Detalhe do processo

0001880-77.2024.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001880-77.2024.8.16.0159 Processo: 0001880-77.2024.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.509,04 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de indenização de danos materiais ajuizada por Sompo Seguros S/A em face de Copel Distribuição S.A, por meio da qual busca a restituição de valores despendidos para cobrir prejuízos sofridos pelo segurado Lar Cooperativa Agroindustrial – Paulo Cardoso de Oliveira, cujos danos sustentam ter sido oriundo de intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela ré, ensejando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede. Com esses fundamentos, requer a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 43.509,04 (quarenta e três mil e quinhentos e nove reais e quatro centavos). Citada (seq. 31.0), a concessionária dos serviços públicos de fornecimento e distribuição de energia elétrica apresentou contestação (seq. 41.1), na qual, preliminarmente, sustentou a existência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento em favor do segurado, o qual teria sido regularmente analisado e indeferido pela concessionária, ante a constatação de inexistência de intercorrência no sistema elétrico. No mérito, discorreu sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de comprovação da relação de consumo entre o segurado e a COPEL, bem como entre a seguradora e a COPEL; a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de que a seguradora, além de deter melhores condições probatórias e acesso privilegiado ao objeto e ao local do suposto sinistro logo após sua ocorrência, não ostenta a condição de hipossuficiente técnica ou econômica; a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, tendo em vista tratar-se de suposta conduta omissiva, atraindo a incidência da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil; a ausência de nexo causal, sustentando, com base em seus registros técnicos internos, aferidos pela ANEEL, a inexistência de qualquer oscilação, intercorrência ou sobrecarga de energia elétrica na data, horário e endereço indicados na inicial, invocando, ainda, a Súmula n.º 32 do TJ-SC; a limitação de sua responsabilidade até o ponto de entrega da energia, recaindo sobre o usuário a obrigação de manter as respectivas instalações elétricas internas em conformidade com as normas técnicas aplicáveis; a culpa concorrente do segurado, ante a suposta desídia na proteção da unidade consumidora e a violação ao dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss); o cerceamento do direito de defesa, tanto em razão do descarte ou da indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa e futura perícia judicial, quanto pela ausência de laudo de vistoria prévia do imóvel segurado, apto a comprovar as condições das instalações internas à época do suposto sinistro; a impugnação aos documentos unilateralmente produzidos pela seguradora, notadamente apólice, aviso de sinistro, relatório de regulação, orçamentos, pagamentos e laudos de assistência técnica; a impugnação ao documento intitulado "laudo", sob o argumento de sua inadmissibilidade como prova do dano, causa e nexo causal, ante a ausência de registro no CREA e de qualificação técnica de seu subscritor; e, por fim, a impugnação aos valores dos danos apurados pela seguradora, ao fundamento de ausência de comprovação da propriedade dos equipamentos, da correspondência com o valor de mercado e da adequada consideração da depreciação dos bens usados. Postulou, ainda, a fixação dos juros moratórios a partir da citação e a incidência de correção monetária pelo INPC ou IPCA. Com esses fundamentos, requer a improcedência da ação. Houve réplica (seq. 47.1). As partes especificaram as provas (seq. 50.1 e 51.1). Sobreveio a decisão saneadora (seq. 53.1), por meio da qual o Juízo declarou saneado o feito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova ante a ausência dos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência, fixou como pontos controvertidos a existência de oscilações de energia, a existência e extensão dos danos, o nexo causal, a culpa ou dolo da requerida, a culpa concorrente do segurado, a responsabilidade civil, o dever de ressarcir e o valor devido, bem como indeferiu a prova testemunhal e deferiu a realização de prova pericial, de forma indireta quanto aos equipamentos e direta quanto às instalações elétricas do imóvel segurado. Acostou-se aos autos o laudo pericial (seq. 126.1), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Homologado o laudo pericial e encerrada a instrução processual (seq. 133.1), as partes apresentaram suas alegações finais, por meio das quais reiteraram, em essência, os fundamentos deduzidos ao longo do feito (seq. 136.1 e 139.