Detalhe do processo

0001882-69.2025.8.16.0108

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Mandaguaçu
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001882-69.2025.8.16.0108 Processo: 0001882-69.2025.8.16.0108 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/05/2024 Requerente(s): A Justiça Pública Acusado(s): DEBORA CRISTINA CHOMA DECISÃO 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de DÉBORA CRISTINA CHOMA, com a finalidade de aferir sua capacidade de entendimento e autodeterminação à época dos fatos apurados na Ação Penal nº 0001375-45.2024.8.16.0108. No curso do incidente, foi realizada perícia psiquiátrica forense, cujo laudo foi juntado aos autos no seq. 42.1. O Ministério Público requereu a homologação do laudo pericial, com o arquivamento dos autos (seq. 45.1). Intimada, a defesa técnica deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (seq. 49). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O incidente de insanidade mental, previsto nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, possui natureza acessória e instrumental, destinando-se à produção de prova técnica acerca da imputabilidade penal do investigado ou acusado, a fim de subsidiar a formação da opinio delicti e a adequada prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a prova pericial foi regularmente produzida, por profissional habilitado, não havendo qualquer impugnação por parte da Defesa, a qual, inclusive, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. O laudo apresentado é claro, coerente e suficientemente fundamentado, concluindo que a acusada é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31) e, à época dos fatos, apresentava capacidade parcial de entendimento e autodeterminação Assim, não há óbice à sua homologação. Nessa perspectiva, evidencia-se que o presente incidente atingiu integralmente a finalidade para a qual foi instaurado, qual seja, a produção de elemento probatório apto a orientar a persecução penal. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos e julgo encerrado o presente incidente. 4. Traslade-se cópia do laudo pericial e da presente decisão aos autos nº 0001375-45.2024.8.16.0108 para o prosseguimento daquele feito. 5. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Oportunamente, arquivem-se. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEBORA CRISTINA CHOMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANIA PEREIRA LEITE

OAB: 120856/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001882-69.2025.8.16.0108 Processo: 0001882-69.2025.8.16.0108 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/05/2024 Requerente(s): A Justiça Pública Acusado(s): DEBORA CRISTINA CHOMA DECISÃO 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de DÉBORA CRISTINA CHOMA, com a finalidade de aferir sua capacidade de entendimento e autodeterminação à época dos fatos apurados na Ação Penal nº 0001375-45.2024.8.16.0108. No curso do incidente, foi realizada perícia psiquiátrica forense, cujo laudo foi juntado aos autos no seq. 42.1. O Ministério Público requereu a homologação do laudo pericial, com o arquivamento dos autos (seq. 45.1). Intimada, a defesa técnica deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (seq. 49). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O incidente de insanidade mental, previsto nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, possui natureza acessória e instrumental, destinando-se à produção de prova técnica acerca da imputabilidade penal do investigado ou acusado, a fim de subsidiar a formação da opinio delicti e a adequada prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a prova pericial foi regularmente produzida, por profissional habilitado, não havendo qualquer impugnação por parte da Defesa, a qual, inclusive, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. O laudo apresentado é claro, coerente e suficientemente fundamentado, concluindo que a acusada é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31) e, à época dos fatos, apresentava capacidade parcial de entendimento e autodeterminação Assim, não há óbice à sua homologação. Nessa perspectiva, evidencia-se que o presente incidente atingiu integralmente a finalidade para a qual foi instaurado, qual seja, a produção de elemento probatório apto a orientar a persecução penal. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos e julgo encerrado o presente incidente. 4. Traslade-se cópia do laudo pericial e da presente decisão aos autos nº 0001375-45.2024.8.16.0108 para o prosseguimento daquele feito. 5. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Oportunamente, arquivem-se. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)