0001883-43.2024.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001883-43.2024.8.16.0123 RECEBO a emenda à inicial, apresentada no mov. 125.1, feita pela autora apenas para apontar o valor que entende adequado para condenação a título de danos morais. Na oportunidade, a autora requereu a produção de prova pericial. Os réus Nestor Mikilita e Karolina Stella Mikilita reiteraram o pedido de provas apresentado no mov. 93.1 (mov. 120.1). Diante da retificação do valor da causa, foram recolhidas as custas remanescentes. Analisando o agravo de instrumento registrado sob o n° 0017103-91.2026.8.16.0000 AI, verifica-se que lhe foi dado provimento para ‘julgar extinto o processo originário, sem resolução do mérito, em relação ao Réu BANCO DO BRASIL S.A.’. Foi interposto recurso especial em face do acórdão, o qual, contudo, não goza de efeito suspensivo. Logo, o feito deve prosseguir apenas em relação às demais partes, sem a participação do Banco do Brasil S.A. até a deliberação definitiva, seja pela exclusão ou inclusão da instituição financeira no polo passivo. Pois bem. Com base no objeto litigioso e nos pontos controvertidos, na forma do art. 357, II, do CPC, defiro a produção dos seguintes meios de prova, para a comprovação das questões de fato: a) prova documental: incluindo-se os documentos já produzidos e eventuais documentos novos. b) prova pericial: DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeie-se, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, perito engenheiro civil para confecção de laudo técnico, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta. Transcorrido o prazo in albis ou havendo concordância com o valor proposto, intime-se as partes para que procedam ao recolhimento do valor devido a título de honorários periciais. Como ambas as partes requereram a produção da prova técnica, fica a autora Maritãnia responsável pelo pagamento de 50% dos honorários, enquanto os réus Nestor e Karolina ficam responsáveis pelo pagamento dos outros 50%. Recolhido o valor, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelas partes. As partes deverão ser cientificadas da data de confecção da prova para, querendo, acompanhá-la. Juntado aos autos o competente laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o seu teor e sobre o interesse na produção da prova oral. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S.A.
Réu KAROLINA STELLA MIKILITA
Autor MARITANIA GALVAN
Réu NESTOR MIKILITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS FERNANDO LOPES PINTO
OAB: 111544/PR
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
HARRYANE MARIA GONÇALVES
OAB: 73701/SC
ALBERTO KNOLSEISEN
OAB: 41525/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001883-43.2024.8.16.0123 RECEBO a emenda à inicial, apresentada no mov. 125.1, feita pela autora apenas para apontar o valor que entende adequado para condenação a título de danos morais. Na oportunidade, a autora requereu a produção de prova pericial. Os réus Nestor Mikilita e Karolina Stella Mikilita reiteraram o pedido de provas apresentado no mov. 93.1 (mov. 120.1). Diante da retificação do valor da causa, foram recolhidas as custas remanescentes. Analisando o agravo de instrumento registrado sob o n° 0017103-91.2026.8.16.0000 AI, verifica-se que lhe foi dado provimento para ‘julgar extinto o processo originário, sem resolução do mérito, em relação ao Réu BANCO DO BRASIL S.A.’. Foi interposto recurso especial em face do acórdão, o qual, contudo, não goza de efeito suspensivo. Logo, o feito deve prosseguir apenas em relação às demais partes, sem a participação do Banco do Brasil S.A. até a deliberação definitiva, seja pela exclusão ou inclusão da instituição financeira no polo passivo. Pois bem. Com base no objeto litigioso e nos pontos controvertidos, na forma do art. 357, II, do CPC, defiro a produção dos seguintes meios de prova, para a comprovação das questões de fato: a) prova documental: incluindo-se os documentos já produzidos e eventuais documentos novos. b) prova pericial: DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeie-se, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, perito engenheiro civil para confecção de laudo técnico, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta. Transcorrido o prazo in albis ou havendo concordância com o valor proposto, intime-se as partes para que procedam ao recolhimento do valor devido a título de honorários periciais. Como ambas as partes requereram a produção da prova técnica, fica a autora Maritãnia responsável pelo pagamento de 50% dos honorários, enquanto os réus Nestor e Karolina ficam responsáveis pelo pagamento dos outros 50%. Recolhido o valor, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelas partes. As partes deverão ser cientificadas da data de confecção da prova para, querendo, acompanhá-la. Juntado aos autos o competente laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o seu teor e sobre o interesse na produção da prova oral. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito