Detalhe do processo

0001879-08.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001879-08.2025.8.16.0014 Processo: 0001879-08.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.165,00 Autor(s): MICHELLY FRANCIS DOS SANTOS ANDRADE VIEIRA Réu(s): D ALVINO ODONTOLOGIA LTDA DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA FELIPE SALA FLAVIA FERREIRA GROSSO ORAL UNIC ODONTOLOGIA LONDRINA LTDA HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no mov. 167.2, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido pela perita. Conforme estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 103.1), a prova pericial foi requerida por ambas as partes, razão pela qual o respectivo custeio deverá ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte ré para que, em conjunto, promova o depósito judicial de sua cota-parte, correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a sua cota-parte deverá ser custeada pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, diante da ausência de dotação orçamentária própria deste E. Tribunal de Justiça para o pagamento da verba e da revogação da Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial pela Resolução nº 196/2018, aplica-se a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Embora o valor de referência previsto na tabela do Conselho Nacional de Justiça corresponda a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), o art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ autoriza sua majoração em até cinco vezes. No caso, a perícia envolve a análise da documentação odontológica, dos prontuários e dos exames de imagem, a realização de exame clínico e a avaliação técnico-científica do nexo causal entre os procedimentos realizados pelos diferentes profissionais e os danos alegados pela autora. Tais circunstâncias evidenciam a complexidade da prova, o tempo necessário para sua realização e o elevado grau de especialização exigido. Desse modo, multiplico o valor de referência de R$ 370,00 por aproximadamente 4,05, alcançando a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que se encontra dentro do limite estabelecido pelo art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Em consequência, ARBITRO em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a parcela dos honorários periciais de responsabilidade do Estado do Paraná, correspondente à cota-parte da autora beneficiária da gratuidade da justiça. Fica ressalvado que, caso a autora seja vencedora da demanda, os réus, se não forem beneficiários da gratuidade da justiça, deverão arcar com o pagamento integral dos honorários periciais, na forma do art. 2º, § 3º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. CIENTIFIQUE-SE o Estado do Paraná. Comprovado o depósito da cota-parte atribuída aos réus, EXPEÇA-SE alvará em favor da perita para levantamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), independentemente de nova conclusão ou ordem deste Juízo. Após, INTIME-SE a perita para indicar data e horário para a realização da perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame pericial. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações dil. necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu D ALVINO ODONTOLOGIA LTDA

Réu DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA

T ESTADO DO PARANá

Réu FELIPE SALA

Réu FLAVIA FERREIRA GROSSO

Autor MICHELLY FRANCIS DOS SANTOS ANDRADE VIEIRA

Réu ORAL UNIC ODONTOLOGIA LONDRINA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICOLE KOTARSKI CINTRA FEIJÓ

OAB: 116550/PR

LUÍS GUILHERME VANIN TURCHIARI

OAB: 20461/PR

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR

GIOVANA GIOCONDO

OAB: 129054/PR

VITORIA VALENTINI MARQUES

OAB: 117463/PR

LAÍZA LAYSLA DA SILVA

OAB: 97929/PR

NILZA APARECIDA SACOMAN BAUMANN DE LIMA

OAB: 38418/PR

JESSICA SOARES RAMOS

OAB: 92336/PR

VITOR SHIGUERU YAMAGUTO

OAB: 75655/PR

THOMAS JÉFERSON LIMA FERREIRA

OAB: 106699/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001879-08.2025.8.16.0014 Processo: 0001879-08.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.165,00 Autor(s): MICHELLY FRANCIS DOS SANTOS ANDRADE VIEIRA Réu(s): D ALVINO ODONTOLOGIA LTDA DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA FELIPE SALA FLAVIA FERREIRA GROSSO ORAL UNIC ODONTOLOGIA LONDRINA LTDA HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no mov. 167.2, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido pela perita. Conforme estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 103.1), a prova pericial foi requerida por ambas as partes, razão pela qual o respectivo custeio deverá ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte ré para que, em conjunto, promova o depósito judicial de sua cota-parte, correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a sua cota-parte deverá ser custeada pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, diante da ausência de dotação orçamentária própria deste E. Tribunal de Justiça para o pagamento da verba e da revogação da Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial pela Resolução nº 196/2018, aplica-se a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Embora o valor de referência previsto na tabela do Conselho Nacional de Justiça corresponda a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), o art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ autoriza sua majoração em até cinco vezes. No caso, a perícia envolve a análise da documentação odontológica, dos prontuários e dos exames de imagem, a realização de exame clínico e a avaliação técnico-científica do nexo causal entre os procedimentos realizados pelos diferentes profissionais e os danos alegados pela autora. Tais circunstâncias evidenciam a complexidade da prova, o tempo necessário para sua realização e o elevado grau de especialização exigido. Desse modo, multiplico o valor de referência de R$ 370,00 por aproximadamente 4,05, alcançando a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que se encontra dentro do limite estabelecido pelo art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Em consequência, ARBITRO em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a parcela dos honorários periciais de responsabilidade do Estado do Paraná, correspondente à cota-parte da autora beneficiária da gratuidade da justiça. Fica ressalvado que, caso a autora seja vencedora da demanda, os réus, se não forem beneficiários da gratuidade da justiça, deverão arcar com o pagamento integral dos honorários periciais, na forma do art. 2º, § 3º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. CIENTIFIQUE-SE o Estado do Paraná. Comprovado o depósito da cota-parte atribuída aos réus, EXPEÇA-SE alvará em favor da perita para levantamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), independentemente de nova conclusão ou ordem deste Juízo. Após, INTIME-SE a perita para indicar data e horário para a realização da perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame pericial. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações dil. necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito