0001883-64.2019.8.16.0011
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 1º Juizado
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001883-64.2019.8.16.0011 Processo: 0001883-64.2019.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/01/2019 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): ZENIR SOARES NOVAK Réu(s): PAULO CEZAR MARTINS Considerando que o feito já foi saneado e se encontra aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento, deixo, por ora, de apreciar as alegações formuladas pela defesa no mov. 111.1, porquanto dizem respeito, em sua maior parte, ao mérito da imputação e à valoração do conjunto probatório. As questões relativas à suficiência da prova, à ausência de exame pericial complementar, à credibilidade das declarações da ofendida, ao conteúdo das atas notariais e à eventual repercussão de outros procedimentos serão examinadas oportunamente, após o encerramento da instrução, em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Ressalte-se, ainda, que a notícia de instauração de procedimento para apuração de possível denunciação caluniosa, por si só, não interfere no regular prosseguimento desta ação penal, tampouco constitui elemento suficiente para antecipar qualquer conclusão acerca dos fatos nela apurados. Quanto aos documentos juntados, permaneçam nos autos, sem prejuízo de sua posterior valoração no momento processual adequado. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada. Curitiba, 14 de julho de 2026. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO CEZAR MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ANTONIO CAMPOS RODRIGUES
OAB: 230254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001883-64.2019.8.16.0011 Processo: 0001883-64.2019.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/01/2019 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): ZENIR SOARES NOVAK Réu(s): PAULO CEZAR MARTINS Considerando que o feito já foi saneado e se encontra aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento, deixo, por ora, de apreciar as alegações formuladas pela defesa no mov. 111.1, porquanto dizem respeito, em sua maior parte, ao mérito da imputação e à valoração do conjunto probatório. As questões relativas à suficiência da prova, à ausência de exame pericial complementar, à credibilidade das declarações da ofendida, ao conteúdo das atas notariais e à eventual repercussão de outros procedimentos serão examinadas oportunamente, após o encerramento da instrução, em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Ressalte-se, ainda, que a notícia de instauração de procedimento para apuração de possível denunciação caluniosa, por si só, não interfere no regular prosseguimento desta ação penal, tampouco constitui elemento suficiente para antecipar qualquer conclusão acerca dos fatos nela apurados. Quanto aos documentos juntados, permaneçam nos autos, sem prejuízo de sua posterior valoração no momento processual adequado. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada. Curitiba, 14 de julho de 2026. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito