Detalhe do processo

0001879-25.2024.8.16.0149

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Salto do Lontra
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001879-25.2024.8.16.0149 Processo: 0001879-25.2024.8.16.0149 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): PAULO FRANCISCO GARCIA (RG: 45773221 SSP/PR e CPF/CNPJ: 525.049.729-20) Linha Caveirinha, S/N - ZONA RURAL - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 - E-mail: escritoriosandra33@gmail.com - Telefone(s): (54) 99993-4626 Requerido(s): VILMAR GARCIA (RG: 62068507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.339.969-71) Linha Caveirinha, S/N - ZONA RURAL - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 - E-mail: escritoriosandra33@gmail.com - Telefone(s): (46) 99981-8826 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 SENTENÇA I – Relatório PEDRO FRANCISCO GARCIA ajuizou ação de interdição, com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela, em face de VILMAR GARCIA, alegando, em síntese, que o requerido é portador de psicose, transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia, encontrando-se impossibilitado de gerir, de forma autônoma, os atos de sua vida civil. Relatou que o requerido era anteriormente assistido por seus genitores, ambos já falecidos, e que atualmente se encontra sob os cuidados do requerente, seu irmão, que administra sua rotina e presta o auxílio necessário à sua subsistência. Afirmou, ainda, que o requerido obteve judicialmente benefício de pensão por morte, sendo necessária a regularização de sua representação para o recebimento e a administração dos respectivos valores. O pedido de tutela de urgência foi deferido no mov. 16.1, ocasião em que o requerente foi nomeado curador provisório do requerido e determinada a realização de entrevista judicial. A fim de assegurar o contraditório e a defesa dos interesses do interditando, foi nomeado curador especial no mov. 51.1. O curador especial apresentou contestação, reconhecendo a existência de elementos indicativos da necessidade da medida protetiva, mas requerendo a realização de novo exame pericial para avaliação do estado atual do requerido e da necessidade de instituição definitiva da curatela. Foi realizado estudo social com o núcleo familiar, juntado no mov. 80.1. Posteriormente, realizou-se perícia médica psiquiátrica, cujo laudo foi juntado no mov. 156.1. A perita concluiu que o requerido é portador de esquizofrenia paranoide, CID-10 F20.0, com evolução crônica há aproximadamente trinta anos, sintomas psicóticos residuais, declínio cognitivo moderado, prejuízo pragmático relevante e comprometimento da capacidade de planejamento e gestão da própria vida. O laudo também consignou que o requerido necessita do auxílio permanente de terceiros para atividades instrumentais da vida diária, especialmente para a administração financeira, a organização da rotina e a manutenção dos cuidados pessoais e domésticos, concluindo pela existência de incapacidade parcial para o exercício independente dos atos da vida civil e pela indicação da curatela. Após a juntada do laudo, as partes requereram o julgamento de procedência da demanda. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a instituição da curatela de VILMAR GARCIA, a ser exercida por seu irmão PEDRO FRANCISCO GARCIA, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A curatela, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. A pessoa com deficiência tem assegurado o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a existência de deficiência ou transtorno mental, isoladamente considerada, não autoriza a instituição da curatela. A medida somente se justifica quando demonstrado que as limitações concretamente apresentadas pela pessoa comprometem sua capacidade de exprimir a própria vontade ou de gerir autonomamente determinados atos da vida civil, devendo seus limites ser individualizados de acordo com as necessidades efetivamente constatadas. No caso concreto, a prova produzida é suficiente e converge no sentido da procedência do pedido. Os documentos que instruíram a petição inicial indicam que o requerido apresenta histórico de transtorno mental grave e persistente, tendo sido diagnosticado com psicose, transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia, com necessidade de acompanhamento médico e uso contínuo de medicamentos. A prova documental foi corroborada pelo estudo social realizado com o núcleo familiar e, principalmente, pelo laudo pericial psiquiátrico juntado no mov. 156.1. A perícia constatou que VILMAR GARCIA é portador de esquizofrenia paranoide, CID-10 F20.0, com evolução crônica há aproximadamente trinta anos. Segundo a perita, embora o requerido se apresentasse lúcido, colaborativo e globalmente orientado durante a avaliação, foram observados atenção e concentração parcialmente reduzidas, pensamento lentificado, embotamento afetivo, comprometimento parcial do juízo crítico, insight parcial, prejuízo do juízo de realidade, pragmatismo prejudicado e comprometimento da capacidade de planejamento e gestão da própria vida. Também foram constatados sintomas psicóticos residuais, especialmente alucinações auditivas e visuais, ainda que de menor intensidade em razão do tratamento medicamentoso, além de declínio cognitivo moderado associado ao transtorno mental crônico. O laudo registra que as limitações apresentadas pelo requerido ultrapassam o âmbito estritamente clínico e repercutem diretamente em sua autonomia funcional, pois ele necessita do auxílio de terceiros para a administração financeira, a organização da alimentação, a manutenção da higiene domiciliar, a supervisão medicamentosa e o gerenciamento das atividades cotidianas. Sob o ponto de vista médico-legal, a perita concluiu que o requerido apresenta comprometimento persistente da capacidade de autogestão e da administração adequada dos atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando presentes elementos técnicos compatíveis com incapacidade parcial para o exercício independente desses atos. A conclusão pericial foi expressamente favorável à instituição da curatela como medida de proteção dos interesses patrimoniais, negociais e administrativos do requerido. Não há nos autos elemento probatório capaz de infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial. Ao contrário, seus fundamentos são compatíveis com a prova documental, com o estudo social e com as informações prestadas pelos familiares. A própria curadoria especial, ao apresentar contestação, não se opôs propriamente à curatela, tendo apenas requerido a realização de nova avaliação pericial para confirmação do estado atual do requerido. Produzida a prova técnica, confirmou-se a necessidade da medida protetiva. Assim, encontra-se demonstrada a necessidade de instituição da curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, diante da limitação permanente do requerido para o exercício autônomo de atos patrimoniais e negociais. A tomada de decisão apoiada não se mostra suficiente no caso concreto, pois o conjunto probatório demonstra que o requerido necessita de auxílio contínuo de terceiros para a administração de seus rendimentos, a organização de sua rotina e a prática de atos instrumentais relevantes, o que exige proteção jurídica mais efetiva. Os limites da curatela, contudo, devem observar rigorosamente os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Desse modo, a curatela deverá limitar-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, compreendendo, entre outros, o recebimento e a administração de vencimentos, rendimentos e benefícios previdenciários ou assistenciais, a movimentação de contas bancárias, a celebração de contratos de conteúdo econômico e a aquisição, administração ou alienação de bens, observada, quanto aos atos que ultrapassem a mera administração, a necessidade de prévia autorização judicial, quando exigida por lei. A medida não alcançará os direitos existenciais e personalíssimos do curatelado, especialmente aqueles relacionados ao próprio corpo, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, à convivência familiar, ao matrimônio e ao voto, na forma do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. No tocante à pessoa do curador, PEDRO FRANCISCO GARCIA é irmão do requerido e, conforme demonstrado nos autos, já exerce os cuidados cotidianos necessários, auxiliando-o na organização de sua rotina, na manutenção de suas necessidades básicas e na administração de seus interesses. O laudo pericial confirmou que o requerido reside em imóvel situado no terreno do irmão, o qual desempenha papel fundamental em seus cuidados diários, auxiliando na alimentação, na higiene domiciliar, na supervisão medicamentosa e no gerenciamento das atividades financeiras. O estudo social igualmente não apontou circunstância que desabone o requerente ou que revele incompatibilidade com o exercício da curatela. Embora o art. 1.775 do Código Civil estabeleça ordem preferencial para a nomeação do curador, compete ao Juízo, na ausência das pessoas que ocupam as posições anteriores na ordem legal ou quando elas não se mostrarem disponíveis, escolher quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. No caso, os genitores do requerido são falecidos, o requerido é solteiro e não possui filhos, sendo o requerente, seu irmão e atual responsável pelos cuidados cotidianos, a pessoa mais adequada para o exercício do encargo. A nomeação atende, portanto, ao melhor interesse do curatelado e ao disposto no art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à prestação de contas, embora o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 estabeleça, como regra, o dever de apresentação anual das contas da administração, a jurisprudência admite sua dispensa excepcional quando o curatelado não possui patrimônio relevante, percebe apenas benefício destinado à própria subsistência e inexistem indícios de irregularidade ou má-fé por parte do curador. No caso concreto, não há notícia de que o curatelado possua bens ou patrimônio expressivo, constando dos autos que seus recursos são destinados ao atendimento de suas necessidades ordinárias. Além disso, o curador nomeado é irmão do requerido, já exerce os cuidados cotidianos necessários e não há elemento que desabone sua conduta ou indique risco de má administração. Desse modo, mostra-se adequada a dispensa da prestação anual formal de contas, por constituir providência desproporcional diante da reduzida expressão econômica da administração. A dispensa, contudo, não afasta o dever do curador de conservar os comprovantes das receitas recebidas e das despesas realizadas em benefício do curatelado, nem impede que a prestação de contas seja posteriormente exigida pelo Juízo, pelo Ministério Público, pelo próprio curatelado ou por interessado legítimo, caso sobrevenha patrimônio relevante, surja dúvida quanto à administração ou sejam constatados indícios de irregularidade. Registre-se, ainda, que a presente decisão também adota, por fundamentação per relationem, os fundamentos expendidos no parecer do Ministério Público de mov. 174.1, naquilo em que compatíveis com a conclusão ora alcançada, especialmente quanto à suficiência do conjunto probatório, à excepcionalidade da curatela, à necessidade de delimitação da medida e à adequação do requerente para o exercício do encargo. Tal técnica decisória é plenamente válida e não configura ausência ou deficiência de fundamentação, desde que, como na hipótese, a decisão também apresente motivação própria e autônoma, servindo a remissão ao parecer ministerial como reforço argumentativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. ACÓRDÃO QUE FEZ REFERÊNCIA, EM PARTE, AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, para além da referência em parte ao parecer ministerial, o V. acórdão recorrido utiliza fundamentos próprios e autônomos para julgar improcedente a revisão criminal, servindo a técnica per relationem apenas como reforço de fundamentação do relator em seu voto, de modo que não se verifica nulidade. II - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade. III - Ademais, a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação, como no presente caso. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994948 RS 2021/0318067-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). No caso, a adoção parcial dos fundamentos do parecer ministerial ocorre apenas em reforço à conclusão extraída da análise direta dos documentos médicos, do estudo social, do laudo pericial psiquiátrico, das manifestações das partes e da contestação apresentada pela curadoria especial. Por fim, quanto à fixação de honorários em favor do curador especial dativo, mostra-se cabível a remuneração pelo exercício do múnus, observada a tabela própria e as normas administrativas aplicáveis, com pagamento pelo Estado. Assim, diante do quadro fático-probatório, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) SUBMETER VILMAR GARCIA à curatela, em razão da comprovada limitação de sua capacidade para o exercício autônomo de atos de natureza patrimonial e negocial; b) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida e NOMEAR PEDRO FRANCISCO GARCIA como curador definitivo de VILMAR GARCIA; c) DELIMITAR a curatela aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, compreendendo, especialmente, o recebimento e a administração de vencimentos, rendimentos e benefícios previdenciários ou assistenciais, a movimentação de contas bancárias, a celebração de contratos de conteúdo econômico e a aquisição, administração ou alienação de bens, observada a necessidade de prévia autorização judicial para os atos em que esta seja legalmente exigida; d) ESTABELECER que a curatela não alcança os direitos existenciais e personalíssimos do curatelado, especialmente aqueles relacionados ao próprio corpo, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, à convivência familiar, ao matrimônio e ao voto, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; e) DISPENSAR o curador da apresentação anual formal de contas, diante da ausência de patrimônio relevante em nome do curatelado e da inexistência de indícios de irregularidade na administração de seus recursos, sem prejuízo do dever de conservar os comprovantes das receitas recebidas e das despesas realizadas em benefício do curatelado e de prestar contas sempre que determinado pelo Juízo, requerido pelo Ministério Público, pelo próprio curatelado ou por interessado legítimo, ou caso sobrevenha patrimônio relevante. Com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e na Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, FIXO o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de honorários a serem pagos pelo Estado ao advogado dativo. DEFIRO desde já a expedição de certidão de honorários. Intime-se pessoalmente o curatelado acerca desta sentença, cientificando-o, especialmente, de que poderá requerer o levantamento total ou parcial da curatela quando cessar ou se modificar a causa que a determinou, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se termo definitivo de curatela em favor de PEDRO FRANCISCO GARCIA; b) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, nos termos dos arts. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e 92 da Lei nº 6.015/1973; c) proceda-se à publicação da sentença na forma prevista no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça; d) expeçam-se, se necessário, os ofícios pertinentes para a regularização da representação do curatelado perante o INSS e demais órgãos públicos ou privados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Salto do Lontra, 18 de agosto de 2026. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Magistrado
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PAULO FRANCISCO GARCIA

Réu VILMAR GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA MARA COSTA

OAB: 39519/PR

PATRICIA SCHARFF

OAB: 98935/PR

JOÃO ISRAEL PEREIRA PINTO

OAB: 10670/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001879-25.2024.8.16.0149 Processo: 0001879-25.2024.8.16.0149 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): PAULO FRANCISCO GARCIA (RG: 45773221 SSP/PR e CPF/CNPJ: 525.049.729-20) Linha Caveirinha, S/N - ZONA RURAL - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 - E-mail: escritoriosandra33@gmail.com - Telefone(s): (54) 99993-4626 Requerido(s): VILMAR GARCIA (RG: 62068507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.339.969-71) Linha Caveirinha, S/N - ZONA RURAL - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 - E-mail: escritoriosandra33@gmail.com - Telefone(s): (46) 99981-8826 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 SENTENÇA I – Relatório PEDRO FRANCISCO GARCIA ajuizou ação de interdição, com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela, em face de VILMAR GARCIA, alegando, em síntese, que o requerido é portador de psicose, transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia, encontrando-se impossibilitado de gerir, de forma autônoma, os atos de sua vida civil. Relatou que o requerido era anteriormente assistido por seus genitores, ambos já falecidos, e que atualmente se encontra sob os cuidados do requerente, seu irmão, que administra sua rotina e presta o auxílio necessário à sua subsistência. Afirmou, ainda, que o requerido obteve judicialmente benefício de pensão por morte, sendo necessária a regularização de sua representação para o recebimento e a administração dos respectivos valores. O pedido de tutela de urgência foi deferido no mov. 16.1, ocasião em que o requerente foi nomeado curador provisório do requerido e determinada a realização de entrevista judicial. A fim de assegurar o contraditório e a defesa dos interesses do interditando, foi nomeado curador especial no mov. 51.1. O curador especial apresentou contestação, reconhecendo a existência de elementos indicativos da necessidade da medida protetiva, mas requerendo a realização de novo exame pericial para avaliação do estado atual do requerido e da necessidade de instituição definitiva da curatela. Foi realizado estudo social com o núcleo familiar, juntado no mov. 80.1. Posteriormente, realizou-se perícia médica psiquiátrica, cujo laudo foi juntado no mov. 156.1. A perita concluiu que o requerido é portador de esquizofrenia paranoide, CID-10 F20.0, com evolução crônica há aproximadamente trinta anos, sintomas psicóticos residuais, declínio cognitivo moderado, prejuízo pragmático relevante e comprometimento da capacidade de planejamento e gestão da própria vida. O laudo também consignou que o requerido necessita do auxílio permanente de terceiros para atividades instrumentais da vida diária, especialmente para a administração financeira, a organização da rotina e a manutenção dos cuidados pessoais e domésticos, concluindo pela existência de incapacidade parcial para o exercício independente dos atos da vida civil e pela indicação da curatela. Após a juntada do laudo, as partes requereram o julgamento de procedência da demanda. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a instituição da curatela de VILMAR GARCIA, a ser exercida por seu irmão PEDRO FRANCISCO GARCIA, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A curatela, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. A pessoa com deficiência tem assegurado o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a existência de deficiência ou transtorno mental, isoladamente considerada, não autoriza a instituição da curatela. A medida somente se justifica quando demonstrado que as limitações concretamente apresentadas pela pessoa comprometem sua capacidade de exprimir a própria vontade ou de gerir autonomamente determinados atos da vida civil, devendo seus limites ser individualizados de acordo com as necessidades efetivamente constatadas. No caso concreto, a prova produzida é suficiente e converge no sentido da procedência do pedido. Os documentos que instruíram a petição inicial indicam que o requerido apresenta histórico de transtorno mental grave e persistente, tendo sido diagnosticado com psicose, transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia, com necessidade de acompanhamento médico e uso contínuo de medicamentos. A prova documental foi corroborada pelo estudo social realizado com o núcleo familiar e, principalmente, pelo laudo pericial psiquiátrico juntado no mov. 156.1. A perícia constatou que VILMAR GARCIA é portador de esquizofrenia paranoide, CID-10 F20.0, com evolução crônica há aproximadamente trinta anos. Segundo a perita, embora o requerido se apresentasse lúcido, colaborativo e globalmente orientado durante a avaliação, foram observados atenção e concentração parcialmente reduzidas, pensamento lentificado, embotamento afetivo, comprometimento parcial do juízo crítico, insight parcial, prejuízo do juízo de realidade, pragmatismo prejudicado e comprometimento da capacidade de planejamento e gestão da própria vida. Também foram constatados sintomas psicóticos residuais, especialmente alucinações auditivas e visuais, ainda que de menor intensidade em razão do tratamento medicamentoso, além de declínio cognitivo moderado associado ao transtorno mental crônico. O laudo registra que as limitações apresentadas pelo requerido ultrapassam o âmbito estritamente clínico e repercutem diretamente em sua autonomia funcional, pois ele necessita do auxílio de terceiros para a administração financeira, a organização da alimentação, a manutenção da higiene domiciliar, a supervisão medicamentosa e o gerenciamento das atividades cotidianas. Sob o ponto de vista médico-legal, a perita concluiu que o requerido apresenta comprometimento persistente da capacidade de autogestão e da administração adequada dos atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando presentes elementos técnicos compatíveis com incapacidade parcial para o exercício independente desses atos. A conclusão pericial foi expressamente favorável à instituição da curatela como medida de proteção dos interesses patrimoniais, negociais e administrativos do requerido. Não há nos autos elemento probatório capaz de infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial. Ao contrário, seus fundamentos são compatíveis com a prova documental, com o estudo social e com as informações prestadas pelos familiares. A própria curadoria especial, ao apresentar contestação, não se opôs propriamente à curatela, tendo apenas requerido a realização de nova avaliação pericial para confirmação do estado atual do requerido. Produzida a prova técnica, confirmou-se a necessidade da medida protetiva. Assim, encontra-se demonstrada a necessidade de instituição da curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, diante da limitação permanente do requerido para o exercício autônomo de atos patrimoniais e negociais. A tomada de decisão apoiada não se mostra suficiente no caso concreto, pois o conjunto probatório demonstra que o requerido necessita de auxílio contínuo de terceiros para a administração de seus rendimentos, a organização de sua rotina e a prática de atos instrumentais relevantes, o que exige proteção jurídica mais efetiva. Os limites da curatela, contudo, devem observar rigorosamente os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Desse modo, a curatela deverá limitar-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, compreendendo, entre outros, o recebimento e a administração de vencimentos, rendimentos e benefícios previdenciários ou assistenciais, a movimentação de contas bancárias, a celebração de contratos de conteúdo econômico e a aquisição, administração ou alienação de bens, observada, quanto aos atos que ultrapassem a mera administração, a necessidade de prévia autorização judicial, quando exigida por lei. A medida não alcançará os direitos existenciais e personalíssimos do curatelado, especialmente aqueles relacionados ao próprio corpo, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, à convivência familiar, ao matrimônio e ao voto, na forma do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. No tocante à pessoa do curador, PEDRO FRANCISCO GARCIA é irmão do requerido e, conforme demonstrado nos autos, já exerce os cuidados cotidianos necessários, auxiliando-o na organização de sua rotina, na manutenção de suas necessidades básicas e na administração de seus interesses. O laudo pericial confirmou que o requerido reside em imóvel situado no terreno do irmão, o qual desempenha papel fundamental em seus cuidados diários, auxiliando na alimentação, na higiene domiciliar, na supervisão medicamentosa e no gerenciamento das atividades financeiras. O estudo social igualmente não apontou circunstância que desabone o requerente ou que revele incompatibilidade com o exercício da curatela. Embora o art. 1.775 do Código Civil estabeleça ordem preferencial para a nomeação do curador, compete ao Juízo, na ausência das pessoas que ocupam as posições anteriores na ordem legal ou quando elas não se mostrarem disponíveis, escolher quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. No caso, os genitores do requerido são falecidos, o requerido é solteiro e não possui filhos, sendo o requerente, seu irmão e atual responsável pelos cuidados cotidianos, a pessoa mais adequada para o exercício do encargo. A nomeação atende, portanto, ao melhor interesse do curatelado e ao disposto no art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à prestação de contas, embora o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 estabeleça, como regra, o dever de apresentação anual das contas da administração, a jurisprudência admite sua dispensa excepcional quando o curatelado não possui patrimônio relevante, percebe apenas benefício destinado à própria subsistência e inexistem indícios de irregularidade ou má-fé por parte do curador. No caso concreto, não há notícia de que o curatelado possua bens ou patrimônio expressivo, constando dos autos que seus recursos são destinados ao atendimento de suas necessidades ordinárias. Além disso, o curador nomeado é irmão do requerido, já exerce os cuidados cotidianos necessários e não há elemento que desabone sua conduta ou indique risco de má administração. Desse modo, mostra-se adequada a dispensa da prestação anual formal de contas, por constituir providência desproporcional diante da reduzida expressão econômica da administração. A dispensa, contudo, não afasta o dever do curador de conservar os comprovantes das receitas recebidas e das despesas realizadas em benefício do curatelado, nem impede que a prestação de contas seja posteriormente exigida pelo Juízo, pelo Ministério Público, pelo próprio curatelado ou por interessado legítimo, caso sobrevenha patrimônio relevante, surja dúvida quanto à administração ou sejam constatados indícios de irregularidade. Registre-se, ainda, que a presente decisão também adota, por fundamentação per relationem, os fundamentos expendidos no parecer do Ministério Público de mov. 174.1, naquilo em que compatíveis com a conclusão ora alcançada, especialmente quanto à suficiência do conjunto probatório, à excepcionalidade da curatela, à necessidade de delimitação da medida e à adequação do requerente para o exercício do encargo. Tal técnica decisória é plenamente válida e não configura ausência ou deficiência de fundamentação, desde que, como na hipótese, a decisão também apresente motivação própria e autônoma, servindo a remissão ao parecer ministerial como reforço argumentativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. ACÓRDÃO QUE FEZ REFERÊNCIA, EM PARTE, AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, para além da referência em parte ao parecer ministerial, o V. acórdão recorrido utiliza fundamentos próprios e autônomos para julgar improcedente a revisão criminal, servindo a técnica per relationem apenas como reforço de fundamentação do relator em seu voto, de modo que não se verifica nulidade. II - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade. III - Ademais, a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação, como no presente caso. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994948 RS 2021/0318067-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). No caso, a adoção parcial dos fundamentos do parecer ministerial ocorre apenas em reforço à conclusão extraída da análise direta dos documentos médicos, do estudo social, do laudo pericial psiquiátrico, das manifestações das partes e da contestação apresentada pela curadoria especial. Por fim, quanto à fixação de honorários em favor do curador especial dativo, mostra-se cabível a remuneração pelo exercício do múnus, observada a tabela própria e as normas administrativas aplicáveis, com pagamento pelo Estado. Assim, diante do quadro fático-probatório, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) SUBMETER VILMAR GARCIA à curatela, em razão da comprovada limitação de sua capacidade para o exercício autônomo de atos de natureza patrimonial e negocial; b) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida e NOMEAR PEDRO FRANCISCO GARCIA como curador definitivo de VILMAR GARCIA; c) DELIMITAR a curatela aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, compreendendo, especialmente, o recebimento e a administração de vencimentos, rendimentos e benefícios previdenciários ou assistenciais, a movimentação de contas bancárias, a celebração de contratos de conteúdo econômico e a aquisição, administração ou alienação de bens, observada a necessidade de prévia autorização judicial para os atos em que esta seja legalmente exigida; d) ESTABELECER que a curatela não alcança os direitos existenciais e personalíssimos do curatelado, especialmente aqueles relacionados ao próprio corpo, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, à convivência familiar, ao matrimônio e ao voto, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; e) DISPENSAR o curador da apresentação anual formal de contas, diante da ausência de patrimônio relevante em nome do curatelado e da inexistência de indícios de irregularidade na administração de seus recursos, sem prejuízo do dever de conservar os comprovantes das receitas recebidas e das despesas realizadas em benefício do curatelado e de prestar contas sempre que determinado pelo Juízo, requerido pelo Ministério Público, pelo próprio curatelado ou por interessado legítimo, ou caso sobrevenha patrimônio relevante. Com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e na Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, FIXO o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de honorários a serem pagos pelo Estado ao advogado dativo. DEFIRO desde já a expedição de certidão de honorários. Intime-se pessoalmente o curatelado acerca desta sentença, cientificando-o, especialmente, de que poderá requerer o levantamento total ou parcial da curatela quando cessar ou se modificar a causa que a determinou, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se termo definitivo de curatela em favor de PEDRO FRANCISCO GARCIA; b) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, nos termos dos arts. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e 92 da Lei nº 6.015/1973; c) proceda-se à publicação da sentença na forma prevista no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça; d) expeçam-se, se necessário, os ofícios pertinentes para a regularização da representação do curatelado perante o INSS e demais órgãos públicos ou privados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Salto do Lontra, 18 de agosto de 2026. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Magistrado