Detalhe do processo

0001881-96.2026.8.26.0132

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001881-96.2026.8.26.0132 (processo principal 1001743-25.2020.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Amanda Barbosa Cardoso - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AMANDA BARBOSA CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE CATANDUVA. A exequente apresentou memória de cálculo apontando crédito no valor de R$ 24.155,33, acrescido dos honorários sucumbenciais. Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, defendendo que o valor devido corresponderia a R$ 23.508,85. A exequente apresentou manifestação, impugnando os argumentos da executada e sustentando os cálculos apresentados. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação comporta acolhimento apenas em parte. Inicialmente, não prospera a alegação de inexigibilidade do título executivo. O v. acórdão, ao reformar parcialmente a sentença, fixou expressamente o termo inicial para incidência do adicional de insalubridade na data da elaboração do laudo pericial, afastando apenas a retroação da condenação a período anterior. A circunstância de a exequente exercer atividades administrativas desde 2020 constituiu questão inserida no contexto fático apreciado durante a fase de conhecimento, não comportando rediscussão nesta etapa processual. Também não procede a pretensão da exequente de ampliar o alcance do título para período anterior ao marco temporal expressamente definido pelo Tribunal. O acórdão foi inequívoco ao estabelecer a data do laudo pericial como termo inicial da obrigação, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada. No tocante aos cálculos, contudo, assiste razão parcial ao Município. A controvérsia concentra-se na metodologia utilizada para apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extraordinárias. Ao examinar os reflexos do adicional de insalubridade, o v. acórdão expressamente consignou que a repercussão da verba sobre as horas extraordinárias deve observar a sistemática prevista no artigo 168 da Lei Complementar Municipal nº 31/1996, segundo a qual o valor da hora extraordinária é calculado a partir do vencimento-base acrescido das vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor. A memória apresentada pelo executado observa os parâmetros adotados pelo Tribunal quando da formação do título executivo judicial, revelando-se mais aderente aos critérios fixados no julgamento. Assim, considerando os limites definidos pelo v. acórdão e os cálculos apresentados pelas partes, o valor apurado pelo executado melhor reflete o crédito efetivamente devido. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE CATANDUVA e HOMOLOGO o crédito exequendo no valor de R$ 23.508,85, para 30/06/2026, acrescidos de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determinado na decisão de pág. 67. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (diferença entre o valor executado e o valor homologado), observados os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, promova a parte credora a instauração de incidente para expedição de RPV ou precatório, conforme o caso. Na sequência, aguarde-se o processamento do incidente e o pagamento, para oportuna extinção da execução. Int. - ADV: JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA BARBOSA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO

OAB: 276687/SP

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001881-96.2026.8.26.0132 (processo principal 1001743-25.2020.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Amanda Barbosa Cardoso - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AMANDA BARBOSA CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE CATANDUVA. A exequente apresentou memória de cálculo apontando crédito no valor de R$ 24.155,33, acrescido dos honorários sucumbenciais. Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, defendendo que o valor devido corresponderia a R$ 23.508,85. A exequente apresentou manifestação, impugnando os argumentos da executada e sustentando os cálculos apresentados. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação comporta acolhimento apenas em parte. Inicialmente, não prospera a alegação de inexigibilidade do título executivo. O v. acórdão, ao reformar parcialmente a sentença, fixou expressamente o termo inicial para incidência do adicional de insalubridade na data da elaboração do laudo pericial, afastando apenas a retroação da condenação a período anterior. A circunstância de a exequente exercer atividades administrativas desde 2020 constituiu questão inserida no contexto fático apreciado durante a fase de conhecimento, não comportando rediscussão nesta etapa processual. Também não procede a pretensão da exequente de ampliar o alcance do título para período anterior ao marco temporal expressamente definido pelo Tribunal. O acórdão foi inequívoco ao estabelecer a data do laudo pericial como termo inicial da obrigação, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada. No tocante aos cálculos, contudo, assiste razão parcial ao Município. A controvérsia concentra-se na metodologia utilizada para apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extraordinárias. Ao examinar os reflexos do adicional de insalubridade, o v. acórdão expressamente consignou que a repercussão da verba sobre as horas extraordinárias deve observar a sistemática prevista no artigo 168 da Lei Complementar Municipal nº 31/1996, segundo a qual o valor da hora extraordinária é calculado a partir do vencimento-base acrescido das vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor. A memória apresentada pelo executado observa os parâmetros adotados pelo Tribunal quando da formação do título executivo judicial, revelando-se mais aderente aos critérios fixados no julgamento. Assim, considerando os limites definidos pelo v. acórdão e os cálculos apresentados pelas partes, o valor apurado pelo executado melhor reflete o crédito efetivamente devido. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE CATANDUVA e HOMOLOGO o crédito exequendo no valor de R$ 23.508,85, para 30/06/2026, acrescidos de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determinado na decisão de pág. 67. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (diferença entre o valor executado e o valor homologado), observados os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, promova a parte credora a instauração de incidente para expedição de RPV ou precatório, conforme o caso. Na sequência, aguarde-se o processamento do incidente e o pagamento, para oportuna extinção da execução. Int. - ADV: JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)