0001881-17.2022.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Belford Roxo- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se maduro para prolação de sentença e possui as seguintes características: 1. autos distribuídos até o ano de 2024, enquadrando-se estritamente no limite temporal estabelecido pelo art. 1º do Ato Executivo nº 01/2026-COMAQ; 2. a matéria debatida não se insere em nenhuma das vedações regimentais de especialização (ações criminais, de família, órfãos e sucessões, empresariais, juizados especiais, violência doméstica, bem como ações civis públicas, tutela coletiva, improbidade administrativa, execuções extrajudiciais, cumprimentos e liquidações de sentença) (art. 16, Resolução OE 22/2023); 3. o volume dos autos respeita o teto de até mil páginas e no máximo 5 volumes (art. 15, Resolução OE 22/2023) Desse modo, com fundamento no art. 12, § 1º, da Resolução TJ/OE 22/2023, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao GRUPO DE SENTENÇA. Antes, porém, de efetivar a remessa eletrônica, incumbirá à Serventia lavrar Certidão de Saneamento, conforme estabelecido no art. 1ª, § 1º, do Ato Normativo TJ nº 27/2026, com vistas a atestar formalmente a regularidade e o atendimento dos seguintes requisitos: I - Deferimento da gratuidade de justiça ou o regular recolhimento das custas processuais e taxa judiciária; II - Confirmação da regular citação de todas as partes; III - Nomeação de Curador Especial em caso de réu preso ou citado por edital que tenha se mantido revel; IV - Intimação do Ministério Público, caso haja intervenção obrigatória por força de interesse de menor, incapaz ou notícia de recuperação judicial/falência; V - Certificação da tempestividade da contestação ou a expressa decretação da revelia do réu; VI - Regularidade no recolhimento das custas em caso de apresentação de reconvenção; VII - Certificação da preclusão da decisão saneadora que enfrentou as questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como da manifestação das partes sobre provas e preclusão de eventual indeferimento probatório; VIII - Apresentação de laudo pericial (se deferida a prova) com a devida intimação das partes e processamento de eventuais esclarecimentos/complementações; IX - Inexistência de diligências pendentes indispensáveis ao julgamento, tais como cartas precatórias, perícias ou ofícios; X - Apontamento de eventual Agravo de Instrumento pendente com efeito suspensivo deferido; XI - Intimação e comprovação do recolhimento de custas antes da sentença, caso tenha sido deferido o recolhimento ao final do processo. Cumpridas todas as formalidades, remetam-se os autos com as homenagens e cautelas de estilo. Dê-se ciência às partes.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVERTON FERREIRA DA SILVA
Réu LIVE OFFICE A MAIOR RECUPERADORA DE CREDITO DO BRASIL EIRELI
Autor PAULA DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL MARTINS DA SILVA
OAB: 234345/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se maduro para prolação de sentença e possui as seguintes características: 1. autos distribuídos até o ano de 2024, enquadrando-se estritamente no limite temporal estabelecido pelo art. 1º do Ato Executivo nº 01/2026-COMAQ; 2. a matéria debatida não se insere em nenhuma das vedações regimentais de especialização (ações criminais, de família, órfãos e sucessões, empresariais, juizados especiais, violência doméstica, bem como ações civis públicas, tutela coletiva, improbidade administrativa, execuções extrajudiciais, cumprimentos e liquidações de sentença) (art. 16, Resolução OE 22/2023); 3. o volume dos autos respeita o teto de até mil páginas e no máximo 5 volumes (art. 15, Resolução OE 22/2023) Desse modo, com fundamento no art. 12, § 1º, da Resolução TJ/OE 22/2023, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao GRUPO DE SENTENÇA. Antes, porém, de efetivar a remessa eletrônica, incumbirá à Serventia lavrar Certidão de Saneamento, conforme estabelecido no art. 1ª, § 1º, do Ato Normativo TJ nº 27/2026, com vistas a atestar formalmente a regularidade e o atendimento dos seguintes requisitos: I - Deferimento da gratuidade de justiça ou o regular recolhimento das custas processuais e taxa judiciária; II - Confirmação da regular citação de todas as partes; III - Nomeação de Curador Especial em caso de réu preso ou citado por edital que tenha se mantido revel; IV - Intimação do Ministério Público, caso haja intervenção obrigatória por força de interesse de menor, incapaz ou notícia de recuperação judicial/falência; V - Certificação da tempestividade da contestação ou a expressa decretação da revelia do réu; VI - Regularidade no recolhimento das custas em caso de apresentação de reconvenção; VII - Certificação da preclusão da decisão saneadora que enfrentou as questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como da manifestação das partes sobre provas e preclusão de eventual indeferimento probatório; VIII - Apresentação de laudo pericial (se deferida a prova) com a devida intimação das partes e processamento de eventuais esclarecimentos/complementações; IX - Inexistência de diligências pendentes indispensáveis ao julgamento, tais como cartas precatórias, perícias ou ofícios; X - Apontamento de eventual Agravo de Instrumento pendente com efeito suspensivo deferido; XI - Intimação e comprovação do recolhimento de custas antes da sentença, caso tenha sido deferido o recolhimento ao final do processo. Cumpridas todas as formalidades, remetam-se os autos com as homenagens e cautelas de estilo. Dê-se ciência às partes.