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da responsabilidade da Copel Distribuição S.A. pelo ressarcimento dos valores pagos pela seguradora Sompo Seguros S.A., a título de indenização securitária decorrente de supostos danos causados a equipamentos eletroeletrônicos do segurado Paulo Cardoso de Oliveira, cooperado da Lar Cooperativa Agroindustrial, bem como pela morte de aves e queima de motor de exaustor, em razão de alegada falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Consta da inicial que, em 23/09/2023, a unidade consumidora de nº 60612967, localizada na Linha Serrinha, em São Miguel do Iguaçu/PR, teria sofrido intensas variações de tensão elétrica advindas da rede de distribuição administrada pela ré, ocasionando o incêndio do grupo gerador do segurado, a morte de 395 (trezentas e noventa e cinco) aves e a queima de motor de exaustor. Após a regulação do sinistro, a seguradora efetuou o pagamento da quantia de R$ 43.509,04 (quarenta e três mil, quinhentos e nove reais e quatro centavos), conforme comprovante de indenização acostado aos autos. Nos termos do art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. A doutrina e a jurisprudência consolidaram os elementos caracterizadores da responsabilidade civil: a) conduta comissiva ou omissiva; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; d) culpa ou dolo do agente. Todavia, tratando-se de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o § 6º do art. 37 da Constituição da República, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor ou seu sub-rogado. Não obstante, no caso concreto, não se verifica a presença do nexo de causalidade, requisito indispensável mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. Com efeito, competia à parte autora comprovar que os danos relatados decorreram de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que não se desincumbiu de demonstrar. Nesse ponto, ganha especial relevo a prova pericial produzida nos autos (seq. 126.1), elaborada pelo engenheiro eletricista Matheus Galvão de França (CREA/PR nº 170368/D), profissional imparcial e habilitado tecnicamente para a análise da matéria. Após a realização de vistoria no local dos fatos, análise dos documentos dos autos, verificação do posto de transformação e das instalações da unidade consumidora, o perito judicial concluiu, de forma expressa, que "não foram identificadas evidências técnicas que indiquem nexo causal entre os danos observados e eventuais intercorrências provenientes da rede de distribuição da COPEL". Consignou o expert que, sob o prisma técnico, interrupções, restabelecimentos, variações de tensão, oscilações de frequência e religamentos automáticos da rede da concessionária são eventos operacionais para os quais a chave de transferência automática (ATS) instalada na propriedade do segurado é projetada e dimensionada, tendo como função primordial detectar a ausência ou anormalidade da rede e promover a comutação segura entre as fontes (rede e gerador), sem que tais manobras impliquem esforços mecânicos anormais ou danos estruturais ao conjunto. Prosseguiu o perito ao esclarecer que a quebra do mecanismo interno de intertravamento da chave de transferência, tal como verificada no caso concreto, caracteriza falha de natureza eminentemente eletromecânica, associada ao sistema de acionamento motorizado (motor de reversão, redutor, engrenagens, fins de curso ou componentes mecânicos), decorrendo de esforço mecânico excessivo, condição que não é produzida diretamente por variações elétricas da rede, mas sim por defeito interno do próprio mecanismo de acionamento ou por desgaste/avaria de seus componentes. Concluiu, assim, que a causa mais plausível para os danos verificados e, consequentemente, para o incêndio, é uma falha ou defeito interno do próprio equipamento particular do segurado. Ressaltou, ainda, que, embora existam registros de interrupções no fornecimento de energia nos dias que antecederam o incêndio, tais eventos, por si só, não são capazes de provocar a ruptura física do intertravamento mecânico da chave de transferência, sendo necessária a ocorrência de falha interna prévia ou mau funcionamento do sistema de acionamento. Além disso, constatou-se que o posto de transformação que atende à unidade consumidora dispõe de proteção por para-raios, cuja finalidade é limitar eventuais sobretensões a níveis suportáveis pelo sistema, o que reforça o afastamento da hipótese de que os danos tenham origem na rede elétrica de distribuição. Registre-se, ainda, que os laudos técnicos anteriormente apresentados pela seguradora, elaborados pela empresa Iguaçu Geradores Ltda., foram objeto de análise específica pelo perito judicial, que consignou não demonstrarem metodologia técnica conclusiva apta a comprovar a existência de descarga elétrica externa ou de nexo causal entre os danos e o serviço prestado pela concessionária. citeturn49search1 Registre-se, ainda, que os laudos técnicos anteriormente apresentados pela seguradora, elaborados pela empresa Iguaçu Geradores Ltda., foram objeto de análise específica pelo perito judicial, que consignou não demonstrarem metodologia técnica conclusiva apta a comprovar a existência de descarga elétrica externa ou de nexo causal entre os danos e o serviço prestado pela concessionária. Cabe destacar, ademais, que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 40, atribui expressamente ao consumidor a responsabilidade pela manutenção da adequação técnica e da segurança de suas instalações internas, no que se inclui, evidentemente, a chave de transferência automática entre a rede pública e o grupo gerador particular, equipamento cujo defeito interno foi apontado pela perícia como a causa mais plausível do sinistro. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a insuficiência de laudos particulares genéricos como meio de prova para o fim de atribuição de responsabilidade à concessionária, prestigiando, ao contrário, o laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA À SEGURADA, EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA (COPEL) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA PRESTADORA DE SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DE FATO SE DERAM EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA – SEGURADORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS ALEGADOS – DEMONSTRAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ DA INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE AVARIA NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA – LAUDOS DE REGULAÇÃO DE SINISTRO, ADEMAIS, GENÉRICOS E PRODUZIDOS POR PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADOS, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003485-14.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.03.2025) Diante de tais elementos, notadamente da conclusão categórica do laudo pericial produzido nos autos, conclui-se que não há prova minimamente eficaz da existência de nexo causal entre os danos experimentados pelo segurado e eventual falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual é indevido o pedido de ressarcimento formulado pela seguradora autora, sub-rogada nos direitos do consumidor final. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. Baixas e providências necessárias. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor SOMPO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001880-77.2024.8.16.0159 Processo: 0001880-77.2024.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.509,04 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de indenização de danos materiais ajuizada por Sompo Seguros S/A em face de Copel Distribuição S.A, por meio da qual busca a restituição de valores despendidos para cobrir prejuízos sofridos pelo segurado Lar Cooperativa Agroindustrial – Paulo Cardoso de Oliveira, cujos danos sustentam ter sido oriundo de intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela ré, ensejando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede. Com esses fundamentos, requer a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 43.509,04 (quarenta e três mil e quinhentos e nove reais e quatro centavos). Citada (seq. 31.0), a concessionária dos serviços públicos de fornecimento e distribuição de energia elétrica apresentou contestação (seq. 41.1), na qual, preliminarmente, sustentou a existência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento em favor do segurado, o qual teria sido regularmente analisado e indeferido pela concessionária, ante a constatação de inexistência de intercorrência no sistema elétrico. No mérito, discorreu sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de comprovação da relação de consumo entre o segurado e a COPEL, bem como entre a seguradora e a COPEL; a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de que a seguradora, além de deter melhores condições probatórias e acesso privilegiado ao objeto e ao local do suposto sinistro logo após sua ocorrência, não ostenta a condição de hipossuficiente técnica ou econômica; a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, tendo em vista tratar-se de suposta conduta omissiva, atraindo a incidência da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil; a ausência de nexo causal, sustentando, com base em seus registros técnicos internos, aferidos pela ANEEL, a inexistência de qualquer oscilação, intercorrência ou sobrecarga de energia elétrica na data, horário e endereço indicados na inicial, invocando, ainda, a Súmula n.º 32 do TJ-SC; a limitação de sua responsabilidade até o ponto de entrega da energia, recaindo sobre o usuário a obrigação de manter as respectivas instalações elétricas internas em conformidade com as normas técnicas aplicáveis; a culpa concorrente do segurado, ante a suposta desídia na proteção da unidade consumidora e a violação ao dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss); o cerceamento do direito de defesa, tanto em razão do descarte ou da indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa e futura perícia judicial, quanto pela ausência de laudo de vistoria prévia do imóvel segurado, apto a comprovar as condições das instalações internas à época do suposto sinistro; a impugnação aos documentos unilateralmente produzidos pela seguradora, notadamente apólice, aviso de sinistro, relatório de regulação, orçamentos, pagamentos e laudos de assistência técnica; a impugnação ao documento intitulado "laudo", sob o argumento de sua inadmissibilidade como prova do dano, causa e nexo causal, ante a ausência de registro no CREA e de qualificação técnica de seu subscritor; e, por fim, a impugnação aos valores dos danos apurados pela seguradora, ao fundamento de ausência de comprovação da propriedade dos equipamentos, da correspondência com o valor de mercado e da adequada consideração da depreciação dos bens usados. Postulou, ainda, a fixação dos juros moratórios a partir da citação e a incidência de correção monetária pelo INPC ou IPCA. Com esses fundamentos, requer a improcedência da ação. Houve réplica (seq. 47.1). As partes especificaram as provas (seq. 50.1 e 51.1). Sobreveio a decisão saneadora (seq. 53.1), por meio da qual o Juízo declarou saneado o feito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova ante a ausência dos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência, fixou como pontos controvertidos a existência de oscilações de energia, a existência e extensão dos danos, o nexo causal, a culpa ou dolo da requerida, a culpa concorrente do segurado, a responsabilidade civil, o dever de ressarcir e o valor devido, bem como indeferiu a prova testemunhal e deferiu a realização de prova pericial, de forma indireta quanto aos equipamentos e direta quanto às instalações elétricas do imóvel segurado. Acostou-se aos autos o laudo pericial (seq. 126.1), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Homologado o laudo pericial e encerrada a instrução processual (seq. 133.1), as partes apresentaram suas alegações finais, por meio das quais reiteraram, em essência, os fundamentos deduzidos ao longo do feito (seq. 136.1 e 139.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da responsabilidade da Copel Distribuição S.A. pelo ressarcimento dos valores pagos pela seguradora Sompo Seguros S.A., a título de indenização securitária decorrente de supostos danos causados a equipamentos eletroeletrônicos do segurado Paulo Cardoso de Oliveira, cooperado da Lar Cooperativa Agroindustrial, bem como pela morte de aves e queima de motor de exaustor, em razão de alegada falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Consta da inicial que, em 23/09/2023, a unidade consumidora de nº 60612967, localizada na Linha Serrinha, em São Miguel do Iguaçu/PR, teria sofrido intensas variações de tensão elétrica advindas da rede de distribuição administrada pela ré, ocasionando o incêndio do grupo gerador do segurado, a morte de 395 (trezentas e noventa e cinco) aves e a queima de motor de exaustor. Após a regulação do sinistro, a seguradora efetuou o pagamento da quantia de R$ 43.509,04 (quarenta e três mil, quinhentos e nove reais e quatro centavos), conforme comprovante de indenização acostado aos autos. Nos termos do art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. A doutrina e a jurisprudência consolidaram os elementos caracterizadores da responsabilidade civil: a) conduta comissiva ou omissiva; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; d) culpa ou dolo do agente. Todavia, tratando-se de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o § 6º do art. 37 da Constituição da República, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor ou seu sub-rogado. Não obstante, no caso concreto, não se verifica a presença do nexo de causalidade, requisito indispensável mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. Com efeito, competia à parte autora comprovar que os danos relatados decorreram de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que não se desincumbiu de demonstrar. Nesse ponto, ganha especial relevo a prova pericial produzida nos autos (seq. 126.1), elaborada pelo engenheiro eletricista Matheus Galvão de França (CREA/PR nº 170368/D), profissional imparcial e habilitado tecnicamente para a análise da matéria. Após a realização de vistoria no local dos fatos, análise dos documentos dos autos, verificação do posto de transformação e das instalações da unidade consumidora, o perito judicial concluiu, de forma expressa, que "não foram identificadas evidências técnicas que indiquem nexo causal entre os danos observados e eventuais intercorrências provenientes da rede de distribuição da COPEL". Consignou o expert que, sob o prisma técnico, interrupções, restabelecimentos, variações de tensão, oscilações de frequência e religamentos automáticos da rede da concessionária são eventos operacionais para os quais a chave de transferência automática (ATS) instalada na propriedade do segurado é projetada e dimensionada, tendo como função primordial detectar a ausência ou anormalidade da rede e promover a comutação segura entre as fontes (rede e gerador), sem que tais manobras impliquem esforços mecânicos anormais ou danos estruturais ao conjunto. Prosseguiu o perito ao esclarecer que a quebra do mecanismo interno de intertravamento da chave de transferência, tal como verificada no caso concreto, caracteriza falha de natureza eminentemente eletromecânica, associada ao sistema de acionamento motorizado (motor de reversão, redutor, engrenagens, fins de curso ou componentes mecânicos), decorrendo de esforço mecânico excessivo, condição que não é produzida diretamente por variações elétricas da rede, mas sim por defeito interno do próprio mecanismo de acionamento ou por desgaste/avaria de seus componentes. Concluiu, assim, que a causa mais plausível para os danos verificados e, consequentemente, para o incêndio, é uma falha ou defeito interno do próprio equipamento particular do segurado. Ressaltou, ainda, que, embora existam registros de interrupções no fornecimento de energia nos dias que antecederam o incêndio, tais eventos, por si só, não são capazes de provocar a ruptura física do intertravamento mecânico da chave de transferência, sendo necessária a ocorrência de falha interna prévia ou mau funcionamento do sistema de acionamento. Além disso, constatou-se que o posto de transformação que atende à unidade consumidora dispõe de proteção por para-raios, cuja finalidade é limitar eventuais sobretensões a níveis suportáveis pelo sistema, o que reforça o afastamento da hipótese de que os danos tenham origem na rede elétrica de distribuição. Registre-se, ainda, que os laudos técnicos anteriormente apresentados pela seguradora, elaborados pela empresa Iguaçu Geradores Ltda., foram objeto de análise específica pelo perito judicial, que consignou não demonstrarem metodologia técnica conclusiva apta a comprovar a existência de descarga elétrica externa ou de nexo causal entre os danos e o serviço prestado pela concessionária. citeturn49search1 Registre-se, ainda, que os laudos técnicos anteriormente apresentados pela seguradora, elaborados pela empresa Iguaçu Geradores Ltda., foram objeto de análise específica pelo perito judicial, que consignou não demonstrarem metodologia técnica conclusiva apta a comprovar a existência de descarga elétrica externa ou de nexo causal entre os danos e o serviço prestado pela concessionária. Cabe destacar, ademais, que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 40, atribui expressamente ao consumidor a responsabilidade pela manutenção da adequação técnica e da segurança de suas instalações internas, no que se inclui, evidentemente, a chave de transferência automática entre a rede pública e o grupo gerador particular, equipamento cujo defeito interno foi apontado pela perícia como a causa mais plausível do sinistro. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a insuficiência de laudos particulares genéricos como meio de prova para o fim de atribuição de responsabilidade à concessionária, prestigiando, ao contrário, o laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA À SEGURADA, EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA (COPEL) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA PRESTADORA DE SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DE FATO SE DERAM EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA – SEGURADORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS ALEGADOS – DEMONSTRAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ DA INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE AVARIA NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA – LAUDOS DE REGULAÇÃO DE SINISTRO, ADEMAIS, GENÉRICOS E PRODUZIDOS POR PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADOS, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003485-14.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.03.2025) Diante de tais elementos, notadamente da conclusão categórica do laudo pericial produzido nos autos, conclui-se que não há prova minimamente eficaz da existência de nexo causal entre os danos experimentados pelo segurado e eventual falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual é indevido o pedido de ressarcimento formulado pela seguradora autora, sub-rogada nos direitos do consumidor final. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. Baixas e providências necessárias. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito