELES DE OLIVEIRA VANETE TELES ALVES desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuida-se aqui de uma “ação de reintegração de posse" movida pelo MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU/PR em face de NERI JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS, todos qualificados nos autos. Ao mov. 376.1, o autor requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do cancelamento da licença prévia para instalação de aterro sanitário pelo Instituto Água e Terra. O requerido OSNI ANTÔNIO DE OLIVEIRA manifestou concordância com o pedido de desistência (mov. 381.1). Os requeridos NERI JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS, por sua vez, igualmente não se opuseram à desistência, porém suscitaram a necessidade de condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sustentando a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a desistência ocorreu após a formação da relação jurídico-processual, bem como requereram a correção do valor da causa para refletir o efetivo proveito econômico perseguido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cumpre analisar a questão atinente ao valor da causa. Nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ainda que este não seja de imediata aferição. Em se tratando de ações possessórias, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor da causa deve refletir o benefício patrimonial buscado pela parte autora, sendo inadequada a atribuição de valor meramente simbólico. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COPEL. FAIXA DE SEGURANÇA DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE 230 KV. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL AFASTADA. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. N. 13 .105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA DESTINADA À SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESFAZIMENTO DAS EDIFICAÇÕES ERIGIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. MERA DETENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AMBOS OS LOTES. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A preliminar de nulidade da decisão judicial, por suposta afronta ao laudo pericial e por configurar decisão surpresa, deve ser afastada quando demonstrado que o processo tramitou regularmente, com ampla produção de provas e contraditório, e que a fundamentação adotada foi suficiente e coerente com os elementos constantes dos Autos. 2. O valor da causa, nas ações possessórias, deve refletir o benefício econômico pretendido, sendo legítima sua fixação com base no valor de mercado dos bens imóveis objeto da demanda. 3. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 4. No vertente caso legal (concreto), restou demonstrado mediante laudo pericial que a Parte Ré ocupa parcela da área destinada à faixa de segurança operacional da Linha de Transmissão de Energia Elétrica de 230 KV, pelo que, devida a reintegração de posse em favor da Copel e a determinação de demolição das construções existentes. 5. A faixa de segurança das linhas de transmissão deve ser respeitada justamente em razão da existência de riscos à integridade física de quem ali estiver. 6. A edificação em bem público, ainda que anterior à propositura da ação, não gera direito à indenização, por configurar mera detenção, insuscetível de proteção possessória ou indenizatória. 7. É descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art . 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado. 8. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJ-PR 00028803720218160024 Almirante Tamandaré, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 13/10/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2025). No caso dos autos, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, o que não corresponde à realidade econômica da demanda. Ao contrário, há indicação de que o próprio Município, em procedimento de desapropriação, fixou o valor do imóvel em R$ 200.500,00. Diante disso, e à luz do disposto no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a correção do valor da causa, a fim de adequá-lo ao efetivo conteúdo econômico da demanda, motivo pelo qual deve ser retificado para R$ 200.500,00. Superada tal questão, passa-se à análise do pedido de desistência. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da desistência da ação. No caso em exame, verifica-se que o pedido foi formulado pelo autor e houve concordância expressa dos réus, inexistindo óbice à sua homologação. Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. No tocante aos ônus sucumbenciais, dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários advocatícios serão suportados pela parte que desistiu, especialmente quando já instaurada a relação jurídico-processual. No presente caso, os réus compareceram aos autos e apresentaram contestação, restando configurada a angularização da relação processual. Dessa forma, a desistência superveniente atrai a incidência do princípio da causalidade, impondo ao autor o dever de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. A jurisprudência, igualmente reconhece a possibilidade de condenação do autor ao pagamento de honorários em hipóteses de desistência após o comparecimento do réu, em observância ao artigo 90 do Código de Processo Civil. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR (DEC-LEI N. 911/1969). TEMA REPETITIVO 1.040/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto pelo autor de ação de busca e apreensão contra decisão que acolheu o pedido de desistência da ação principal, extinguindo o feito sem resolução de mérito e determinando o pagamento de honorários advocatícios, bem como o prosseguimento da reconvenção. II. Questão em discussão. Duas questões em discussão: (i) saber se é válida a apresentação da contestação e reconvenção antes do cumprimento da liminar, considerando as particularidades do rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969; (ii) saber se é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao autor que desiste da ação após o comparecimento espontâneo do réu. III. Razões de decidir. A apresentação antecipada de contestação configura comparecimento espontâneo do réu, suprindo a necessidade de citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 90 do Código de Processo Civil determina que a desistência da ação, após a citação ou comparecimento espontâneo, impõe ao desistente o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível reafirma a incidência do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais em casos de desistência protocolada após a angularização da relação processual. Não há nulidade na apresentação de contestação e prosseguimento da reconvenção, nem violação ao princípio da causalidade, sendo legítima a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é possível o recebimento de contestação e reconvenção antes do cumprimento da liminar, devendo postergar sua apreciação para momento ulterior, conforme Tema 1 .040/STJ. Desistindo o autor da ação após o comparecimento espontâneo do réu, incide o princípio da causalidade, impondo ao desistente o pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais.” (TJ-PR 00984958720258160000 Curitiba, Relator.: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 09/02/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026). Quanto ao arbitramento dos honorários, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o grau de complexidade da demanda, arbitra-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Município de Quedas do Iguaçu e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Retifique-se o valor da causa para R$ 200.500,00 (duzentos mil e quinhentos reais). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 90, ambos do Código de Processo Civil. SENTENÇA REGISTRADA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. 4. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto