0001879-43.2018.8.16.0114
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marilândia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001879-43.2018.8.16.0114 Processo: 0001879-43.2018.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELIANE MENDES DE LIMA Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IPANEMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária proposta por ELIANE MENDES DE LIMA em desfavor de IPANEMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Em apertada síntese, alega a parte autora que adquiriu uma residência através do Programa Minha Casa Minha Vida e do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS (Lote 02, Quadra 06), localizada no Residencial Conquista I, cuja construção ficou a cargo da ré. Disse que na entrega a residência parecia perfeita, todavia, verificou-se ao longo dos meses o surgimento de defeitos progressivos, como fissuras nas paredes, manchas escuras na pintura, infiltrações, entre outros descritos na peça inicial. Afirmou que ocorreram erros na execução da construção de sua residência, como o emprego de materiais de baixíssima qualidade, os quais ocasionaram danos físicos no imóvel passíveis de ressarcimento, e que devem ser apurados em sede de prova pericial. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da importância necessária para recuperação do imóvel, a ser apurada através de perícia, bem como dos valores que eventualmente gastou para o conserto de danos. Pugnou ainda pela condenação da ré ao ressarcimento de danos morais que diz ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, e a concessão da justiça gratuita. Juntou procuração e demais documentos no seq. 1.2/1.54. A justiça gratuita foi concedida e ordenada a citação da parte ré (seq. 9.1). Citada, a ré apresentou contestação no seq. 16.1, aduzindo, preliminarmente: a) a indevida concessão da gratuidade da justiça à parte autora; b) da falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência do comunicado de sinistro; c) sua ilegitimidade passiva para responder por vícios de construção e legitimidade da Caixa Econômica Federal, vez que é a agente financiadora, gestora, e fiscalizadora do empreendimento em questão; e d) decadência, pelo transcurso de 90 (noventa) dias, conforme art. 26 do CDC. No mérito, afirmou que a autora não comprovou a existência dos alegados vícios de construção, tampouco que experimentou danos de ordem moral, razões pelas quais, disse que a improcedência da demanda deve ser a medida a se impor. Juntou procuração e demais documentos no seq. 16.2/16.7. A autora impugnou a contestação no seq. 22.1, rebatendo todas as preliminares aduzidas pela parte ré, reafirmando os termos da inicial e expressando sua concordância com o ingresso da Caixa Econômica Federal do feito. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (seq. 29.1). Por sua vez, a parte ré (seq. 28.1) pugnou pela produção de prova testemunhal e documental. Expedida intimação à Caixa Econômica Federal (seq. 31.1), sobreveio sua manifestação no feito (seq. 36.1), oportunidade em que apontou seu desinteresse na persecução desta demanda, tendo em vista que atuou no contrato celebrado entre as partes apenas como agente financeiro, não sendo responsável assim pela obra. Instada a emendar a inicial (seq. 46.1), a parte autora peticionou no seq. 49 acostando documentos. Na decisão de saneamento e organização de processo (seq. 68.1), este juízo afastou as preliminares invocadas na peça contestatória, fixou os pontos controvertidos, e deferiu a produção das provas documental, pericial e oral, caso sobreviesse necessidade. O laudo pericial foi produzido (seq. 158.1). A autora manifestou sua concordância com o estudo (seq. 165), ao passo que a ré renunciou ao prazo (seq. 164). Alegações finais pela autora (seq. 173). A ré nada apresentou (seq. 175). É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS DANOS MATERIAIS Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Em sua petição inicial, a parte autora afirmou que diversos defeitos estruturais passaram a ser percebidos no imóvel que adquiriu da ré, após certo tempo de ocupação, a saber: fissuras nas paredes, manchas escuras na pintura, problemas na cobertura com goteiras e infiltrações, entre outros. A par tais vícios, a autora pede que a ré seja condenada à reparação dos danos materiais apurados em perícia, bem como dos danos morais daí decorrentes. Ao seu turno, quando da apresentação da contestação, dentro os argumentos apresentados, sobressai a compreensão de que a ré advogou pelo cumprimento de suas obrigações enquanto construtora, entregando o imóvel nas condições contratadas, e que também é de responsabilidade do cliente a realização de manutenção no imóvel. Neste contexto, a controvérsia encartada nos autos se concentra em apurar se houve falhas na construção do imóvel, se houve utilização de materiais inadequados, se a ré deixou de atender às especificações técnicas pertinentes, se os defeitos na execução da obra causaram danos indiretos e, em caso positivo, as suas extensões. Com efeito, em análise cuidadosa do caso em tela, em especial a prova pericial produzida, que por si só traz luz à controvérsia instalada, denota-se que o pedido inicial é PROCEDENTE. Como se verifica do laudo pericial acostado no seq. 158.1 (pg. 5/6), o expert constatou as seguintes manifestações patológicas de origem construtiva nas áreas da residência: – Vários pontos de infiltração no telhado; – Laje com mofo; – Paredes com marcas de água escorrendo; – Instalação elétrica; – Fissuras entre a laje e as paredes Sobre tais anomalias, o profissional também descreveu cada uma das causas das manifestações patológicas construtivas (p. 5/6 do laudo – seq. 158.1), as quais por si só afastam a linha argumentativa da parte requerida, pois efetivamente demonstram a falha na prestação de serviços pela construtora ré, que foram a causa determinante para o surgimento dos vícios constados. Aliás, a fim de que se afaste eventual argumento de que as modificações realizadas pela autora no imóvel possam ter contribuído para o surgimento dos danos reclamados, observa-se que o perito bem delimitou o escopo dos defeitos constatados sob o título "problemas constatados originados na construção ou no projeto" (seq. 158.1, p. 5), consignando ainda que os dois aumentos de área identificados no imóvel, cobertura para o tanque de lavar roupas e cobertura para garagem, configuram modificações no projeto original que não foram incluídas no orçamento de reparação apurado. Em conclusão, portanto, o expert informa que as anomalias tiveram causa, exclusivamente, em decorrência de vícios de construção, e frise-se, sem que houvesse qualquer espécie de impugnação pela parte requerida às conclusões adotadas no laudo pericial, que simplesmente renunciou o prazo concedido para manifestações sobre o trabalho pericial (seq. 164). Portanto, em suma, o dever de ressarcimento se impõe. Em relação ao montante dos prejuízos decorrentes dos danos alegados pela parte autora e confirmados por meio de laudo pericial, é possível depreender da perícia realizada no curso do processo que o expert elaborou orçamento estimativo dos custos dos serviços a serem executados, bem como dos materiais a serem empregados, considerando inclusive despesas outras que reputou, segundo seu entendimento pericial, necessárias para viabilizar os reparos. Tal medida engloba o dever de a ré arcar com o pagamento não só dos gastos com os reparos, como também das chamadas BDI (conforme descrito pelo expert), as quais consistem em despesas indiretas que não estariam compreendidas na reparação do imóvel, mas que são necessárias para que seja efetivamente reparado, isso na medida em que constituem encargos legais que devem incidir como regra geral em situações que envolvam construção civil. Não bastasse, competia à ré comprovar a efetiva desnecessidade das chamadas BDI, circunstância esta que não foi demonstrada pela ré no caso concreto em apreço. Nessas circunstâncias, é certo que devem ser observadas as especificidades da causa, de modo que somente são devidos os valores apontados pelo expert no orçamento descritivo (seq. 124.1), no montante total de R$ 14.671,97 (quatorze mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos). 2.2. DOS DANOS MORAIS A autora postulou a condenação da ré à compensação pelos supostos danos morais que diz ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apontando que os vícios construtivos lhe causaram dor e sofrimento além do que seria previsível no cotidiano. De outro vértice, o réu contestou o pedido de compensação, dizendo que não há ilícito a ser indenizável, e que não houve comprovação de que a autora teria suportado danos de ordem imaterial. Com razão a autora. A reparação dos danos morais tem suporte na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso X: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação". É certo que quem adquire um imóvel quer realizar um sonho de moradia própria, local onde poderá enfim ter o descanso merecido ao final de um dia de trabalho, com tranquilidade, sossego e segurança, um direito que inclusive é inerente a todo ser humano e, assim, pode-se presumir com notada segurança que os danos verificados no curso do processo frustraram estas justas expectativas da parte autora, na medida em que ninguém compra um imóvel novo já esperando que, depois de um curto período após a entrega, surjam defeitos notáveis da natureza daqueles apurados em laudo pericial. Também impossível negar que os danos observados produzem consequências desagradáveis que ultrapassam em muito o incômodo que seria causado por um simples descumprimento contratual. A parte autora, no contexto que se observou nos autos, precisará realizar reformas com os conhecidos desgostos de continuar residindo no local durante o período em que perdurarem as obras, provavelmente sem recuperar a confiança e satisfação iniciais com que comprou o bem. O dano de ordem moral decorre até mesmo de embaraços ou sentimento de vergonha, experimentado pela parte autora perante terceiros que possam ver as más condições da habitação. Além disso, vale mencionar que residir numa edificação defeituosa tira a paz de qualquer pessoa, por não existir certeza absoluta sobre o que enfrentará com o passar do tempo com a evolução dos defeitos existentes. Ainda que haja laudos periciais ou opiniões de profissionais apontando a inexistência de risco de desabamento, sabe-se que o medo e sentimento de insegurança persistiram da mesma forma. Com efeito, na qualidade de fornecedora, correm por conta da ré os riscos de seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos daí decorrentes, inclusive aqueles de ordem moral. Assim, aquele que pratica conduta lesiva deve ser responsabilizado, pois provocou um dano, e, com efeito, tratando-se de um dano de ordem moral, por sua natureza específica, é dispensada a prova do sofrimento, já que surge no íntimo da pessoa, prescindindo, pois, da prova de efeitos materiais para ser indenizado. De fato, não há como reparar as dores, as angústias ou os sofrimentos experimentados pelo lesado adquirente de imóvel viciado, mas é perfeitamente possível estabelecer em seu favor uma indenização que, apesar de figurar como um mau remédio, tem o condão de atuar como um lenitivo que atenue, ao menos em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano. Neste mesmo sentido, dentre outros, temos os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO RESIDENCIAL NA PLANTA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. REPAROS MERAMENTE ESTÉTICOS E RELATIVOS A ACABAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016280- 46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.11.2024) NOMINADA "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (…). (2) OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO PELOS DEFEITOS EXISTENTES NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. PERÍCIA QUE COMPROVOU OS DEFEITOS NO IMÓVEL DECORRENTES DO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. (3) DANO MORAL E VALOR DA INDENIZAÇÃO. OFENSA ANORMAL À PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO VALOR.- AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.- APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR. 6 CC. AC 1450988-3. Relator Renato Lopes de Paiva. Julgamento em 16/02/2016). Grifos inexistentes no original. APELAÇÃO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. IMÓVEL ADQUIRIDO COM VÍCIOS OCULTOS […] ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS APONTADOS CONSTITUEM MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. CONSTATAÇÃO DE TRANSTORNOS QUE CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL DECORRENTE DE ABALO GERADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR O IMÓVEL ADQUIRIDO PARA MORADIA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. ADEMAIS, RESTOU COMPROVADO O TRANSTORNO GERADO À PARTE (…). (TJPR. 8 CC. AC 1094443-9. Relator José Sebastião Fagundes Cunha. Julgamento em 03/04/2014). Grifos inexistentes no original. Assim, vislumbra-se que os fatos articulados na exordial ultrapassam, em muito, os limites do mero dissabor, contratempos ou incômodos, sendo que o dano moral decorre da falha da ré, que não prestou serviços de maneira adequada, de modo que provocara dano à parte autora, frustrando a legítima expectativa do consumidor, que esperava usufruir de imóvel novo, sem qualquer vício. Tenho entendido, portanto, que devem ser atendidas as circunstâncias de cada caso, tendo em vista as situações pessoais do ofendido e as posses do ofensor, de modo que não se converta em fonte de enriquecimento ilícito nem seja tão pequena que se torne inexpressiva. No caso concreto, para a fixação do quantum indenizatório, há que se considerar que a condição da autora, tanto que pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É de se levar em conta que a parte autora não contribuiu para a ocorrência do evento danoso que culminou na constatação de vícios no imóvel, fatos que ocorreram exclusivamente por ato negligente da ré. É de se considerar, também, que apesar de não se cogitar que a ré teve a intenção de prejudicar a parte autora, ou seja, de que agiu dolosamente, poderia perfeitamente ter evitado o evento danoso se tivesse realizado as obras de modo a entregar o imóvel sem vícios. As consequências do ilícito são de média gravidade, já que além de já ter arcado com o pagamento do preço pela aquisição de imóvel novo, a parte autora ainda deve suportar os infortúnios decorrentes da necessidade de promover os reparos que não teriam sido experimentados se a ré tivesse agido de forma diligente. A condenação, no caso, deve servir como advertência para que a ré dispense maior cuidado em casos análogos. Considerando esses elementos e, sobretudo, o caráter educativo da penalidade que deve ser aplicada, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela ré no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que considero suficientes para amenizar o dano moral sofrido. Referido valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão a novos fatos semelhantes, nem extremamente alto que implique no empobrecimento da ré ou mesmo enriquecimento sem causa da parte autora. 2.3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DAS CONDENAÇÕES Quanto aos DANOS MATERIAIS, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir da data em que se descobriu os valores necessários para reparação do imóvel, isto é, a data em que fora entregue o laudo pericial em juízo (31/05/2025 – seq. 158). Já com relação aos DANOS MORAIS, os juros de mora também incidem desde a citação (art. 405 do CC), mas a correção monetária somente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Entretanto, se faz necessários alguns esclarecimentos. A Lei 14.905/2024 alterou o CC e encerrou a discussão dos índices aplicáveis a título de correção monetária e juros de mora. A partir da entrada em vigor das novas alterações (28.08.2024), a correção monetária deve ser corrigida pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), da qual deverá ser deduzida, para tal finalidade, o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC). Caso a taxa SELIC seja negativa, está estabelecido legalmente que os juros serão equivalentes a zero (art. 406, §3º, do CC). Tal inovação encerra discussões em torno da determinação da taxa de juros e da prevalência entre a taxa SELIC e o percentual mensal de 1%. Para os casos em que é idêntico o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, deve incidir apenas a taxa SELIC, na medida em que ela já ostenta em sua base de cálculo tais encargos remuneratórios, como já decidido pelo STJ. [...] 7. Assim sendo, verifica-se que a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária, a partir da vigência do Código Civil de 2002, determinada pela sentença exequenda, afasta a possibilidade de se continuar realizando a correção monetária pelos critérios dos manuais e tabelas práticas dos Tribunais, porquanto a taxa SELIC engloba os juros moratórios e a correção monetária, tal como esta Corte Superior decidiu nos autos do julgamento do recurso repetitivo acima (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). No caso, como em AMBAS as condenações o termo inicial dos juros moratórios é anterior ao termo inicial da correção monetária, deve a parte interessada, quando na elaboração de seus cálculos para início da fase de cumprimento de sentença, observar o seguinte: I – DANOS MATERIAIS. (a) fazer incidir juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde a data da citação até a data em que entregue o laudo pericial (31/05/2025 – seq. 158); e (b) a partir de tal data (31/05/2025), o montante encontrado após a operação anterior SOMENTE deve sofrer o acréscimo de juros de mora pela Selic, já que tal índice já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária; II – DANOS MORAIS. (a) fazer incidir juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde a data da citação até a data de prolação desta sentença; e (b) a partir da data de prolação desta sentença, o montante encontrado após a operação anterior SOMENTE deve sofrer o acréscimo de juros de mora pela Selic, já que tal índice já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. 3. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a. CONDENAR a ré a pagar, em favor da parte autora, indenização pelos danos materiais decorrentes dos defeitos que surgiram na unidade habitacional adquirida, no importe de R$ 14.671,97 (quatorze mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), observando o regime de correção monetária consignado na fundamentação (item 2.3); b. CONDENAR a parte ré à compensação pelos danos morais experimentados pela parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando o regime de correção monetária consignado na fundamentação. Por sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência da procuradora da parte autora, os quais restam arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido no feito, o que faço com fincas no art. 85, § 2º, I a V, do Código de Processo Civil; Sobre o valor dos honorários sucumbenciais incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado (Súmula 14 do STJ). A partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC), incide apenas a Taxa Selic (que ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária), até o efetivo pagamento; Queira a Serventia retirar a CEF do polo passivo destes autos, diante do seu expresso desinteresse no feito. Oportunamente, cumpridas às formalidades legais, inclusive às dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Marilândia do Sul, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONôMICA FEDERAL
Autor ELIANE MENDES DE LIMA
Réu IPANEMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS
OAB: 34882/PR
VINICIUS BIACCHI DARWICH MUSTAFA
OAB: 91560/PR
FERNANDO ANDRADE CHAVES
OAB: 82770/MG
ANELISE MANCHINI
OAB: 115794/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001879-43.2018.8.16.0114 Processo: 0001879-43.2018.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELIANE MENDES DE LIMA Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IPANEMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária proposta por ELIANE MENDES DE LIMA em desfavor de IPANEMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Em apertada síntese, alega a parte autora que adquiriu uma residência através do Programa Minha Casa Minha Vida e do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS (Lote 02, Quadra 06), localizada no Residencial Conquista I, cuja construção ficou a cargo da ré. Disse que na entrega a residência parecia perfeita, todavia, verificou-se ao longo dos meses o surgimento de defeitos progressivos, como fissuras nas paredes, manchas escuras na pintura, infiltrações, entre outros descritos na peça inicial. Afirmou que ocorreram erros na execução da construção de sua residência, como o emprego de materiais de baixíssima qualidade, os quais ocasionaram danos físicos no imóvel passíveis de ressarcimento, e que devem ser apurados em sede de prova pericial. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da importância necessária para recuperação do imóvel, a ser apurada através de perícia, bem como dos valores que eventualmente gastou para o conserto de danos. Pugnou ainda pela condenação da ré ao ressarcimento de danos morais que diz ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, e a concessão da justiça gratuita. Juntou procuração e demais documentos no seq. 1.2/1.54. A justiça gratuita foi concedida e ordenada a citação da parte ré (seq. 9.1). Citada, a ré apresentou contestação no seq. 16.1, aduzindo, preliminarmente: a) a indevida concessão da gratuidade da justiça à parte autora; b) da falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência do comunicado de sinistro; c) sua ilegitimidade passiva para responder por vícios de construção e legitimidade da Caixa Econômica Federal, vez que é a agente financiadora, gestora, e fiscalizadora do empreendimento em questão; e d) decadência, pelo transcurso de 90 (noventa) dias, conforme art. 26 do CDC. No mérito, afirmou que a autora não comprovou a existência dos alegados vícios de construção, tampouco que experimentou danos de ordem moral, razões pelas quais, disse que a improcedência da demanda deve ser a medida a se impor. Juntou procuração e demais documentos no seq. 16.2/16.7. A autora impugnou a contestação no seq. 22.1, rebatendo todas as preliminares aduzidas pela parte ré, reafirmando os termos da inicial e expressando sua concordância com o ingresso da Caixa Econômica Federal do feito. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (seq. 29.1). Por sua vez, a parte ré (seq. 28.1) pugnou pela produção de prova testemunhal e documental. Expedida intimação à Caixa Econômica Federal (seq. 31.1), sobreveio sua manifestação no feito (seq. 36.1), oportunidade em que apontou seu desinteresse na persecução desta demanda, tendo em vista que atuou no contrato celebrado entre as partes apenas como agente financeiro, não sendo responsável assim pela obra. Instada a emendar a inicial (seq. 46.1), a parte autora peticionou no seq. 49 acostando documentos. Na decisão de saneamento e organização de processo (seq. 68.1), este juízo afastou as preliminares invocadas na peça contestatória, fixou os pontos controvertidos, e deferiu a produção das provas documental, pericial e oral, caso sobreviesse necessidade. O laudo pericial foi produzido (seq. 158.1). A autora manifestou sua concordância com o estudo (seq. 165), ao passo que a ré renunciou ao prazo (seq. 164). Alegações finais pela autora (seq. 173). A ré nada apresentou (seq. 175). É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS DANOS MATERIAIS Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Em sua petição inicial, a parte autora afirmou que diversos defeitos estruturais passaram a ser percebidos no imóvel que adquiriu da ré, após certo tempo de ocupação, a saber: fissuras nas paredes, manchas escuras na pintura, problemas na cobertura com goteiras e infiltrações, entre outros. A par tais vícios, a autora pede que a ré seja condenada à reparação dos danos materiais apurados em perícia, bem como dos danos morais daí decorrentes. Ao seu turno, quando da apresentação da contestação, dentro os argumentos apresentados, sobressai a compreensão de que a ré advogou pelo cumprimento de suas obrigações enquanto construtora, entregando o imóvel nas condições contratadas, e que também é de responsabilidade do cliente a realização de manutenção no imóvel. Neste contexto, a controvérsia encartada nos autos se concentra em apurar se houve falhas na construção do imóvel, se houve utilização de materiais inadequados, se a ré deixou de atender às especificações técnicas pertinentes, se os defeitos na execução da obra causaram danos indiretos e, em caso positivo, as suas extensões. Com efeito, em análise cuidadosa do caso em tela, em especial a prova pericial produzida, que por si só traz luz à controvérsia instalada, denota-se que o pedido inicial é PROCEDENTE. Como se verifica do laudo pericial acostado no seq. 158.1 (pg. 5/6), o expert constatou as seguintes manifestações patológicas de origem construtiva nas áreas da residência: – Vários pontos de infiltração no telhado; – Laje com mofo; – Paredes com marcas de água escorrendo; – Instalação elétrica; – Fissuras entre a laje e as paredes Sobre tais anomalias, o profissional também descreveu cada uma das causas das manifestações patológicas construtivas (p. 5/6 do laudo – seq. 158.1), as quais por si só afastam a linha argumentativa da parte requerida, pois efetivamente demonstram a falha na prestação de serviços pela construtora ré, que foram a causa determinante para o surgimento dos vícios constados. Aliás, a fim de que se afaste eventual argumento de que as modificações realizadas pela autora no imóvel possam ter contribuído para o surgimento dos danos reclamados, observa-se que o perito bem delimitou o escopo dos defeitos constatados sob o título "problemas constatados originados na construção ou no projeto" (seq. 158.1, p. 5), consignando ainda que os dois aumentos de área identificados no imóvel, cobertura para o tanque de lavar roupas e cobertura para garagem, configuram modificações no projeto original que não foram incluídas no orçamento de reparação apurado. Em conclusão, portanto, o expert informa que as anomalias tiveram causa, exclusivamente, em decorrência de vícios de construção, e frise-se, sem que houvesse qualquer espécie de impugnação pela parte requerida às conclusões adotadas no laudo pericial, que simplesmente renunciou o prazo concedido para manifestações sobre o trabalho pericial (seq. 164). Portanto, em suma, o dever de ressarcimento se impõe. Em relação ao montante dos prejuízos decorrentes dos danos alegados pela parte autora e confirmados por meio de laudo pericial, é possível depreender da perícia realizada no curso do processo que o expert elaborou orçamento estimativo dos custos dos serviços a serem executados, bem como dos materiais a serem empregados, considerando inclusive despesas outras que reputou, segundo seu entendimento pericial, necessárias para viabilizar os reparos. Tal medida engloba o dever de a ré arcar com o pagamento não só dos gastos com os reparos, como também das chamadas BDI (conforme descrito pelo expert), as quais consistem em despesas indiretas que não estariam compreendidas na reparação do imóvel, mas que são necessárias para que seja efetivamente reparado, isso na medida em que constituem encargos legais que devem incidir como regra geral em situações que envolvam construção civil. Não bastasse, competia à ré comprovar a efetiva desnecessidade das chamadas BDI, circunstância esta que não foi demonstrada pela ré no caso concreto em apreço. Nessas circunstâncias, é certo que devem ser observadas as especificidades da causa, de modo que somente são devidos os valores apontados pelo expert no orçamento descritivo (seq. 124.1), no montante total de R$ 14.671,97 (quatorze mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos). 2.2. DOS DANOS MORAIS A autora postulou a condenação da ré à compensação pelos supostos danos morais que diz ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apontando que os vícios construtivos lhe causaram dor e sofrimento além do que seria previsível no cotidiano. De outro vértice, o réu contestou o pedido de compensação, dizendo que não há ilícito a ser indenizável, e que não houve comprovação de que a autora teria suportado danos de ordem imaterial. Com razão a autora. A reparação dos danos morais tem suporte na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso X: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação". É certo que quem adquire um imóvel quer realizar um sonho de moradia própria, local onde poderá enfim ter o descanso merecido ao final de um dia de trabalho, com tranquilidade, sossego e segurança, um direito que inclusive é inerente a todo ser humano e, assim, pode-se presumir com notada segurança que os danos verificados no curso do processo frustraram estas justas expectativas da parte autora, na medida em que ninguém compra um imóvel novo já esperando que, depois de um curto período após a entrega, surjam defeitos notáveis da natureza daqueles apurados em laudo pericial. Também impossível negar que os danos observados produzem consequências desagradáveis que ultrapassam em muito o incômodo que seria causado por um simples descumprimento contratual. A parte autora, no contexto que se observou nos autos, precisará realizar reformas com os conhecidos desgostos de continuar residindo no local durante o período em que perdurarem as obras, provavelmente sem recuperar a confiança e satisfação iniciais com que comprou o bem. O dano de ordem moral decorre até mesmo de embaraços ou sentimento de vergonha, experimentado pela parte autora perante terceiros que possam ver as más condições da habitação. Além disso, vale mencionar que residir numa edificação defeituosa tira a paz de qualquer pessoa, por não existir certeza absoluta sobre o que enfrentará com o passar do tempo com a evolução dos defeitos existentes. Ainda que haja laudos periciais ou opiniões de profissionais apontando a inexistência de risco de desabamento, sabe-se que o medo e sentimento de insegurança persistiram da mesma forma. Com efeito, na qualidade de fornecedora, correm por conta da ré os riscos de seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos daí decorrentes, inclusive aqueles de ordem moral. Assim, aquele que pratica conduta lesiva deve ser responsabilizado, pois provocou um dano, e, com efeito, tratando-se de um dano de ordem moral, por sua natureza específica, é dispensada a prova do sofrimento, já que surge no íntimo da pessoa, prescindindo, pois, da prova de efeitos materiais para ser indenizado. De fato, não há como reparar as dores, as angústias ou os sofrimentos experimentados pelo lesado adquirente de imóvel viciado, mas é perfeitamente possível estabelecer em seu favor uma indenização que, apesar de figurar como um mau remédio, tem o condão de atuar como um lenitivo que atenue, ao menos em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano. Neste mesmo sentido, dentre outros, temos os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO RESIDENCIAL NA PLANTA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. REPAROS MERAMENTE ESTÉTICOS E RELATIVOS A ACABAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016280- 46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.11.2024) NOMINADA "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (…). (2) OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO PELOS DEFEITOS EXISTENTES NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. PERÍCIA QUE COMPROVOU OS DEFEITOS NO IMÓVEL DECORRENTES DO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. (3) DANO MORAL E VALOR DA INDENIZAÇÃO. OFENSA ANORMAL À PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO VALOR.- AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.- APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR. 6 CC. AC 1450988-3. Relator Renato Lopes de Paiva. Julgamento em 16/02/2016). Grifos inexistentes no original. APELAÇÃO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. IMÓVEL ADQUIRIDO COM VÍCIOS OCULTOS […] ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS APONTADOS CONSTITUEM MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. CONSTATAÇÃO DE TRANSTORNOS QUE CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL DECORRENTE DE ABALO GERADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR O IMÓVEL ADQUIRIDO PARA MORADIA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. ADEMAIS, RESTOU COMPROVADO O TRANSTORNO GERADO À PARTE (…). (TJPR. 8 CC. AC 1094443-9. Relator José Sebastião Fagundes Cunha. Julgamento em 03/04/2014). Grifos inexistentes no original. Assim, vislumbra-se que os fatos articulados na exordial ultrapassam, em muito, os limites do mero dissabor, contratempos ou incômodos, sendo que o dano moral decorre da falha da ré, que não prestou serviços de maneira adequada, de modo que provocara dano à parte autora, frustrando a legítima expectativa do consumidor, que esperava usufruir de imóvel novo, sem qualquer vício. Tenho entendido, portanto, que devem ser atendidas as circunstâncias de cada caso, tendo em vista as situações pessoais do ofendido e as posses do ofensor, de modo que não se converta em fonte de enriquecimento ilícito nem seja tão pequena que se torne inexpressiva. No caso concreto, para a fixação do quantum indenizatório, há que se considerar que a condição da autora, tanto que pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É de se levar em conta que a parte autora não contribuiu para a ocorrência do evento danoso que culminou na constatação de vícios no imóvel, fatos que ocorreram exclusivamente por ato negligente da ré. É de se considerar, também, que apesar de não se cogitar que a ré teve a intenção de prejudicar a parte autora, ou seja, de que agiu dolosamente, poderia perfeitamente ter evitado o evento danoso se tivesse realizado as obras de modo a entregar o imóvel sem vícios. As consequências do ilícito são de média gravidade, já que além de já ter arcado com o pagamento do preço pela aquisição de imóvel novo, a parte autora ainda deve suportar os infortúnios decorrentes da necessidade de promover os reparos que não teriam sido experimentados se a ré tivesse agido de forma diligente. A condenação, no caso, deve servir como advertência para que a ré dispense maior cuidado em casos análogos. Considerando esses elementos e, sobretudo, o caráter educativo da penalidade que deve ser aplicada, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela ré no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que considero suficientes para amenizar o dano moral sofrido. Referido valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão a novos fatos semelhantes, nem extremamente alto que implique no empobrecimento da ré ou mesmo enriquecimento sem causa da parte autora. 2.3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DAS CONDENAÇÕES Quanto aos DANOS MATERIAIS, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir da data em que se descobriu os valores necessários para reparação do imóvel, isto é, a data em que fora entregue o laudo pericial em juízo (31/05/2025 – seq. 158). Já com relação aos DANOS MORAIS, os juros de mora também incidem desde a citação (art. 405 do CC), mas a correção monetária somente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Entretanto, se faz necessários alguns esclarecimentos. A Lei 14.905/2024 alterou o CC e encerrou a discussão dos índices aplicáveis a título de correção monetária e juros de mora. A partir da entrada em vigor das novas alterações (28.08.2024), a correção monetária deve ser corrigida pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), da qual deverá ser deduzida, para tal finalidade, o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC). Caso a taxa SELIC seja negativa, está estabelecido legalmente que os juros serão equivalentes a zero (art. 406, §3º, do CC). Tal inovação encerra discussões em torno da determinação da taxa de juros e da prevalência entre a taxa SELIC e o percentual mensal de 1%. Para os casos em que é idêntico o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, deve incidir apenas a taxa SELIC, na medida em que ela já ostenta em sua base de cálculo tais encargos remuneratórios, como já decidido pelo STJ. [...] 7. Assim sendo, verifica-se que a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária, a partir da vigência do Código Civil de 2002, determinada pela sentença exequenda, afasta a possibilidade de se continuar realizando a correção monetária pelos critérios dos manuais e tabelas práticas dos Tribunais, porquanto a taxa SELIC engloba os juros moratórios e a correção monetária, tal como esta Corte Superior decidiu nos autos do julgamento do recurso repetitivo acima (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). No caso, como em AMBAS as condenações o termo inicial dos juros moratórios é anterior ao termo inicial da correção monetária, deve a parte interessada, quando na elaboração de seus cálculos para início da fase de cumprimento de sentença, observar o seguinte: I – DANOS MATERIAIS. (a) fazer incidir juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde a data da citação até a data em que entregue o laudo pericial (31/05/2025 – seq. 158); e (b) a partir de tal data (31/05/2025), o montante encontrado após a operação anterior SOMENTE deve sofrer o acréscimo de juros de mora pela Selic, já que tal índice já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária; II – DANOS MORAIS. (a) fazer incidir juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde a data da citação até a data de prolação desta sentença; e (b) a partir da data de prolação desta sentença, o montante encontrado após a operação anterior SOMENTE deve sofrer o acréscimo de juros de mora pela Selic, já que tal índice já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. 3. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a. CONDENAR a ré a pagar, em favor da parte autora, indenização pelos danos materiais decorrentes dos defeitos que surgiram na unidade habitacional adquirida, no importe de R$ 14.671,97 (quatorze mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), observando o regime de correção monetária consignado na fundamentação (item 2.3); b. CONDENAR a parte ré à compensação pelos danos morais experimentados pela parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando o regime de correção monetária consignado na fundamentação. Por sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência da procuradora da parte autora, os quais restam arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido no feito, o que faço com fincas no art. 85, § 2º, I a V, do Código de Processo Civil; Sobre o valor dos honorários sucumbenciais incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado (Súmula 14 do STJ). A partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC), incide apenas a Taxa Selic (que ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária), até o efetivo pagamento; Queira a Serventia retirar a CEF do polo passivo destes autos, diante do seu expresso desinteresse no feito. Oportunamente, cumpridas às formalidades legais, inclusive às dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Marilândia do Sul, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito