Detalhe do processo

0001883-89.2020.8.16.0153

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001883-89.2020.8.16.0153 Processo: 0001883-89.2020.8.16.0153 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.982,22 Autor(s): GENILSON GOMES DE FREITAS Réu(s): NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Vistos. 1. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposta por Genilson Gomes de Freitas em face de Nobre Seguradora do Brasil S/A. Na fase de conhecimento, o autor postulou o pagamento de indenização securitária em razão da alegada perda total de safra de soja decorrente de eventos climáticos adversos. Sobreveio sentença de procedência, que reconheceu a ocorrência do sinistro coberto pela apólice e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária integral. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da cobertura securitária e do dever de indenizar, mas determinando que a indenização observasse os prejuízos efetivamente comprovados, conforme os critérios previstos na apólice, com apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença. O acórdão transitou em julgado em 16/08/2024. Posteriormente, após o deferimento da expedição de certidão de crédito para habilitação no procedimento concursal da seguradora e da determinação de instauração da fase de liquidação, a parte autora apresentou pedido de liquidação de sentença, requerendo a apuração do valor devido com observância dos parâmetros fixados pelo acórdão transitado em julgado. Intimadas, a parte autora informou não possuir documentos ou pareceres técnicos suficientes para a quantificação do crédito, ao passo que a requerida permaneceu inerte. Diante disso, por meio da decisão de mov. 123.1, foi determinada a realização de liquidação por arbitramento, com fundamento nos arts. 464, 465, 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, oportunidade em que este Juízo reconheceu que a controvérsia remanescente se restringe exclusivamente à quantificação da indenização securitária, dependendo de conhecimento técnico especializado relacionado à extensão das perdas agrícolas, à produtividade da safra segurada, aos impactos dos eventos climáticos e aos critérios previstos na apólice. Em razão disso, foi nomeado o perito Ademilson de Melo Rodrigues, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, bem como estabelecendo-se quesitos judiciais voltados à apuração da extensão dos danos, percentual de perda da produção, produtividade estimada e efetivamente obtida, critérios técnicos aplicáveis e valor indenizável devido. Determinou-se, ainda, a apresentação de proposta de honorários periciais, com posterior manifestação das partes e do Estado do Paraná, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. O expert apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.746,60, correspondente ao limite máximo de majoração previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 127.1). Por conseguinte, o Estado do Paraná, na manifestação de mov. 132.1, insurgiu-se contra o valor dos honorários periciais propostos pelo expert. Sustentou que o custeio da prova pericial deve observar os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, cuja tabela estabelece valor-base para perícias de engenharia sujeito à atualização monetária. Embora reconheça a possibilidade de majoração de até cinco vezes o valor de referência, prevista no art. 2º, § 4º, da referida resolução, defendeu que, no caso concreto, não houve demonstração de excepcional complexidade apta a justificar a fixação no patamar máximo. Assim, requereu que a responsabilidade do Estado pelo custeio da prova fosse limitada ao montante de R$ 1.647,96, correspondente a três vezes o valor atualizado de referência. Por sua vez, o perito Ademilson de Melo Rodrigues, no mov. 134.1, apresentou defesa da proposta de honorários anteriormente ofertada no valor de R$ 2.746,60, correspondente a cinco vezes o valor atualizado previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Argumentou que a perícia possui elevada complexidade técnica, por envolver análise agronômica e securitária relativa à perda de safra de soja, exigindo exame da extensão dos danos, percentual de perda da produção, produtividade esperada e efetivamente obtida, impactos dos eventos climáticos, interpretação da apólice, análise documental e resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Sustentou, ainda, que a gratuidade da justiça eventualmente deferida às partes não afasta o direito do auxiliar da Justiça à justa remuneração, e que a limitação pretendida pelo Estado do Paraná não seria compatível com a complexidade da prova técnica necessária para a adequada liquidação do julgado. Ao final, requereu a manutenção integral da proposta apresentada. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da fixação dos honorários periciais A controvérsia cinge-se exclusivamente à adequação do valor dos honorários periciais apresentados pelo expert nomeado. Inicialmente, cumpre destacar que a remuneração do perito judicial deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da prova técnica, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para realização dos trabalhos, a natureza da diligência e os limites estabelecidos pelas normas aplicáveis. No caso concreto, verifica-se que a perícia determinada nos autos possui relevância para a adequada liquidação do título judicial, pois envolve análise técnica relacionada à atividade agrícola, especificamente quanto à apuração da extensão dos prejuízos decorrentes da perda de safra de soja, produtividade esperada, produção efetivamente obtida, critérios securitários previstos na apólice e metodologia de cálculo da indenização. Portanto, mostra-se justificável a fixação de honorários acima do valor básico previsto na tabela de referência da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, considerando a necessidade de conhecimento técnico especializado e a natureza da prova a ser produzida. Todavia, embora a manifestação apresentada pelo perito demonstre a complexidade da atividade a ser desempenhada, não se identificam elementos concretos suficientes para justificar a fixação dos honorários no teto máximo permitido pela regulamentação aplicável. Com efeito, as justificativas apresentadas possuem caráter predominantemente genérico quanto à complexidade do trabalho, sem demonstração específica de circunstâncias excepcionais que autorizem a adoção do limite máximo de majoração. Nesse sentido, observa-se que não haverá, em princípio, vistoria de lavoura em produção, tratando-se de análise referente a safra pretérita. Outrossim, a prova técnica será realizada, em grande medida, mediante exame documental dos elementos já constantes dos autos, documentos relativos à contratação securitária e informações técnicas disponíveis; Além disso, não foram indicadas necessidades extraordinárias relacionadas à formação de equipe multidisciplinar, levantamentos de campo complexos, deslocamentos extensos ou diligências excepcionais que justifiquem a remuneração máxima pretendida. Assim, embora a perícia não possa ser equiparada a uma prova de baixa complexidade, também não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a fixação dos honorários em cinco vezes o valor atualizado previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Dessa forma, ponderando-se a necessidade de adequada remuneração do auxiliar da Justiça e, simultaneamente, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequado fixar os honorários periciais em R$1.647,96 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), correspondente a três vezes o valor atualizado previsto na tabela de referência. Referido montante preserva a justa remuneração pelo trabalho técnico a ser desenvolvido, reconhecendo a especialidade da perícia, sem impor ônus excessivo ao ente responsável pelo custeio da prova. 3. Do custeio dos honorários periciais Tocante ao custeio da prova pericial, dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular. (...). No caso concreto, considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os limites ora fixados. 4. Por conseguinte, considerando que não houve alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado, tampouco questionamento acerca de sua capacidade técnica, intime-se o expert para informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. 4.1. Em caso de aceitação, prossiga-se com a realização da prova pericial. 4.2. Em caso de recusa do valor pelo perito, tornem conclusos para nomeação de outro profissional. 5. Consigno que a perícia deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da definição dos honorários periciais, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização da diligência técnica. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Desde já, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais após o início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação de eventuais esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Havendo apresentação de quesitos complementares ou necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. Por fim, somente após a fixação definitiva dos honorários e inexistindo insurgência quanto ao valor arbitrado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), intimando-se o Estado do Paraná para adoção das providências necessárias ao pagamento no prazo legal. 10. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado eletronicamente. Camila Felix Silva Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor GENILSON GOMES DE FREITAS

Réu NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELLE FERNANDES DOS REIS

OAB: 83348/PR

MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001883-89.2020.8.16.0153 Processo: 0001883-89.2020.8.16.0153 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.982,22 Autor(s): GENILSON GOMES DE FREITAS Réu(s): NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Vistos. 1. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposta por Genilson Gomes de Freitas em face de Nobre Seguradora do Brasil S/A. Na fase de conhecimento, o autor postulou o pagamento de indenização securitária em razão da alegada perda total de safra de soja decorrente de eventos climáticos adversos. Sobreveio sentença de procedência, que reconheceu a ocorrência do sinistro coberto pela apólice e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária integral. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da cobertura securitária e do dever de indenizar, mas determinando que a indenização observasse os prejuízos efetivamente comprovados, conforme os critérios previstos na apólice, com apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença. O acórdão transitou em julgado em 16/08/2024. Posteriormente, após o deferimento da expedição de certidão de crédito para habilitação no procedimento concursal da seguradora e da determinação de instauração da fase de liquidação, a parte autora apresentou pedido de liquidação de sentença, requerendo a apuração do valor devido com observância dos parâmetros fixados pelo acórdão transitado em julgado. Intimadas, a parte autora informou não possuir documentos ou pareceres técnicos suficientes para a quantificação do crédito, ao passo que a requerida permaneceu inerte. Diante disso, por meio da decisão de mov. 123.1, foi determinada a realização de liquidação por arbitramento, com fundamento nos arts. 464, 465, 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, oportunidade em que este Juízo reconheceu que a controvérsia remanescente se restringe exclusivamente à quantificação da indenização securitária, dependendo de conhecimento técnico especializado relacionado à extensão das perdas agrícolas, à produtividade da safra segurada, aos impactos dos eventos climáticos e aos critérios previstos na apólice. Em razão disso, foi nomeado o perito Ademilson de Melo Rodrigues, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, bem como estabelecendo-se quesitos judiciais voltados à apuração da extensão dos danos, percentual de perda da produção, produtividade estimada e efetivamente obtida, critérios técnicos aplicáveis e valor indenizável devido. Determinou-se, ainda, a apresentação de proposta de honorários periciais, com posterior manifestação das partes e do Estado do Paraná, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. O expert apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.746,60, correspondente ao limite máximo de majoração previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 127.1). Por conseguinte, o Estado do Paraná, na manifestação de mov. 132.1, insurgiu-se contra o valor dos honorários periciais propostos pelo expert. Sustentou que o custeio da prova pericial deve observar os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, cuja tabela estabelece valor-base para perícias de engenharia sujeito à atualização monetária. Embora reconheça a possibilidade de majoração de até cinco vezes o valor de referência, prevista no art. 2º, § 4º, da referida resolução, defendeu que, no caso concreto, não houve demonstração de excepcional complexidade apta a justificar a fixação no patamar máximo. Assim, requereu que a responsabilidade do Estado pelo custeio da prova fosse limitada ao montante de R$ 1.647,96, correspondente a três vezes o valor atualizado de referência. Por sua vez, o perito Ademilson de Melo Rodrigues, no mov. 134.1, apresentou defesa da proposta de honorários anteriormente ofertada no valor de R$ 2.746,60, correspondente a cinco vezes o valor atualizado previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Argumentou que a perícia possui elevada complexidade técnica, por envolver análise agronômica e securitária relativa à perda de safra de soja, exigindo exame da extensão dos danos, percentual de perda da produção, produtividade esperada e efetivamente obtida, impactos dos eventos climáticos, interpretação da apólice, análise documental e resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Sustentou, ainda, que a gratuidade da justiça eventualmente deferida às partes não afasta o direito do auxiliar da Justiça à justa remuneração, e que a limitação pretendida pelo Estado do Paraná não seria compatível com a complexidade da prova técnica necessária para a adequada liquidação do julgado. Ao final, requereu a manutenção integral da proposta apresentada. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da fixação dos honorários periciais A controvérsia cinge-se exclusivamente à adequação do valor dos honorários periciais apresentados pelo expert nomeado. Inicialmente, cumpre destacar que a remuneração do perito judicial deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da prova técnica, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para realização dos trabalhos, a natureza da diligência e os limites estabelecidos pelas normas aplicáveis. No caso concreto, verifica-se que a perícia determinada nos autos possui relevância para a adequada liquidação do título judicial, pois envolve análise técnica relacionada à atividade agrícola, especificamente quanto à apuração da extensão dos prejuízos decorrentes da perda de safra de soja, produtividade esperada, produção efetivamente obtida, critérios securitários previstos na apólice e metodologia de cálculo da indenização. Portanto, mostra-se justificável a fixação de honorários acima do valor básico previsto na tabela de referência da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, considerando a necessidade de conhecimento técnico especializado e a natureza da prova a ser produzida. Todavia, embora a manifestação apresentada pelo perito demonstre a complexidade da atividade a ser desempenhada, não se identificam elementos concretos suficientes para justificar a fixação dos honorários no teto máximo permitido pela regulamentação aplicável. Com efeito, as justificativas apresentadas possuem caráter predominantemente genérico quanto à complexidade do trabalho, sem demonstração específica de circunstâncias excepcionais que autorizem a adoção do limite máximo de majoração. Nesse sentido, observa-se que não haverá, em princípio, vistoria de lavoura em produção, tratando-se de análise referente a safra pretérita. Outrossim, a prova técnica será realizada, em grande medida, mediante exame documental dos elementos já constantes dos autos, documentos relativos à contratação securitária e informações técnicas disponíveis; Além disso, não foram indicadas necessidades extraordinárias relacionadas à formação de equipe multidisciplinar, levantamentos de campo complexos, deslocamentos extensos ou diligências excepcionais que justifiquem a remuneração máxima pretendida. Assim, embora a perícia não possa ser equiparada a uma prova de baixa complexidade, também não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a fixação dos honorários em cinco vezes o valor atualizado previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Dessa forma, ponderando-se a necessidade de adequada remuneração do auxiliar da Justiça e, simultaneamente, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequado fixar os honorários periciais em R$1.647,96 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), correspondente a três vezes o valor atualizado previsto na tabela de referência. Referido montante preserva a justa remuneração pelo trabalho técnico a ser desenvolvido, reconhecendo a especialidade da perícia, sem impor ônus excessivo ao ente responsável pelo custeio da prova. 3. Do custeio dos honorários periciais Tocante ao custeio da prova pericial, dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular. (...). No caso concreto, considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os limites ora fixados. 4. Por conseguinte, considerando que não houve alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado, tampouco questionamento acerca de sua capacidade técnica, intime-se o expert para informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. 4.1. Em caso de aceitação, prossiga-se com a realização da prova pericial. 4.2. Em caso de recusa do valor pelo perito, tornem conclusos para nomeação de outro profissional. 5. Consigno que a perícia deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da definição dos honorários periciais, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização da diligência técnica. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Desde já, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais após o início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação de eventuais esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Havendo apresentação de quesitos complementares ou necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. Por fim, somente após a fixação definitiva dos honorários e inexistindo insurgência quanto ao valor arbitrado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), intimando-se o Estado do Paraná para adoção das providências necessárias ao pagamento no prazo legal. 10. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado eletronicamente. Camila Felix Silva Juíza Substituta