Detalhe do processo

0001883-24.2025.8.26.0319

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001883-24.2025.8.26.0319 (apensado ao processo 1500038-52.2025.8.26.0392) (processo principal 1500038-52.2025.8.26.0392) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Renato Pinheiro da Silva - Vistos. Fl. 90. Ciência às partes acerca do agendamento, pelo IMESC, da perícia médica do réu. Requisite-se o comparecimento do réu à perícia agendada, com as cautelas e observações de praxe. Int. - ADV: ISABELLA DO VALLE CARDOZO PROENÇA (OAB 502617/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu RENATO PINHEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA DO VALLE CARDOZO PROENÇA

OAB: 502617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0001883-24.2025.8.26.0319 (apensado ao processo 1500038-52.2025.8.26.0392) (processo principal 1500038-52.2025.8.26.0392) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Renato Pinheiro da Silva - Vistos. Fl. 90. Ciência às partes acerca do agendamento, pelo IMESC, da perícia médica do réu. Requisite-se o comparecimento do réu à perícia agendada, com as cautelas e observações de praxe. Int. - ADV: ISABELLA DO VALLE CARDOZO PROENÇA (OAB 502617/SP)