Detalhe do processo

0001883-43.2024.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palmas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001883-43.2024.8.16.0123 RECEBO a emenda à inicial, apresentada no mov. 125.1, feita pela autora apenas para apontar o valor que entende adequado para condenação a título de danos morais. Na oportunidade, a autora requereu a produção de prova pericial. Os réus Nestor Mikilita e Karolina Stella Mikilita reiteraram o pedido de provas apresentado no mov. 93.1 (mov. 120.1). Diante da retificação do valor da causa, foram recolhidas as custas remanescentes. Analisando o agravo de instrumento registrado sob o n° 0017103-91.2026.8.16.0000 AI, verifica-se que lhe foi dado provimento para ‘julgar extinto o processo originário, sem resolução do mérito, em relação ao Réu BANCO DO BRASIL S.A.’. Foi interposto recurso especial em face do acórdão, o qual, contudo, não goza de efeito suspensivo. Logo, o feito deve prosseguir apenas em relação às demais partes, sem a participação do Banco do Brasil S.A. até a deliberação definitiva, seja pela exclusão ou inclusão da instituição financeira no polo passivo. Pois bem. Com base no objeto litigioso e nos pontos controvertidos, na forma do art. 357, II, do CPC, defiro a produção dos seguintes meios de prova, para a comprovação das questões de fato: a) prova documental: incluindo-se os documentos já produzidos e eventuais documentos novos. b) prova pericial: DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeie-se, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, perito engenheiro civil para confecção de laudo técnico, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta. Transcorrido o prazo in albis ou havendo concordância com o valor proposto, intime-se as partes para que procedam ao recolhimento do valor devido a título de honorários periciais. Como ambas as partes requereram a produção da prova técnica, fica a autora Maritãnia responsável pelo pagamento de 50% dos honorários, enquanto os réus Nestor e Karolina ficam responsáveis pelo pagamento dos outros 50%. Recolhido o valor, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelas partes. As partes deverão ser cientificadas da data de confecção da prova para, querendo, acompanhá-la. Juntado aos autos o competente laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o seu teor e sobre o interesse na produção da prova oral. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S.A.

Réu KAROLINA STELLA MIKILITA

Autor MARITANIA GALVAN

Réu NESTOR MIKILITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS FERNANDO LOPES PINTO

OAB: 111544/PR

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

HARRYANE MARIA GONÇALVES

OAB: 73701/SC

ALBERTO KNOLSEISEN

OAB: 41525/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001883-43.2024.8.16.0123 RECEBO a emenda à inicial, apresentada no mov. 125.1, feita pela autora apenas para apontar o valor que entende adequado para condenação a título de danos morais. Na oportunidade, a autora requereu a produção de prova pericial. Os réus Nestor Mikilita e Karolina Stella Mikilita reiteraram o pedido de provas apresentado no mov. 93.1 (mov. 120.1). Diante da retificação do valor da causa, foram recolhidas as custas remanescentes. Analisando o agravo de instrumento registrado sob o n° 0017103-91.2026.8.16.0000 AI, verifica-se que lhe foi dado provimento para ‘julgar extinto o processo originário, sem resolução do mérito, em relação ao Réu BANCO DO BRASIL S.A.’. Foi interposto recurso especial em face do acórdão, o qual, contudo, não goza de efeito suspensivo. Logo, o feito deve prosseguir apenas em relação às demais partes, sem a participação do Banco do Brasil S.A. até a deliberação definitiva, seja pela exclusão ou inclusão da instituição financeira no polo passivo. Pois bem. Com base no objeto litigioso e nos pontos controvertidos, na forma do art. 357, II, do CPC, defiro a produção dos seguintes meios de prova, para a comprovação das questões de fato: a) prova documental: incluindo-se os documentos já produzidos e eventuais documentos novos. b) prova pericial: DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeie-se, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, perito engenheiro civil para confecção de laudo técnico, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta. Transcorrido o prazo in albis ou havendo concordância com o valor proposto, intime-se as partes para que procedam ao recolhimento do valor devido a título de honorários periciais. Como ambas as partes requereram a produção da prova técnica, fica a autora Maritãnia responsável pelo pagamento de 50% dos honorários, enquanto os réus Nestor e Karolina ficam responsáveis pelo pagamento dos outros 50%. Recolhido o valor, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelas partes. As partes deverão ser cientificadas da data de confecção da prova para, querendo, acompanhá-la. Juntado aos autos o competente laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o seu teor e sobre o interesse na produção da prova oral. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito