0001881-57.2014.8.16.0080
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Engenheiro Beltrão
- Classe
- INCIDENTE DE FALSIDADE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
VISTOS e examinados estes autos sob nº 0001881-57.2014.8.16.0080 de INCIDENTE DE FALSIDADE, em que figuram como partes, de um lado, como Autor, BANCO DO BRASIL S/A, e como Réu, OCTÁVIO LUIS NISHIDA MAYRINK GÓES, todos já qualificados. RELATÓRIO Trata-se de incidente de falsidade documental, em que a parte autora suscita a falsidade de dos extratos bancários que amparam o cumprimento de sentença da decisão exarada nos autos de Ação Civil Pública intentada pelo IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, em trâmite na Vara Cível desta Comarca, autuados sob o nº 0001649- 45.2014.8.16.0080, em que o ora réu pleiteia o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão sobre o saldo existente em caderneta de poupança. A pretensão do réu é amparada em “Contrato de Compra e Venda, Cessão e Outras Avenças de Direitos a Ações sobre Expurgos Inflacionários em Contas de Poupança” em que se vendem e cedem ao Cessionário os direitos, ações e valores creditícios decorrentes dos expurgos inflacionários, bem como os respectivos extratos das contas poupanças. O autor suscita a falsificação dos extratos, asseverando que é comum a adulteração da data base da poupança porque somente titulares de contas poupanças com data base até 15 de janeiro de 1989, dia anterior a publicação da Medida Provisória 32, possuem, em tese, o legítimo direito a receber o expurgo inflacionário, enquanto os valores são deturpados para majorar a condenação em favor do autor e causar o maior prejuízo possível ao Banco. Afirma, ainda, que outros campos podem ser adulterados, utilizando-se para tanto de extratos em nome de outro poupador, constituindo-se a denominada falsificação por amputação ou mutilação, que consiste na supressão de parte do documento a fim de eliminar caracteres importantes, para posterior acréscimo de material. Suscita que são falsos os extratos das contas poupança nº 100.026.045-2 e 200.026.045-9, em nome de AUGUSTO TEIXEIRA DE NOVAES, visto que, após realização de buscas pela instituição financeira, não foram encontrados sequer indícios da existência das contas poupança citadas para o poupador AUGUSTO TEIXEIRA DE NOVAES, cedente dos supostos créditos. Alega que não houve resultado também pelo critério de busca de agência e conta e que o dígito verificador, formado por cálculo aritmético, é equivocado e demonstra que os extratos são falsos. Aduz a litigância de má-fé, a responsabilidade do advogado e, ao final, pugna pela declaração de falsidade dos documentos mencionados. O requerido contestou o incidente (mov. 21, alegando que tem convicção de que não adulterou os extratos e, por ter sido acusado em vários processos de ter falsificado alguns extratos com o objetivo de obter vantagens pecuniárias em detrimento do ora autor, diligenciou junto a uma agência do Banco para colheita e conferência de dados oficiais a respeito da existência e da autenticidade de um conjunto de extratos fornecidos pelo requerente, cujo resultado foi lavrado em ata notarial, onde constou que os extratos que instruem o pedido de cumprimento de sentença existeme são autênticos. Assevera que a ata notarial é documento dotado de fé-pública e que, considerando que os extratos ficam armazenados nos sistemas do autor e podem, a qualquer momento, “desaparecer”, a ata notarial assume papel relevante para salvaguardar o sustentáculo do direito do arguido. Refuta o argumento de que o dígito verificador não confere com a numeração das contas, dada a divergência entre conta poupança e corrente. Afirma que o autor deturpa a verdade dos fatos, requerendo a condenação do requerente em litigância de má-fé, além da improcedência do incidente de falsidade. O requerente apresentou réplica (mov. 28). Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a exibição dos extratos originais em posse do exequente, a realização de perícia judicial, com a realização de diligência na agência do Banco do Brasil, para constatação dos sistemas do Banco e a inexistência das contas/extratos objeto do cumprimento de sentença, sob os quais se argui a falsidade, bem como prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerido (mov. 37). O arguido, por sua vez, requereu a apresentação dos arquivos dos microfilmes/microfichas - em original - contendo a imagem do extrato microfilmado e arquivado, bem como a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 39). Em decisão saneadora (mov. 42), foi determinada a exibição dos documentos originais ao autor, a constatação in loco e a realização de prova pericial. No mesmo ato, foi determinada a oitiva do Substituto do Cartório do 1º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, Sr. Luiz Cláudio da Silva Velloso, e do funcionário do Banco do Brasil, Sr. Luiz Paulo Medeiros Gonçalves. As partes apresentaram quesitos (mov. 55 e 56). O requerido depositou as vias originais em cartório (mov. 57). Posteriormente, houve a nomeação de profissional especializado em documentoscopia e informática para realização da perícia (mov. 115). O laudo pericial foi juntado ao mov. 157 e o autor exerceu o contraditório (mov. 172). O requerido, por sua vez, requereu dilação de prazo para se manifestar sobre as conclusões do perito (mov. 173), o qual foi concedido (mov. 174), contudo, o arguido permaneceu inerte (mov. 184). Ao mov. 183, SÉRGIO ANTONIO CAZELA, na qualidade de cessionário dos direitos creditórios que lastreiam a execução, requereu sua admissão nos autos como assistente litisconsorcial e apresentou quesitos de esclarecimento para serem respondidos pelo perito judicial, em complementação aos já apresentados anteriormente pelo arguido.O autor se manifestou sobre o pedido de ingresso do terceiro interessado (mov. 189) e, na sequência, foi indeferida a juntada de quesitos pelo terceiro (mov. 191). O terceiro interessado opôs embargos de declaração (mov. 197), os quais foram rejeitados (mov. 189). Ato contínuo, o terceiro interpôs agravo de instrumento (mov. 200). Em decisão proferida pelo e. TJPR, reconheceu-se o interesse processual do terceiro Sérgio Cazela no julgamento dos incidentes de falsidade, razão pela qual foi determinada a intimação do Sr. Perito para pronunciar-se quanto às impugnações e pedido de esclarecimentos do terceiro interessado (mov. 227). O expert requereu a complementação dos honorários periciais para análise dos pedidos do terceiro interessado (mov. 231). Diante da celeuma estabelecida em razão dos honorários periciais, o processo foi suspenso até o desfecho dos agravos de instrumento sob nº 0009353-48.2020.8.16.0000 e 0009356-03.2020.8.16.0000 (mov. 315). O agravo de instrumento interposto pelo terceiro interessado foi provido, para determinar a redução do valor arbitrado na decisão agravada. O laudo complementar foi juntado ao mov. 395.2 e o autor se manifestou no mov. 399 e o terceiro interessado requereu novos esclarecimentos (mov. 400). O requerido, por seu turno, impugnou as conclusões periciais (mov. 404). O Sr. Perito ainda prestou esclarecimentos nos movs. 413 e 429, com contraditório das partes aos movs. 416, 417, 422 e 433. A parte autora requereu a designação de data pelo perito para exame dos extratos nas dependências do Núcleo Jurídico da Instituição Financeira (mov. 457). O expert compareceu ao local na data agendada e informou que nenhum assistente técnico de OCTAVIO LUIS NISHIDA MAYRINK GOES e SERGIO ANTONIO CAZELA compareceu ao ato (mov. 475). A complementação ao laudo pericial foi apresentada no mov. 485.2 e o autor se manifestou sobre seu teor no mov. 488, enquanto o réu permaneceu inerte (mov. 489). Embora intimado o terceiro interessado para se manifestar sobre o laudo (mov. 491/493), decorreu in albis o prazo para manifestação (mov. 494). Vieram os autos conclusos para sentença.É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora suscita fraude nos extratos das contas-poupança nº 100.026.045- 2 e 200.026.045-9, em nome de AUGUSTO TEIXEIRA DE NOVAES, visto que, após realização de buscas pela instituição financeira, não foram encontrados sequer indícios da existência das contas poupanças citadas para o poupador. Os documentos objetos do incidente de falsidade foram periciados e, segundo as conclusões do expert, razão assiste à parte autora quanto a falsidade documental suscitada. Segundo consta no laudo pericial (mov. 157.2) os exames foram realizados nas vias apresentadas em Cartório pelo arguido e, também, em diligência realizada em agência do Banco do Brasil S/A, na data de 15 de setembro de 2017, na Av. Paraná, nº 347, Centro, em Londrina. O Sr. Perito esclarece que realizadas buscas por nome, bem como com o “ número das contas de poupanças informadas nos EXTRATOS QUESTIONADOS (100.026.045-2 e 200.026.045-9), com e sem utilização da série (100 ou 200), com e sem utilização do dígito verificar (2 e 9), e com utilização do nome (Augusto Teixeira de Novais) e a busca pelo PLANO VERÃO-89” “ não existe nenhuma conta de poupança em nome de AUGUSTO TEIXEIRA DE NOVAES, portador do CPF 356.191.807-78, na Agência 0001 – Rio de Janeiro, bem como em nenhuma outra agência do Banco do Brasil no Território Nacional..” (mov. 157.2, fls. 8 e 11). Ou seja, em buscas aos sistemas do banco autor, não foi localizada a conta que ampara os extratos objeto de cumprimento de sentença, seja por buscas por nome, seja pela numeração das contas, com e sem o dígito verificador. O expert ainda aponta que a numeração das contas é inconsistente em razão do dígito verificador. Esclarece que “o dígito verificador é amplamente empregado por instituições financeiras e órgãos públicos (RG, CPF, etc.) como ferramenta de segurança, para verificar a validade e autenticidade de uma sequência numérica, com o intuito de evitar fraudes, erros de digitação ou de transmissão” e “é utilizado por instituições financeiras em números de contas correntes, poupanças, cartões de crédito, e boletos de pagamento. [...] O dígito verificador é amplamente utilizado em sequências ou representações numéricas que exijam a verificação de integridade.” Na sequência, o laudo pericial esclarece que “existem diversos métodos para cálculo de DV (Dígito Verificador), no entanto, os principais se baseiam em duas rotinas chamadas Módulo 10 e Módulo 11” e que “o Banco do Brasil utiliza o módulo 11 para cálculo de dígito verificador de conta. Porém, para contas de poupança o cálculo é um pouco diferenciado. Deve-secalcular o DV da conta de depósito do cliente e com posse deste, utilizar a tabela abaixo para encontrar o DV da conta poupança” (mov. 157.2, fls.14/15). Após a realização do cálculo de acordo com a sistemática empregada pela instituição financeira, o Sr. Perito asseverou que o DV considerado falso pelo Banco é o dígito 2 e 9, e, pelos cálculos realizados, os dígitos corretos seriam 0 e 9 (mov. 157.2, fl.17). Impende consignar que diversos paradigmas foram utilizados no exame pericial, a fim de aferir a consistência dos documentos. Examinados os paradigmas, o Sr. Perito concluiu pela existência de diferenças significativas entre os extratos apresentados pelo arguido e os paradigmas impressos no ato da perícia, dentre as quais: “ - Logomarca, nome da Instituição Financeira e a denominação do documento, nos dois extratos questionados são cópias xerográficas, enquanto o padrão acha-se impresso por impressora do tipo laser; - Diferenças de espaçamentos entre a impressão da identificação, a imagem da ficha de extrato e a identificação do funcionário responsável pela impressão; - Obliteração, com a existência de vestígios das informações anteriormente ali constantes, com inserção; de novo texto, na identificação do número da conta, e do nome do titular nos extratos questionados; - Desalinhamentos das letras no microfilme nos extratos questionados” (mov. 157.2, fls. 20/21). Além disso, o expert exaltou a existência de “diferenças de alinhamento e de espaçamento, indicando a inserção irregular de textos e números nos extratos questionados” e concluiu que os elementos colhidos “apresentam-se suficientes a uma conclusão segura de falsidade das cópias xerográficas de EXTRATO DE POUPANÇA” objeto do incidente de falsidade (mov. 157.2, fl. 21). Consta, ainda, o esclarecimento de que “no processo de impressão podem ocorrer pequenas variações em virtude de umidade do papel, qualidade do toner/tinta, vida útil dos componentes da impressora, realização de manutenções periódicas, modelo de impressora, etc. No entanto, jamais ocorre o desalinhamento demonstrado nas digitalizações” expostas no laudo pericial, razão pela qual “decorre afirmação segura de que os documentos questionados nos presentes autos foram adulterados” (mov. 157.2, fl. 25). É importante destacar, outrossim, que a prova técnica constatou que “o sistemadesenvolvido pelo Banco do Brasil S/A., permite que funcionários, utilizando-se de suas senhas pessoais, e com permissão de superior (gerente), acrescentem alguns dados, tais como falecimentos, outorga e cancelamento de procurações, etc., bem como procedam a alterações de alguns dados, tais como mudanças de endereço, etc. No entanto, existem dados que são imutáveis, não passíveis de exclusão ou alteração. São esses dados o número de contas de poupança, contas corrente, data de abertura da conta, CPF do titular” (mov. 157.2, fl. 26) e que “nenhum funcionário do Banco do Brasil S/A., qualquer que seja o seu nível de acesso, tem permissão para a exclusão de dados. E alguns dos dados, tais como datas, números de conta, CPF, não podem ser alterados por nenhum nível de acesso. Os funcionários da Instituição Bancária têm permissão de acesso apenas para alteração (endereço, etc.) e inserção (falecimento, etc.) de dados e de forma restrita, com permissão de superior” (mov. 157.2, fl. 28). Diante disso, não é possível concluir que o sistema da instituição financeira admita adulteração acerca do número de contas de poupança, contas-corrente, data de abertura da conta e CPF do titular, o que reforça a conclusão de que os documentos que embasam o cumprimento de sentença “é produto de fraude, realizada a partir de uma cópia autêntica de extrato de poupança do Banco do Brasil S/A” (mov. 157.2, fl. 27). A Ata Notarial apresentada pelo arguido, a qual assevera ser a prova de que os extratos realmente estiveram, em algum momento, no sistema da instituição financeira, também foi objeto de análise durante a perícia e, sobre o seu conteúdo, o Sr. Perito também concluiu que engloba falsas declarações, diante de algumas inconsistências observadas. O Sr. Perito consigna que, “segundo consta da referida ATA NOTARIAL, uma solicitação teria sido realizada por Gabriela Eloy Santos de Castro, identificada na Ata como SOLICITANTE, ao Gerente do Banco do Brasil S/A., identificado como LUIZ PAULO MEDEIROS, no sentido de ‘reimprimir ou atestar a autenticidade dos extratos das contas de seus clientes que estão em sua posse’”, que “tais extratos teriam sido localizados por Luiz Paulo e visualizados na tela do computador” e que “houve recusa de reimpressão dos extratos, por ausência de ‘autorização’ dos clientes”. Todavia, o Sr. Perito assevera que “o conteúdo da ATA NOTARIAL não condiz com declarações fornecidas por LUIZ PAULO MEDEIROS GONÇALVES, sendo estas no sentido negativo” (mov. 157.2, fls. 22/23). Acrescenta, no que tange a ata notarial de mov. 22.2, que “Gabriela Eloy dos Santos de Castro, juntamente com o Tabelião substituto Luiz Claudio da Silva Velloso, teriam comparecido nas dependências do Banco do Brasil S/A, agência 0597, em data de 19 de janeiro de 2015, sendo que nesta ocasião os extratos teriam sido validados por Luiz Paulo Medeiros, existindo, portanto, anacronismo entre a data lançada no documento questionado e aquela de comparecimento das partes ao banco” (mov. 157.2, fl. 25).Há, portanto, informações dissonantes acerca as datas lançadas no documento questionado e a de comparecimento das partes na instituição financeira, o que coloca em cheque o conteúdo da ata notarial. Com efeito, vale a lição de Humberto Theodoro Júnior, no sentido de que “a presunção de veracidade acobertada pela fé pública do oficial só atinge os elementos de formação do ato e a autoria das declarações das partes, e não o conteúdo destas mesmas declarações” (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, Editora Forense, 57ª edição, 2016, p. 964). Assim, a fé pública da Ata Notarial se presta a conferir presunção juris tantum à declaração do gerente, que mesmo assim pode ser desconstituída por declaração judicial de falsidade de documento. E, no caso, a autenticidade dos extratos que embasam o cumprimento de sentença foi afastada de modo cabal pela perícia judicial, de modo que resta afastada a presunção de veracidade da Ata Notarial. Destarte, à luz das evidências colhidas em prova pericial – sendo desnecessárias as demais provas requeridas, visto que a prova técnica foi suficiente para esclarecer a controvérsia – impõe-se o reconhecimento da falsidade dos extratos das contas-poupança nº 100.026.045-2 e 200.026.045-9, em nome de AUGUSTO TEIXEIRA DE NOVAES, que amparam o cumprimento de sentença n. 0001649-45.2014.8.16.0080. Não obstante o reconhecimento da falsidade documental, afasto a condenação do réu por litigância de má-fé pretendida pela parte ré, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80, CPC, bem como por não verificar, por ora, que tenha sido ele o responsável pela falsidade documental, sobretudo porque os documentos ora declarados falsos foram objetos de cessão ao arguido. Para a condenação da parte por litigância de má-fé é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal, o que não vislumbro no caso concreto. Além do mais, é preciso que essa conduta resulte em comprovado prejuízo à parte adversa, o que não ocorreu, já que o presente incidente foi julgado procedente. A pena de litigância de má-fé, portanto, só deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte e quando for inquestionável a sua má-fé, o que não se verifica no presente caso. Logo, estando ausentes os pressupostos para a configuração da má-fé imputável ao arguido, o dolo e o prejuízo, incabível a condenação do requerido à penalidade.Por fim, no que tange à sucumbência, consoante entendimento pacificado pelo STJ, “não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal” (AgInt no AgInt no AREsp 1812085 / MS, T3, Rel. Nancy Andrighi, DJe 22/09/2021 - grifei). Na hipótese, a falsidade ora reconhecida conduzirá à extinção total do cumprimento de sentença, visto que amparado unicamente nos extratos objeto do presente incidente, de modo que, havendo extinção do processo principal, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de falsidade, extinguindo o feito com resolução do mérito, e DECLARO a falsidade dos extratos das contas-poupança nº 100.026.045-2 e 200.026.045-9, em nome de AUGUSTO TEIXEIRA DE NOVAES, que amparam o cumprimento de sentença n. 0001649-45.2014.8.16.0080, consoante fundamentação supra. Extraia-se cópia e junte aos autos de cumprimento de sentença correlato. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atribuído ao presente incidente, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por último, considerando que os fatos apurados neste incidente denotam, ao menos em tese, a prática de crime, determino que seja enviada ao Ministério Público uma cópia desta decisão. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu OCTAVIO LUIS NISHIDA MAYRINK GOES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ
OAB: 46258/PR
FABIO HIROMORI GOMES
OAB: 31309/PR
LUZIANE RODRIGUES MARTINS
OAB: 79543/PR
ALEX CARNEIRO MEDEIROS
OAB: 83422/PR
LUCAS RAFAEL PEREIRA
OAB: 270090/SP
VINICIUS VALMOR BRERO
OAB: 47185/PR
BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS DOURADO
OAB: 94505/PR
SAYMON FRANKLLIN MAZZARO
OAB: 42141/PR
PRISCILA MELO DE LIMA
OAB: 32351/SC
SIDNEY AHRENS JUNIOR
OAB: 35503/PR
PAULO HENRIQUE DAL PONT LOPES
OAB: 43629/PR
JARBAS JORGE D AGOSTINI
OAB: 47822/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
VISTOS e examinados estes autos sob nº 0001881-57.2014.8.16.0080 de INCIDENTE DE FALSIDADE, em que figuram como partes, de um lado, como Autor, BANCO DO BRASIL S/A, e como Réu, OCTÁVIO LUIS NISHIDA MAYRINK GÓES, todos já qualificados. RELATÓRIO Trata-se de incidente de falsidade documental, em que a parte autora suscita a falsidade de dos extratos bancários que amparam o cumprimento de sentença da decisão exarada nos autos de Ação Civil Pública intentada pelo IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, em trâmite na Vara Cível desta Comarca, autuados sob o nº 0001649- 45.2014.8.16.0080, em que o ora réu pleiteia o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão sobre o saldo existente em caderneta de poupança. A pretensão do réu é amparada em “Contrato de Compra e Venda, Cessão e Outras Avenças de Direitos a Ações sobre Expurgos Inflacionários em Contas de Poupança” em que se vendem e cedem ao Cessionário os direitos, ações e valores creditícios decorrentes dos expurgos inflacionários, bem como os respectivos extratos das contas poupanças. O autor suscita a falsificação dos extratos, asseverando que é comum a adulteração da data base da poupança porque somente titulares de contas poupanças com data base até 15 de janeiro de 1989, dia anterior a publicação da Medida Provisória 32, possuem, em tese, o legítimo direito a receber o expurgo inflacionário, enquanto os valores são deturpados para majorar a condenação em favor do autor e causar o maior prejuízo possível ao Banco. Afirma, ainda, que outros campos podem ser adulterados, utilizando-se para tanto de extratos em nome de outro poupador, constituindo-se a denominada falsificação por amputação ou mutilação, que consiste na supressão de parte do documento a fim de eliminar caracteres importantes, para posterior acréscimo de material. Suscita que são falsos os extratos das contas poupança nº 100.026.045-2 e 200.026.045-9, em nome de AUGUSTO TEIXEIRA DE NOVAES, visto que, após realização de buscas pela instituição financeira, não foram encontrados sequer indícios da existência das contas poupança citadas para o poupador AUGUSTO TEIXEIRA DE NOVAES, cedente dos supostos créditos. Alega que não houve resultado também pelo critério de busca de agência e conta e que o dígito verificador, formado por cálculo aritmético, é equivocado e demonstra que os extratos são falsos. Aduz a litigância de má-fé, a responsabilidade do advogado e, ao final, pugna pela declaração de falsidade dos documentos mencionados. O requerido contestou o incidente (mov. 21, alegando que tem convicção de que não adulterou os extratos e, por ter sido acusado em vários processos de ter falsificado alguns extratos com o objetivo de obter vantagens pecuniárias em detrimento do ora autor, diligenciou junto a uma agência do Banco para colheita e conferência de dados oficiais a respeito da existência e da autenticidade de um conjunto de extratos fornecidos pelo requerente, cujo resultado foi lavrado em ata notarial, onde constou que os extratos que instruem o pedido de cumprimento de sentença existeme são autênticos. Assevera que a ata notarial é documento dotado de fé-pública e que, considerando que os extratos ficam armazenados nos sistemas do autor e podem, a qualquer momento, “desaparecer”, a ata notarial assume papel relevante para salvaguardar o sustentáculo do direito do arguido. Refuta o argumento de que o dígito verificador não confere com a numeração das contas, dada a divergência entre conta poupança e corrente. Afirma que o autor deturpa a verdade dos fatos, requerendo a condenação do requerente em litigância de má-fé, além da improcedência do incidente de falsidade. O requerente apresentou réplica (mov. 28). Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a exibição dos extratos originais em posse do exequente, a realização de perícia judicial, com a realização de diligência na agência do Banco do Brasil, para constatação dos sistemas do Banco e a inexistência das contas/extratos objeto do cumprimento de sentença, sob os quais se argui a falsidade, bem como prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerido (mov. 37). O arguido, por sua vez, requereu a apresentação dos arquivos dos microfilmes/microfichas - em original - contendo a imagem do extrato microfilmado e arquivado, bem como a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 39). Em decisão saneadora (mov. 42), foi determinada a exibição dos documentos originais ao autor, a constatação in loco e a realização de prova pericial. No mesmo ato, foi determinada a oitiva do Substituto do Cartório do 1º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, Sr. Luiz Cláudio da Silva Velloso, e do funcionário do Banco do Brasil, Sr. Luiz Paulo Medeiros Gonçalves. As partes apresentaram quesitos (mov. 55 e 56). O requerido depositou as vias originais em cartório (mov. 57). Posteriormente, houve a nomeação de profissional especializado em documentoscopia e informática para realização da perícia (mov. 115). O laudo pericial foi juntado ao mov. 157 e o autor exerceu o contraditório (mov. 172). O requerido, por sua vez, requereu dilação de prazo para se manifestar sobre as conclusões do perito (mov. 173), o qual foi concedido (mov. 174), contudo, o arguido permaneceu inerte (mov. 184). Ao mov. 183, SÉRGIO ANTONIO CAZELA, na qualidade de cessionário dos direitos creditórios que lastreiam a execução, requereu sua admissão nos autos como assistente litisconsorcial e apresentou quesitos de esclarecimento para serem respondidos pelo perito judicial, em complementação aos já apresentados anteriormente pelo arguido.O autor se manifestou sobre o pedido de ingresso do terceiro interessado (mov. 189) e, na sequência, foi indeferida a juntada de quesitos pelo terceiro (mov. 191). O terceiro interessado opôs embargos de declaração (mov. 197), os quais foram rejeitados (mov. 189). Ato contínuo, o terceiro interpôs agravo de instrumento (mov. 200). Em decisão proferida pelo e. TJPR, reconheceu-se o interesse processual do terceiro Sérgio Cazela no julgamento dos incidentes de falsidade, razão pela qual foi determinada a intimação do Sr. Perito para pronunciar-se quanto às impugnações e pedido de esclarecimentos do terceiro interessado (mov. 227). O expert requereu a complementação dos honorários periciais para análise dos pedidos do terceiro interessado (mov. 231). Diante da celeuma estabelecida em razão dos honorários periciais, o processo foi suspenso até o desfecho dos agravos de instrumento sob nº 0009353-48.2020.8.16.0000 e 0009356-03.2020.8.16.0000 (mov. 315). O agravo de instrumento interposto pelo terceiro interessado foi provido, para determinar a redução do valor arbitrado na decisão agravada. O laudo complementar foi juntado ao mov. 395.2 e o autor se manifestou no mov. 399 e o terceiro interessado requereu novos esclarecimentos (mov. 400). O requerido, por seu turno, impugnou as conclusões periciais (mov. 404). O Sr. Perito ainda prestou esclarecimentos nos movs. 413 e 429, com contraditório das partes aos movs. 416, 417, 422 e 433. A parte autora requereu a designação de data pelo perito para exame dos extratos nas dependências do Núcleo Jurídico da Instituição Financeira (mov. 457). O expert compareceu ao local na data agendada e informou que nenhum assistente técnico de OCTAVIO LUIS NISHIDA MAYRINK GOES e SERGIO ANTONIO CAZELA compareceu ao ato (mov. 475). A complementação ao laudo pericial foi apresentada no mov. 485.2 e o autor se manifestou sobre seu teor no mov. 488, enquanto o réu permaneceu inerte (mov. 489). Embora intimado o terceiro interessado para se manifestar sobre o laudo (mov. 491/493), decorreu in albis o prazo para manifestação (mov. 494). Vieram os autos conclusos para sentença.É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora suscita fraude nos extratos das contas-poupança nº 100.026.045- 2 e 200.026.045-9, em nome de AUGUSTO TEIXEIRA DE NOVAES, visto que, após realização de buscas pela instituição financeira, não foram encontrados sequer indícios da existência das contas poupanças citadas para o poupador. Os documentos objetos do incidente de falsidade foram periciados e, segundo as conclusões do expert, razão assiste à parte autora quanto a falsidade documental suscitada. Segundo consta no laudo pericial (mov. 157.2) os exames foram realizados nas vias apresentadas em Cartório pelo arguido e, também, em diligência realizada em agência do Banco do Brasil S/A, na data de 15 de setembro de 2017, na Av. Paraná, nº 347, Centro, em Londrina. O Sr. Perito esclarece que realizadas buscas por nome, bem como com o “ número das contas de poupanças informadas nos EXTRATOS QUESTIONADOS (100.026.045-2 e 200.026.045-9), com e sem utilização da série (100 ou 200), com e sem utilização do dígito verificar (2 e 9), e com utilização do nome (Augusto Teixeira de Novais) e a busca pelo PLANO VERÃO-89” “ não existe nenhuma conta de poupança em nome de AUGUSTO TEIXEIRA DE NOVAES, portador do CPF 356.191.807-78, na Agência 0001 – Rio de Janeiro, bem como em nenhuma outra agência do Banco do Brasil no Território Nacional..” (mov. 157.2, fls. 8 e 11). Ou seja, em buscas aos sistemas do banco autor, não foi localizada a conta que ampara os extratos objeto de cumprimento de sentença, seja por buscas por nome, seja pela numeração das contas, com e sem o dígito verificador. O expert ainda aponta que a numeração das contas é inconsistente em razão do dígito verificador. Esclarece que “o dígito verificador é amplamente empregado por instituições financeiras e órgãos públicos (RG, CPF, etc.) como ferramenta de segurança, para verificar a validade e autenticidade de uma sequência numérica, com o intuito de evitar fraudes, erros de digitação ou de transmissão” e “é utilizado por instituições financeiras em números de contas correntes, poupanças, cartões de crédito, e boletos de pagamento. [...] O dígito verificador é amplamente utilizado em sequências ou representações numéricas que exijam a verificação de integridade.” Na sequência, o laudo pericial esclarece que “existem diversos métodos para cálculo de DV (Dígito Verificador), no entanto, os principais se baseiam em duas rotinas chamadas Módulo 10 e Módulo 11” e que “o Banco do Brasil utiliza o módulo 11 para cálculo de dígito verificador de conta. Porém, para contas de poupança o cálculo é um pouco diferenciado. Deve-secalcular o DV da conta de depósito do cliente e com posse deste, utilizar a tabela abaixo para encontrar o DV da conta poupança” (mov. 157.2, fls.14/15). Após a realização do cálculo de acordo com a sistemática empregada pela instituição financeira, o Sr. Perito asseverou que o DV considerado falso pelo Banco é o dígito 2 e 9, e, pelos cálculos realizados, os dígitos corretos seriam 0 e 9 (mov. 157.2, fl.17). Impende consignar que diversos paradigmas foram utilizados no exame pericial, a fim de aferir a consistência dos documentos. Examinados os paradigmas, o Sr. Perito concluiu pela existência de diferenças significativas entre os extratos apresentados pelo arguido e os paradigmas impressos no ato da perícia, dentre as quais: “ - Logomarca, nome da Instituição Financeira e a denominação do documento, nos dois extratos questionados são cópias xerográficas, enquanto o padrão acha-se impresso por impressora do tipo laser; - Diferenças de espaçamentos entre a impressão da identificação, a imagem da ficha de extrato e a identificação do funcionário responsável pela impressão; - Obliteração, com a existência de vestígios das informações anteriormente ali constantes, com inserção; de novo texto, na identificação do número da conta, e do nome do titular nos extratos questionados; - Desalinhamentos das letras no microfilme nos extratos questionados” (mov. 157.2, fls. 20/21). Além disso, o expert exaltou a existência de “diferenças de alinhamento e de espaçamento, indicando a inserção irregular de textos e números nos extratos questionados” e concluiu que os elementos colhidos “apresentam-se suficientes a uma conclusão segura de falsidade das cópias xerográficas de EXTRATO DE POUPANÇA” objeto do incidente de falsidade (mov. 157.2, fl. 21). Consta, ainda, o esclarecimento de que “no processo de impressão podem ocorrer pequenas variações em virtude de umidade do papel, qualidade do toner/tinta, vida útil dos componentes da impressora, realização de manutenções periódicas, modelo de impressora, etc. No entanto, jamais ocorre o desalinhamento demonstrado nas digitalizações” expostas no laudo pericial, razão pela qual “decorre afirmação segura de que os documentos questionados nos presentes autos foram adulterados” (mov. 157.2, fl. 25). É importante destacar, outrossim, que a prova técnica constatou que “o sistemadesenvolvido pelo Banco do Brasil S/A., permite que funcionários, utilizando-se de suas senhas pessoais, e com permissão de superior (gerente), acrescentem alguns dados, tais como falecimentos, outorga e cancelamento de procurações, etc., bem como procedam a alterações de alguns dados, tais como mudanças de endereço, etc. No entanto, existem dados que são imutáveis, não passíveis de exclusão ou alteração. São esses dados o número de contas de poupança, contas corrente, data de abertura da conta, CPF do titular” (mov. 157.2, fl. 26) e que “nenhum funcionário do Banco do Brasil S/A., qualquer que seja o seu nível de acesso, tem permissão para a exclusão de dados. E alguns dos dados, tais como datas, números de conta, CPF, não podem ser alterados por nenhum nível de acesso. Os funcionários da Instituição Bancária têm permissão de acesso apenas para alteração (endereço, etc.) e inserção (falecimento, etc.) de dados e de forma restrita, com permissão de superior” (mov. 157.2, fl. 28). Diante disso, não é possível concluir que o sistema da instituição financeira admita adulteração acerca do número de contas de poupança, contas-corrente, data de abertura da conta e CPF do titular, o que reforça a conclusão de que os documentos que embasam o cumprimento de sentença “é produto de fraude, realizada a partir de uma cópia autêntica de extrato de poupança do Banco do Brasil S/A” (mov. 157.2, fl. 27). A Ata Notarial apresentada pelo arguido, a qual assevera ser a prova de que os extratos realmente estiveram, em algum momento, no sistema da instituição financeira, também foi objeto de análise durante a perícia e, sobre o seu conteúdo, o Sr. Perito também concluiu que engloba falsas declarações, diante de algumas inconsistências observadas. O Sr. Perito consigna que, “segundo consta da referida ATA NOTARIAL, uma solicitação teria sido realizada por Gabriela Eloy Santos de Castro, identificada na Ata como SOLICITANTE, ao Gerente do Banco do Brasil S/A., identificado como LUIZ PAULO MEDEIROS, no sentido de ‘reimprimir ou atestar a autenticidade dos extratos das contas de seus clientes que estão em sua posse’”, que “tais extratos teriam sido localizados por Luiz Paulo e visualizados na tela do computador” e que “houve recusa de reimpressão dos extratos, por ausência de ‘autorização’ dos clientes”. Todavia, o Sr. Perito assevera que “o conteúdo da ATA NOTARIAL não condiz com declarações fornecidas por LUIZ PAULO MEDEIROS GONÇALVES, sendo estas no sentido negativo” (mov. 157.2, fls. 22/23). Acrescenta, no que tange a ata notarial de mov. 22.2, que “Gabriela Eloy dos Santos de Castro, juntamente com o Tabelião substituto Luiz Claudio da Silva Velloso, teriam comparecido nas dependências do Banco do Brasil S/A, agência 0597, em data de 19 de janeiro de 2015, sendo que nesta ocasião os extratos teriam sido validados por Luiz Paulo Medeiros, existindo, portanto, anacronismo entre a data lançada no documento questionado e aquela de comparecimento das partes ao banco” (mov. 157.2, fl. 25).Há, portanto, informações dissonantes acerca as datas lançadas no documento questionado e a de comparecimento das partes na instituição financeira, o que coloca em cheque o conteúdo da ata notarial. Com efeito, vale a lição de Humberto Theodoro Júnior, no sentido de que “a presunção de veracidade acobertada pela fé pública do oficial só atinge os elementos de formação do ato e a autoria das declarações das partes, e não o conteúdo destas mesmas declarações” (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, Editora Forense, 57ª edição, 2016, p. 964). Assim, a fé pública da Ata Notarial se presta a conferir presunção juris tantum à declaração do gerente, que mesmo assim pode ser desconstituída por declaração judicial de falsidade de documento. E, no caso, a autenticidade dos extratos que embasam o cumprimento de sentença foi afastada de modo cabal pela perícia judicial, de modo que resta afastada a presunção de veracidade da Ata Notarial. Destarte, à luz das evidências colhidas em prova pericial – sendo desnecessárias as demais provas requeridas, visto que a prova técnica foi suficiente para esclarecer a controvérsia – impõe-se o reconhecimento da falsidade dos extratos das contas-poupança nº 100.026.045-2 e 200.026.045-9, em nome de AUGUSTO TEIXEIRA DE NOVAES, que amparam o cumprimento de sentença n. 0001649-45.2014.8.16.0080. Não obstante o reconhecimento da falsidade documental, afasto a condenação do réu por litigância de má-fé pretendida pela parte ré, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80, CPC, bem como por não verificar, por ora, que tenha sido ele o responsável pela falsidade documental, sobretudo porque os documentos ora declarados falsos foram objetos de cessão ao arguido. Para a condenação da parte por litigância de má-fé é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal, o que não vislumbro no caso concreto. Além do mais, é preciso que essa conduta resulte em comprovado prejuízo à parte adversa, o que não ocorreu, já que o presente incidente foi julgado procedente. A pena de litigância de má-fé, portanto, só deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte e quando for inquestionável a sua má-fé, o que não se verifica no presente caso. Logo, estando ausentes os pressupostos para a configuração da má-fé imputável ao arguido, o dolo e o prejuízo, incabível a condenação do requerido à penalidade.Por fim, no que tange à sucumbência, consoante entendimento pacificado pelo STJ, “não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal” (AgInt no AgInt no AREsp 1812085 / MS, T3, Rel. Nancy Andrighi, DJe 22/09/2021 - grifei). Na hipótese, a falsidade ora reconhecida conduzirá à extinção total do cumprimento de sentença, visto que amparado unicamente nos extratos objeto do presente incidente, de modo que, havendo extinção do processo principal, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de falsidade, extinguindo o feito com resolução do mérito, e DECLARO a falsidade dos extratos das contas-poupança nº 100.026.045-2 e 200.026.045-9, em nome de AUGUSTO TEIXEIRA DE NOVAES, que amparam o cumprimento de sentença n. 0001649-45.2014.8.16.0080, consoante fundamentação supra. Extraia-se cópia e junte aos autos de cumprimento de sentença correlato. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atribuído ao presente incidente, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por último, considerando que os fatos apurados neste incidente denotam, ao menos em tese, a prática de crime, determino que seja enviada ao Ministério Público uma cópia desta decisão. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito